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21 DE MARÇO DE 2019

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b) Direção de gestão;

c) Comissão científica,

d) Serviços Técnicos;

e) Serviços administrativos e auxiliares.

2 – O regulamento de cada área protegida classificada estabelece as disposições quanto à constituição dos

respetivos órgãos e serviços e quais os meios destinados a assegurar a respetiva administração e

conservação.

3 – As áreas protegidas classificadas como monumento natural são diretamente administradas pelo

Instituto da Conservação da Natureza e Florestas.

Artigo 3.º

Conselho geral

1 – O conselho geral é um órgão permanente, composto por um máximo de 15 elementos, sendo o

presidente designado pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, que acumula com a função de

diretor do parque, reserva ou outra área classificada, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de

serviços, com um mandato por três anos renovável.

2 – São membros do conselho geral:

a) O representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, que preside;

a) Um representante da comissão científica;

b) Representantes designados pelos serviços da administração central mais diretamente interessado nas

finalidades da respetiva instituição;

c) Representantes das autarquias locais da respetiva área;

d) Representantes das populações, designadamente de terrenos comunitários/baldios.

e) Representantes designados por associações de defesa do ambiente e do património construído e

instituições representativas dos interesses socioeconómicos.

3 – Os representantes das autarquias locais, designam de entre os presidentes de câmara ou

representantes das autarquias membros do conselho, o substituto do Presidente nas suas ausências e

impedimentos.

4 – Compete ao conselho geral:

a) Nomear os vogais da direção de gestão;

b) Aprovar a proposta de orçamento e plano de atividades;

c) Apreciar e emitir parecer sobre planos diretores e planos de ordenamento, projetos, empreendimentos

ou quaisquer iniciativas na área do parque, reserva ou outra área classificada;

d) Apresentar à direção sugestões de medidas ou normas tendentes a melhor atingir os fins do parque,

reserva ou outra área classificada;

e) Zelar pelo cumprimento e supervisão das atividades definidas;

f) Elaborar e divulgar um Relatório anual de atividade.

5 – Os pareceres sobre os planos diretores e planos de ordenamento previsto no na alínea c) do número

anterior têm caráter vinculativo.

Artigo 4.º

Funcionamento do conselho geral

1 – O conselho geral reúne ordinariamente em cada dois meses ou extraordinariamente sempre que for

convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.

2 – As decisões do conselho são tomadas por maioria tendo o Presidente voto de qualidade.

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