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22 DE MARÇO DE 2019

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«Artigo 2.º

(...)

Para efeitos da aplicação da presente Lei, considera-se:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) «Vítima especialmente vulnerável» a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua

diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização

haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua

integração social e as crianças que vivam nesse em contexto de violência doméstica ou o testemunhem;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 31.º

(…)

1 – Após a constituição de arguido pela prática do crime de violência doméstica, o tribunal decide, no prazo

máximo de 48 horas, a aplicação, com respeito pelos pressupostos gerais e específicos de aplicação das

medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, de medida ou medidas de entre as seguintes:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 33.º

(…)

1 – O juiz, no prazo de 72 horas, procede à inquirição das vítimas, aqui se incluindo as crianças que vivam

nesse contexto ou o testemunhem, no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário,

ser tomado em conta no julgamento.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de março de 2019.

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