O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 77

26

últimos orçamentos, com a contratação de Vigilantes da Natureza, de viaturas e equipamentos para as áreas

protegidas, a falta de investimento na área da conservação da Natureza é notória.

Não desvalorizando o papel que as áreas protegidas devem ter no incentivo à atividade turística, o

afunilamento do conceito de usufruto destas áreas no apoio à atividade turística desvalorizará a necessária

promoção de uso pelas atividades tradicionais e da promoção do papel das áreas protegidas na educação

ambiental.

O PCP tem alertado para a lógica de afastamento das pessoas do usufruto da natureza, conduz a que as

áreas protegidas tenham cada vez menos a função de promoção do equilíbrio entre a atividade humana e o

ecossistema. Tem sido evidente a falta de preocupação de trazer vantagens para as populações e para as

atividades populares e tradicionais. O conjunto de condicionalismos, inseridos nos planos de ordenamento às

atividades tradicionais, acaba por funcionar como mecanismo que reserva importantes áreas naturais para

apropriação por parte de interesses privados.

E foi no sentido de assegurar uma gestão mais próxima e adequada das áreas protegidas que o PCP

apresenta este PJL que tem como objetivo estabelecer a orgânica e as estruturas das áreas protegidas, tendo

em conta as responsabilidades do Estado e a sua participação. Estabelece que cada área protegida dispõe em

razão da sua importância dimensão e interesse público, de todos ou só de alguns órgãos de serviços que

serão: conselho Geral; Direção de Gestão; Comissão científica; Serviços técnicos; Serviços Administrativos e

auxiliares. Define os critérios de funcionamento de cada órgão de serviços assim como Planos Especiais de

ordenamento do Território. Só a salvaguarda do papel do Estado na conservação da Natureza e garantirá um

caminho visando a defesa do meio ambiente, a valorização da presença humana no território, a defesa do

ordenamento do território e a promoção de um efetivo desenvolvimento regional, com o aproveitamento

racional dos recursos, criteriosas políticas de investimento público, de conservação da natureza, o combate ao

despovoamento e à desertificação, o respeito pelo sistema autonómico e pela autonomia das autarquias

locais.

E é no sentido de assegurar uma gestão mais próxima e adequada das áreas protegidas que o Grupo

Parlamentar do PCP apresenta a presente iniciativa que tem por objetivo estabelecer a orgânica e as

estruturas das áreas protegidas, tendo em conta as responsabilidades do Estado e a sua participação.

Estabelece que cada área protegida dispõe em razão da usa importância, dimensão e interesse público, de

todos ou só de alguns órgãos e serviços. Determina o papel essencial dos Planos Especiais de Ordenamento

do Território e a responsabilidade do Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, determinando-se que

cada área protegida de âmbito nacional corresponda a uma unidade orgânica de direção intermédia de

administração central.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece a orgânica e as estruturas das áreas classificadas como áreas protegidas de

interesse nacional nos termos da lei, tendo em conta as responsabilidades do Estado e garantindo a

participação dos cidadãos.

2 – A cada área protegida de âmbito nacional corresponde uma unidade orgânica de direção intermédia da

administração central, dotada de meios humanos, técnicos e financeiros adequados à sua função.

Artigo 2.º

Orgânica

1 – Cada parque nacional, reserva natural ou parque natural dispõe, em razão da importância, dimensão e

interesse público, de todos ou alguns dos seguintes órgãos e serviços:

a) Conselho geral;

Páginas Relacionadas
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 77 30 Artigo 14.º Período transitór
Pág.Página 30
Página 0031:
21 DE MARÇO DE 2019 31 Concluiu dizendo que foi nesse contexto – e tendo presente o
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 77 32 O Presidente da Comissão, Bacelar de Vascon
Pág.Página 32