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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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Artigo 7.º-B

Autorização do responsável de segurança

1 – O exercício da função referida no artigo anterior depende de certificação a emitir pelo Departamento

de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública.

2 – A emissão de autorização depende da apresentação de requerimento, acompanhado de comprovativo

da formação de diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no regime jurídico da segurança

privada.

Artigo 8.º-A

Deveres das entidades de segurança privada

1 – Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de

segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:

a) Comunicar ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública a designação dos

estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com os quais mantenham contratos de prestação de

serviços;

b) Comunicar o nome e número do cartão profissional dos seguranças privados que prestam serviço em

cada um dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.

2 – As comunicações a que se refere o número anterior devem ocorrer até ao início da prestação do

primeiro serviço, devendo ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.

Artigo 12.º-A

Medidas de polícia

1 – O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode aplicar a medida de

polícia de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu

horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de violar a ordem, a segurança ou

a tranquilidade públicas.

2 – O despacho que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação concreta, a

indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.

3 – A medida de polícia prevista no n.º 1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser

ratificada no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – Cessam, com efeitos imediatos, as ligações dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º

135/2014, de 8 de agosto, a centrais públicas de alarme das forças de segurança, estabelecidas ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, ou de anteriores regimes.

2 – Os estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de agosto, dispõem de um prazo

de três anos para promover a adaptação aos requisitos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 5.º-A do

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de agosto, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 7 do artigo 5.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro.

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