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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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Considerando que essa cooperação tem de ser realizada da maneira mais eficaz, dentro do respeito dos

direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como constam dos instrumentos jurídicos internacionais

relevantes na matéria;

Conscientes de que a produção e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem

como o branqueamento do produto dessas atividades, representam uma grave ameaça para a ordem e a

segurança pública, a governabilidade, o Estado de Direito, a democracia e para a própria economia de ambos

os Estados, assim como para o bem-estar e a saúde dos próprios cidadãos, em particular da sua população

mais jovem;

Reafirmando a preocupação com as novas tendências e padrões mundiais revelados pelo tráfico de

estupefacientes, de substâncias psicotrópicas, químicos e precursores e outras substâncias utilizadas para a

produção de drogas ilícitas;

Tendo em conta a Convenção Única sobre Estupefacientes, adotada em Nova Iorque, a 30 de maio de

1961, tal como foi modificada pelo Protocolo adotado em Genebra, a 25 de março de 1972, a Convenção

sobre Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena, a 21 de fevereiro de 1971, a Convenção contra o Tráfico

Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena, a 20 de dezembro de 1988,

todas das Nações Unidas, a Declaração Política e o Plano de Ação adotados na 52.ª Sessão da Comissão de

Estupefacientes das Nações Unidas, assim como o Memorando de Entendimento entre a Comissão Nacional

para o Desenvolvimento e Vida sem Drogas do Peru – DEVIDA – e o Instituto da Droga e da

Toxicodependência de Portugal, assinado em Viena, a 10 de março de 2010.

Conscientes de que as organizações criminosas que operam a nível internacional estão cada vez mais

envolvidas no tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

Atribuindo a maior importância aos programas e projetos de cooperação que têm como objetivo a redução

da procura, a prevenção e o tratamento da toxicodependência da população de ambas as Partes;

Tendo ainda em conta o respeito pelos princípios da soberania, da igualdade, do benefício mútuo e da

responsabilidade partilhada, e pelos demais princípios estabelecidos no Direito Internacional,

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicável para a cooperação entre as Partes na redução da

procura e na prevenção e combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – As Partes cooperam, em conformidade com o Direito Internacional aplicável, com a respetivo Direito

interno e com o presente Acordo, no âmbito da:

a) Prevenção, deteção, repressão e investigação do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias

psicotrópicas;

b) Redução da procura, nas suas diferentes áreas de intervenção e com base nas respetivas políticas

intersectoriais nacionais em matéria de prevenção, tratamento, reinserção social e redução de riscos e

minimização de danos.

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