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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1104/XIII/4.ª

(BE) que visa alterar a composição do Conselho Nacional de Bombeiros, possibilitando a representação neste

órgão da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.

2. Com esta iniciativa legislativa o BE propõe a alteração do artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 73/2013,

de 31 de maio, que «Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil», no sentido do Presidente

da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (APBV) passar a integrar o Conselho Nacional de

Bombeiros.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 1104/XIII/4.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 27 de março de 2019.

A Deputada Relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 27 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Vide nota técnica do Projeto de Lei n.º 669/XIII/3.ª elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo

131.º do Regimento da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 1113/XIII/4.ª

(DETERMINA UMA MAIOR PROTEÇÃO PARA AS CRIANÇAS NO ÂMBITO DE CRIMES DE

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª, subscrito pelo Deputado do PAN, deu entrada na Assembleia da

República a 7 de fevereiro de 2019, sendo admitido e distribuído a 8 de fevereiro de 2019, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do

artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa em apreço assume, como desiderato, conferir «maior proteção para as crianças no

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