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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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pppp) O Decreto-Lei n.º 260/80, de 7 de agosto, que define as designações dos órgãos da Força Aérea

dotados de autonomia administrativa e financeira e fixa as competências para autorizar despesas dos

dirigentes dos mesmos serviços;

qqqq) O Decreto-Lei n.º 322/80, de 23 de agosto, que fixa os vencimentos a abonar aos militares dos três

ramos das Forças Armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório nas fileiras, aos

cadetes e soldados cadetes que prestem serviço militar nos três ramos das Forças Armadas, na frequência

dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima,

aos instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e aos instruendos dos

cursos de formação de sargentos de complemento da Armada;

rrrr) O Decreto-Lei n.º 548/80, de 18 de novembro, que extingue o Fundo de Defesa Militar do Ultramar a

que se referem o Decreto-Lei n.º 448/72, de 13 de novembro (normas reguladoras das despesas com a defesa

nacional nas províncias ultramarinas), e a Portaria n.º 696/72 de 29 de novembro;

ssss) O Decreto-Lei n.º 556/80, de 29 de novembro, que integra o pessoal civil do Instituto de Defesa

Nacional (IDN) no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

tttt) O Decreto-Lei n.º 557-A/80, de 2 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

49324, de 27 de outubro de 1969 (quadro especial de oficiais), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 686/73,

de 21 de dezembro (reorganiza o quadro especial de oficiais), e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 911/76, de 31

de dezembro (atualiza os quadros de oficiais das armas de infantaria, artilharia e cavalaria);

uuuu) O Decreto-Lei n.º 558/80, de 3 de dezembro, que adita os cargos de diretor do Departamento de

Instrução, diretor do Departamento de Operações e diretor do Departamento de Finanças ao n.º 3 do artigo 2.º

do Decreto-Lei n.º 43458, de 31 de dezembro de 1960 (quantitativos dos abonos para despesas de

representação de determinados cargos das forças armadas).

Artigo 6.º

Justiça

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da justiça, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 56/75, de 13 de fevereiro, que prevê várias medidas em matéria de expropriações;

b) O Decreto-Lei n.º 112/75, de 7 de março, relativo ao subsídio de renda de casa dos magistrados

judiciais;

c) O Decreto-Lei n.º 125/75, de 12 de março, que extingue o Conselho Ultramarino e o Conselho Superior

Judiciário do Ultramar;

d) O Decreto-Lei n.º 204/75, de 16 de abril, que altera normas do regime das expropriações;

e) O Decreto-Lei n.º 211/75, de 19 de abril, que torna obrigatório o registo de ações de sociedades;

f) O Decreto-Lei n.º 222/75, de 9 de maio, que altera a composição da comissão relativa à reintegração na

função pública;

g) O Decreto-Lei n.º 232/75, de 16 de maio, que adota previdências relativamente às casas

sobreocupadas;

h) O Decreto-Lei n.º 272/75, de 2 de junho, que determina a reabertura de processos em que ex-membros

da Legião Portuguesa tenham alegado legítima defesa;

i) O Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de junho, que torna extensivo a determinados funcionários de justiça a

participação emolumentar;

j) O Decreto-Lei n.º 388/75, de 22 de julho, que amnistia crimes de falsas declarações prestadas a

entidades do registo civil a propósito de quaisquer atos de registo em especial;

k) O Decreto-Lei n.º 633/75, de 14 de novembro, que altera o Estatuto Judiciário;

l) O Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de dezembro, que define as normas a que deve obedecer o

recrutamento de jurados;

m) O Decreto-Lei n.º 50/76, de 21 de janeiro, que cria vários tribunais militares territoriais em Lisboa,

Porto, Coimbra e Évora e extingue os Tribunais Militares Territoriais de Macau e Timor, passando a jurisdição

dos mesmos para o Tribunal Militar Territorial de Lisboa;

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