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27 DE MARÇO DE 2019

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c) O Decreto-Lei n.º 492/76, de 23 de junho, que suspende a instância em quaisquer ações de

reivindicação, de restituição de posse ou quaisquer outras com fundamento em atos de ocupação ou outros

conducentes à posse ou simples detenção de prédios rústicos ou explorações agrícolas suscetíveis de

expropriação;

d) O Decreto-Lei n.º 702/76, de 30 de setembro, que dá nova redação ao n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-

Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro (define baldios e promove a sua entrega às comunidades que delas venham a

fruir);

e) O Decreto-Lei n.º 703/76, de 30 de setembro, que prorroga até 30 de novembro do ano de 1976 o prazo

referido no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro (define baldios e promove a sua

entrega às comunidades que delas venham a fruir);

f) O Decreto-Lei n.º 408/77, de 26 de setembro, que dá nova redação ao artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei

n.º 75-P/77, de 28 de fevereiro (trigo de produção nacional);

g) O Decreto-Lei n.º 439-C/77, de 25 de outubro, que proíbe a venda em natureza do milho fornecido pelo

Instituto dos Cereais;

h) O Decreto-Lei n.º 346/79, de 29 de agosto, que transfere para a Região Autónoma da Madeira a

competência e atribuições relativas aos serviços periféricos dependentes do Ministério da Agricultura e

Pescas.

Artigo 17.º

Mar

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do mar, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 428/75, de 12 de agosto, que amnistia as infrações puníveis ao abrigo do Código

Penal e Disciplinar da Marinha Mercante e regulamentos marítimos;

b) O Decreto-Lei n.º 424-C/76, de 29 de maio, que acresce de dezoito meses o prazo inicial relativo às

concessões do direito de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma

continental portuguesa;

c) O Decreto-Lei n.º 567/76, de 19 de julho, que confere à Junta Regional da Madeira competência para

fixar internamente as margens de comercialização e os preços de venda ao público de peixe e moluscos

congelados;

d) O Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de julho, que nacionaliza diversas empresas de pesca;

e) O Decreto-Lei n.º 240/77, de 8 de junho, que altera a redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 572/76, de

20 de julho (nacionalização de diversas empresas de pesca).

Artigo 18.º

Efeitos

Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de

atos legislativos, efetuada pela presente lei, não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.

Palácio de São Bento, em 27 de março de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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