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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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nn) O Decreto-Lei n.º 306/79, de 20 de agosto, que transfere para a Região Autónoma dos Açores certas

competências da Direção-Geral dos Combustíveis;

oo) O Decreto-Lei n.º 477/79, de 14 de dezembro, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 11.º do

Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de agosto (estatuto do pessoal da Dragapor);

pp) O Decreto-Lei n.º 489/79, de 19 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

716/75, de 20 de dezembro (determina que a época de funcionamento das zonas de jogo temporário possa

ser prorrogada para além do prazo previsto mediante despacho do Ministro do Comércio Externo), e ao artigo

49.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de março de 1969 (funcionamento de zonas de jogo temporário);

qq) O Decreto-Lei n.º 502-D/79, de 22 de dezembro, que regulamenta a matéria respeitante à liquidação

e entrega do imposto de turismo;

rr) O Decreto-Lei n.º 510/79, de 24 de dezembro, que cria a Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, EP

(EMMA);

ss) O Decreto-Lei n.º 519-I1/79, de 29 de dezembro, que regulamenta a Lei n.º 46/77, de 8 de junho (veda

a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a atividade económica em determinados

sectores), e o acesso à atividade industrial.

Artigo 15.º

Ambiente

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do ambiente, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 280-A/75, de 5 de junho, que nacionaliza o Metropolitano de Lisboa, SARL;

b) O Decreto-Lei n.º 280-B/75, de 6 de junho, que nacionaliza a Empresa Geral de Transportes, SARL;

c) O Decreto-Lei n.º 406/75, de 29 de julho, que introduz alterações ao Fundo de Fomento da Habitação;

d) O Decreto-Lei n.º 229-B/76, de 1 de abril, que prorroga os mandatos das comissões administrativas das

empresas nacionalizadas no âmbito do Ministério dos Transportes e Comunicações;

e) O Decreto-Lei n.º 722/76, de 11 de outubro, que prorroga por cento e oitenta dias, a contar de 14 de

junho de 1976, o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 701-D/75, de 17 de dezembro (nacionalização de

várias empresas de transportes fluviais no Tejo);

f) O Decreto-Lei n.º 261/77, de 22 de junho, que estabelece normas relativas à atribuição de fogos pelos

Serviços Municipais de Habitação;

g) O Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de julho, que estabelece disposições tendentes a regularizar as

ocupações de fogos devolutos levadas a efeito para fins habitacionais até 14 de abril de 1975;

h) O Decreto-Lei n.º 510/77, de 14 de dezembro, que prorroga por noventa dias o prazo referido no n.º 1

do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de julho (regularização das ocupações de fogos devolutos para

fins habitacionais levadas a efeito a partir de 14 de abril de 1975);

i) O Decreto-Lei n.º 387/79, de 19 de setembro, que aprova o regime jurídico de contratos de

arrendamento urbano.

Artigo 16.º

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da agricultura:

a) O Decreto-Lei n.º 205/76, de 20 de março, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de

janeiro, relativo ao regime dos baldios;

b) O Decreto-Lei n.º 414/76, de 27 de maio, que altera os prazos para assinatura dos contratos de

arrendamento rural e atribui competência às Juntas Regionais da Madeira e dos Açores para fixar ou alterar os

prazos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º e o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de abril (estabelece

o novo regime relativo ao arrendamento rural);

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