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27 DE MARÇO DE 2019

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2 – O presente Acordo não abrange a cooperação judiciária internacional entre as Partes em matéria penal.

Artigo 3.º

Autoridades Competentes

As autoridades competentes, responsáveis pela aplicação do presente Acordo, na respetiva área de

competência, são:

a) Pela República Portuguesa:

i) A Polícia Judiciária;

ii) O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências.

b) Pela República do Peru:

i) A Comissão Nacional para o Desenvolvimento e Vida sem Drogas (DEVIDA);

ii) O Ministério Público;

iii) O Ministério do Interior;

iv) O Ministério da Defesa;

v) O Ministério da Saúde;

vi) O Ministério da Educação;

vii) O Ministério da Produção;

viii) O Ministério das Relações Externas;

ix) A Superintendência Nacional de Administração Tributária (SUNAT);

x) A Superintendência da Banca, Seguros e Administradores de AFP.

Artigo 4.º

Modalidades de Cooperação

1 – A cooperação entre as Partes traduz-se, nomeadamente:

a) Na colaboração e intercâmbio de experiências em matéria de recolha, tratamento e divulgação de

informação relativa à caracterização do fenómeno da droga e da toxicodependência;

b) No intercâmbio periódico de informação e de publicações relativas à luta contra a droga e a

toxicodependência;

c) No intercâmbio de informação sobre as iniciativas desenvolvidas a nível nacional em matéria de

prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes;

d) Na promoção de encontros entre as respetivas autoridades nacionais competentes em matéria de droga

e de toxicodependência, através de, entre outros, cursos de formação, intercâmbio de especialistas, estágios e

conferências;

e) Na promoção de políticas de prevenção da toxicodependência, bem como de redução da procura e

produção de estupefacientes, tendo por referência o princípio da responsabilidade partilhada;

f) Na troca de informações sobre experiências e estratégias em matéria de redução da procura ao nível das

políticas setoriais – saúde, educação, bem-estar, assistência penitenciária e judicial – e nas áreas de

prevenção, tratamento, reabilitação, reinserção social e redução de danos, bem como sobre projetos de

investigação que contribuam para um melhor conhecimento do fenómeno das drogas e da toxicodependência;

g) Na troca de informações de caráter operacional, forense e jurídico e sobre a localização e a identificação

de pessoas e de objetos relacionados com atividades ligadas ao tráfico ilícito de estupefacientes e de

substâncias psicotrópicas, o tráfico ilícito de consumíveis químicos e produtos fiscalizados, os locais de origem

e de destino e os métodos de cultivo e produção, os canais e os meios utilizados pelos traficantes e sobre o

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