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27 DE MARÇO DE 2019

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Conselho, de 29 de abril de 2004 e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro

de 2009;

 seja salvaguardado o direito dos cidadãos nacionais do Reino Unido ao exercício de atividades

profissionais, desde que exercidas legalmente, bem como o direito ao reconhecimento das suas qualificações

profissionais para o exercício dessa atividade, nos termos do regime estabelecido pela Diretiva 2005/36/ CE;

 seja protegido o vínculo dos trabalhadores em funções públicas de cidadãos nacionais do Reino Unido

nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Constituição, pelo princípio da equiparação, conforme jurisprudência e

doutrina constitucionais longamente consolidadas;

 seja assegurado o direito de acesso aos cuidados de saúde prestados nos serviços e estabelecimentos

do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o que se encontra desde já garantido para os residentes em Portugal,

conforme estabelece o n.º 3 da Base XXV da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de

agosto, na sua redação atual. Para além disso, devem igualmente ser criadas condições de acesso ao SNS

para todos os cidadãos do Reino Unido.

 seja garantida aos cidadãos nacionais do Reino Unido residentes em Portugal a continuação da

permissão de condução e manutenção dos títulos de condução, prevendo a possibilidade de procederem à

troca dos seus títulos de condução até 31 de dezembro de 2020.

O Governo propõe, ainda, que a aplicação da presente lei pressupõe um tratamento equivalente das

autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido, prevendo-se, desde já, a

possibilidade da suspensão da sua aplicação caso o tratamento equivalente não seja observado.

Por último, o Governo refere, na presente iniciativa, que «as medidas de contingência previstas na presente

lei devem ser também lidas à luz do relacionamento bilateral entre Portugal e o Reino Unido, que é,

historicamente, muito próximo e denso. Também por isso, no quadro da sua relação futura com o Reino Unido,

Portugal assegurará o melhor acolhimento e integração aos cidadãos britânicos, convicto da importância desta

questão para os dois países e verificando-se a observância do princípio da reciprocidade».

viii) Nesta sequência, é forçoso e relevante, do ponto de vista jurídico, abordar a norma constante do n.º 2

do artigo 17.º, (da iniciativa em análise), sobre tratamento equivalente.

Com efeito, e tal como é referido no relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, aprovado por unanimidade (e que se anexa ao presente Parecer), «não está

naturalmente em causa o princípio da reciprocidade que a norma encerra, perfeitamente justificável, mas sim a

necessidade, sobremaneira numa matéria com esta sensibilidade, de serem adequadamente asseguradas as

certeza e segurança jurídicas num eventual ato de suspensão da aplicação destes direitos».

Importa, ainda, chamar a atenção para uma matéria em que a proposta de lei, em análise, é omissa,

matéria essa, respeitante aos direitos político-eleitorais destes cidadãos, sendo sublinhado pelo já referido

relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, «que se justifica uma

adequada regulação. A legislação eleitoral nacional estipula a capacidade eleitoral, ativa e passiva, dos

cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia nas eleições para o Parlamento Europeu e para o Poder

Local. Relativamente a estas últimas, é avisado aprovar uma norma que, cautelarmente, salvaguarde o

cumprimento de mandatos por cidadãos do Reino Unido que enquanto cidadãos de um Estado-Membro

tenham sido eleitos, afastando expressamente quaisquer dúvidas de ilegitimidade superveniente.

Quanto às eleições para o Parlamento Europeu, importa ter presente que no sexagésimo dia anterior às

próximas eleições europeias, no próximo mês de maio, isto é, em 27 de março, antes portanto das 23 horas de

29 de março, opera-se por imposição legal – a suspensão da atualização dos cadernos eleitorais, que a partir

de então se consideram fechados».

É, pois, forçoso, que a presente iniciativa do Governo, «estipule o que fazer relativamente a cidadãos do

Reino Unido residentes em Portugal, que detêm a 27 de março capacidade eleitoral ativa enquanto cidadãos

de um Estado-Membro, mas que no caso de consumação da saída do Reino Unido da União Europeia, já não

terão essa capacidade eleitoral em 26 de maio, no dia do ato eleitoral».

Esta é, pois, uma questão que não pode deixar de ser seriamente equacionada e regulada e cujo

tratamento é completamente omisso na presente proposta de lei do Governo.

ix) Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

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