O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MARÇO DE 2019

27

No âmbito desta iniciativa legislativa, destacamos o Capítulo IV – A violência doméstica: o direito da família

e das crianças (p. 277 a 323), que compreende os seguintes artigos: «divórcio e responsabilidades parentais»;

«promoção e proteção de crianças e jovens em perigo»; «intervenção tutelar educativa»; «a articulação entre

as várias intervenções: o processo penal, o processo tutelar educativo, o processo de promoção e proteção e

as providências tutelares cíveis.»

———

PROPOSTA DE LEI N.º 124/XIII/3.ª

(DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE DECRETOS-LEIS PUBLICADOS ENTRE OS ANOS DE

1975 E 1980)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final apresentado pela Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório de discussão e votação na especialidade

1 – A Proposta de Lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 21 de dezembro de 2018, após aprovação na

generalidade.

2 – Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público (tendo

sido recebido resposta da Procuradora-Geral da República) e Ordem dos Advogados.

3 – Não foram apresentadas propostas de alteração da iniciativa legislativa em apreciação.

4 – Na reunião de 27 de março de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do Projeto

de Lei e das propostas de alteração apresentadas.

5 –Da votação resultou o seguinte:

– todos os artigos da proposta de lei foram aprovados com votos a favor do PS e do BE e a abstenção do

PSD, CDS-PP e PCP.

No debate que antecedeu a votação, intervieram:

– O Sr. Deputado Carlos Peixoto (PSD), que, justificando a abstenção do seu Grupo Parlamentar, reiterou

a posição oportunamente manifestada na fase de apreciação na generalidade, de que deveria ser o Governo a

legislar no sentido proposto e não a transferir «o fardo» para a Assembleia da República – a revogação de

mais de 800 diplomas em relação aos quais a Assembleia não tinha informação suficiente e, portanto,

possibilidade de revogar com segurança jurídica;

– O Sr. Deputado António Filipe (PCP), que se associou a estas considerações, defendendo também não

haver necessidade de votação desta matéria na Assembleia da República, órgão que não teria sequer

possibilidade de verificar todos os diplomas legais enunciados, confiando necessariamente na correção do

trabalho governamental, indicou que o seu Grupo Parlamentar votaria favoravelmente se houvesse

necessidade de viabilizar a iniciativa, mas, sabendo não ser necessário, se absteria para a sinalizar a

desnecessidade de apreciação e votação deste articulado no Parlamento;

– A Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva (CDS-PP) invocou tratar-se de matéria densa – a revogação de uma

multiplicidade de diplomas legais sem conhecimento cabal da razão para a determinação da cessação da sua

vigência e o desconhecimento de eventuais consequências para outros diplomas em vigor, informação que

deveria ter sido fornecida pelo Governo à Assembleia da República.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 14 PARTE III – CONCLUSÕES 1. O G
Pág.Página 14
Página 0015:
27 DE MARÇO DE 2019 15 âmbito de crimes de violência doméstica», procedendo, para e
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 16 prestado às vítimas seja gratuita, bem como
Pág.Página 16
Página 0017:
27 DE MARÇO DE 2019 17 entrada em vigor de modo a que não seja posto em causa o cum
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 18 Índice I. Análise da iniciativ
Pág.Página 18
Página 0019:
27 DE MARÇO DE 2019 19 2 – A cessação das limitações ao exercício das responsabili
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 20 agente mantenha ou tenha mantido uma relaçã
Pág.Página 20
Página 0021:
27 DE MARÇO DE 2019 21 pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor.
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 22 formulário, segundo o qual: «Os atos legisl
Pág.Página 22
Página 0023:
27 DE MARÇO DE 2019 23 Neste sentido, o Comité instou veementemente as Presidências
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 24 As medidas de proteção às vítimas de violên
Pág.Página 24
Página 0025:
27 DE MARÇO DE 2019 25 Face ao exposto, em caso de aprovação, deverá ser ponderada
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 26 comportamento. Assim se prevê a perda do ex
Pág.Página 26