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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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b) a frequência, presencial ou a distância, de unidades curriculares, dentro do limite de créditos e no âmbito

regularmente definidos como inerentes da normal frequência do curso;

c) a inscrição em momentos avaliativos em época normal, de recurso ou especial incluindo para melhoria

de classificação;

d) a emissão de qualquer cartão de estudante cuja apresentação seja obrigatória;

e) o requerimento e emissão das declarações ou certificados necessários para efeitos de abono de família

e outras prestações ou apoios sociais;

f) o requerimento e emissão dos documentos necessários para atribuição, reconhecimento e exercício dos

direitos concedidos pelo estatuto do trabalhador-estudante e dos demais estatutos legal e regulamentarmente

previstos.

2 – Não podem ser cobrados quaisquer valores adicionais à propina, designadamente a título de taxa ou

emolumento, relativos aos atos elencados no número anterior, sem prejuízo das penalizações por ato

realizado fora do prazo a que eventualmente haja lugar.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

1 – A norma aditada pelo artigo anterior tem natureza interpretativa e produzindo efeitos desde a entrada

em vigor da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – O pagamento de taxas e emolumentos relativos aos atos elencados no artigo anterior que já tenham

sido realizados na data de publicação da presente lei são considerados para todos os efeitos legais como

cumprimento de obrigação natural, não havendo lugar a repetição.

Palácio de S. Bento, 21 de março de 2019.

Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Álvaro Batista — Maria Germana Rocha —

Ana Sofia Bettencourt — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela Tender — Pedro Alves — Amadeu

Soares Albergaria — Cristóvão Simão Ribeiro — Carlos Abreu Amorim — Duarte Marques — Joana Barata

Lopes — José Cesário — Liliana Silva — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Nilza de Sena.

(*)Texto inicial e texto substituído a pedido do autor da iniciativa em 19 de março [Vide DAR II Série-A n.º 75(2019.03.19)] e em 21 de

março.

———

PROJETO DE LEI N.º 1180/XIII/4.ª

ESTRUTURA ORGÂNICA E A FORMA DE GESTÃO DAS ÁREAS PROTEGIDAS

Exposição de Motivos

A fruição da Natureza, incluindo a dos seus recursos na medida das necessidades humanas constitui, na

perspetiva do PCP, um direito das populações, indiferenciadamente em relação à sua distribuição pelo

território nacional. Aliás, de certa forma é essa a orientação que preside à responsabilização do Estado pela

conservação da Natureza e pela gestão dos recursos naturais, de acordo com a Constituição da República

Portuguesa. A conceção constitucional que se encontra logo no artigo 9.º, «Tarefas fundamentais do Estado»,

considera que é tarefa fundamental do Estado «proteger e valorizar o património cultural do povo português,

defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do

território» o que significa que os recursos naturais são elementos centrais da integridade e soberania

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