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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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modus operandi e as técnicas de ocultação, a variação de preços e os novos tipos de substâncias

psicotrópicas;

h) No intercâmbio de experiências e de especialistas, incluídos os métodos e técnicas de luta contra este

tipo de delinquência, assim como o estudo desta forma de criminalidade;

i) Na troca de informações sobre as vias e as rotas utilizadas para o tráfico e sobre os métodos e as

modalidades de funcionamento dos controlos antidroga nas fronteiras, incluindo os terminais marítimos e

aéreos;

j) Na troca de informações sobre a utilização de novos meios técnicos e na troca de amostras de novos

estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

k) No intercâmbio de experiências relativas à supervisão do comércio lícito de substâncias psicotrópicas,

bem como o controlo da produção, importação, exportação, armazenamento e distribuição de substâncias e

medicamentos que contenham estupefacientes, substâncias psicotrópicas e percursores, com o objetivo de

combater o tráfico ilícito e o seu abuso;

l) Na regulamentação do controlo da produção, da importação, da exportação, do armazenamento, da

distribuição e da venda de precursores, de químicos, de solventes e de outras substâncias que sirvam para o

fabrico dos estupefacientes a que se refere o presente Acordo;

m) Na formação técnico-profissional de funcionários das autoridades competentes de ambas as Partes.

2 – A cooperação prevista nas alíneas f) a k) abrange também os precursores e as substâncias químicas

essenciais.

3 – A cooperação será realizada através de oficiais de ligação devidamente acreditados por cada uma das

Partes e através de meios eletrónicos seguros e confiáveis para o intercâmbio de comunicações.

Artigo 5.º

Investigação

1 – A pedido das autoridades competentes de uma das Partes, as autoridades competentes da outra Parte

poderão promover a realização de investigações no respetivo território em relação a atividades ligadas ao

tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o Direito interno

aplicável.

2 – A Parte requerida compromete-se a comunicar tempestivamente os resultados alcançados com as

referidas investigações, em conformidade com a legislação interna aplicável.

Artigo 6.º

Conteúdo do pedido de informação

1 – O pedido de informação deve ser feito por escrito e indicar:

a) A autoridade que o formula;

b) A autoridade a quem é dirigido;

c) O objeto;

d) A finalidade;

e) Qualquer outra informação que possibilite o seu cumprimento.

2 – O pedido deve ser cumprido no prazo acordado pelas Partes, atendendo a cada caso específico.

3 – Em caso de urgência o pedido pode ser feito oralmente ou através de qualquer meio telemático ou da

utilização de formas de comunicação como a internet, devendo ser formalizado por escrito no prazo não

superior a sete (7) dias.

4 – Se a Parte requerida considerar que a informação contida no pedido não é suficiente para lhe dar

cumprimento, pode solicitar o fornecimento de informações complementares.

5 – As Partes acordarão mecanismos seguros para o intercâmbio de informação.

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