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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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aplicadas as sanções previstas no presente diploma.

6 – Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no

presente diploma, às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações

realizadas nos termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e

restauração, relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Artigo 12.º

Medida cautelar de encerramento provisório

1 – Sempre que verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave

e iminente, as entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do presente diploma podem

determinar o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, durante o período

em que aquelas situações se mantiverem.

2 – Para efeitos do número anterior, é suscetível de criação de perigo, entre outras circunstâncias, o não

cumprimento, ou não conformidade com as condições e requisitos aplicáveis, do disposto nas alíneas a), b) e

c) do n.º 1, nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do

artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 12.º-A

Medidas de polícia

1 – O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode aplicar a medida de

polícia de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu

horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de violar a ordem, a segurança ou

a tranquilidade públicas.

2 – O despacho que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação concreta, a

indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.

3 – A medida de polícia prevista no n.º 1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser

ratificada no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 13.º

Norma transitória

[Revogado.]

Artigo 14.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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