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27 DE MARÇO DE 2019

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2 – A cessação das limitações ao exercício das responsabilidades parentais sofridas pelo agressor

condenado pelo crime de violência doméstica, após o cumprimento da pena, depende de decisão prévia por

parte do Tribunal de Família e Menores; (artigo 4.º do projeto de lei);

3 – O Tribunal Criminal deve comunicar ao Tribunal de Família e Menores da residência do menor todas

as decisões transitadas em julgado no âmbito de processos por prática de crime de violência doméstica (artigo

3.º do projeto de lei); e,

4 – Deve ser assegurada a prestação de consultas de psicologia gratuitas para a vítima e para os seus

filhos, sejam eles menores ou não, desde que tenham presenciado de alguma forma a prática de crime de

violência doméstica (artigo 3.º do projeto de lei).

Sendo a iniciativa composta por cinco artigos, os restantes dois artigos versam sobre o seu objeto (artigo

1.º) e sobre a sua entrada em vigor (artigo 5.º).

• Enquadramento jurídico nacional

O artigo 1904.º do Código Civil determina (no seu n.º 1) que em caso de morte de um dos progenitores o

exercício das responsabilidades parentais pertence ao progenitor sobrevivo, indicando-se (no n.º 2), por

remissão para o n.º 1 do artigo 1903.º, a quem esse exercício será atribuído no caso de o progenitor sobrevivo

não poder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado

pelo tribunal. Assim, e sem prejuízo de o tribunal dever ter em conta a designação testamentária de tutor pelo

progenitor falecido, naqueles casos o exercício do poder paternal é atribuído, por ordem preferencial, ao

cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais ou a alguém da família de qualquer dos pais. A redação atual

do artigo 1904.º é a que lhe foi dada pela Lei n.º 137/2015, de 7 de setembro, que justamente consagrou esta

última previsão, aditando-lhe o referido n.º 2.

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro3, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas. O artigo 37.º, cuja redação atual lhe foi conferida pela

Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, determina que são comunicados à Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna (SGMAI), para efeitos de registo e tratamento de dados, as decisões de atribuição do

estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as decisões finais transitadas em julgado em

processos por prática do crime de violência doméstica.

O artigo 54.º, que não sofreu ainda quaisquer alterações, estabelece a gratuidade dos serviços prestados

através da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, bem como do apoio jurídico em caso de

comprovada insuficiência económica.

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível foi aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro4, e

alterado pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, que justamente aditou, entre outros, o artigo 44.º-A, que ora se

propõe alterar. Este artigo prevê a regulação urgente do exercício das responsabilidades parentais em

determinadas situações, designadamente quando estiverem «em grave risco os direitos e a segurança das

vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou

abuso sexual de crianças».

Para além da criação do processo urgente acima referido, recorde-se que a Lei n.º 24/2017, de 24 de maio,

aprovou alterações a vários outros diplomas com relevância para o exercício das responsabilidades parentais

em situações de violência doméstica, designadamente aditando ao Código Civil o artigo 1906.º-A (Regulação

das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de violência doméstica e de outras formas de violência

em contexto familiar) e determinando a comunicação imediata ao Ministério Público da aplicação de medidas

de coação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores, para efeitos de

instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do

exercício das responsabilidades parentais5.

O crime de violência doméstica encontra-se tipificado no artigo 152.º do Código Penal, consistindo em

infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da

liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o

3 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico; foi alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 22 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 48/2016, de 28 de dezembro, e 24/2017, de 24 de maio.4 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.

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