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27 DE MARÇO DE 2019

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Artigo 9.º

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da ciência, tecnologia e

ensino superior, dos seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 61/75, de 18 de fevereiro, que adota providências relativas ao acesso ao ensino

superior;

b) O Decreto-Lei n.º 203/75, de 15 de abril, que regula a remuneração de monitores no ensino superior;

c) O Decreto-Lei n.º 255/75, de 24 de maio, que permite a regência de aulas teóricas a assistentes

eventuais;

d) O Decreto-Lei n.º 440/75, de 16 de agosto, que integra no plano de estudos da Faculdade de

Engenharia do Porto as disciplinas do 1.º e 2.º anos de engenharia que vinham sendo efetuadas na Faculdade

de Ciências;

e) O Decreto-Lei n.º 616/76, de 27 de julho, que considera correspondentes ao Exame de Estado os

bacharelatos em ensino pela Universidade do Minho;

f) O Decreto-Lei n.º 755/76, de 20 de outubro, que dá nova redação ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º

674/75, de 27 de novembro (funções assistenciais do ensino médico e de investigação científica que

competem aos hospitais centrais gerais);

g) O Decreto-Lei n.º 768/76, de 23 de outubro, que cria comissões científicas de reestruturação;

h) O Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de outubro, que cria comissões científicas nacionais

interuniversitárias;

i) O Decreto-Lei n.º 769-C/76, de 23 de outubro, que determina que a Junta de Investigações Científicas

do Ultramar passe a depender diretamente do Ministério da Educação e Investigação Científica e extingue o

Instituto para a Cooperação Científica e Tecnológica;

j) O Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de outubro, que estabelece a gestão democrática dos

estabelecimentos de ensino superior;

k) O Decreto-Lei n.º 901/76, de 31 de dezembro, que adota medidas relativamente aos candidatos a

estágios pedagógicos que, embora a eles admitidos, os não puderem frequentar em virtude de terem sido

eleitos para a Assembleia da República, Assembleias Regionais das regiões autónomas, órgãos executivos do

poder local ou nomeados para funções governamentais;

l) O Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de outubro, que cria o ensino superior de curta duração;

m) O Decreto-Lei n.º 200-J/80, de 24 de junho, que atribui aos reitores das Universidades e Institutos

Universitários competência para autorizar, prorrogar, renovar e rescindir contratos do pessoal docente.

Artigo 10.º

Educação

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área da educação, dos seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 158/75, de 26 de março, sobre os contratos dos regentes de cursos primários para

adultos;

b) O Decreto-Lei n.º 213-B/75, de 22 de abril, que elimina o requisito de legitimidade da filiação para o

acesso a alguns estabelecimentos de ensino;

c) O Decreto-Lei n.º 233/75, de 17 de maio, que autoriza o trabalho extraordinário nos ensinos

preparatório, secundário e médio;

d) O Decreto-Lei n.º 294-A/75, de 17 de junho, que prorroga a vigência de normas sobre o estágio para

docência no ensino primário;

e) O Decreto-Lei n.º 309-B/75, de 25 de junho, que regula a habilitação ao exame de estado para o ensino

primário;

f) O Decreto-Lei n.º 327/75, de 28 de junho, que altera o regime dos monitores no ensino não superior;

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