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26 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 17.º

Efeitos da menção de mérito excecional

1 – A atribuição da menção de mérito excecional dá lugar à entrega de um diploma de mérito excecional,

assinado e entregue pelo Presidente da Assembleia da República.

2 – A menção de mérito excecional é publicada no Diário da Assembleia da República.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Para efeitos de reconhecimento do mérito, o avaliador pode propor uma formação profissional

adequada à respetiva carreira ou visita de trabalho a Parlamento congénere, organização internacional ou

outra entidade relevante, no âmbito das funções desempenhadas.

5 – A proposta de formação adequada à carreira ou visita de trabalho é autorizada pelo Secretário-Geral,

tendo em consideração os limites orçamentais da Assembleia da República.

Artigo 18.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – Desde que decorrido um ano do início da respetiva comissão de serviço, os dirigentes podem solicitar a

redefinição dos objetivos que lhe foram fixados ou uma avaliação intercalar.

3 – A avaliação dos dirigentes não produz efeitos na sua carreira de origem, com exceção do previsto nos

n.os 7 e 8.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – Quando um funcionário parlamentar que foi dirigente não tenha completado três anos em comissão de

serviço, pode solicitar a sua avaliação, sendo aplicável, para o efeito, o regime previsto para a avaliação

extraordinária, com as devidas adaptações.

8 – Nas situações previstas no número anterior, a avaliação do dirigente produz efeitos na sua carreira de

origem.

Artigo 19.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – Não se verificando o pressuposto constante do número anterior, o CCA designa uma comissão de três

avaliadores para proceder à avaliação.

Artigo 21.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliações ordinárias ou extraordinárias, a

decisão é precedida de parecer da Comissão Paritária.

3 – No caso de reclamação a interpor da homologação de avaliação de Inadequado a dirigente, a decisãoé

precedida de parecer favorável do CCA.

4 – O Secretário-Geral pode requerer ao avaliador e ao avaliado os elementos que julgue convenientes,

bem como os elementos solicitados pela Comissão Paritária ou pelo CCA.

5 – A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 20 dias úteis contados da sua receção.

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