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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que importa referir.

Os títulos de ambas as iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, embora possam ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»7.

Aplicando-se estas regras aos títulos das duas iniciativas, verificamos estar em falta o título do decreto-lei

alterado e que na indicação do número de ordem de alteração, o numeral ordinal deve ser redigido por

extenso8 sugerindo-se, consequentemente, o seguinte título em caso de aprovação de qualquer uma das

iniciativas:

«Altera a composição do Conselho Nacional de Bombeiros, possibilitando a representação da Associação

Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que

aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil)».

Por outro lado, consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que o Decreto-Lei n.º 73/2013, de

31 de maio, até ao momento, foi alterado por dois diplomas legais, que se encontram identificados no artigo 1.º

dos projetos de lei. Assim, encontra-se cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, segundo o qual os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Os autores não promoveram a republicação do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio (já republicado pelo

Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro), nem se verificam quaisquer dos requisitos de republicação de

diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Em caso de aprovação de qualquer uma das iniciativas, ela revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do

artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º dos dois projetos de lei estabelecem que a sua entrada

em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conformes com o previsto no n.º

1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em análise não nos suscitam outras questões no âmbito

da lei formulário.

Regulamentação –As iniciativas não contêm qualquer norma de regulamentação nem preveem qualquer

outra obrigação legal.

IV. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Em 6 de fevereiro foram solicitados pareceres à ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses,

à ANBP – Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais; à APBV – Associação Portuguesa dos

Bombeiros Voluntários, à LBP – Liga dos Bombeiros Portugueses e à ANAFRE – Associação Nacional de

Freguesias, relativamente ao Projeto de Lei n.º 1104/XIII/4.ª (BE). À data da elaboração desta nota técnica,

foram recebidas as pronúncias da ANMP, ANBV, ANBP e da LPB. À exceção desta última que justifica não

tomar posição sobre a iniciativa, as restantes pronunciaram-se favoravelmente à proposta ínsita em ambas as

iniciativas (que é a mesma), sendo que a ANBP acrescenta que «importa referir que deste modo ficam todos

os representantes dos bombeiros portugueses devidamente representados nesse órgão: Liga dos Bombeiros

7 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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