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27 DE MARÇO DE 2019

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PROPOSTA DE LEI N.º 184/XIII/4.ª

(APROVA A REVISÃO GLOBAL DA LINGUAGEM UTILIZADA NAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

RELEVANTES EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS A QUE A REPÚBLICA PORTUGUESA SE

ENCONTRA VINCULADA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de fevereiro de 2019, a

Proposta de Lei n.º 184/XIII/4.ª, que aprova a revisão global da linguagem utilizada nas convenções

internacionais relevantes em matéria de direitos humanos a que a República Portuguesa se encontra

vinculada.

Esta apresentação foi efetuada de acordo com os termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 1-

B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.

Por despacho, desse mesmo dia, de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa

vertente baixou, para emissão de parecer, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas, considerada competente e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, em conexão.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Tal como é evidenciado na Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a iniciativa

em apreço surge no seguimento da Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, de 3 de abril1, e tem

por objeto a revisão da linguagem utilizada nas convenções internacionais relevantes em matéria de Direitos

Humanos a que a República Portuguesa se encontra vinculada, adotando a expressão universalista «Direitos

Humanos», substituindo a expressão «Direitos do Homem». Para tal, procede-se a uma revisão global da

linguagem utilizada nas convenções internacionais relevantes em matéria de Direitos Humanos a que a

República Portuguesa se encontra vinculada, através da adoção da expressão «Direitos Humanos»,

substituindo a expressão «Direitos do Homem».

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

A presente iniciativa é composta por dois artigos sendo que o primeiro define o seu objeto e o segundo

prevê a alteração das versões em língua portuguesa de convenções internacionais.

Assim quanto ao objeto, a presente lei procede a uma revisão global da linguagem utilizada nas

convenções internacionais relevantes em matéria de Direitos Humanos a que a República Portuguesa se

encontra vinculada (artigo 1.º).

O artigo 2.º consagra que nas versões em língua portuguesa publicadas em Diário da República de todas

as convenções internacionais a que a República Portuguesa se encontra vinculada, onde se lê «Direitos do

1 Que recomendou ao Governo, «Na produção de documentos oficiais, bem como em sede de revisão dos mesmos já em vigor ou futuros, seja substituída a expressão Direitos do Homem pela expressão Direitos Humanos»

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