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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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A proposta de lei em apreço incide na sua quase totalidade sobre as matérias de natureza sectorial, mais

precisamente nos direitos que os cidadãos britânicos continuarão a deter em Portugal, designadamente no

âmbito da saúde, da educação, da segurança social e outros, que serão alvo de pronúncia por parte das

comissões parlamentares materialmente competentes.

Nesta perspetiva, a presente análise efetuar-se-á, exclusivamente, no âmbito das competências da

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e numa ótica jurídico-constitucional,

quer relativamente às matérias reguladas na proposta de lei, quer na chamada de atenção para aquelas em

que é omissa mas que dela deveriam constar.

Começando pelas primeiras, refira-se que a proposta de lei aborda no seu Capítulo II a matéria do direito

de residência (artigos 2.º a 8.º) e no Capítulo VII os títulos de condução (artigo 16.º).

Sobre o direito de residência, é acolhido o princípio de que os cidadãos do Reino Unido e seus familiares,

que residam em Portugal na data de saída, continuam a ser considerados residentes legais, sem interrupção,

até 31 de dezembro de 2020.

Têm durante esse período, até ao final de 2020, caso pretendam continuar a residir no território nacional, a

possibilidade de apresentar pedido para a emissão de título de residência de longa duração, enquanto

nacionais de países terceiros, sendo para tal criado um procedimento especial, simplificado e numa lógica de

proximidade, prevendo-se a criação extraordinária de postos de atendimento descentralizados a protocolar

entre o SEF e as câmaras municipais.

No respeitante aos títulos de condução, é estabelecida uma prorrogação extraordinária da respetiva

validade, também até 31 de dezembro de 2020, data até à qual deverá ter lugar a sua troca por títulos

conformes à legislação nacional.

Quanto a estas duas matérias, não parece existir qualquer observação especial a fazer, sendo de saudar a

preocupação de facilitar burocraticamente os procedimentos de regularização futura que venham a ter lugar.

Sobre a eventual audição da ANMP, atendendo à previsão da criação de postos de atendimento nas

Câmaras Municipais, nada é referido na Exposição de Motivos desconhecendo-se se o Governo realizou essa

audição.

Em qualquer caso, uma vez que essa criação não é vinculada, mas sim remetida para a celebração de

protocolos, é defensável aceitar-se que essa audição no presente processo legislativo, embora se revista de

clara pertinência, não é estritamente obrigatória.

Regressando ao disposto na proposta de lei, é ainda relevante do ponto de vista jurídico abordar a norma

constante do n.º 2 do artigo 17.º, sobre tratamento equivalente.

Não está naturalmente em causa o princípio de reciprocidade que a norma encerra, perfeitamente

justificável, mas sim a necessidade, sobremaneira numa matéria com esta sensibilidade, de serem

adequadamente asseguradas as certeza e segurança jurídicas num eventual ato de suspensão da aplicação

destes direitos.

Nesse sentido, e atendendo à multissetorialidade das matérias abordadas na proposta de lei, sugere-se

para a norma em causa uma redação do tipo:

«2. No caso de aos cidadãos portugueses residentes no Reino Unido não ser conferido num tratamento

equivalente ao disposto no presente diploma em matéria de direito de residência, cabe ao Governo, no

respeito pelo princípio da reciprocidade, determinar mediante Resolução do Conselho de Ministros a

suspensão, total ou parcial, da aplicação da presente lei.»

Em segundo lugar, chamamos ainda a atenção para uma matéria em que a proposta de lei é omissa, mas

em que parece justificar-se uma adequada regulação, que respeita aos direitos político-eleitorais destes

cidadãos.

A legislação eleitoral nacional estipula a capacidade eleitoral, ativa e passiva, dos cidadãos dos Estados-

Membros da União Europeia nas eleições para o Parlamento Europeu e para o Poder Local.

Relativamente a estas últimas, é avisado aprovar uma norma que, cautelarmente, salvaguarde o

cumprimento de mandatos por cidadãos do Reino Unido que enquanto cidadãos de Estado-Membro tenham

sido eleitos, afastando expressamente quaisquer dúvidas de ilegitimidade superveniente.

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