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27 DE MARÇO DE 2019

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âmbito de crimes de violência doméstica», procedendo, para esse efeito, à alteração do Código Civil, do

regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência às suas vítimas e do

Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Na respetiva exposição de motivos, o proponente refere, desde logo, que a violência doméstica «continua a

ser um dos crimes mais denunciados em Portugal e, portanto, continua a ser uma realidade para muitas

famílias portuguesas», sinalizando o número de mortes desde o início do ano que, no seu entendimento,

«tanto tem de impressionante como de preocupante».

Para o proponente, «a prevenção da violência doméstica não se resume à criminalização do ato»,

considerando que «importa colmatar as eventuais falhas que ainda se encontrem na lei, nomeadamente

aquelas que dizem respeito à regulação das responsabilidades parentais em contextos de violência».

Neste sentido, explica que «sempre que uma mãe (por exemplo) é sujeita a práticas de violência, há uma

grande probabilidade da criança também o ser», invocando «estudos que mostram que as crianças de uma

família onde ocorre violência contra o parceiro têm uma probabilidade de duas a quatro vezes maior de serem

vítimas de maus-tratos, quando comparadas com crianças cujas famílias não vivenciam esse fenómeno» e

outros que retratam o que, para as crianças, são «efeitos imediatos da exposição à violência nas várias

dimensões».

Considerando que «o agressor frequentemente se socorre do regime da regulação das responsabilidades

parentais para manter o contacto com a vítima e com os filhos (também eles vítimas), mantendo naqueles um

sentimento de insegurança que os impede de viver uma vida livre e sem receios, inclusivamente impedindo ou

retardando a sua recuperação» e que «dificilmente uma criança terá benefícios em que os pais tenham o

exercício partilhado das responsabilidades parentais quando se verifique um contexto de violência doméstica,

para além de ser uma tortura para o progenitor ofendido», o proponente defende ser «fundamental que o

regime jurídico da regulação das responsabilidades parentais assegure o superior interesse das crianças.»

Conforme se refere na exposição de motivos, «à semelhança de outras medidas, inclusive legais,

implementadas na área da violência doméstica, o atual quadro jurídico carece de outras ações de base e/ou

complementares que só realizadas de forma concertada poderão possibilitar reais mudanças».

Para o proponente, «deveria ser fomentada a comunicação entre o Tribunal Judicial (onde o processo

relativo ao crime de violência doméstica é julgado) e o Tribunal de Família e Menores (onde o processo de

regulação das responsabilidades parentais corre termos) permitindo uma abordagem integrada, global e eficaz

das dinâmicas familiares e o seu reflexo na parentalidade».

Neste sentido, mediante a apresentação do projeto de lei em análise, o Deputado do PAN propõe que (i)

sempre que haja despacho de acusação pelo crime de violência doméstica, o Tribunal de Família e Menores

seja imediatamente informado; (ii) nas situações de morte de um dos progenitores, em contexto de homicídio

conjugal, deverá existir obrigatória intervenção do tribunal para verificação da capacidade do progenitor

sobrevivo para efeitos de exercício das responsabilidades parentais; e(iii) em complemento à isenção de

pagamento de taxas moderadoras para a vítima e para as crianças em geral, deve ser possibilitada a

prestação de consultas de psicologia gratuitas para a vítima e para os filhos, sejam eles menores ou não,

desde que tenham presenciado de alguma forma a prática do crime.

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei é composto por 5 artigos que tratam, respetivamente: do

objeto; de alteração ao artigo 1904.º do Código Civil; de alteração aos artigos 37.º e 54.º da Lei n.º 112/2009,

de 16 de setembro, na redação atual; de alteração ao artigo 44.º-A do Regime Geral do Processo Tutelar

Cível; e do regime de entrada em vigor.

Na alteração ao artigo 1904.º do Código Civil, pretende-se criar uma exceção ao regime de atribuição de

responsabilidades parentais nas situações de morte de progenitor em casos de homicídio em contexto

conjugal requerendo a intervenção obrigatória do tribunal para verificação da capacidade do progenitor

sobrevivo para efeitos de exercício daquelas.

Por sua vez, as alterações à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, pretendem (i) que os despachos de

acusação, as decisões finais transitadas em julgado e/ ou que apliquem medidas de coação restritivas de

contactos entre progenitores em processos por prática do crime de violência doméstica sejam comunicadas,

para os devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do tribunal de comarca da

residência do menor e que (ii) por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio psicológico

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