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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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de substituição regulando o regime do exercício de funções do titulares de cargos políticos e de altos cargos

públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório, regulando a representação legítima

de interesses junto de entidades públicas e revendo o Estatuto dos Deputados, a sua votação em Plenário

determinará, para além da aprovação do respetivo Relatório e da redação final das leis aprovadas, a

subsequente necessidade de ajustamentos concomitantes em alguma legislação já existente, bem como a

aprovação de uma lei de organização e funcionamento da nova Entidade da Transparência, com

competências de fiscalização do novo regime.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição estender o

prazo de funcionamento da mencionada Comissão Eventual, com o objeto atrás referido, até ao final do

semestre em curso.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2070/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DAS MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO DE CRIANÇAS E

JOVENS COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 EM CONTEXTO ESCOLAR

A diabetes é uma doença crónica cada vez mais frequente na nossa sociedade e a sua prevalência

aumenta muito com a idade, atingindo ambos os sexos e todas as idades. Sem cura conhecida é uma das

causas mais importantes de morbilidade e de mortalidade.

É caracterizada pelo aumento dos níveis de açúcar (glicose) no sangue, a hiperglicemia, que se deve em

alguns casos à insuficiente produção, noutros à insuficiente ação da insulina e, frequentemente, à combinação

destes dois fatores.

A diabetes constitui, atualmente, uma das principais causas de morte, em especial por implicar um risco

significativamente aumentado de doença coronária e de acidente vascular cerebral. Particularmente graves

são as complicações que podem ser desenvolvidas por pessoas com diabetes. Em praticamente todos os

países desenvolvidos, a diabetes é a principal causa de cegueira, insuficiência renal e amputação de membros

inferiores.

De acordo com os dados constantes do relatório «Diabetes: Factos e Números – O ano de 2015, Relatório

Anual do Observatório Nacional da Diabetes – Edição de 2016»1, em 2015 a prevalência estimada da diabetes

na população portuguesa com idades compreendidas entre os 20 e os 79 anos (7,7 milhões de indivíduos) foi

de 13,3%, isto é, mais de 1 milhão de portugueses neste grupo etário tem diabetes.

No que diz respeito à prevalência da diabetes tipo 1 nas crianças e nos jovens em Portugal, o referido

relatório refere que, em 2015, esta atingia 3327 indivíduos com idades entre 0-19 anos, o que corresponde a

0,16% da população portuguesa neste escalão etário, número que se têm mantido estável nos últimos anos.

Em 2015 foram detetados 13,3 novos casos de Diabetes tipo 1 por cada 100 000 jovens com idades

compreendidas entre os 0-14 anos.

De facto, o número de alunos com diabetes tipo 1 nas escolas tem aumentado, deparando-se estas com

inúmeras dificuldades, uma vez que os docentes e o pessoal de apoio educativo não têm conhecimento

suficiente sobre esta doença, desconhecendo qual a melhor forma de agir perante situações devidas à

diabetes, o que pode provocar erros na forma de atuação.

Ora, as crianças deverão estar sujeitas a acompanhamento constante, dado que um deficiente controlo

metabólico pode resultar em défice de desenvolvimento, assim como na ocorrência tanto de hipoglicemias

1 Cfr. http://www.spd.pt/index.php/notcias-topmenu-19/663-2017-03-16-16-19-17

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