O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 2019

13

De acordo com o previsto no diploma que estabelece a atual orgânica da ANPC (n.os 1 e 2 do artigo 10.º,

do DL n.º 73/2013, de 31 de maio), o Conselho Nacional de Bombeiros é um órgão consultivo do Governo e da

ANPC em matéria de bombeiros, sendo presidido pelo membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Ao Conselho compete emitir parecer sobre as seguintes matérias (n.º 4 do artigo 10.º):

– Programas de apoio a atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros;

– Definição dos critérios gerais a observar nas ações de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;

– Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respetivas secções,

bem como da sua verificação em concreto;

– Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;

– Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com

vista à normalização técnica da respetiva atividade;

– Os projetos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector;

– Outros assuntos, relacionados com a atividade dos bombeiros, quando solicitado pelo presidente.

Nas reuniões do Conselho e quando o presidente o considerar conveniente, podem ser convidadas a

participar outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta (v. n.º 3 do artigo 10.º).

O Conselho Nacional de Bombeiros tem atualmente dez membros, sendo a sua composição a seguinte:

– O presidente da ANPC;

– O diretor nacional de bombeiros da ANPC;

– O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;

– O diretor-geral da Administração Local;

– O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;

– O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos;

– Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

– Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

– O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;

– O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

Relativamente à composição atual do Conselho Nacional de Bombeiros cumpre destacar que, atualmente,

inclui dois presidentes de associações de bombeiros: o presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses e o

presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Quanto às questões de ordem constitucional que eventualmente podem ser suscitadas quanto ao objeto

destas duas iniciativas legislativas, porquanto incidem na alteração de uma lei orgânica de uma entidade que

constitui um serviço central de natureza operacional, da administração direta do Estado, remete-se para as

observações constantes da Nota Técnica elaborada pelos serviços, págs. 3 e 4. (em anexo).

No entanto, não pode deixar de se fazer referência que o Conselho de Ministros, no passado dia 28 de

fevereiro, aprovou a versão final do Decreto-Lei que estabelece a nova orgânica da Autoridade Nacional de

Emergência e Proteção Civil (ANEPC) que vem precisamente substituir o atual modelo de emergência e

proteção civil, corporizado na ANPC.

Considerando que o referido diploma, à data da elaboração do presente Relatório e Parecer, aguarda

promulgação pelo Senhor Presidente da República e posterior publicação em Diário da República, afigura-se

extemporânea a pretensa alteração orgânica que o projeto de lei em análise ora propugna, sob pena de

quando o atual processo legislativo estiver concluído a atual lei orgânica da ANPC se encontrar revogada.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 14 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O G
Pág.Página 14
Página 0015:
27 DE MARÇO DE 2019 15 âmbito de crimes de violência doméstica», procedendo, para e
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 16 prestado às vítimas seja gratuita, bem como
Pág.Página 16
Página 0017:
27 DE MARÇO DE 2019 17 entrada em vigor de modo a que não seja posto em causa o cum
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 18 Índice I. Análise da iniciativ
Pág.Página 18
Página 0019:
27 DE MARÇO DE 2019 19 2 – A cessação das limitações ao exercício das responsabili
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 20 agente mantenha ou tenha mantido uma relaçã
Pág.Página 20
Página 0021:
27 DE MARÇO DE 2019 21 pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor.
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 22 formulário, segundo o qual: «Os atos legisl
Pág.Página 22
Página 0023:
27 DE MARÇO DE 2019 23 Neste sentido, o Comité instou veementemente as Presidências
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 24 As medidas de proteção às vítimas de violên
Pág.Página 24
Página 0025:
27 DE MARÇO DE 2019 25 Face ao exposto, em caso de aprovação, deverá ser ponderada
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 26 comportamento. Assim se prevê a perda do ex
Pág.Página 26
Página 0027:
27 DE MARÇO DE 2019 27 No âmbito desta iniciativa legislativa, destacamos o Capítul
Pág.Página 27