O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MARÇO DE 2019

17

motor de desenvolvimento, como são as instituições de ensino superior, contribuindo, por omissão, para a

perpetuação das profundas assimetrias regionais de que o País padece.

Só uma parceria empenhada e responsável por parte de todos os intervenientes no sistema de acesso ao

ensino superior – particularmente as instituições de ensino superior e o Governo – potencializará o sucesso

destes desígnios políticos prioritários para o País. Assim, é da maior relevância aumentar e melhorar a

cobertura nacional do ensino superior, por via da abrangência social e da extensão territorial, numa

representação de todos os grupos sociais e numa presença em todo o território de uma oferta especializada e

qualificada assente no princípio da complementaridade entre cursos e instituições.

O reforço dos incentivos à frequência de ensino superior nas instituições situadas em regiões com menor

densidade populacional através da criação de cursos de dupla titulação com instituições de maior procura, do

reforço do Programa +Superior e da criação de um Erasmus+ Interior serão políticas que trarão, aliadas a uma

adequada política de investimento, maior capacidade de desenvolvimento a estes territórios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime de estímulo ao ensino superior em baixa densidade.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto na presente lei aplica-se aos estabelecimentos de ensino superior público constantes da lista

publicada no Anexo à presente lei.

Artigo 3.º

Objetivos programáticos

O regime jurídico criado com a presente lei visa a prossecução dos seguintes objetivos de âmbito geral:

a) Promover um maior aproveitamento da capacidade instalada do ensino superior público no território;

b) Contribuir para o reforço da coesão territorial;

c) Incentivar a partilha de conhecimento entre docentes e estudantes de instituições de diversas regiões;

d) Apoiar o desenvolvimento económico e humano equilibrado de todo o território nacional;

e) Promover a igualdade de oportunidades e a formação superior;

f) Promover a fixação de população nas zonas mais despovoadas.

Artigo 4.º

Oferta Formativa

1 – O Governo cria no prazo de 6 meses um programa de incentivos à articulação da oferta formativa a

nível regional e nacional.

2 – O Governo regulamenta no prazo de 6 meses a criação de um programa de incentivo à dupla titulação

de ciclos de estudos entre instituições em zonas de baixa densidade e instituições no restante território.

3 – A lecionação dos ciclos de estudos de um número não inferior a 75% das unidades curriculares deve

ocorrer na instituição em território de baixa densidade.

4 – Esta regulamentação prevê a partilha de docentes entre as instituições e incentivos adequados às

instituições cooperantes.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
21 DE MARÇO DE 2019 19 Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospit
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 77 20 consciencialização em relação à qualidade d
Pág.Página 20
Página 0021:
21 DE MARÇO DE 2019 21 Artigo 1.º Objeto A presente lei procede
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 77 22 b) ........................................
Pág.Página 22