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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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Bombeiros e Proteção Civil, o qual, por sua vez, resultou da fusão do Serviço Nacional de Proteção Civil,

Serviço Nacional de Bombeiros e Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

Em 2012, a ANPC viu as suas atribuições alargadas, aquando da extinção do Conselho Nacional de

Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) integrando as respetivas competências nesta Autoridade e, em

2014, no seguimento do processo de extinção da Empresa de Meios Aéreos (EMA), passou também a ter

atribuições na área da gestão dos meios aéreos pertencentes ao Ministério da Administração Interna.

O Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, aprovou a atual lei orgânica da Autoridade Nacional de Proteção

Civil (ANPC), tendo sido alterado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro, e Decreto-

Lei n.º 21/2016, de 24 de maio.

De acordo com o previsto no diploma que estabelece a atual orgânica da ANPC (n.os 1 e 2 do artigo 10.º,

do DL n.º 73/2013, de 31 de maio), o Conselho Nacional de Bombeiros é um órgão consultivo do Governo e da

ANPC em matéria de bombeiros, sendo presidido pelo membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Ao Conselho compete emitir parecer sobre as seguintes matérias (n.º 4 do artigo 10.º):

– Programas de apoio a atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros;

– Definição dos critérios gerais a observar nas ações de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;

– Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respetivas secções,

bem como da sua verificação em concreto;

– Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;

– Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com

vista à normalização técnica da respetiva atividade;

– Os projetos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector;

– Outros assuntos, relacionados com a atividade dos bombeiros, quando solicitado pelo presidente.

Nas reuniões do Conselho e quando o presidente o considerar conveniente, podem ser convidadas a

participar outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta (v. n.º 3 do artigo 10.º).

O Conselho Nacional de Bombeiros tem atualmente dez membros, sendo a sua composição a seguinte:

– O presidente da ANPC;

– O diretor nacional de bombeiros da ANPC;

– O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;

– O diretor-geral da Administração Local;

– O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;

– O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos;

– Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

– Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

– O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;

– O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

Relativamente à composição atual do Conselho Nacional de Bombeiros cumpre destacar que, atualmente,

inclui dois presidentes de associações de bombeiros: o presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses e o

presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Quanto às questões de ordem constitucional que eventualmente podem ser suscitadas quanto ao objeto

destas duas iniciativas legislativas, porquanto incidem na alteração de uma lei orgânica de uma entidade que

constitui um serviço central de natureza operacional, da administração direta do Estado, remete-se para as

observações constantes da Nota Técnica elaborada pelos serviços, págs. 3 e 4. (em anexo).

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