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II SÉRIE-A — NÚMERO 78

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Por seu turno, Catarina Ribeiro advoga que o estabelecimento da residência alternada apresenta a

virtualidade de contrariar, na prática, aquilo que alguns psicólogos e pedopsiquiatras apelidam de mito no que

refere à instabilidade da criança decorrente de passar a dividir o seu tempo de vida entre casas de ambos os

progenitores.

Todavia, continuamos a assistir a uma conjuntura – diagnosticada pela investigação – de desigualdade

parental, com reflexos negativos no bem-estar das crianças, por via da manutenção de um regime tradicional

assente na residência da criança com um dos progenitores (em regra, a mãe) e de períodos de contacto

quinzenais de curta duração com o outro (em regra, o pai) – predominantemente em 2 tardes ou em 2 a 4

pernoitas por mês.

Tal desigualdade origina desequilíbrios na vida da criança obstando a um envolvimento parental equitativo

e responsável por parte dos pais após dissolução conjugal, os quais fomentam conflitos parentais e lançam as

crianças num quadro de disparidade afetiva, relacional e social.

A jurisprudência – mormente os tribunais superiores – tem sido pródiga em afastar a aplicação do regime

da residência alternada ancorada em argumentos de várias índoles como é o caso da diminuta idade da

criança – a título de exemplo traz-se à colação o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de novembro

de 201311, o qual sustenta o seguinte:

– «O regime de residência alternada não é, normalmente, o mais adequado no caso de conflito acentuado

entre os progenitores e em que estejam em causa crianças muito pequenas»;

– «Aceita-se que a residência alternada possa em alguns casos funcionar bem, garantindo um contacto

equivalente entre o menor e cada um dos progenitores, mas pressupondo que exista um relacionamento

civilizado entre estes e tratando-se de adolescentes ou jovens que já têm alguma autonomia e capazes de se

organizar em função de hábitos já adquiridos. No caso de crianças muito pequenas, como é o caso dos autos,

tal alternância é manifestamente inadequada».

Claramente contra a corrente jurisprudencial maioritária, importa sublinhar o acórdão do tribunal da

Relação de Lisboa de 12 de abril de 201812, por enfatizar que a residência alternada deve ser a primeira opção

aduzindo que:

De acordo com o novo regime, a regra é a do exercício em comum das responsabilidades parentais,

relativas às questões de particular importância para a vida do filho, com a residência exclusiva ou alternada,

questão que o julgador terá de decidir, em caso de desacordo dos progenitores, tendo em consideração o

superior interesse da criança e ponderando todas as circunstâncias relevantes, designadamente, a

disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro (artigo

1906.º, n.º 5 CC); o interesse da criança de manter uma relação de grande proximidade com os dois

progenitores (artigo 1906.º, n.º 7 CC), e sendo certo que esse desacordo dos pais não será, em princípio,

impeditivo da fixação de residência alternada com ambos os progenitores.

(…)

No entanto, alguns psicólogos e pedopsiquiatras classificam como mito a instabilidade da criança, quando

aplicada à modalidade de residência alternada, admitindo que a questão se pode colocar apenas

relativamente a crianças com idade inferior a dezoito meses.

Acrescenta ainda que:

«Considera-se ser hoje pacífico o entendimento que a figura tradicional do ‘pai de fim de semana’ já não é

aceite pelos progenitores, que exigem uma participação na vida dos filhos em igualdade de circunstâncias com

a mãe.

11 Passível de verificação em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/7fc9968519affb4a80257c3e005c336f?OpenDocument 12 Possibilidade de consulta no link http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/9FB53DDAF20154A4802582A4004DC961 .

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