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27 DE MARÇO DE 2019

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Face ao exposto, em caso de aprovação, deverá ser ponderada a sua entrada em vigor de modo a que não

seja posto em causa o cumprimento da lei-travão, prevista no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2

do artigo 120.º do RAR.

VII. Enquadramento bibliográfico

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE APOIO À VÍTIMA – Crianças e jovens vítimas de crime de violência

2013-2017 [Em linha]. Lisboa: APAV, 2018. [Consult. 15 fevereiro 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125296&img=10409&save=true>

Resumo: A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) apresenta neste documento os dados

estatísticos, recolhidos entre 2013 e 2017, relativos a crianças e jovens vítimas de crime e de violência.

Verifica-se que «70% das situações reportadas diz respeito a atos de violência em contexto doméstico, tendo

maior expressão as situações de violência psicológica e de violência física. Cerca de 60% das crianças e

jovens são filhos/as dos/as alegados/as autores/as. (…). Regista-se ainda uma tendência crescente para os

pedidos de apoio relativos a crimes de natureza sexual perpetrados contra crianças e jovens, especialmente

entre os anos de 2016 e 2017. Entre estes dois anos, todos os atos sexuais registados aumentaram entre 30 a

60%.»

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE APOIO À VÍTIMA – Manual crianças e jovens vítimas de violência

[Em linha]: compreender, intervir e prevenir. Lisboa: APAV, 2011. ISBN 978-972-8852-50-4. [Consult. 15

fevereiro 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123551&img=6530&save=true>

Resumo: Este manual «reflete a complexidade do problema da criança e adolescente que sofre de maus

tratos, de violência sexual, de bullying e de violência no namoro, deixando caminhos e finalidades sobre a

promoção, a preservação e o restabelecimento da saúde quando esta é alterada pela violência.». A partir de

uma abordagem compreensiva de cada uma das formas de violência em análise são explorados princípios e

práticas de intervenção e identificados e sistematizados pressupostos e estratégias de prevenção. Essa

abordagem assenta na apresentação da violência como um problema de saúde pública, com consequências

físicas e psicológicas muito graves e com custos sociais sérios para as pessoas e para a sociedade, mas que

é possível prevenir.

BOLIEIRO, Helena Isabel Dias; GUERRA, Paulo – A criança e a família: uma questão de direito(s). 2.ª

ed. atualizada. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2249-4. Cota:28.06 – 306/2014

Resumo: Neste livro, os autores revisitam de forma prática, as principais questões deste ramo do direito,

convocando o Direito e outras ciências com vista ao prosseguimento do superior interesse de cada criança,

perspetivado no contexto familiar e social. O capítulo VI, intitulado «Os novos rumos do direito da família e das

crianças e jovens», coloca várias questões relacionadas quer com os novos tipos de família, quer com vários

problemas que afetam as famílias e exigem novas respostas do Código Civil, como a violência doméstica e

diferenças de estatuto segundo o «género», entre outros.

SILVA, Fernando – Direito penal especial: os crimes contra as pessoas. 3.ª ed. (atualizada e

aumentada). Lisboa: Quid juris, 2011. 335 p. ISBN 978-972-724-563-5. Cota: 12.06.8 – 127/2012

Resumo: Na seção III da referenciada obra, dedicada aos casos especiais, o autor aborda a questão do

crime de violência doméstica (ponto 2.5), tipificado no artigo 152.º do Código Penal. Neste tipo de crime as

condutas tipificadas abrangem as situações de maus tratos físicos e psíquicos, «consagrando atos que

envolvam a lesão grave da integridade física da vítima, sob a forma de tratamento grave, ou reiterado, que

assente numa expressão de dano corporal, de natureza física, ou numa atuação sobre o intelecto da vítima».

O autor refere a possibilidade de aplicação de penas acessórias ao arguido, quando os interesses da vítima

assim o exijam, tais como: o afastamento do agressor, que implica a proibição de contacto com a vítima e de

proibição de uso e porte de armas. O n.º 6 do referido artigo 152.º prevê ainda que «caso o agressor exerça

qualquer forma de representação legal ou ascendente sobre a vítima, que o perca por força do seu

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