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II SÉRIE-A — NÚMERO 77

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Artigo 14.º

Período transitório

O Governo, no prazo de três meses após a publicação da presente lei, procede à regulamentação e às

adaptações legislativas necessárias à sua implementação.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 21 de março de 2019.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ângela Moreira — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de

Sousa — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Bruno Dias — Duarte Alves — Ana

Mesquita — Jorge Machado — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2033/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJA CRIADO UM CÓDIGO DE CONDUTA ADAPTADO À

CONVENÇÃO DE ISTAMBUL VISANDO A ADEQUADA COBERTURA NOTICIOSA DE CASOS DE

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA IMPEDINDO UM EXPECTÁVEL EFEITO CONTÁGIO)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, contendo

em anexo o texto do projeto de resolução com uma alteração na parte deliberativa

O Projeto de Resolução n.º 2033/XIII/4.ª (PAN) –«Recomenda ao Governo que seja criado um Código de

Conduta adaptado à Convenção de Istambul visando a adequada cobertura noticiosa de casos de violência

doméstica impedindo um expectável efeito contágio», deu entrada na Assembleia da República em 11 de

março de 2019, tendo baixado à Comissão no dia 13 de março de 2019, nos termos e para os efeitos do

disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão na Comissão, na reunião de 20 de março de 2019, além do Sr. Presidente, as

Sr.as e os Srs. Deputados André Silva (PAN), Luís Marques Guedes (PSD), Elza Pais (PS), António Filipe

(PCP), Sandra Cunha (BE) e Vânia Dias da Silva (CDS-PP), que debateram o conteúdo do projeto de

resolução nos seguintes termos:

O Sr. Deputado André Silva (PAN) fez a apresentação da iniciativa, explicitando que o crime de violência

doméstica consubstanciava um dos fenómenos criminológicos com maior grau de incidência na sociedade

portuguesa e que o seu combate deveria ser feito em diversas frentes, nomeadamente na área da cobertura

noticiosa dos homicídios de mulheres em contexto de violência doméstica, uma vez que estudos internacionais

demonstraram que a desadequada cobertura noticiosa de casos de femicídio estava associada a um aumento

do número de mortes de mulheres vítimas de violência doméstica nos dias seguintes após a difusão das

notícias, verificando-se um efeito mimético, de imitação. Acrescentou, por isso, que essa abordagem mediática

deveria ser feita com especial cautela e rigor, de forma a evitar inspirar potenciais agressores e desmotivar as

vítimas a pedirem ajuda, criando um sentimento de insegurança e desproteção.

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