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27 DE MARÇO DE 2019

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representar os Bombeiros Voluntários de Portugal», tem pugnado pela defesa dos seus interesses tendo

apresentado diversas iniciativas como o Estatuto Social do Bombeiro, e, ainda, um «conjunto de contributos e

ideias para a legislação sobre bombeiros e da proteção civil».

As presentes iniciativas visam incluir o presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários na

composição do Conselho Nacional de Bombeiros, órgão que passará assim a ser composto por onze

membros, alterando com esse fim o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio.

II. Enquadramento parlamentar

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Projeto de Lei n.º 376/XIII (PAN) – Altera a composição do Conselho Nacional de Bombeiros, regulada pelo

Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, o qual foi rejeitado na generalidade em 27 de Janeiro de 2017, com

os votos contra do PSD, a favor do BE, PCP, PEV e PAN e a abstenção do PS e do CDS-PP.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 669/XIII/3.ª é apresentado pelo Deputado Único Representante de um Partido, o

Pessoas-Animais-Natureza, e o Projeto de Lei n.º 1104/XIII/4.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O Projeto de Lei n.º 669/XIII/3.ª deu entrada em 27 de novembro de 2017 tendo sido admitido e anunciado

na sessão plenária de 28 de novembro do mesmo ano.

Uma vez admitido, o proponente solicitou o seu arrastamento conjuntamente com outras iniciativas sobre a

temática dos incêndios, para a reunião plenária de 29 de novembro de 2017, motivo pelo qual, à data, a

iniciativa não baixou à 1.ª Comissão enquanto comissão competente para a apreciar.

Contudo, em 29 de novembro de 2017, aConferência de Líderes deliberou não incluir ainiciativa no

arrastamento,conforme consta da Súmula n.º 52, pelo que a mesma acabou por baixar à Comissão

Competente em 20 de fevereiro de 2019.

O Projeto de Lei n.º 1104/XIII/4.ª deu entrada a 1 de fevereiro de 2019, foi admitido e baixou, para a

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 5 de fevereiro,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. No dia seguinte foi anunciado em sessão

plenária.

Ambas as iniciativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de

motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento

aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que ambos os projetos de lei parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro,

26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei

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