O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 2019

17

entrada em vigor de modo a que não seja posto em causa o cumprimento da lei-travão, prevista no n.º 3 do

artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR.

I. d) Consultas

No dia 13 de fevereiro de 2019, foram solicitados, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público e à Ordem dos Advogados, que, na presente data, ainda não foram recebidos.

No passado dia 12 de março, foi recebido contributo da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima – APAV.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua

opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua discussão em

plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º

1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2 – A iniciativa legislativa ora analisada pretende conferir «maior proteção para as crianças no âmbito de

crimes de violência doméstica», procedendo, para esse efeito, à alteração do Código Civil, do regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência às suas vítimas e do Regime Geral do

Processo Tutelar Cível.

3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2019.

A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 27 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª (PAN)

Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de crimes de violência doméstica.

Data de admissão: 8 de fevereiro de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 14 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O G
Pág.Página 14
Página 0015:
27 DE MARÇO DE 2019 15 âmbito de crimes de violência doméstica», procedendo, para e
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 16 prestado às vítimas seja gratuita, bem como
Pág.Página 16
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 18 Índice I. Análise da iniciativ
Pág.Página 18
Página 0019:
27 DE MARÇO DE 2019 19 2 – A cessação das limitações ao exercício das responsabili
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 20 agente mantenha ou tenha mantido uma relaçã
Pág.Página 20
Página 0021:
27 DE MARÇO DE 2019 21 pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor.
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 22 formulário, segundo o qual: «Os atos legisl
Pág.Página 22
Página 0023:
27 DE MARÇO DE 2019 23 Neste sentido, o Comité instou veementemente as Presidências
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 24 As medidas de proteção às vítimas de violên
Pág.Página 24
Página 0025:
27 DE MARÇO DE 2019 25 Face ao exposto, em caso de aprovação, deverá ser ponderada
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 26 comportamento. Assim se prevê a perda do ex
Pág.Página 26
Página 0027:
27 DE MARÇO DE 2019 27 No âmbito desta iniciativa legislativa, destacamos o Capítul
Pág.Página 27