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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

4

Artigo 5.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – (Revogado).

Artigo 8.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Até ao dia 15 de abril, reunião do Conselho Coordenador de Avaliação para os efeitos previstos nas

alíneas b), d) e e) do n.º 2 do artigo 12.º;

c) Até ao dia 30 de abril, homologação das avaliações pelo Secretário-Geral, devendo os interessados ser

notificados no prazo de 10 dias úteis.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 9.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) .............................................................................................................................................................. ;

b) .............................................................................................................................................................. ;

c) .............................................................................................................................................................. ;

d) A Comissão Paritária;

e) [Anterior alínea d)].

Artigo 10.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – O previsto no número anterior não se aplica quando o avaliado tenha, no decurso do período a que se

refere a avaliação, trabalhado mais de seis meses sem que tenha preenchido o requisito mínimo de contacto

funcional previsto no número anterior com um avaliador, caso em que deve ser avaliado por todos os

superiores hierárquicos imediatos que teve ao longo daquele período.

4 – No caso de o avaliado, no decurso do período a que se refere a avaliação, reunir seis meses de

contacto funcional com dois avaliadores é avaliado por ambos.

5 – Nas situações previstas nos n.os 3 e 4, existindo desacordo entre os avaliadores, prevalece a decisão

do avaliador que teve maior tempo de contacto funcional com o avaliado relativamente às avaliações referidas

no n.º 3 e a decisão do avaliador que estabeleceu os objetivos do avaliado para o ano seguinte ao da

avaliação relativamente às avaliações referidas no n.º 4.

6 – A falta, ausência ou impedimento do avaliador não constitui fundamento para a não avaliação.

7 – Quando não estejam reunidas as condições previstas nos n.os 2 a 4 e nos casos previstos no n.º 6, a

designação do avaliador compete ao CCA.

8 – (Anterior n.º 4).

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