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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e Catarina R. Lopes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria João Godinho (DILP) e Paula Faria (BIB). Data: 28 de fevereiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço visa assegurar uma maior proteção às crianças e jovens que vivenciam no

seu seio familiar experiências de violência doméstica.

Apoiando-se em estudos1 que concluem que estas crianças e jovens são vítimas de violência doméstica

mesmo quando elas próprias não são fisicamente agredidas, o proponente adverte para as possíveis

consequências da manutenção de contacto entre elas e o agressor, nomeadamente, impedindo-as de

recuperar e viver uma vida livre e sem receios, situação que propõe regular com a presente iniciativa.

Refere que os estudos demostram que a exposição regular e contínua de uma criança ou jovem a atos de

violência entre os adultos que para si constituem uma referência de carinho, estabilidade e segurança, deturpa

a sua conceção sobre o que é um comportamento familiar correto, aceitável e normal e que estas crianças e

jovens iniciam um processo de aprendizagem da violência como um modo de estar e de viver que em idade

adulta têm uma maior probabilidade de reproduzir, quer enquanto vítimas de maus-tratos, quer enquanto

agressores.

Segundo o proponente eles revelam também, que neste processo de aprendizagem as crianças e jovens

passam por um conflito interior de valores que lhes causa sofrimento e danos do foro psicológico, por si

exteriorizados por alterações ao nível comportamental, emocional, social, cognitivo e somático,

frequentemente associadas a agressividade, angústia, medo, vergonha, culpa, tristeza, raiva, entre outros.

Acresce que tipicamente o agressor em contexto de violência doméstica «ignora o impacto da exposição à

violência interparental» e de uma «representação familiar despida de afeto, partilha e proteção» sobre a

criança e o jovem, pelo que frequentemente «exerce o seu ascendente na vida da vítima através dos filhos»,

provocando-lhes mais medo e insegurança, situação que, segundo o proponente, tem que ser invertida

mediante a adoção de medidas que dissuadam o agressor de fazer uso das crianças e jovens como

instrumentos de contacto e propagação de um ambiente hostil e conflituoso entre si e as vítimas.

Nesse sentido, o proponente avança com as seguintes medidas, na iniciativa em apreço:

1 – Nos casos de homicídio por violência doméstica2, o exercício das responsabilidades parentais pelo

progenitor sobrevivo depende de decisão prévia por parte do Tribunal de Família e Menores; (artigo 2.º do

projeto de lei);

1 São referidos Capaldi, Kim e Pears – 2009 e Machado e Gonçalves – 2003, na exposição de motivos. 2 Recorde-se que pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, foi aditado ao Código Civil o artigo 1906.º-A que dispõe sobre a regulação das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, ao abrigo do qual podem ser impostas limitações ao exercício das responsabilidades parentais nos demais casos.

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