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Quarta-feira, 27 de março de 2019 II Série-A — Número 80

XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 669/XIII/3.ª e 1104 e 1113/XIII/4.ª): N.º 669/XIII/3.ª (Altera a composição do Conselho Nacional de Bombeiros, regulada pelo Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 1104/XIII/4.ª [Altera a composição do Conselho Nacional de Bombeiros, possibilitando a representação da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. — Vide nota técnica do Projeto de Lei n.º 669/XIII/3.ª. N.º 1113/XIII/4.ª (Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de crimes de violência doméstica): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Propostas de Lei (n.os 124/XII/3.ª e 151, 184 e 187/XIII/4.ª): N.º 124/XIII/3.ª (Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980): — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 151/XIII/4.ª (Altera as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança):

— Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. N.º 184/XIII/4.ª (Aprova a revisão global da linguagem utilizada nas convenções internacionais relevantes em matéria de direitos humanos a que a República Portuguesa se encontra vinculada): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 187/XIII/4.ª (Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo): — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus, contendo como anexo os pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, de Economia, Inovação e Obras Públicas e de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e a nota técnica elaborada pelos serviços técnicos de apoio, relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Europeus. Projetos de Resolução (n.os 1981 e 2069 a 2072/XIII/4.ª): N.º 1981/XIII/4.ª (Recomenda ao Governo que negoceie com a Comissão Europeia a redução do objetivo de médio prazo para as finanças públicas): — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa relativa à discussão do diploma

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ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 2069/XIII/4.ª (PAR) — Prorrogação do funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas até ao final do 1.º semestre de 2019. N.º 2070/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo o reforço das medidas de acompanhamento de crianças e jovens com diabetes Mellitus Tipo 1 em contexto escolar. N.º 2071/XIII/4.ª (BE) — Recomenda ao Governo medidas para enfrentar a crise no setor têxtil. N.º 2072/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a elaboração de um estudo epidemiológico para avaliar os efeitos da atividade industrial na saúde da população da aldeia de Paio Pires e a adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ar a nível nacional. Propostas de Resolução (n.os 80 e 86 a 89/XIII/4.ª): N.º 80/XIII/4.ª (Aprova os Estatutos da Comunidade dos

Países de Língua Portuguesa): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas. N.º 86/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Protocolo Adicional à Carta Europeia de Autonomia Local relativo ao direito de participar nos assuntos das autarquias locais, aberto a assinatura em Utreque, em 16 de novembro de 2009. N.º 87/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda, em 18 de setembro de 2018. N.º 88/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Acordo de parceria sobre as relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, assinado em Bruxelas, em 5 de outubro de 2016. N.º 89/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru no domínio da Redução da Procura e da Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado em Lisboa, em 30 de janeiro de 2012.

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PROJETO DE LEI N.º 669/XIII/3.ª

(ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE BOMBEIROS, REGULADA PELO

DECRETO-LEI N.º 73/2013, DE 31 DE MAIO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de novembro de 2017, o Projeto

de Lei n.º 669/XIII/3.ª – Altera a composição do Conselho Nacional de Bombeiros, regulada pelo Decreto-Lei

n.º 73/2013, de 31 de maio.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 20 de fevereiro de 2019, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O PAN, proponente da presente iniciativa legislativa, considera que tendo em conta a composição e as

competências do Conselho, e ainda que o n.º 3 do artigo 10.º permita que o Presidente possa convidar a

participar nas reuniões outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta, «seria

pertinente incluir na composição do Conselho a Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários, de forma

a tornar permanente a sua presença».

Neste sentido, afirma-se na exposição de motivos do projeto de lei em análise que «…pela importância e

abrangência do seu trabalho, [a APBV] poderá contribuir seguramente para uma melhor prossecução das

atribuições do Conselho», pelo que a sua participação permanente no Conselho, em pé de igualdade com a

Associação dos Bombeiros Profissionais, é congruente e vantajosa.

Afirmando-se igualmente que «a APBV desempenha um papel essencial pela emissão de diversos

pareceres e contributos, devidamente fundamentados, nomeadamente em resposta a solicitações da

Assembleia da República, contribuindo positivamente para a elaboração de legislação».

A presente iniciativa do PAN pretende, assim, através da alteração do artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-lei n.º

73/2013, de 31 de maio, que aprova a lei orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil, que o Presidente

da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários passe a integrar a composição do Conselho Nacional

dos Bombeiros, «uma vez que, pela importância e abrangência do seu trabalho, poderá contribuir

seguramente para uma melhor prossecução das atribuições do Conselho».

c) Enquadramento legal

Com a entrada em vigor da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil, foi

redefinido o sistema de proteção civil, assumindo a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) um papel

fundamental no âmbito do planeamento, coordenação e execução da política de proteção civil.

A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), enquanto estrutura orgânica, foi criada através do

Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de outubro, que veio proceder à reestruturação do Serviço Nacional de

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Bombeiros e Proteção Civil, o qual, por sua vez, resultou da fusão do Serviço Nacional de Proteção Civil,

Serviço Nacional de Bombeiros e Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

Em 2012, a ANPC viu as suas atribuições alargadas, aquando da extinção do Conselho Nacional de

Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) integrando as respetivas competências nesta Autoridade e, em

2014, no seguimento do processo de extinção da Empresa de Meios Aéreos (EMA), passou também a ter

atribuições na área da gestão dos meios aéreos pertencentes ao Ministério da Administração Interna.

O Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, aprovou a atual lei orgânica da Autoridade Nacional de Proteção

Civil (ANPC), tendo sido alterado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro, e Decreto-

Lei n.º 21/2016, de 24 de maio.

De acordo com o previsto no diploma que estabelece a atual orgânica da ANPC (n.os 1 e 2 do artigo 10.º,

do DL n.º 73/2013, de 31 de maio), o Conselho Nacional de Bombeiros é um órgão consultivo do Governo e da

ANPC em matéria de bombeiros, sendo presidido pelo membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Ao Conselho compete emitir parecer sobre as seguintes matérias (n.º 4 do artigo 10.º):

– Programas de apoio a atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros;

– Definição dos critérios gerais a observar nas ações de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;

– Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respetivas secções,

bem como da sua verificação em concreto;

– Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;

– Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com

vista à normalização técnica da respetiva atividade;

– Os projetos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector;

– Outros assuntos, relacionados com a atividade dos bombeiros, quando solicitado pelo presidente.

Nas reuniões do Conselho e quando o presidente o considerar conveniente, podem ser convidadas a

participar outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta (v. n.º 3 do artigo 10.º).

O Conselho Nacional de Bombeiros tem atualmente dez membros, sendo a sua composição a seguinte:

– O presidente da ANPC;

– O diretor nacional de bombeiros da ANPC;

– O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;

– O diretor-geral da Administração Local;

– O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;

– O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos;

– Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

– Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

– O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;

– O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

Relativamente à composição atual do Conselho Nacional de Bombeiros cumpre destacar que, atualmente,

inclui dois presidentes de associações de bombeiros: o presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses e o

presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Quanto às questões de ordem constitucional que eventualmente podem ser suscitadas quanto ao objeto

destas duas iniciativas legislativas, porquanto incidem na alteração de uma lei orgânica de uma entidade que

constitui um serviço central de natureza operacional, da administração direta do Estado, remete-se para as

observações constantes da Nota Técnica elaborada pelos serviços, págs. 3 e 4. (em anexo).

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No entanto, não pode deixar de se fazer referência que o Conselho de Ministros, no passado dia 28 de

fevereiro, aprovou a versão final do Decreto-Lei que estabelece a nova orgânica da Autoridade Nacional de

Emergência e Proteção Civil (ANEPC) que vem precisamente substituir o atual modelo de emergência e

proteção civil, corporizado na ANPC.

Considerando que o referido diploma, à data da elaboração do presente Relatório e Parecer, aguarda

promulgação pelo Senhor Presidente da República e posterior publicação em Diário da República, afigura-se

extemporânea a pretensa alteração orgânica que o projeto de lei em análise ora propugna, sob pena de

quando o atual processo legislativo estiver concluído a atual lei orgânica da ANPC se encontrar revogada.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Grupo Parlamentar do PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 669/XIII/3.ª

(PAN) que visa alterar a composição do Conselho Nacional de Bombeiros, prevendo a representação neste

órgão da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.

2 – Com esta iniciativa legislativa o PAN propõe a integração do Presidente da Associação Portuguesa dos

Bombeiros Voluntários no Conselho Nacional de Bombeiros, alterando, para o efeito, o artigo 10.º, n.º 4, do

Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que aprova a lei orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 669/XIII/3.ª (PAN) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 27 de março de 2019.

A Deputada relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 27 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 669/XIII/3.ª (PAN)

Altera a composição do Conselho Nacional de Bombeiros, regulada pelo Decreto-Lei n.º 73/2013, de

31 de maio.

Data de admissão: 28 de novembro de 2017.

Projeto de Lei n.º 1104/XIII/4.ª (BE)

Altera a composição do Conselho Nacional de Bombeiros, possibilitando a representação da

Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de

31 de maio)

Data de admissão: 5 de fevereiro de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Consultas e contributos

V. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes (DAC); Rafael Silva e Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria Leitão (DILP). Data: 28 de fevereiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

As iniciativas legislativas em apreço, Projeto de Lei n.º 669/XIII/3.ª (PAN) e Projeto de Lei n.º 1104/XIII/4.ª

(BE), visam ambas alterar a atual composição do Conselho Nacional dos Bombeiros, órgão que faz parte da

estrutura organizacional da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), de modo a dele passar a fazer

parte integrante, a título permanente, a Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (APBV).

Os proponentes, Deputado Único Representante de um Partido (DURP) do Pessoas-Animais-Natureza e o

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda sustentam a apresentação das suas iniciativas com base na

natureza das atribuições conferidas ao Conselho Nacional dos Bombeiros, um conselho consultivo

responsável pela emissão de pareceres em matéria de bombeiros (n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º

73/2013, de 31 de maio – Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil), onde se encontram

representados, a título permanente, quer a Liga de Bombeiros Portugueses, quer a Associação de Bombeiros

Profissionais, mas não a Associação de Bombeiros Voluntários, o que consideram uma lacuna do mencionado

Decreto-Lei que propõem agora corrigir.

Relembra o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que a APBV «tem vindo a desempenhar um papel

essencial na emissão de diversos pareceres e contributos, tendo, sempre que solicitado, contribuído para o

processo legislativo», e, no mesmo sentido, o DURP do Pessoas-Animais-Natureza refere que «… pela

importância e abrangência do seu trabalho, [a APBV] poderá contribuir seguramente para uma melhor

prossecução das atribuições do Conselho», pelo que a sua participação permanente no Conselho, em pé de

igualdade com a Associação dos Bombeiros Profissionais, é congruente e vantajosa.

De interesse para a apreciação da iniciativa é a natureza do Conselho Nacional de Bombeiros, um órgão

consultivo do Governo e da ANPC, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da

administração interna1, cujo regulamento de funcionamento está sujeito à homologação do membro do

governo responsável pela área da administração interna, de acordo com o artigo 10.º do acima referido

Decreto-Lei.

Deste modo, a iniciativa ao pretender alterar a composição do Conselho Nacional de Bombeiros, tem por

efeito direto mexer no modelo organizacional e funcional da ANPC – «um serviço central de natureza

operacional2, da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e

património próprio, com a missão de planear, coordenar e executar a política de proteção civil e de

superintendência da atividade dos bombeiros» – por via da qual, influencia igualmente, embora de forma

indireta, a organização do Governo.

Perante tal facto, poderá questionar-se se a matéria objeto da presente iniciativa não se insere no âmbito

da reserva de competência legislativa do Governo plasmada no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição da

1 O presidente pode pedir ao Conselho que se pronuncie sobre quaisquer outros assuntos, relacionados com a atividade dos bombeiros, segundo o disposto na alínea g) do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio. 2 Alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna – Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro de 2011.

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República Portuguesa (CRP), uma vez que a «intenção fundamental da norma é acentuar a «autonomia

funcional-institucional do órgão, enquanto a ele e só a ele compete decidir da estrutura e orgânica que entende

ser mais adequada à prossecução da sua política».»3

Na verdade a letra do n.º 2 do artigo 198.º da CRP permite abarcar, atendendo à natureza complexa do

Governo, «as seguintes matérias: organização e funcionamento do Governo … compreendendo o domínio da

tradicional lei orgânica do Governo; organização e funcionamento do Governo através dos seus órgãos

singulares, integrando a matéria respeitante às designadas leis orgânicas dos Ministérios; e a organização e

funcionamento do Governo em termos colegiais através do Conselho de Ministros … leitura que se harmoniza

com a integração dos ministérios – que integram um conjunto de serviços e organismos centrais», regionais

e locais – na estrutura complexa do Governo».

Por outro lado, não se pode ignorar que a autonomia funcional-institucional do Governo coexiste com a

competência político-legislativa e fiscalizadora da Assembleia da República, e nessa medida, há que ter

presente que é a ideia de auto-organização do Governo e não a característica do Governo enquanto órgão

superior da Administração Pública que subjaz à rácio do n.º 2 do artigo 198.º da CRP, sendo por isso

defensável que apenas é de incluir na reserva de competência legislativa do Governo a sua organização

interna (a orgânica do Governo) e o seu funcionamento (o regimento do Conselho de Ministros).

Todavia, o âmbito da reserva de competência legislativa do Governo prevista no n.º 2 do artigo 198.º da

CRP é controverso, pelo que, em caso de dúvida, sempre se poderia inserir a matéria objeto da iniciativa no

âmbito da competência legislativa concorrente. Nesse sentido, por força do princípio da conformidade

funcional e do princípio da preeminência legislativa da Assembleia da República resultante do princípio da

representação democrática, a apresentação da presente iniciativa encontraria guarida.

• Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, aprovou a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil

(ANPC), tendo sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro, e Decreto-Lei n.º 21/2016, de 24

de maio.

Segundo o preâmbulo do mencionado diploma, «o modelo de organização da Autoridade Nacional de

Proteção Civil, (...) tem-se demonstrado, na sua generalidade, adequado para assegurar as suas missões e

atribuições. Não obstante, importa introduzir alguns ajustamentos orgânicos por forma a garantir uma maior

eficiência e eficácia dos diferentes serviços que compõem esta organização, adequando a sua estrutura às

necessidades atuais». Assim sendo, o novo diploma visou dotar a ANPC de uma «estrutura orgânica mais

flexível, menos burocrática e com processos de decisão mais expeditos, libertando recursos» que podem

passar ser «alocados às diversas áreas de atuação da ANPC, permitindo uma resposta aos desafios diários e

assegurando uma gestão mais eficiente de acidentes graves e catástrofes, tendo em vista a prevenção dos

mesmos».

A primeira alteração teve por objetivo garantir a prossecução pela ANPC das atribuições que vinham sendo

asseguradas pela Empresa de Meios Aéreos, SA, na sequência da sua extinção, tendo procedido à alteração

dos artigos 2.º, 7.º, 8.º, 12.º, 14.º e do anexo, ao aditamento do artigo 31.º-A – Continuidade da

aeronavegabilidade e à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, da alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º e do

artigo 15.º; enquanto a segunda modificação teve apenas como fim alargar a possibilidade de recrutamento

excecional transitório, alterando para o efeito a redação do artigo 30.º.

Nos termos do artigo 1.º a Autoridade Nacional de Proteção Civil é um serviço central, da administração

direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. A sua missão consiste

em planear, coordenar e executar a política de proteção civil, designadamente na prevenção e reação a

acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações e de superintendência da atividade dos

bombeiros, bem como assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do

planeamento civil de emergência com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra (n.º 1 do artigo 2.º).

No âmbito das atividades dos bombeiros previstas no n.º 4 do artigo 2.º, a ANPC prossegue, em todo o

território nacional, as seguintes atribuições:

3 Anotação ao n.º 2 do artigo 198.º, pág. 703, Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Coimbra Editora, 2006.

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 Orientar, coordenar e fiscalizar a atividade dos corpos de bombeiros;

 Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e todas as formas de auxílio na

missão das associações humanitárias de bombeiros e dos corpos de bombeiros;

 Assegurar a realização de formação dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento

operacional do pessoal dos corpos de bombeiros;

 Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros bem

como a investigação de acidentes em ações de socorro.

De acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, o Conselho Nacional de Bombeiros é um órgão

consultivo do Governo e da ANPC em matéria de bombeiros, sendo presidido pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Ao Conselho compete emitir parecer sobre as seguintes matérias (n.º 4 do artigo 19.º):

 Programas de apoio a atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros;

 Definição dos critérios gerais a observar nas ações de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;

 Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respetivas

secções, bem como da sua verificação em concreto;

 Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;

 Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com

vista à normalização técnica da respetiva atividade;

 Os projetos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector;

 Outros assuntos, relacionados com a atividade dos bombeiros, quando solicitado pelo presidente.

Nas reuniões do Conselho e quando o presidente o considerar conveniente, podem ser convidadas a

participar «outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta» (n.º 3 do artigo 10.º).

O Conselho Nacional de Bombeiros tem atualmente dez membros, sendo a sua composição a seguinte:

 O presidente da ANPC;

 O diretor nacional de bombeiros da ANPC;

 O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;

 O diretor-geral da Administração Local;

 O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;

 O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos;

 Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

 Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

 O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;

 O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

Relativamente à composição atual do Conselho Nacional de Bombeiros cumpre destacar que, atualmente,

inclui dois presidentes de associações de bombeiros: o presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses e o

presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

A Liga dos Bombeiros Portugueses «é a Confederação das Associações e Corpos de Bombeiros de

qualquer natureza, voluntárias ou profissionais, que, estando legalmente constituídas e em efetiva atividade,

obedeçam aos requisitos da lei geral e dos Estatutos da Liga dos Bombeiros Portugueses e se proponham

realizar os fins neles preconizados»4. Já a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais é uma

«associação de utilidade pública, sem fins lucrativos, que abrange todos os trabalhadores que exerçam

atividades de bombeiros profissionais»5.

A Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários6 foi fundada em 25 de novembro de 2005, tendo sido

oficialmente instituída por escritura pública realizada a 1 de fevereiro de 2006. Com o objetivo de «congregar e

4 Informação retirada do respetivo site. 5 Informação retirada do respetivo site. 6 Informação retirada do respetivo site.

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representar os Bombeiros Voluntários de Portugal», tem pugnado pela defesa dos seus interesses tendo

apresentado diversas iniciativas como o Estatuto Social do Bombeiro, e, ainda, um «conjunto de contributos e

ideias para a legislação sobre bombeiros e da proteção civil».

As presentes iniciativas visam incluir o presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários na

composição do Conselho Nacional de Bombeiros, órgão que passará assim a ser composto por onze

membros, alterando com esse fim o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio.

II. Enquadramento parlamentar

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Projeto de Lei n.º 376/XIII (PAN) – Altera a composição do Conselho Nacional de Bombeiros, regulada pelo

Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, o qual foi rejeitado na generalidade em 27 de Janeiro de 2017, com

os votos contra do PSD, a favor do BE, PCP, PEV e PAN e a abstenção do PS e do CDS-PP.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

O Projeto de Lei n.º 669/XIII/3.ª é apresentado pelo Deputado Único Representante de um Partido, o

Pessoas-Animais-Natureza, e o Projeto de Lei n.º 1104/XIII/4.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

O Projeto de Lei n.º 669/XIII/3.ª deu entrada em 27 de novembro de 2017 tendo sido admitido e anunciado

na sessão plenária de 28 de novembro do mesmo ano.

Uma vez admitido, o proponente solicitou o seu arrastamento conjuntamente com outras iniciativas sobre a

temática dos incêndios, para a reunião plenária de 29 de novembro de 2017, motivo pelo qual, à data, a

iniciativa não baixou à 1.ª Comissão enquanto comissão competente para a apreciar.

Contudo, em 29 de novembro de 2017, aConferência de Líderes deliberou não incluir ainiciativa no

arrastamento,conforme consta da Súmula n.º 52, pelo que a mesma acabou por baixar à Comissão

Competente em 20 de fevereiro de 2019.

O Projeto de Lei n.º 1104/XIII/4.ª deu entrada a 1 de fevereiro de 2019, foi admitido e baixou, para a

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) a 5 de fevereiro,

por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. No dia seguinte foi anunciado em sessão

plenária.

Ambas as iniciativas tomam a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidos de uma breve exposição de

motivos e têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento

aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que ambos os projetos de lei parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela

consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro,

26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, adiante designada como lei

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formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que

são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que importa referir.

Os títulos de ambas as iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, embora possam ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração»7.

Aplicando-se estas regras aos títulos das duas iniciativas, verificamos estar em falta o título do decreto-lei

alterado e que na indicação do número de ordem de alteração, o numeral ordinal deve ser redigido por

extenso8 sugerindo-se, consequentemente, o seguinte título em caso de aprovação de qualquer uma das

iniciativas:

«Altera a composição do Conselho Nacional de Bombeiros, possibilitando a representação da Associação

Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, que

aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil)».

Por outro lado, consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que o Decreto-Lei n.º 73/2013, de

31 de maio, até ao momento, foi alterado por dois diplomas legais, que se encontram identificados no artigo 1.º

dos projetos de lei. Assim, encontra-se cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, segundo o qual os «diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração

introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas

alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Os autores não promoveram a republicação do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio (já republicado pelo

Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro), nem se verificam quaisquer dos requisitos de republicação de

diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Em caso de aprovação de qualquer uma das iniciativas, ela revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do

artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º dos dois projetos de lei estabelecem que a sua entrada

em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conformes com o previsto no n.º

1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em análise não nos suscitam outras questões no âmbito

da lei formulário.

Regulamentação –As iniciativas não contêm qualquer norma de regulamentação nem preveem qualquer

outra obrigação legal.

IV. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Em 6 de fevereiro foram solicitados pareceres à ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses,

à ANBP – Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais; à APBV – Associação Portuguesa dos

Bombeiros Voluntários, à LBP – Liga dos Bombeiros Portugueses e à ANAFRE – Associação Nacional de

Freguesias, relativamente ao Projeto de Lei n.º 1104/XIII/4.ª (BE). À data da elaboração desta nota técnica,

foram recebidas as pronúncias da ANMP, ANBV, ANBP e da LPB. À exceção desta última que justifica não

tomar posição sobre a iniciativa, as restantes pronunciaram-se favoravelmente à proposta ínsita em ambas as

iniciativas (que é a mesma), sendo que a ANBP acrescenta que «importa referir que deste modo ficam todos

os representantes dos bombeiros portugueses devidamente representados nesse órgão: Liga dos Bombeiros

7 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

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Portugueses (LBP), Associação Nacional de Bombeiros Profissionais (ANBP) e Associação Portuguesa de

Bombeiros Voluntários (APBV)» e a ANBV salienta que «sendo os Bombeiros Voluntários Portugueses, o mais

representativo dos agentes da proteção civil, pelo seu número, pela sua distribuição geográfica e pela sua

proximidade às populações, entende esta associação que é da mais elementar condição, que a associação

que os representa integre o Conselho Nacional de Bombeiros».

Uma vez recebidos os pareceres das restantes entidades, os mesmos serão publicados e estarão

disponíveis para consulta no sítio da internet de cada uma das iniciativas: Projeto de Lei n.º 669/XIII/3.ª (PAN)

e Projeto de Lei n.º 1104/XIII/4.ª (BE)

V. Avaliação prévia de impacto

O Projeto de Lei n.º 669/XIII/3.ª (PAN) foi admitido em 28 de novembro de 2017, ou seja, anteriormente à

aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro.

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas

legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de

20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo ao Projeto de Lei n.º 1104/XIII/4.ª (BE),

atribuindo o proponente uma valoração neutra quanto ao seu impacto no género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo o Projeto de Lei n.º 1104/XIII/4.ª (BE), não nos suscita qualquer questão

relacionada com a redação não discriminatória em relação ao género.

8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 166.

———

PROJETO DE LEI N.º 1104/XIII/4.ª

[ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE BOMBEIROS, POSSIBILITANDO A

REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS (TERCEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 73/2013, DE 31 DE MAIO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 1 de fevereiro de

2019, o Projeto de Lei n.º 1104/XIII/4.ª – Altera a composição do Conselho Nacional de Bombeiros,

possibilitando a representação da Associação Portuguesa dos bombeiros voluntários (terceira alteração ao

decreto-lei n.º 73/2013, de 31 de maio).

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Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 5 de fevereiro de 2019, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 6 de fevereiro p.p., solicitou

pareceres à ANMP – Associação Nacional de Municípios Portugueses (recebido em 14 de fevereiro), à ANBP

– Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais (recebido em 26 de fevereiro); à APBV – Associação

Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (recebido em 18 de fevereiro), à LBP – Liga dos Bombeiros

Portugueses (recebido em 25 de fevereiro) e à ANAFRE – Associação Nacional de Freguesias.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda sustenta a apresentação da sua iniciativa com base na

natureza das atribuições conferidas ao Conselho Nacional dos Bombeiros, órgão consultivo do Governo e da

ANPC em matéria de bombeiros (n.º 4 do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio – Aprova a

orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil), onde se encontram representados, a título permanente,

quer a Liga de Bombeiros Portugueses, quer a Associação de Bombeiros Profissionais.

Na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, o Bloco de Esquerda considera «que o debate e

as propostas sobre o exercício de qualquer atividade devem ouvir todas as vozes que tenham conhecimento

das circunstâncias concretas em que essa mesma atividade é exercida, já que só assim se garante uma

efetiva representatividade».

E neste sentido, os proponentes entendem que o atual diploma que enquadra esta matéria possui uma

lacuna, não prevendo a representação da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (APBV).

A APBV, no entendimento dos proponentes, «tem vindo a desempenhar – mesmo sem ser reconhecida no

Conselho Consultivo – um papel essencial na emissão de diversos pareceres e contributos, tendo, sempre que

solicitado, contribuído para o processo legislativo».

O BE declara na sua exposição de motivos que se pretende com este projeto de lei «dar mais um passo no

aprofundar da democracia, especificamente nas questões que dizem respeito a todos/as os/as bombeiros/as,

garantindo a representação permanente dos bombeiros voluntários neste órgão consultivo».

Assim, o BE propõe a alteração da atual composição do Conselho Nacional dos Bombeiros, prevista no

artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, passando a fazer parte integrante, a título

permanente, o Presidente da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (APBV).

c) Enquadramento legal

Com a entrada em vigor da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil, foi

redefinido o sistema de proteção civil, assumindo a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) um papel

fundamental no âmbito do planeamento, coordenação e execução da política de proteção civil.

A Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), enquanto estrutura orgânica, foi criada através do

Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de outubro, que veio proceder à reestruturação do Serviço Nacional de

Bombeiros e Proteção Civil, o qual, por sua vez, resultou da fusão do Serviço Nacional de Proteção Civil,

Serviço Nacional de Bombeiros e Comissão Nacional Especializada de Fogos Florestais.

Em 2012, a ANPC viu as suas atribuições alargadas, aquando da extinção do Conselho Nacional de

Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) integrando as respetivas competências nesta Autoridade e, em

2014, no seguimento do processo de extinção da Empresa de Meios Aéreos (EMA), passou também a ter

atribuições na área da gestão dos meios aéreos pertencentes ao Ministério da Administração Interna.

O Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, aprovou a atual lei orgânica da Autoridade Nacional de Proteção

Civil (ANPC), tendo sido alterado posteriormente pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro, e Decreto-

Lei n.º 21/2016, de 24 de maio.

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De acordo com o previsto no diploma que estabelece a atual orgânica da ANPC (n.os 1 e 2 do artigo 10.º,

do DL n.º 73/2013, de 31 de maio), o Conselho Nacional de Bombeiros é um órgão consultivo do Governo e da

ANPC em matéria de bombeiros, sendo presidido pelo membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Ao Conselho compete emitir parecer sobre as seguintes matérias (n.º 4 do artigo 10.º):

– Programas de apoio a atribuir a associações humanitárias de bombeiros e a corpos de bombeiros;

– Definição dos critérios gerais a observar nas ações de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;

– Definição dos critérios gerais a observar na criação de novos corpos de bombeiros e respetivas secções,

bem como da sua verificação em concreto;

– Definição das normas gerais a que deve obedecer a regulamentação interna dos corpos de bombeiros;

– Definição das normas a que deve obedecer o equipamento e material dos corpos de bombeiros, com

vista à normalização técnica da respetiva atividade;

– Os projetos de diplomas relativos à definição e desenvolvimento dos princípios orientadores do sector;

– Outros assuntos, relacionados com a atividade dos bombeiros, quando solicitado pelo presidente.

Nas reuniões do Conselho e quando o presidente o considerar conveniente, podem ser convidadas a

participar outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta (v. n.º 3 do artigo 10.º).

O Conselho Nacional de Bombeiros tem atualmente dez membros, sendo a sua composição a seguinte:

– O presidente da ANPC;

– O diretor nacional de bombeiros da ANPC;

– O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;

– O diretor-geral da Administração Local;

– O presidente da Escola Nacional de Bombeiros;

– O diretor do Instituto de Socorros a Náufragos;

– Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

– Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

– O presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses;

– O presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

Relativamente à composição atual do Conselho Nacional de Bombeiros cumpre destacar que, atualmente,

inclui dois presidentes de associações de bombeiros: o presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses e o

presidente da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Quanto às questões de ordem constitucional que eventualmente podem ser suscitadas quanto ao objeto

destas duas iniciativas legislativas, porquanto incidem na alteração de uma lei orgânica de uma entidade que

constitui um serviço central de natureza operacional, da administração direta do Estado, remete-se para as

observações constantes da Nota Técnica elaborada pelos serviços, págs. 3 e 4. (em anexo).

No entanto, não pode deixar de se fazer referência que o Conselho de Ministros, no passado dia 28 de

fevereiro, aprovou a versão final do Decreto-Lei que estabelece a nova orgânica da Autoridade Nacional de

Emergência e Proteção Civil (ANEPC) que vem precisamente substituir o atual modelo de emergência e

proteção civil, corporizado na ANPC.

Considerando que o referido diploma, à data da elaboração do presente Relatório e Parecer, aguarda

promulgação pelo Senhor Presidente da República e posterior publicação em Diário da República, afigura-se

extemporânea a pretensa alteração orgânica que o projeto de lei em análise ora propugna, sob pena de

quando o atual processo legislativo estiver concluído a atual lei orgânica da ANPC se encontrar revogada.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 1104/XIII/4.ª

(BE) que visa alterar a composição do Conselho Nacional de Bombeiros, possibilitando a representação neste

órgão da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários.

2. Com esta iniciativa legislativa o BE propõe a alteração do artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 73/2013,

de 31 de maio, que «Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil», no sentido do Presidente

da Associação Portuguesa dos Bombeiros Voluntários (APBV) passar a integrar o Conselho Nacional de

Bombeiros.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 1104/XIII/4.ª (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 27 de março de 2019.

A Deputada Relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 27 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Vide nota técnica do Projeto de Lei n.º 669/XIII/3.ª elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo

131.º do Regimento da Assembleia da República.

———

PROJETO DE LEI N.º 1113/XIII/4.ª

(DETERMINA UMA MAIOR PROTEÇÃO PARA AS CRIANÇAS NO ÂMBITO DE CRIMES DE

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª, subscrito pelo Deputado do PAN, deu entrada na Assembleia da

República a 7 de fevereiro de 2019, sendo admitido e distribuído a 8 de fevereiro de 2019, à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do

artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa em apreço assume, como desiderato, conferir «maior proteção para as crianças no

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âmbito de crimes de violência doméstica», procedendo, para esse efeito, à alteração do Código Civil, do

regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência às suas vítimas e do

Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Na respetiva exposição de motivos, o proponente refere, desde logo, que a violência doméstica «continua a

ser um dos crimes mais denunciados em Portugal e, portanto, continua a ser uma realidade para muitas

famílias portuguesas», sinalizando o número de mortes desde o início do ano que, no seu entendimento,

«tanto tem de impressionante como de preocupante».

Para o proponente, «a prevenção da violência doméstica não se resume à criminalização do ato»,

considerando que «importa colmatar as eventuais falhas que ainda se encontrem na lei, nomeadamente

aquelas que dizem respeito à regulação das responsabilidades parentais em contextos de violência».

Neste sentido, explica que «sempre que uma mãe (por exemplo) é sujeita a práticas de violência, há uma

grande probabilidade da criança também o ser», invocando «estudos que mostram que as crianças de uma

família onde ocorre violência contra o parceiro têm uma probabilidade de duas a quatro vezes maior de serem

vítimas de maus-tratos, quando comparadas com crianças cujas famílias não vivenciam esse fenómeno» e

outros que retratam o que, para as crianças, são «efeitos imediatos da exposição à violência nas várias

dimensões».

Considerando que «o agressor frequentemente se socorre do regime da regulação das responsabilidades

parentais para manter o contacto com a vítima e com os filhos (também eles vítimas), mantendo naqueles um

sentimento de insegurança que os impede de viver uma vida livre e sem receios, inclusivamente impedindo ou

retardando a sua recuperação» e que «dificilmente uma criança terá benefícios em que os pais tenham o

exercício partilhado das responsabilidades parentais quando se verifique um contexto de violência doméstica,

para além de ser uma tortura para o progenitor ofendido», o proponente defende ser «fundamental que o

regime jurídico da regulação das responsabilidades parentais assegure o superior interesse das crianças.»

Conforme se refere na exposição de motivos, «à semelhança de outras medidas, inclusive legais,

implementadas na área da violência doméstica, o atual quadro jurídico carece de outras ações de base e/ou

complementares que só realizadas de forma concertada poderão possibilitar reais mudanças».

Para o proponente, «deveria ser fomentada a comunicação entre o Tribunal Judicial (onde o processo

relativo ao crime de violência doméstica é julgado) e o Tribunal de Família e Menores (onde o processo de

regulação das responsabilidades parentais corre termos) permitindo uma abordagem integrada, global e eficaz

das dinâmicas familiares e o seu reflexo na parentalidade».

Neste sentido, mediante a apresentação do projeto de lei em análise, o Deputado do PAN propõe que (i)

sempre que haja despacho de acusação pelo crime de violência doméstica, o Tribunal de Família e Menores

seja imediatamente informado; (ii) nas situações de morte de um dos progenitores, em contexto de homicídio

conjugal, deverá existir obrigatória intervenção do tribunal para verificação da capacidade do progenitor

sobrevivo para efeitos de exercício das responsabilidades parentais; e(iii) em complemento à isenção de

pagamento de taxas moderadoras para a vítima e para as crianças em geral, deve ser possibilitada a

prestação de consultas de psicologia gratuitas para a vítima e para os filhos, sejam eles menores ou não,

desde que tenham presenciado de alguma forma a prática do crime.

Do ponto de vista sistemático, o projeto de lei é composto por 5 artigos que tratam, respetivamente: do

objeto; de alteração ao artigo 1904.º do Código Civil; de alteração aos artigos 37.º e 54.º da Lei n.º 112/2009,

de 16 de setembro, na redação atual; de alteração ao artigo 44.º-A do Regime Geral do Processo Tutelar

Cível; e do regime de entrada em vigor.

Na alteração ao artigo 1904.º do Código Civil, pretende-se criar uma exceção ao regime de atribuição de

responsabilidades parentais nas situações de morte de progenitor em casos de homicídio em contexto

conjugal requerendo a intervenção obrigatória do tribunal para verificação da capacidade do progenitor

sobrevivo para efeitos de exercício daquelas.

Por sua vez, as alterações à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, pretendem (i) que os despachos de

acusação, as decisões finais transitadas em julgado e/ ou que apliquem medidas de coação restritivas de

contactos entre progenitores em processos por prática do crime de violência doméstica sejam comunicadas,

para os devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do tribunal de comarca da

residência do menor e que (ii) por comprovada insuficiência de meios económicos, o apoio psicológico

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prestado às vítimas seja gratuita, bem como aos seus filhos, sejam eles menores ou não desde que tivessem

testemunhado a prática do crime.

Relativamente à alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, pretende-se que, no caso do

progenitor condenado ter sofrido limitações ao exercício das responsabilidades parentais, aquando do final do

cumprimento da respetiva pena, seja feita nova avaliação social e psicológica do progenitor condenado e do

menor para verificar se estão reunidas as condições necessárias para que o progenitor volte a assumir as

responsabilidades parentais do menor, bem como retomar o seu contacto.

I. c) Enquadramento

O propósito assumido pela iniciativa legislativa foi tratado, na presente legislatura, pelos Projetos de Lei n.os

327/XIII/2.ª (BE) – Procede à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela lei

n.º 141/2015, de 8 de setembro e à segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro), 353/XIII/2.ª (PAN)

– Afirma a necessidade de regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência

doméstica, e 345/XIII/2.ª (PS) – Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição

de alimentos em situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena acessória

que impliquem afastamento entre progenitores, que, após amplo debate e face aos diversos pareceres

recebidos, permitiram a consensualização de um texto único, que mereceu unanimidade em votação final

global, vindo a dar lugar à Lei n.º 24/2017, de 24 de maio.

Relativamente à alteração ao Código Civil, importa ter presente o artigo 1915.º, n.º 1, que já determina que:

«a requerimento do Ministério Público, de qualquer parente do menor ou de pessoa a cuja guarda ele esteja

confiado, de facto ou de direito, pode o tribunal decretar a inibição do exercício das responsabilidades

parentais quando qualquer dos pais infrinja culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo

destes, ou quando, por inexperiência, enfermidade, ausência ou outras razões, se não mostre em condições

de cumprir aqueles deveres» e ainda o artigo 1918.º que, complementarmente, estipula: «quando a

segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontre em perigo e não seja caso de

inibição do exercício das responsabilidades parentais das responsabilidades parentais, pode o tribunal, a

requerimento do Ministério Público ou de qualquer das pessoas indicadas no n.º 1 do artigo 1915.º, decretar as

providências adequadas, designadamente confiá-lo a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou

assistência».

No diz respeito à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, de referir que o artigo 31.º, n.º 4, já prevê que «a

medida ou medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são imediatamente

comunicadas ao representante do Ministério Público que exerce funções no tribunal competente, para efeitos

de instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do

exercício das responsabilidades parentais» e o artigo 54.º, n.º 1, salvaguarda que «os serviços prestados

através da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica são gratuitos».

Importa ainda ter presente, no que concerne ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que, na

sequência da alteração promovida pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, o novo artigo 44.º-A prevê que

«quando seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre

progenitores ou se estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de

outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, o Ministério

Público requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da

regulação do exercício das responsabilidades parentais».

Merece também destaque o disposto no artigo 152.º, n.º 6, do Código Penal que prevê, relativamente a

quem for condenado pelo crime de violência doméstica, poder ser, «atenta a concreta gravidade do facto e a

sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da

curatela por um período de um a dez anos».

Por último, neste capítulo, de notar ainda a referência sobre o impacto orçamental prevista na Nota Técnica

(pág.15), em anexo, que assinala, face às medidas propostas pelo projeto de lei, «que não são despiciendas

do ponto de vista do acréscimo de despesa para o Estado, quer do ponto de vista dos custos diretos

(financeiros), quer do ponto de vista dos custos indiretos, nomeadamente com a necessária alocação de

recursos humanos e/ou materiais adicionais para as efetivar», a necessidade de ponderação do regime de

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entrada em vigor de modo a que não seja posto em causa o cumprimento da lei-travão, prevista no n.º 3 do

artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR.

I. d) Consultas

No dia 13 de fevereiro de 2019, foram solicitados, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público e à Ordem dos Advogados, que, na presente data, ainda não foram recebidos.

No passado dia 12 de março, foi recebido contributo da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima – APAV.

PARTE II – OPINIÃO DA AUTORA

A autora do presente parecer prevalece-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR para reservar a sua

opinião sobre a iniciativa legislativa em apreço para momento ulterior, nomeadamente o da sua discussão em

plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º

1 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

2 – A iniciativa legislativa ora analisada pretende conferir «maior proteção para as crianças no âmbito de

crimes de violência doméstica», procedendo, para esse efeito, à alteração do Código Civil, do regime jurídico

aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e assistência às suas vítimas e do Regime Geral do

Processo Tutelar Cível.

3 – Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em plenário.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2019.

A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 27 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª (PAN)

Determina uma maior proteção para as crianças no âmbito de crimes de violência doméstica.

Data de admissão: 8 de fevereiro de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e Catarina R. Lopes (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria João Godinho (DILP) e Paula Faria (BIB). Data: 28 de fevereiro de 2019.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa legislativa em apreço visa assegurar uma maior proteção às crianças e jovens que vivenciam no

seu seio familiar experiências de violência doméstica.

Apoiando-se em estudos1 que concluem que estas crianças e jovens são vítimas de violência doméstica

mesmo quando elas próprias não são fisicamente agredidas, o proponente adverte para as possíveis

consequências da manutenção de contacto entre elas e o agressor, nomeadamente, impedindo-as de

recuperar e viver uma vida livre e sem receios, situação que propõe regular com a presente iniciativa.

Refere que os estudos demostram que a exposição regular e contínua de uma criança ou jovem a atos de

violência entre os adultos que para si constituem uma referência de carinho, estabilidade e segurança, deturpa

a sua conceção sobre o que é um comportamento familiar correto, aceitável e normal e que estas crianças e

jovens iniciam um processo de aprendizagem da violência como um modo de estar e de viver que em idade

adulta têm uma maior probabilidade de reproduzir, quer enquanto vítimas de maus-tratos, quer enquanto

agressores.

Segundo o proponente eles revelam também, que neste processo de aprendizagem as crianças e jovens

passam por um conflito interior de valores que lhes causa sofrimento e danos do foro psicológico, por si

exteriorizados por alterações ao nível comportamental, emocional, social, cognitivo e somático,

frequentemente associadas a agressividade, angústia, medo, vergonha, culpa, tristeza, raiva, entre outros.

Acresce que tipicamente o agressor em contexto de violência doméstica «ignora o impacto da exposição à

violência interparental» e de uma «representação familiar despida de afeto, partilha e proteção» sobre a

criança e o jovem, pelo que frequentemente «exerce o seu ascendente na vida da vítima através dos filhos»,

provocando-lhes mais medo e insegurança, situação que, segundo o proponente, tem que ser invertida

mediante a adoção de medidas que dissuadam o agressor de fazer uso das crianças e jovens como

instrumentos de contacto e propagação de um ambiente hostil e conflituoso entre si e as vítimas.

Nesse sentido, o proponente avança com as seguintes medidas, na iniciativa em apreço:

1 – Nos casos de homicídio por violência doméstica2, o exercício das responsabilidades parentais pelo

progenitor sobrevivo depende de decisão prévia por parte do Tribunal de Família e Menores; (artigo 2.º do

projeto de lei);

1 São referidos Capaldi, Kim e Pears – 2009 e Machado e Gonçalves – 2003, na exposição de motivos. 2 Recorde-se que pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, foi aditado ao Código Civil o artigo 1906.º-A que dispõe sobre a regulação das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, ao abrigo do qual podem ser impostas limitações ao exercício das responsabilidades parentais nos demais casos.

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2 – A cessação das limitações ao exercício das responsabilidades parentais sofridas pelo agressor

condenado pelo crime de violência doméstica, após o cumprimento da pena, depende de decisão prévia por

parte do Tribunal de Família e Menores; (artigo 4.º do projeto de lei);

3 – O Tribunal Criminal deve comunicar ao Tribunal de Família e Menores da residência do menor todas

as decisões transitadas em julgado no âmbito de processos por prática de crime de violência doméstica (artigo

3.º do projeto de lei); e,

4 – Deve ser assegurada a prestação de consultas de psicologia gratuitas para a vítima e para os seus

filhos, sejam eles menores ou não, desde que tenham presenciado de alguma forma a prática de crime de

violência doméstica (artigo 3.º do projeto de lei).

Sendo a iniciativa composta por cinco artigos, os restantes dois artigos versam sobre o seu objeto (artigo

1.º) e sobre a sua entrada em vigor (artigo 5.º).

• Enquadramento jurídico nacional

O artigo 1904.º do Código Civil determina (no seu n.º 1) que em caso de morte de um dos progenitores o

exercício das responsabilidades parentais pertence ao progenitor sobrevivo, indicando-se (no n.º 2), por

remissão para o n.º 1 do artigo 1903.º, a quem esse exercício será atribuído no caso de o progenitor sobrevivo

não poder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado

pelo tribunal. Assim, e sem prejuízo de o tribunal dever ter em conta a designação testamentária de tutor pelo

progenitor falecido, naqueles casos o exercício do poder paternal é atribuído, por ordem preferencial, ao

cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais ou a alguém da família de qualquer dos pais. A redação atual

do artigo 1904.º é a que lhe foi dada pela Lei n.º 137/2015, de 7 de setembro, que justamente consagrou esta

última previsão, aditando-lhe o referido n.º 2.

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro3, estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência

doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas. O artigo 37.º, cuja redação atual lhe foi conferida pela

Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, determina que são comunicados à Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna (SGMAI), para efeitos de registo e tratamento de dados, as decisões de atribuição do

estatuto de vítima, os despachos finais proferidos em inquéritos e as decisões finais transitadas em julgado em

processos por prática do crime de violência doméstica.

O artigo 54.º, que não sofreu ainda quaisquer alterações, estabelece a gratuidade dos serviços prestados

através da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, bem como do apoio jurídico em caso de

comprovada insuficiência económica.

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível foi aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro4, e

alterado pela Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, que justamente aditou, entre outros, o artigo 44.º-A, que ora se

propõe alterar. Este artigo prevê a regulação urgente do exercício das responsabilidades parentais em

determinadas situações, designadamente quando estiverem «em grave risco os direitos e a segurança das

vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou

abuso sexual de crianças».

Para além da criação do processo urgente acima referido, recorde-se que a Lei n.º 24/2017, de 24 de maio,

aprovou alterações a vários outros diplomas com relevância para o exercício das responsabilidades parentais

em situações de violência doméstica, designadamente aditando ao Código Civil o artigo 1906.º-A (Regulação

das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de violência doméstica e de outras formas de violência

em contexto familiar) e determinando a comunicação imediata ao Ministério Público da aplicação de medidas

de coação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores, para efeitos de

instauração, com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do

exercício das responsabilidades parentais5.

O crime de violência doméstica encontra-se tipificado no artigo 152.º do Código Penal, consistindo em

infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da

liberdade e ofensas sexuais, ao cônjuge, ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o

3 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico; foi alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 22 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 48/2016, de 28 de dezembro, e 24/2017, de 24 de maio.4 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico.

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agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda

que sem coabitação; a progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou a pessoa particularmente indefesa,

nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica.

Este crime é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, «se pena mais grave lhe não couber por força de

outra disposição legal», pena que sobe para 2 a 5 anos, entre outras circunstâncias, se o agente praticar o

facto contra menor ou na presença de menor (podendo ainda chegar aos 2 a 8 anos ou 3 a 10 anos, se

resultar em ofensa à integridade física grave ou morte, respetivamente).

O crime de violência doméstica implica ainda a possibilidade de serem aplicadas ao arguido penas

acessórias, entre as quais a inibição do exercício das responsabilidades parentais, da tutela ou da curatela,

por um período de um a dez anos.

A Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011 (Convenção de Istambul) foi aprovada pela

Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21 de janeiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente

da República n.º 13/2013, de 21 de janeiro, foca em vários pontos a questão da proteção das crianças vítimas

ou testemunhas de violência doméstica, prevendo, designadamente, que os Estados parte adotem medidas

em relação aos perpetradores, tais como a «retirada da responsabilidade parental, se de outro modo não

puder ser garantido o superior interesse da criança, o qual pode incluir a segurança da vítima» (artigo 45.º).

Segundo informação disponível no Relatório anual de monitorização de violência doméstica referente a

2016, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em cerca de 35% dos casos as ocorrências

foram presenciadas por menores, registando-se um ligeiro decréscimo face a anos anteriores (2012: 42%;

2013: 39%; 2014: 38%; 2015: 36%)

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes

Não foram encontradas outras iniciativas legislativas ou petições pendentes que versem sobre a matéria

objeto da iniciativa.

• Antecedentes parlamentares

Na legislatura em curso foram localizados os Projetos de Lei n.os 327/XIII/2.ª (BE) – Procede à primeira

alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, e à

segunda alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro), 353/XIII/2.ª (PAN) – Afirma a necessidade de

regulação urgente das responsabilidades parentais em situações de violência doméstica, e 345/XIII/2.ª (PS) –

Promove a regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos em situações de

violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena acessória que impliquem afastamento

entre progenitores, que abordavam matéria semelhante, os quais foram aprovados, por unanimidade, em sede

de votação final global, tendo dado origem à Lei n.º 24/2017, de 24 de maio.

Foi ainda localizado o Projeto de Resolução n.º 558/XIII/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo a avaliação

do desempenho do apoio judiciário no âmbito dos crimes de violência doméstica e regulação das

responsabilidades parentais e que proceda a verificação da necessidade de criação de uma equipa

multidisciplinar que dê apoio ao sistema judiciário, que foi parcialmente aprovado (rejeitado o ponto 3) em 7 de

dezembro de 2016, tendo dado origem à Resolução da AR n.º 3/2017 – Recomenda ao Governo a avaliação

do apoio judiciário no âmbito dos crimes de violência doméstica e da regulação das responsabilidades

parentais.

Na anterior legislatura localizamos o Projeto de Lei n.º 633/XII/3.ª (PS) – Procede à vigésima primeira

alteração ao Código de Processo Penal, promovendo a proteção de vítimas de violência doméstica instituindo

procedimento para a regulação provisória das responsabilidades parentais com atribuição provisória de

5 Alterações aos artigos 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e 200.º do Código de Processo Penal.

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pensão de alimentos e permitindo o afastamento do agressor. que foi rejeitado em 9 de janeiro de 2015, com

os votos contra do PSD, CDS-PP, abstenção do PCP e a favor do PS, BE, PEV.

Na legislatura em curso podemos ainda encontrar, com interesse para a matéria abordada na iniciativa, a

Petição n.º 472/XIII/3 – Adoção de medidas eficazes em casos de violência doméstica.

III. Apreciação dos requisitos formais

A iniciativa é apresentada pelo Deputado Único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), nos termos

dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR.

Este projeto de lei deu entrada a 7 de fevereiro de 2019, foi admitido e anunciado a 8 e baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG).

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário determina que «os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»6. Consultado o Diário

da República Eletrónico, verifica-se o seguinte:

A Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, sofreu até à data cinco alterações, pelo que, em caso de

aprovação, esta será a sexta.

A Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, sofreu uma alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a

segunda.

Em bom rigor, o título deveria identificar também o número da alteração ao Código Civil. Porém, verifica-se

que as leis que têm vindo a alterar este Código não têm identificado o número da alteração, por razões de

segurança jurídica, dado o elevado número de alterações que lhe foram introduzidas, pelo que parece

igualmente não dever ser feita essa referência no caso presente.

Assim, propõe-se a seguinte alteração ao título:

Confere maior proteção às crianças no âmbito de crimes de violência doméstica, procedendo a alterações

ao Código Civil, à sexta alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e à segunda alteração ao Regime

Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado em anexo à Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar trinta dias após a sua

publicação, nos termos do artigo 5.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

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formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A União Europeia assinou em 2017 a Convenção do Conselho da Europa para a prevenção e o combate à

violência contra as mulheres e a violência doméstica, também denominada Convenção de Istambul, na qual se

reconhece que as crianças são vítimas da violência doméstica, inclusivamente como testemunhas de violência

no seio da família. Refere ainda, relativamente às campanhas de sensibilização que estas devem fomentar a

consciencialização e compreensão por parte do grande público das diferentes manifestações de todas as

formas de violência cobertas pelo âmbito de aplicação da presente Convenção, das suas consequências para

as crianças e da necessidade de prevenir tal violência.

No entanto, ainda antes da assinatura da Convenção, a União dispunha de um Regulamento relativo ao

reconhecimento mútuo de medidas de proteção em matéria civil, aplicável a medidas de proteção decretadas

com vista a proteger uma pessoa caso existam motivos sérios para considerar que a sua vida, integridade

física ou psicológica, liberdade pessoal, segurança ou integridade sexual estão ameaçadas, designadamente

de modo a impedir qualquer forma de violência baseada no género ou violência na intimidade como (…) É

importante salientar que o presente regulamento é aplicável a todas as vítimas, quer sejam ou não vítimas de

violência baseada no género.

Pretende-se com o Regulamento em causa que as vítimas às quais é garantida proteção num Estado-

Membro possam usufruir de proteção equivalente noutro Estado-Membro, instituindo um mecanismo simples e

célere para o reconhecimento das medidas de proteção em matéria civil decretadas.

O Regulamento complementa assim a Diretiva 2012/29/UE que estabelece as normas mínimas relativas

aos direitos ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, garantindo que estas beneficiam de

informação e apoio adequados.

No mesmo âmbito, também a Diretiva relativa à decisão europeia de proteção estabelece regras que

permitem a uma autoridade judicial ou equivalente de um Estado-Membro, no qual foi adotada uma medida de

proteção destinada a proteger uma pessoa contra um ato criminoso de outra pessoa que possa pôr em perigo

a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual, emitir uma

decisão europeia de proteção que permita à autoridade competente de outro Estado-Membro dar continuidade

à proteção da pessoa no território deste último, na sequência de uma conduta criminosa ou alegada conduta

criminosa, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão.

Em 2006, um parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre Crianças – vítimas indiretas de

violência doméstica, aditando ao parecer já produzido sobre a violência doméstica contra as mulheres, referia

que embora a vivência num ambiente de violência física e psíquica possa ter efeitos graves sobre as crianças,

continua a não haver uma perceção muito nítida de que as crianças são vítimas indiretas da violência

doméstica. Também sob o ponto de vista do direito das crianças a uma vida sem violência, e principalmente a

uma educação sem violência, à proteção e a cuidados adequados, esta situação é insustentável.

6 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.

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Neste sentido, o Comité instou veementemente as Presidências do Conselho da UE a abordarem também

o tema das crianças no que se refere à violência doméstica e, considerou que, embora a principal

responsabilidade no combate à violência doméstica caiba aos Estados-Membros, deveria ser adotada uma

estratégia pan-europeia, tendo em conta a importância dada aos direitos das crianças.

Sugeria ainda que esta estratégia pan-europeia deve começar pela realização na UE de um primeiro

estudo sobre a prevalência e as consequências para as crianças que crescem num ambiente de violência

doméstica, bem como sobre as possibilidades e as medidas de proteção e assistência às crianças vítimas

indiretas de violência.

Destaca-se ainda o Manual de legislação europeia sobre os Direitos da Criança, no qual esta questão é

abordada, e que foi produzido pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

As responsabilidades parentais (patria potestad) encontram-se reguladas no artigo 154 e seguintes do

Código Civil espanhol. O artigo 156 estabelece como regra geral que as responsabilidades parentais são

exercidas em conjunto por ambos os progenitores e em caso de ausência, incapacidade ou impossibilidade de

um dos progenitores as responsabilidades parentais são exercidas pelo sobrevivo.

Não se prevê solução idêntica à proposta na iniciativa em análise, no entanto, poderá ter interesse uma

disposição recentemente aditada (pelo Real Decreto-Ley 9/2018, de 3 de agosto, de medidas urgentes para el

desarrollo del Pacto de Estado contra la violencia de género): em caso de procedimento penal contra um dos

progenitores por crimes contra a vida, integridade física, liberdade, integridade moral ou liberdade sexual dos

filhos menores em comum ou contra o outro progenitor, basta o consentimento deste para assistência

psicológica que seja necessária aos filhos menores, devendo o perpetrador ser informado.

A Ley Orgánica 1/2004, de 28 de diciembre, estabelece medidas de proteção contra a violência de género,

prevendo-se nos seus artigos 65 e 66 que o juiz pode determinar a suspensão das responsabilidades

parentais, bem como do regime de visita, relação e comunicação, ao culpado por violência de género. Caso

não determine essa suspensão, o juiz tem de se pronunciar sobre a forma de exercício das responsabilidades

parentais ou do regime de visitas.

FRANÇA

O exercício das responsabilidades parentais (authorité parentale) encontra-se regulado no artigo 371 e

seguintes do Código Civil francês. Como regra geral, as responsabilidades parentais são exercidas

conjuntamente por ambos os progenitores e, em caso de morte ou privação do seu exercício relativamente a

um deles, essas responsabilidades cabem ao outro.

Também não se localizou previsão idêntica à proposta, mas no artigo 373-3 dispõe-se que a título

excecional e se assim o exigir o interesse do menor, designadamente no caso de um dos progenitores estar

privado do exercício das responsabilidades parentais, o juiz pode decidir entregar o menor a um terceiro,

escolhido de preferência entre os seus familiares. Por outro lado, e também em casos excecionais, prevê-se

que na regulação do exercício das responsabilidades parentais o juiz possa determinar que em caso de morte

do progenitor a quem as mesmas são atribuídas o menor não seja confiado ao progenitor sobrevivo.

O exercício das responsabilidades parentais pode ser retirado a quem cometer crimes sobre a pessoa do

menor ou do outro progenitor ou colocar em perigo a saúde física ou psíquica do menor, nomeadamente por

presenciar violência física ou psicológica de um sobre o outro (artigos 378 e 378-1).

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As medidas de proteção às vítimas de violência doméstica encontram-se previstas no título XIV do Código

Civil, sendo o juiz que as determinar competente para dispor sobre o exercício das responsabilidades

parentais.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas

Em 13 de fevereiro de 2019 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior de Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados, os quais, até à data da elaboração desta

nota técnica, não se pronunciaram sobre a iniciativa.

Remetidos os seus pareceres, serão os mesmos publicados no sítio da internet da iniciativa, onde poderão

ser consultados.

Ainda com relevo para a apreciação da iniciativa, importa referir a audição à Equipa de Análise

Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica, sobre o seu 5.º Relatório [Dossier n.º 1/2018-AC]7,

realizada em 8 de janeiro de 2018, pela Subcomissão para a Igualdade e Não Discriminação da Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas

legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de

20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo ao Projeto de Lei n.º 1113/XIII/4.ª

(PAN), considerando o proponente que a sua iniciativa afetará positivamente os direitos das mulheres ou dos

homens de forma direta ou indireta e que o número de homens e de mulheres que beneficiam da aplicação da

lei não é igual.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Salvo

melhor opinião, a presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem não

discriminatória.

• Impacto orçamental

Em caso de aprovação da iniciativa em apreço, deverá ser tido em consideração o facto nela se encontrar

previsto que, em caso de comprovada insuficiência económica da vítima de violência doméstica, deverá ser

assegurado um acompanhamento psicológico gratuito à vítima e aos seus filhos, independentemente da idade

destes (artigo 3.º do projeto de lei), bem como o facto de a iniciativa dar origem a um processo de regulação

de responsabilidades parentais sempre que ocorre um homicídio em contexto de violência doméstica, ou o

agressor condenado pelo crime de violência doméstica sofrer limitações ao exercício das responsabilidades

parentais, após o cumprimento da pena, (artigos 2.º e 4.º do projeto de lei), medidas que não são despiciendas

do ponto de vista do acréscimo de despesa para o Estado, quer do ponto de vista dos custos diretos

(financeiros), quer do ponto de vista dos custos indiretos, nomeadamente com a necessária alocação de

recursos humanos e/ou materiais adicionais para as efetivar.

7 O relatório pode ser consultado acedendo ao link da audição.

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Face ao exposto, em caso de aprovação, deverá ser ponderada a sua entrada em vigor de modo a que não

seja posto em causa o cumprimento da lei-travão, prevista no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2

do artigo 120.º do RAR.

VII. Enquadramento bibliográfico

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE APOIO À VÍTIMA – Crianças e jovens vítimas de crime de violência

2013-2017 [Em linha]. Lisboa: APAV, 2018. [Consult. 15 fevereiro 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125296&img=10409&save=true>

Resumo: A Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) apresenta neste documento os dados

estatísticos, recolhidos entre 2013 e 2017, relativos a crianças e jovens vítimas de crime e de violência.

Verifica-se que «70% das situações reportadas diz respeito a atos de violência em contexto doméstico, tendo

maior expressão as situações de violência psicológica e de violência física. Cerca de 60% das crianças e

jovens são filhos/as dos/as alegados/as autores/as. (…). Regista-se ainda uma tendência crescente para os

pedidos de apoio relativos a crimes de natureza sexual perpetrados contra crianças e jovens, especialmente

entre os anos de 2016 e 2017. Entre estes dois anos, todos os atos sexuais registados aumentaram entre 30 a

60%.»

ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE APOIO À VÍTIMA – Manual crianças e jovens vítimas de violência

[Em linha]: compreender, intervir e prevenir. Lisboa: APAV, 2011. ISBN 978-972-8852-50-4. [Consult. 15

fevereiro 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123551&img=6530&save=true>

Resumo: Este manual «reflete a complexidade do problema da criança e adolescente que sofre de maus

tratos, de violência sexual, de bullying e de violência no namoro, deixando caminhos e finalidades sobre a

promoção, a preservação e o restabelecimento da saúde quando esta é alterada pela violência.». A partir de

uma abordagem compreensiva de cada uma das formas de violência em análise são explorados princípios e

práticas de intervenção e identificados e sistematizados pressupostos e estratégias de prevenção. Essa

abordagem assenta na apresentação da violência como um problema de saúde pública, com consequências

físicas e psicológicas muito graves e com custos sociais sérios para as pessoas e para a sociedade, mas que

é possível prevenir.

BOLIEIRO, Helena Isabel Dias; GUERRA, Paulo – A criança e a família: uma questão de direito(s). 2.ª

ed. atualizada. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2249-4. Cota:28.06 – 306/2014

Resumo: Neste livro, os autores revisitam de forma prática, as principais questões deste ramo do direito,

convocando o Direito e outras ciências com vista ao prosseguimento do superior interesse de cada criança,

perspetivado no contexto familiar e social. O capítulo VI, intitulado «Os novos rumos do direito da família e das

crianças e jovens», coloca várias questões relacionadas quer com os novos tipos de família, quer com vários

problemas que afetam as famílias e exigem novas respostas do Código Civil, como a violência doméstica e

diferenças de estatuto segundo o «género», entre outros.

SILVA, Fernando – Direito penal especial: os crimes contra as pessoas. 3.ª ed. (atualizada e

aumentada). Lisboa: Quid juris, 2011. 335 p. ISBN 978-972-724-563-5. Cota: 12.06.8 – 127/2012

Resumo: Na seção III da referenciada obra, dedicada aos casos especiais, o autor aborda a questão do

crime de violência doméstica (ponto 2.5), tipificado no artigo 152.º do Código Penal. Neste tipo de crime as

condutas tipificadas abrangem as situações de maus tratos físicos e psíquicos, «consagrando atos que

envolvam a lesão grave da integridade física da vítima, sob a forma de tratamento grave, ou reiterado, que

assente numa expressão de dano corporal, de natureza física, ou numa atuação sobre o intelecto da vítima».

O autor refere a possibilidade de aplicação de penas acessórias ao arguido, quando os interesses da vítima

assim o exijam, tais como: o afastamento do agressor, que implica a proibição de contacto com a vítima e de

proibição de uso e porte de armas. O n.º 6 do referido artigo 152.º prevê ainda que «caso o agressor exerça

qualquer forma de representação legal ou ascendente sobre a vítima, que o perca por força do seu

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comportamento. Assim se prevê a perda do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela. Esta medida

não pode deixar de ser enquadrada em conjunto com as medidas civis respetivas, as quais preveem a perda

do exercício do poder paternal». Estas medidas podem revelar-se muito eficazes, quer na função de proteção

da vítima, quer no que respeita à penalização do agente, que perderá, assim, a autoridade que tenha sobre a

vítima, bem como a ideia de que poderá exercer sobre esta qualquer atuação.

SOTTOMAYOR, Maria Clara – Temas de direito das crianças. Coimbra: Almedina, 2014. ISBN 978-972-

40-5588-6. Cota:28.06 – 303/2014

Resumo: Neste livro, a Conselheira Maria Clara Sottomayor, apresenta um conjunto de estudos relativos ao

direito das crianças. De entre estes destaca-se o estudo intitulado «Abuso sexual e protecção das crianças

nos processos de regulação das responsabilidades parentais», que trata da questão das alegações de abuso

sexual em processos de regulação das responsabilidades parentais, relativas a crianças de 4-5 anos, em que

os abusos não deixam vestígios físicos nem biológicos e o sistema judicial não está preparado para

compreender e valorizar as declarações das crianças. Relativamente a esta questão, a autora defende a

necessidade de articulação entre os processos tutelares cíveis e os processos penais, a audição das crianças

por profissionais especializados e a primazia da proteção das crianças nos processos tutelares cíveis, mesmo

nos casos em que no processo-crime não se reuniu prova suficiente para uma condenação. A autora defende

mesmo uma mudança de paradigma: considera que o atual sistema sobrepõe a relação da criança com ambos

os pais às necessidades de proteção da criança (estabelecendo uma separação entre o direito da família e o

direito penal) e propõe que se passe a promover, em primeiro lugar, o direito das crianças a viver sem

violência.

VIOLÊNCIA doméstica e de género: uma abordagem multidisciplinar. Lisboa: Pactor – Edições de

Ciências Sociais, Forenses e da Educação, 2018. ISBN 978-989-693-085-1. Cota: 28.26 – 338/2018.

Resumo: «A violência doméstica e de género é historicamente persistente. Está instalada de forma

profunda na estrutura da sociedade e surpreende-nos constantemente. Implica um conjunto de ações e

atividades multifacetadas. Assume inúmeras formas e atinge pessoas cujos direitos fundamentais são violados

pelos agressores e pela falta de respostas ajustadas às suas necessidades. Suscita, por isso, questões

complexas de análise teórica, bem como o desenvolvimento de políticas e de respostas sociais. Este livro

surge assim com o objetivo de evidenciar a relação fundamental que tem de existir entre investigação, análise

teórica, políticas sociais e intervenção junto das vítimas e dos agressores conjugais. Trata-se de uma obra que

ilustra a força e a diversidade dos debates teóricos atuais, que coloca no centro da análise as vítimas de

violência – com destaque para as mulheres e as crianças expostas à violência interparental – e que relaciona

os resultados da investigação científica com as práticas de intervenção. Através do contributo de um conjunto

de especialistas amplamente reconhecidos nesta área, o livro pretende ser um guia de conhecimento científico

e técnico útil a todos os académicos, investigadores e profissionais que lidam com a violência doméstica e de

género nos mais diversos contextos de intervenção (sociólogos, psicólogos, juristas, assistentes sociais,

mediadores, profissionais de saúde e dos serviços médico-legais e forenses, professores, decisores políticos,

entre outros)».

VIOLÊNCIA doméstica [Em linha]: implicações sociológicas, psicológicas e jurídicas do fenómeno:

manual pluridisciplinar. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2016. ISBN 978-989-8815-28-6. [Consult. 15

fevereiro 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=125297&img=10410&save=true>

Resumo: O Centro de Estudos Judiciários tem dedicado atenção particular à temática da violência

doméstica, dirigindo grande parte da sua atividade à formação de magistrados e de outros profissionais do

Direito. É neste contexto que surge a presente obra que reúne contributos de diversos magistrados e que

abrange as várias vertentes deste fenómeno (sociológicas, psicológicas e jurídicas). O presente estudo

procede à caracterização do fenómeno da violência doméstica; enquadramento legal; processo penal

(acusação, instrução e julgamento); sentença condenatória e sua execução; direito da família e das crianças e,

por último o direito do trabalho e a violência doméstica.

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No âmbito desta iniciativa legislativa, destacamos o Capítulo IV – A violência doméstica: o direito da família

e das crianças (p. 277 a 323), que compreende os seguintes artigos: «divórcio e responsabilidades parentais»;

«promoção e proteção de crianças e jovens em perigo»; «intervenção tutelar educativa»; «a articulação entre

as várias intervenções: o processo penal, o processo tutelar educativo, o processo de promoção e proteção e

as providências tutelares cíveis.»

———

PROPOSTA DE LEI N.º 124/XIII/3.ª

(DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE DECRETOS-LEIS PUBLICADOS ENTRE OS ANOS DE

1975 E 1980)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final apresentado pela Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório de discussão e votação na especialidade

1 – A Proposta de Lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 21 de dezembro de 2018, após aprovação na

generalidade.

2 – Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Conselho Superior do Ministério Público (tendo

sido recebido resposta da Procuradora-Geral da República) e Ordem dos Advogados.

3 – Não foram apresentadas propostas de alteração da iniciativa legislativa em apreciação.

4 – Na reunião de 27 de março de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do Projeto

de Lei e das propostas de alteração apresentadas.

5 –Da votação resultou o seguinte:

– todos os artigos da proposta de lei foram aprovados com votos a favor do PS e do BE e a abstenção do

PSD, CDS-PP e PCP.

No debate que antecedeu a votação, intervieram:

– O Sr. Deputado Carlos Peixoto (PSD), que, justificando a abstenção do seu Grupo Parlamentar, reiterou

a posição oportunamente manifestada na fase de apreciação na generalidade, de que deveria ser o Governo a

legislar no sentido proposto e não a transferir «o fardo» para a Assembleia da República – a revogação de

mais de 800 diplomas em relação aos quais a Assembleia não tinha informação suficiente e, portanto,

possibilidade de revogar com segurança jurídica;

– O Sr. Deputado António Filipe (PCP), que se associou a estas considerações, defendendo também não

haver necessidade de votação desta matéria na Assembleia da República, órgão que não teria sequer

possibilidade de verificar todos os diplomas legais enunciados, confiando necessariamente na correção do

trabalho governamental, indicou que o seu Grupo Parlamentar votaria favoravelmente se houvesse

necessidade de viabilizar a iniciativa, mas, sabendo não ser necessário, se absteria para a sinalizar a

desnecessidade de apreciação e votação deste articulado no Parlamento;

– A Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva (CDS-PP) invocou tratar-se de matéria densa – a revogação de uma

multiplicidade de diplomas legais sem conhecimento cabal da razão para a determinação da cessação da sua

vigência e o desconhecimento de eventuais consequências para outros diplomas em vigor, informação que

deveria ter sido fornecida pelo Governo à Assembleia da República.

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– O Sr. Presidente da Comissão declarou não compreender as objeções formuladas atentos os poderes

legislativos limitados e precários do Governo.

Segue em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 124/XIII/3.ª (GOV).

Palácio de S. Bento, 27 de março de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto determinar a não vigência de decretos-leis, em razão de caducidade,

revogação tácita anterior ou revogação efetuada pela presente lei, estabelecendo, de forma expressa, que tais

decretos-leis não se encontram em vigor.

Artigo 2.º

Negócios estrangeiros

Nos termos do artigo anterior, determina-se a não vigência, na área de atribuições dos negócios

estrangeiros, dos seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 169-A/75, de 31 de março, que regula o ingresso no quadro geral de adidos;

b) O Decreto-Lei n.º 471/75, de 29 de agosto, que fixa as taxas que constituíam receita do Instituto de

Emigração.

Artigo 3.º

Presidência do Conselho de Ministros

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da presidência do conselho

de ministros, dos seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 4/75, de 7 de janeiro, que prevê inelegibilidades no processo eleitoral da Assembleia

Constituinte;

b) O Decreto-Lei n.º 5/75, de 7 de janeiro, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;

c) O Decreto-Lei n.º 15/77, de 12 de janeiro, que prorroga por quatro meses o prazo previsto no artigo 5.º

do Decreto-Lei n.º 709-A/76, de 4 de outubro (cria a ordem nacional denominada «Ordem da Liberdade»,

destinada a distinguir e galardoar serviços relevantes prestados à causa da democracia e da liberdade);

d) O Decreto-Lei n.º 85-A/75, de 26 de fevereiro, que define o mapa de deputados por círculo eleitoral;

e) O Decreto-Lei n.º 86/75, de 27 de fevereiro, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;

f) O Decreto-Lei n.º 93/75, de 28 de fevereiro, que revoga a competência transitoriamente delegada no

Gabinete da Área de Sines;

g) O Decreto-Lei n.º 93-B/75, de 28 de fevereiro, relativo ao direito de voto de cidadãos não militares em

Moçambique;

h) O Decreto-Lei n.º 93-C/75, de 28 de fevereiro, que prevê os elementos para instruir a candidatura à

Assembleia Constituinte;

i) O Decreto-Lei n.º 95/75, de 1 de março, que prevê o crime de desobediência para os gestores que se

opusessem a atos de requisição;

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j) O Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de março, relativo ao saneamento da função pública de funcionários

comprometidos com o fascismo;

k) O Decreto-Lei n.º 127/75, de 13 de março, sobre as competências do Presidente da Comissão Nacional

de Eleições;

l) O Decreto-Lei n.º 129-A/75, de 13 de março, relativo aos serviços executivos da Junta de Salvação

Nacional;

m) O Decreto-Lei n.º 163-A/75, de 27 de março, com medidas para assegurar a regularidade do processo

eleitoral para a Assembleia Constituinte;

n) O Decreto-Lei n.º 203-A/75, de 15 de abril, que compreende normas eleitorais para a Assembleia

Constituinte de Cabo Verde;

o) O Decreto-Lei n.º 216/75, de 2 de maio, que regula alguns aspetos do funcionamento do Conselho da

Revolução;

p) O Decreto-Lei n.º 228-A/75, de 14 de maio, que equipara a naturais de Cabo Verde os descendentes

residentes há mais de um ano;

q) O Decreto-Lei n.º 256/75, de 26 de maio, que comete ao Conselho da Revolução a gestão de bens

militares anteriormente congelados;

r) O Decreto-Lei n.º 288-A/75, de 12 de junho, que prorroga o prazo para regulação das nacionalizações

efetuadas;

s) O Decreto-Lei n.º 294-B/75, de 17 de junho, que extingue o Tribunal Militar Territorial de Cabo Verde;

t) O Decreto-Lei n.º 339-A/75, de 2 de julho, que atribui à Junta de Planeamento da Madeira os poderes

necessários para saneamento dos serviços do Estado e dos corpos administrativos;

u) O Decreto-Lei n.º 363/75, de 11 de julho, que aprova as bases programáticas para a reforma do ensino

superior;

v) O Decreto-Lei n.º 370/75, de 16 de julho, que cria o Secretariado da Assembleia Constituinte e define as

suas atribuições;

w) O Decreto-Lei n.º 402/75, de 25 de julho, que permite o ingresso dos atuais magistrados do Ultramar no

quadro da magistratura metropolitana;

x) O Decreto-Lei n.º 436/75, de 16 de agosto, que dissolve os órgãos sociais da Companhia Nacional

Editora, SARL;

y) O Decreto-Lei n.º 441/75, de 18 de agosto, que autoriza o Governo a conceder aos corpos

administrativos das câmaras municipais subsídios destinados à realização de obras;

z) O Decreto-Lei n.º 505/75, de 18 de setembro, que altera normas sobre o Secretariado da Assembleia

Constituinte no referente à remuneração do pessoal eventual;

aa) O Decreto-Lei n.º 541-A/75, de 27 de setembro, que altera normas sobre a incompatibilidade da

função de Deputado com a de membro do Governo Provisório;

bb) O Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2 de dezembro, que nacionaliza as posições sociais do capital de

várias sociedades que exerciam a atividade de radiodifusão;

cc) O Decreto-Lei n.º 674-D/75, de 2 de dezembro, que nacionaliza as posições sociais do capital da RTP,

Radiotelevisão Portuguesa;

dd) O Decreto-Lei n.º 677/75, de 6 de dezembro, que introduz alterações ao regime de subsídios aos

deputados;

ee) O Decreto-Lei n.º 686/75, de 11 de dezembro, que atribui ao Conselho da Revolução, mediante certos

pressupostos, o poder de afastar agentes da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e

da Guarda Fiscal;

ff) O Decreto-Lei n.º 8/76, de 12 de janeiro, que acrescenta ao artigo 363.º do Código Administrativo um

n.º8;

gg) O Decreto-Lei n.º 9-A/76, de 12 de janeiro, que estabelece normas sobre o provimento de lugares do

pessoal dirigente no Ministério da Cooperação;

hh) O Decreto-Lei n.º 25-A/76, de 15 de janeiro, que estabelece normas respeitantes ao recenseamento

eleitoral para 1976;

ii) O Decreto-Lei n.º 41/76, de 20 de janeiro, que determina que a competência atribuída ao Conselho de

Ministros nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de março (providências destinadas ao

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saneamento da função pública), passe a pertencer ao Conselho da Revolução, para onde devem transitar os

respetivos processos;

jj) O Decreto-Lei n.º 93-A/76, de 29 de janeiro, que aprova a Lei Eleitoral (Parte I) – Capacidade eleitoral;

kk) O Decreto-Lei n.º 93-B/76, de 29 de janeiro, que aprova a Lei Eleitoral (Parte II) – Comissão Nacional

das Eleições;

ll) O Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de janeiro, que aprova a Lei Eleitoral (Parte III) – Sistema eleitoral;

mm) O Decreto-Lei n.º 117-D/76, de 10 de fevereiro, que cria o Ministério das Obras Públicas em

substituição do Ministério do Equipamento Social;

nn) O Decreto-Lei n.º 117-E/76, de 10 de fevereiro, que cria o Ministério da Habitação, Urbanismo e

Construção;

oo) O Decreto-Lei n.º 139/76, de 19 de fevereiro, que determina que aos demitidos da função pública por

força do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/75 (saneamento da

função pública) seja reconhecida a faculdade de intentar processo de reabilitação;

pp) O Decreto-Lei n.º 142/76, de 19 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

677/75, de 6 de dezembro (subsídios a Deputados);

qq) O Decreto-Lei n.º 225-B/76, de 31 de março, que regulariza a situação dos funcionários vindos do

território de Timor, que se encontram em Portugal;

rr) O Decreto-Lei n.º 229-C/76, de 1 de abril, que cria a Subcomissão Interministerial de Saneamento e

Reclassificação e estabelece as suas atribuições e composição;

ss) O Decreto-Lei n.º 318-C/76, de 30 de abril, que aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da

Região Autónoma dos Açores;

tt) O Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de maio, que estabelece a concessão de diuturnidades aos

trabalhadores da função pública;

uu) O Decreto-Lei n.º 427-B/76, de 1 de junho, que permite a prorrogação dos mandatos das comissões

administrativas das empresas nacionalizadas do setor de transportes;

vv) O Decreto-Lei n.º 447-A/76, de 7 de junho, que prorroga por trinta dias o prazo fixado no n.º 1 do artigo

4.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de maio (concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública);

ww) O Decreto-Lei n.º 566/76, de 19 de julho, que considera suprida a falta do conselho fiscal da empresa

pública Imprensa Nacional-Casa da Moeda enquanto se mantiverem vagos todos os seus lugares;

xx) O Decreto-Lei n.º 590/76, de 23 de julho, que permite que, por resolução do Conselho de Ministros,

sejam reduzidas ou suspensas as dotações inscritas no atual Orçamento Geral do Estado e nos orçamentos

de todos os serviços e fundos autónomos sujeitos ao seu visto;

yy) O Decreto-Lei n.º 611/76, de 24 de julho, que revoga o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/76, de

7 de maio (concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública), e suspende a atribuição de

diuturnidades ao pessoal docente abrangido pelo sistema de fases previsto no Decreto-Lei n.º 290/75, de 14

de junho (novos vencimentos do pessoal docente de vários graus de ensino);

zz) O Decreto-Lei n.º 668/76, de 11 de agosto, que regula o preenchimento de vagas dos membros do

Conselho da Revolução;

aaa) O Decreto-Lei n.º 675/76, de 31 de agosto, que estabelece a composição das Casas Civil e Militar do

Presidente da República;

bbb) O Decreto-Lei n.º 693/76, de 21 de setembro, que transfere para a competência do Presidente da

Assembleia da República os poderes atribuídos pelo Decreto n.º 575/76, de 21 de julho (cria a Secretaria-

Geral da Assembleia da República);

ccc) O Decreto-Lei n.º 758/76, de 22 de outubro, que amnistia os crimes políticos e as infrações

disciplinares da mesma natureza cometidos desde 25 de abril de 1974;

ddd) O Decreto-Lei n.º 791/76, de 5 de novembro, que estrutura o Centro de Investigação e Controle da

Droga, em substituição do Centro de Investigação Judiciária da Droga;

eee) O Decreto-Lei n.º 62/77, de 24 de fevereiro, que extingue as Juntas de Saúde do Ultramar e de

Recurso;

fff) O Decreto-Lei n.º 70/77, de 25 de fevereiro, que extingue a Junta Nacional da Educação;

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ggg) O Decreto-Lei n.º 81/77, de 4 de março, que revoga os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 611/76, de

24 de julho (suspende a atribuição de diuturnidades ao pessoal docente abrangido pelo sistema de fases

previsto no Decreto-Lei n.º 290/75, de 14 de junho);

hhh) O Decreto-Lei n.º 83/77, de 7 de março, que dá nova redação ao capítulo I da tabela A anexa ao

Código Administrativo (vencimentos dos governadores e vice-governadores civis);

iii) O Decreto-Lei n.º 214/77, de 26 de maio, que altera a redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 81/77, de

4 de março (revoga os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 611/76, de 24 de julho, relativo diuturnidades);

jjj) O Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de junho, que institui o regime de proteção social para os desalojados;

kkk) O Decreto-Lei n.º 59/78, de 3 de abril, que prorroga o prazo do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de

março (revoga o Estatuto da RTP, EP);

lll) O Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de julho, que estabelece normas relativas a gestão administrativa no

quadro geral de adidos;

mmm) O Decreto-Lei n.º 271/78, de 5 de setembro, que dá nova redação ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º

259/77, de 21 de junho (regime de proteção social para desalojados);

nnn) O Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro, que estabelece normas relativas a pensões de

aposentação dos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas;

ooo) O Decreto-Lei n.º 407/78, de 19 de dezembro, que estabelece normas relativas ao exercício em

comissão de serviço das funções de direção e chefia do quadro único do Ministério da Educação e Cultura;

ppp) O Decreto-Lei n.º 414/78, de 20 de dezembro, que reestrutura os serviços de apoio ao Gabinete do

Ministro da República para a Madeira e à sua residência oficial;

qqq) O Decreto-Lei n.º 415/78, de 20 de dezembro, que reestrutura os serviços de apoio ao Gabinete do

Ministro da República para os Açores e à sua residência oficial;

rrr) O Decreto-Lei n.º 17/79, de 8 de fevereiro, que revoga o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, EP, e

estabelece disposições adequadas a um curto período de transição, por forma a habilitar a comissão

administrativa a tomar e a propor ao Governo as medidas necessárias a uma reestruturação interna da

empresa;

sss) O Decreto-Lei n.º 472/79, de 14 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 23.º do Decreto-Lei n.º

347/79, de 29 de agosto (define a natureza, competência, estrutura interna e funcionamento do Departamento

de Planeamento da Segurança Social);

ttt) O Decreto-Lei n.º 502-E/79, de 22 de dezembro, que revoga o Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de agosto

(explicita o alcance do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de junho, designadamente no respeitante

a atos de transferência e exoneração);

uuu) O Decreto-Lei n.º 513-D1/79, de 27 de dezembro, que aprova o novo quadro de pessoal do Gabinete

da Área de Sines;

vvv) O Decreto-Lei n.º 519-H2/79, de 29 de dezembro, que providencia pela distribuição do pessoal do

quadro dos Serviços de Apoio do Conselho da Revolução por outros serviços públicos, de harmonia com o

disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 246-B/75, de 21 de maio (Cria os Serviços de Apoio do Conselho da

Revolução);

www) O Decreto-Lei n.º 519-Q2/79, de 23 de dezembro, que aprova o quadro do Instituto de Família e

Ação Social;

xxx) O Decreto-Lei n.º 10-A/80, de 18 de fevereiro, que revoga o Decreto-Lei n.º 502-E/79, de 22 de

dezembro (revoga o Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto), e repõe em vigor o Decreto-Lei n.º 356/79, de

31 de agosto (explicita o alcance do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77);

yyy) O Decreto-Lei n.º 10-C/80, de 18 de fevereiro, que nacionaliza as ações que a República Popular de

Angola possui na Sociedade Portuguesa de Lapidação de Diamantes, SARL;

zzz) O Decreto-Lei n.º 112/80, de 12 de maio, que prorroga o prazo de funcionamento da Comissão para

a Reintegração dos Servidores do Estado até 31 de julho de 1980;

aaaa) O Decreto-Lei n.º 304/80, de 18 de agosto, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 414/78, de 20

de dezembro (quadro de pessoal dos serviços do Gabinete e residência do Ministro da República para a

Madeira);

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bbbb) O Decreto-Lei n.º 305/80, de 18 de agosto, que altera o quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º

415/78, de 20 de dezembro (quadro de pessoal dos serviços do Gabinete e residência do Ministro da

República para os Açores);

cccc) O Decreto-Lei n.º 355/80, de 8 de setembro, que manda aplicar ao pessoal dos Serviços de Apoio do

Conselho da Revolução (SACR) os princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de junho

(reestruturação de carreiras e correção de anomalias);

dddd) O Decreto-Lei n.º 357/80, de 9 de setembro, que aplica em relação às eleições da Assembleia da

República a realizar no corrente ano o regime de transferência de verbas para as autarquias locais previsto

nos artigos 1.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 410-B/79, de 27 de setembro (mecanismos financeiros necessários ao

processo decorrente da realização de eleições intercalares para a Assembleia da República);

eeee) O Decreto-Lei n.º 543-B/80, de 10 de novembro, que introduz alterações ao quadro do pessoal dos

Serviços de Apoio do Conselho da Revolução.

Artigo 4.º

Finanças

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições das finanças, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de janeiro, que prevê várias regras sobre os funcionários interinos;

b) O Decreto-Lei n.º 26/75, de 24 de janeiro, relativo à isenção de imposições aduaneiras para certos bens;

c) O Decreto-Lei n.º 31/75, de 27 de janeiro, que altera a pauta com as taxas de importação;

d) O Decreto-Lei n.º 40/75, de 1 de fevereiro, que regula as gratificações das comissões de inquéritos e

sindicâncias

e) O Decreto-Lei n.º 120/75, de 10 de março, relativo à distribuição de lucros da Lotaria Nacional;

f) O Decreto-Lei n.º 121/75, de 10 de março, que altera a Pauta de Importação;

g) O Decreto-Lei n.º 129/75, de 13 de março, relativo ao imposto de circulação sobre automóveis;

h) O Decreto-Lei n.º 188/75, de 8 de abril, que cria o imposto de desenvolvimento florestal;

i) O Decreto-Lei n.º 209/75, 18 de abril, que altera o Código do Imposto Profissional;

j) O Decreto-Lei n.º 234/75, de 20 de maio, que altera a Pauta dos Direitos de Importação;

k) O Decreto-Lei n.º 249/75, de 22 de maio, que reduz o prazo de permanência de veículos junto das

casas fiscais;

l) O Decreto-Lei n.º 263/75, de 27 de maio, que regula o imposto extraordinário para a defesa e

valorização do Ultramar;

m) O Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio, que cria provisoriamente uma sobretaxa de importação

sobre diversas mercadorias;

n) O Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de junho, que garante uma remuneração mínima os funcionários

públicos;

o) O Decreto-Lei n.º 323/75, de 28 de junho, que altera a taxa do imposto sobre o consumo de tabaco;

p) O Decreto-Lei n.º 362/75, de 10 de julho, que define normas sobre a emanação de diplomas relativos às

condições gerais de prestação de trabalho dos trabalhadores da função pública;

q) O Decreto-Lei n.º 375/75, de 17 de julho, que altera a Tabela Geral do Imposto do Selo;

r) O Decreto-Lei n.º 385/75, de 22 de julho, que altera as normas sobre as linhas gerais de política e de

gestão do pessoal da função pública;

s) O Decreto-Lei n.º 408-A/75, de 1 de agosto, que introduz alterações ao Código da Contribuição

Industrial;

t) O Decreto-Lei n.º 470/75, de 29 de agosto, que autoriza a emissão de um empréstimo interno até à

importância total nominal de 5 milhões de contos;

u) O Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de setembro, que estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores

civis do Estado;

v) O Decreto-Lei n.º 517/75, de 22 de setembro, que autoriza o Ministro das Finanças a determinar a fusão

de duas ou mais instituições de crédito nacionalizadas;

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w) O Decreto-Lei n.º 555/75, de 1 de outubro, que introduz alterações à Pauta dos Direitos de Importação;

x) O Decreto-Lei n.º 556/75, de 1 de outubro, que prorroga prazo relativo a isenções de direitos de

importação;

y) O Decreto-Lei n.º 560/75, de 2 de outubro, que estabelece normas sobre o regime de requisição de

funcionários para instituições de previdência;

z) O Decreto-Lei n.º 592/75, de 24 de outubro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno

destinado a financiar planos de apoio aos desalojados das ex-colónias;

aa) O Decreto-Lei n.º 595/75, de 27 de outubro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno até à

importância total nominal de 5 milhões de contos;

bb) O Decreto-Lei n.º 598/75, de 28 de outubro, que exclui as taxas portuárias de determinadas

isenções;

cc) O Decreto-Lei n.º 614/75, de 11 de novembro, que prevê a concessão de benefícios fiscais no caso da

concentração de empresas em que tenha havido intervenção do Estado;

dd) O Decreto-Lei n.º 627/75, de 13 de novembro, que estabelece o processo do pagamento de dívidas à

ADSE por parte de determinados funcionários;

ee) O Decreto-Lei n.º 669/75, de 25 de novembro, que altera o regime do pessoal requisitado;

ff) O Decreto-Lei n.º 670-B/75, de 25 de novembro, que determina o encerramento de todas as instituições

de crédito;

gg) O Decreto-Lei n.º 701-F/75, de 17 de dezembro, que retira várias posições pautais à lista anexa ao

Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio (cria uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias);

hh) O Decreto-Lei n.º 707/75, de 19 de dezembro, que regula a integração do pessoal que prestava

serviço nas corporações no regime geral do funcionalismo público;

ii) O Decreto-Lei n.º 713/75, de 19 de dezembro, que estabelece novas taxas e preços para o tabaco;

jj) O Decreto-Lei n.º 729-B/75, de 22 de dezembro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno

amortizável até à importância total de 19 milhões de contos;

kk) O Decreto-Lei n.º 729-G/75, de 22 de dezembro, que regulariza a posse por residentes de títulos de

dívida externa portuguesa importados ilicitamente;

ll) O Decreto-Lei n.º 729-I/75, de 22 de dezembro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, no

montante de 502889028$00;

mm) O Decreto-Lei n.º 729-J/75, de 22 de dezembro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,

no montante de 2547140244$00;

nn) O Decreto-Lei n.º 729-K/75, de 22 de dezembro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,

no montante de 919240680$00;

oo) O Decreto-Lei n.º 737/75, de 23 de dezembro, que dá novo período para as sociedades anónimas

cumprirem as suas obrigações relativas ao ano de 1974;

pp) O Decreto-Lei n.º 738-B/75, de 30 de dezembro, que aplica medidas aos agentes dos serviços

públicos civis de Timor;

qq) O Decreto-Lei n.º 738-C/75, de 30 de dezembro, que prorroga o prazo relativo à isenção de sisa na

aquisição de casa própria;

rr) O Decreto-Lei n.º 746/75, de 31 de dezembro, que concede facilidades no pagamento de impostos ao

Estado;

ss) O Decreto-Lei n.º 748/75, de 31 de dezembro, que autoriza a realização de operações no âmbito da

dívida pública;

tt) O Decreto-Lei n.º 752/75, de 31 de dezembro, que prorroga um prazo relativo ao visto do Tribunal de

Contas;

uu) O Decreto-Lei n.º 756/75, de 31 de dezembro, que altera o Código do Imposto Complementar;

vv) O Decreto-Lei n.º 760/75, de 31 de dezembro, que fixa uma quota para o Fundo de Desemprego;

ww) O Decreto-Lei n.º 771/75, de 31 de dezembro, que altera o Código do Imposto de Capitais;

xx) O Decreto-Lei n.º 786/75, de 31 de dezembro, que prorroga o prazo no âmbito do regime das

empresas públicas;

yy) O Decreto-Lei n.º 789/75, de 31 de dezembro, que prorroga o prazo no âmbito do regime do

arrendamento rural;

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zz) O Decreto-Lei n.º 790/75, de 31 de dezembro, que prorroga os prazos relativos a nacionalizações;

aaa) O Decreto-Lei n.º 791/75, de 31 de dezembro, que prorroga os prazos no âmbito da Pauta de

Importação;

bbb) O Decreto-Lei n.º 34/76, de 17 de janeiro, que estabelece a forma de provimento dos funcionários do

quadro da Direção-Geral da Fazenda Pública;

ccc) O Decreto-Lei n.º 46/76, de 20 de janeiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 697/73, de 27

de dezembro (cria um imposto sobre a venda de veículos automóveis para transporte de pessoas ou de

mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos);

ddd) O Decreto-Lei n.º 52/76, de 21 de janeiro, que regula o saneamento nos setores bancário e

segurador, bem como as condições de revisão dos saneamentos já verificados;

eee) O Decreto-Lei n.º 56/76, de 22 de janeiro, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

42281, de 25 de maio de 1959 (Isenção de direitos de importação para automóveis de funcionários

diplomáticos);

fff) O Decreto-Lei n.º 94/76, de 30 de janeiro, que determina que as novas taxas da Tabela Geral do

Imposto do Selo estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 765/75, de 31 de dezembro (altera a Tabela Geral do

Imposto do Selo) só se consideram devidas a partir de 15 de janeiro de 1976;

ggg) O Decreto-Lei n.º 95/76, de 30 de janeiro, que altera o Código do Imposto de Transações;

hhh) O Decreto-Lei n.º 144/76, de 19 de fevereiro, que extingue todas as taxas que constituíam receita da

Federação Nacional dos Industriais de Moagem e dos grémios nela enquadrados;

iii) O Decreto-Lei n.º 152/76, de 23 de fevereiro, que dá eficácia retroativa, a partir de 29 de janeiro de

1975, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 598/75, de 28 de outubro (taxas portuárias das mercadorias de

abastecimento público);

jjj) O Decreto-Lei n.º 157/76, de 26 de fevereiro, que estabelece os prazos de vencimento da contribuição

industrial provisória de 1975 dos contribuintes do grupo B;

kkk) O Decreto-Lei n.º 166/76, de 1 de março, que estabelece as condições para a realização de aumento

de capital de determinadas sociedades anónimas posteriormente a 31 de dezembro de 1975, com o

aproveitamento do respetivo benefício fiscal;

lll) O Decreto-Lei n.º 169/76, de 2 de março, que fixa os vencimentos dos vice-primeiros-ministros e a sua

retroatividade;

mmm) O Decreto-Lei n.º 193/76, de 16 de março, que altera o Decreto-Lei n.º 352/73, de 13 de julho

(estabelece os setores industriais que podiam beneficiar da isenção de direitos pautais);

nnn) O Decreto-Lei n.º 207-A/76, de 20 de março, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 701-F/75, de

17 de dezembro (alterou o Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio, relativo à criação de uma sobretaxa de

importação sobre diversas mercadorias);

ooo) O Decreto-Lei n.º 213/76, de 23 de março, que prorroga o prazo de vigência do Decreto-Lei n.º

46183, de 8 de fevereiro de 1965 (isenção de direitos de importação por dois anos de vários produtos no

arquipélago da Madeira);

ppp) O Decreto-Lei n.º 216/76, de 25 de março, que suspende a execução do disposto no n.º 1 do artigo

6.º do Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de junho (remunerações acessórias ou complementares na função

pública);

qqq) O Decreto-Lei n.º 225-F/76, de 31 de março, que estabelece normas quanto à isenção de direitos na

importação de matérias-primas e de outras mercadorias destinadas a ser transformadas ou incorporadas pela

indústria nacional;

rrr) O Decreto-Lei n.º 225-G/76, de 31 de março, que prorroga a vigência da sobretaxa de importação

criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio, e mantida pelo Decreto-Lei n.º 758/75, de 31 de

dezembro;

sss) O Decreto-Lei n.º 228/76, de 1 de abril, que altera o Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de outubro (decreta

a nacionalização da Sociedade de Gestão e Financiamentos, SARL, e da Sociedade Geral de Comércio e

Indústria e Transportes, SARL);

ttt) O Decreto-Lei n.º 238/76, de 6 de abril, que isenta de direitos de importação as partes e peças

separadas de armas de caça e recreio;

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uuu) O Decreto-Lei n.º 357/76, de 14 de maio, que altera os artigos 16.º e 134.º da Tabela Geral do

Imposto do Selo;

vvv) O Decreto-Lei n.º 367/76, de 15 de maio, que aplica aos veículos automóveis ligeiros de passageiros

ou mistos, procedentes de depósito francos, as percentagens do imposto sobre a venda de veículos

estabelecidas no anexo do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de dezembro (imposto sobre a venda de veículos

automóveis para transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados

completos);

www) O Decreto-Lei n.º 410/76, de 27 de maio, que suspende a aplicação do imposto sobre a indústria

agrícola;

xxx) O Decreto-Lei n.º 412/76, de 27 de maio, que altera disposições dos Decretos-Leis n.os 402/74, de 29

de agosto (isenção de impostos aos bens patrimoniais de que se fizerem acompanhar os que regressem do

Zaire ou de Marrocos), e 528/75, de 25 de setembro (reduz as taxas do imposto sobre a venda de automóveis

e a sobretaxa, em relação aos veículos a importar definitivamente pertencentes a nacionais portugueses

regressados do Zaire ou de Marrocos e das colónias portuguesas);

yyy) O Decreto-Lei n.º 426/76, de 1 de junho, que estabelece as novas taxas para a importação de

mercadorias abrangidas por determinados artigos pautais que beneficiem do tratamento da cláusula de nação

mais favorecida;

zzz) O Decreto-Lei n.º 435/76, de 2 de junho, que adita uma nota ao artigo 85.23.09 da Pauta dos Direitos

de Importação;

aaaa) O Decreto-Lei n.º 440/76, de 4 de junho, que permite a formalização de situações de facto

atualmente verificadas nas alfândegas;

bbbb) O Decreto-Lei n.º 486/76, de 21 de junho, que estabelece normas sobre o pagamento por verba

exarada nos respetivos documentos do imposto do selo devido pelos certificados que a Inspeção-Geral de

Navios tenha de emitir;

cccc) O Decreto-Lei n.º 490/76, de 23 de junho, que estabelece normas relativas à fixação do capital

estatutário das empresas públicas;

dddd) O Decreto-Lei n.º 503-A/76, de 30 de junho, que prorroga até 31 de dezembro de 1976 o prazo

previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de março (centraliza nas instituições de crédito

autorizadas a exercer o comércio de câmbios a realização de operações cambiais), para os efeitos constantes

do n.º 2 do mesmo artigo;

eeee) O Decreto-Lei n.º 503-B/76, de 30 de junho, que introduz alterações ao Código da Contribuição

Industrial;

ffff) O Decreto-Lei n.º 503-C/76, de 30 de junho, que fixa em 100% as taxas e os limites da provisão a

que se refere a alínea c) do artigo 33.º do Código da Contribuição Industrial;

gggg) Decreto-Lei n.º 503-D/76, de 30 de junho, que concede um novo prazo para a subscrição pública

do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 333-A/76, de 10 de maio (autoriza a emissão

de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% – 1976»);

hhhh) O Decreto-Lei n.º 503-E/76, de 30 de junho, que concede um novo prazo para a subscrição pública

do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 333-B/76, de 10 de maio (autoriza a emissão

de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro – 1976»);

iiii) O Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de julho, que cria um sistema que assegure a cobrança das

contribuições do regime geral de Previdência;

jjjj) O Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de julho, que reforça as garantias que assistem aos créditos das caixas

sindicais de previdência;

kkkk) O Decreto-Lei n.º 513/76, de 3 de julho, que isenta do pagamento de juros de mora os contribuintes

do regime geral de Previdência;

llll) O Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de julho, que nacionaliza os direitos dos titulares de participações no

Fundo de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social e no Fundo de Investimentos Atlântico;

mmmm) O Decreto-Lei n.º 544/76, de 10 de julho, que dá nova redação a várias disposições do texto da

Nomenclatura Comum de Bruxelas;

nnnn) O Decreto-Lei n.º 548/76, de 12 de julho, que dá nova redação ao n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei

n.º 737/75, de 23 de dezembro (obrigações das sociedades anónimas, relativas ao exercício de 1974);

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oooo) O Decreto-Lei n.º 560-B/76, de 16 de julho, que isenta de quaisquer direitos, taxas ou outras

imposições aduaneiras a importação de material destinado a trabalhos de prospeção, pesquisa e exploração

de recursos geotérmicos a realizar no continente ou nas ilhas adjacentes;

pppp) O Decreto-Lei n.º 562/76, de 17 de julho, que extingue a Direção-Geral da Fazenda Pública;

qqqq) O Decreto-Lei n.º 563/76, de 17 de julho, que comete à Direção-Geral do Património as funções

que se encontravam legalmente atribuídas à Direção-Geral da Fazenda Pública, por intermédio da Repartição

do Património;

rrrr) O Decreto-Lei n.º 570/76, de 20 de julho, que concede a isenção de direitos e da sobretaxa criada

pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio (cria uma sobretaxa de importação sobre diversas mercadorias),

na importação de todas as mercadorias a efetuar por associações e corporações de bombeiros voluntários;

ssss) O Decreto-Lei n.º 596/76, de 23 de julho, que permite aos executados em processo de execução

fiscal efetuar o pagamento das dívidas de contribuições e impostos ao Estado sem quaisquer encargos;

tttt) O Decreto-Lei n.º 615/76, de 27 de julho, que autoriza as empresas públicas dotadas de

personalidade jurídica e as pessoas coletivas de direito privado e utilidade pública administrativa a recorrer à

colaboração de pessoal integrado no quadro geral de adidos;

uuuu) O Decreto-Lei n.º 621/76, de 28 de julho, que revê a taxa do imposto sobre o consumo do tabaco

fabricado no arquipélago da Madeira;

vvvv) O Decreto-Lei n.º 626/76, de 28 de julho, que elimina o artigo 8.º do Código do Imposto de Mais-

Valias e dá nova redação a vários artigos do mesmo Código;

wwww) O Decreto-Lei n.º 656/76, de 2 de agosto (esclarece o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º

26/75, de 24 de janeiro, o qual estabelece isenção de direitos e outros encargos relativamente aos produtos e

mercadorias necessários ao abastecimento público importados pelos organismos de coordenação económica

e empresas públicas dependentes do Ministério da Economia);

xxxx) O Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de agosto, que introduz alterações aos Códigos do Imposto

Profissional, da Contribuição Industrial, do Imposto de Capitais, do Imposto Complementar e da Sisa e do

Imposto sobre as Sucessões e Doações e à Tabela Geral do Imposto do Selo;

yyyy) O Decreto-Lei n.º 705/76, de 30 de setembro, que facilita o pagamento ao Estado de dívidas de

contribuições e impostos;

zzzz) O Decreto-Lei n.º 712/76, de 7 de outubro, que prorroga até 31 de dezembro de 1976 os prazos

referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229-A/76, de 1 de abril (prorroga os mandatos das comissões

administrativas das empresas nacionalizadas no âmbito do Ministério da Indústria e Tecnologia, bem como os

prazos para a reestruturação dessas empresas);

aaaaa) O Decreto-Lei n.º 728/76, de 14 de outubro, que permite a regularização de dívidas às instituições

de crédito pelos possuidores de cautelas ou títulos definitivos representativos de obrigações do Estado

correspondentes a ações do Banco de Portugal, Banco Nacional Ultramarino e Banco de Angola;

bbbbb) O Decreto-Lei n.º 729/76, de 14 de outubro, que altera as taxas específicas da Pauta dos Direitos

Aduaneiros;

ccccc) O Decreto-Lei n.º 739/76, de 16 de outubro, que revê o sistema de tributação de impostos sobre

espetáculos e introduz alterações no Código da Contribuição Industrial e no Código do Imposto

Complementar;

ddddd) O Decreto-Lei n.º 747/76, de 18 de outubro, que autoriza as instituições de crédito nacionalizadas

a exercer o comércio de câmbios, no continente e ilhas adjacentes, sem necessidade da prestação da caução;

eeeee) O Decreto-Lei n.º 754/76, de 20 de outubro, que altera a redação da nota 5 ao capítulo 49.º da

Pauta de Importação;

fffff) O Decreto-Lei n.º 824/76, de 13 de novembro, que estabelece normas relativas ao pagamento de

impostos indevidamente pagos pela entidade patronal;

ggggg) O Decreto-Lei n.º 836-A/76, de 30 de novembro, que elimina a posição pautal 37.07 nas listas

anexas aos Decretos-Leis n.os 720-B/76, de 9 de outubro (sobretaxa de importação) e 720-C/76, de 9 de

outubro (sujeita à efetivação de depósito prévio as importações de diversas mercadorias);

hhhhh) O Decreto-Lei n.º 872/76, de 28 de dezembro, que concede um novo prazo para a subscrição

pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 333-B/76, de 10 de maio, denominado

«Obrigações do Tesouro, 6%, ouro – 1976»;

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iiiii) O Decreto-Lei n.º 882/76, de 29 de dezembro, que estabelece que o prazo do artigo 7.º de cada um

dos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 de setembro, prorrogado pelo n.º 2 do artigo 10.º

de cada um dos Decretos-Leis n.os 729-K/75, 729-J/75 e 729-I/75, todos de 22 de dezembro, passe a ser o

estabelecido na alínea b) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de dezembro de 1960 (cria o fundo de

regularização da dívida pública e o fundo de renda vitalícia, em substituição do Fundo de amortização da

dívida pública e autoriza a emissão de certificados de aforro);

jjjjj) O Decreto-Lei n.º 884/76, de 29 de dezembro, que revoga os Decretos-Leis n.os 671/74, de 29 de

novembro e 163-B/75, de 27 de março (conferem ao Ministro das Finanças a faculdade de determinar ao

Banco de Portugal a designação dos delegados deste junto das instituições de crédito);

kkkkk) O Decreto-Lei n.º 22/77, de 18 de janeiro, que define a efetiva aplicação das receitas provenientes

dos impostos, taxas e adicionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira;

lllll) O Decreto-Lei n.º 28/77, de 20 de janeiro, que prorroga até 30 de junho de 1977 o prazo fixado no

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 503-A/76, de 30 de junho (prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o prazo previsto

no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de Março), para os efeitos constantes do n.º 2 do artigo

3.º do Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de março (comércio de câmbios);

mmmmm) O Decreto-Lei n.º 29/77, de 20 de janeiro, que fixa novas taxas de contribuições para a

Previdência;

nnnnn) O Decreto-Lei n.º 58/77, de 21 de fevereiro, que estabelece a competência para a cobrança

coerciva dos empréstimos concedidos pelo crédito agrícola de emergência;

ooooo) O Decreto-Lei n.º 73/77, de 28 de fevereiro, que altera a redação do n.º 3 do artigo 11.º do

Decreto-Lei n.º 400/76, de 26 de maio (estatuto do Instituto Nacional de Seguros);

ppppp) O Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de fevereiro, que define a obrigatoriedade de remuneração dos

capitais estatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de

inexistência ou silêncio dos contratos-programa;

qqqqq) O Decreto-Lei n.º 75-E/77, de 28 de fevereiro, que estabelece normas tendentes a obviar a não

aprovação de relatórios e contas do exercício de 1975 das sociedades anónimas;

rrrrr) O Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de fevereiro, que aprova novas listas inseridas no Código do

Imposto de Transações e cria o adicional de 20% sobre este imposto;

sssss) O Decreto-Lei n.º 75-H/77, de 28 de fevereiro, que estabelece os regimes em que são concedidas

facilidades de pagamento de impostos, designadamente o imposto complementar;

ttttt) O Decreto-Lei n.º 85/77, de 7 de março, que prorroga, até 31 de dezembro de 1977, os prazos de

vigência dos Decretos-Leis n.os 37375 e 37402, respetivamente, de 13 de abril e 6 de maio de 1949 (aplicação

da pauta mínima à importação de produtos petrolíferos);

uuuuu) O Decreto-Lei n.º 92/77, de 12 de março, que dá nova redação aos artigos 9.º, n.º 2, e 10.º, n.º 2,

do Decreto-Lei n.º 630/76, de 28 de julho (incriminações para a prática de determinados actos ou operações

cambiais);

vvvvv) O Decreto-Lei n.º 104/77, de 22 de março, que prorroga até 14 de abril de 1977 o prazo estabelecido

no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de julho (direitos dos titulares de participações no Fundo

de Investimentos para o Desenvolvimento Económico e Social e no Fundo de Investimentos Atlântico);

wwwww) O Decreto-Lei n.º 108/77, de 25 de março, que revoga o Decreto-Lei n.º 403/74, de 29 de agosto

(produção de fibras acrílicas);

xxxxx) O Decreto-Lei n.º 122-A/77, de 31 de março, que prorroga até 31 de dezembro de 1977 a sobretaxa

de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio;

yyyyy) O Decreto-Lei n.º 136/77, de 6 de abril, que altera as subposições da posição n.º 98.02 da Pauta dos

Direitos de Importação;

zzzzz) O Decreto-Lei n.º 198/77, de 17 de maio, que confere competência aos juízes dos tribunais de 1.ª

instância das contribuições e impostos para a instrução relativa às infrações tributárias previstas no Decreto-

Lei n.º 619/76, de 27 de julho (incriminações para a prática de determinadas infrações fiscais);

aaaaaa) O Decreto-Lei n.º 201/77, de 18 de maio, que altera o regime de importação de peixe;

bbbbbb) O Decreto-Lei n.º 228/77, de 1 de junho, que prorroga até 30 de setembro de 1977 os prazos

referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 712/76, de 7 de outubro (prorroga até 31 de Dezembro de 1976 os

prazos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 229-A/76, de 1 de abril);

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cccccc) O Decreto-Lei n.º 250/77, de 14 de junho, que autoriza as delegações da Direção-Geral da

Contabilidade Pública a mandar satisfazer, em conta da verba de despesas de anos findos inscrita nos

orçamentos do atual ano económico, diversas quantias;

dddddd) O Decreto-Lei n.º 253/77, de 15 de junho, que extingue as taxas que constituíam receita do

Grémio dos Armadores da Pesca do Bacalhau e da Comissão Reguladora do Comércio do Bacalhau;

eeeeee) O Decreto-Lei n.º 276/77, de 5 de julho, que impõe aos funcionários aposentados dos quadros

ultramarinos os limites constantes dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação;

ffffff) O Decreto-Lei n.º 277/77, de 5 de julho, que altera a redação da nota ao artigo pautal 70.19.04 da

Pauta dos Direitos de Importação;

gggggg) O Decreto-Lei n.º 278/77, de 5 de julho, que altera a redação do artigo 70.20.01 da Pauta dos

Direitos de Importação;

hhhhhh) O Decreto-Lei n.º 292/77, de 20 de julho, que define a obrigatoriedade de remuneração dos

capitais estatutários atribuídos às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de

inexistência ou silêncio dos contratos-programa;

iiiiii) O Decreto-Lei n.º 296/77, de 20 de julho, que interpreta o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º

667/76, de 5 de agosto (atualiza as importâncias de licenças, taxas, multas e seus limites);

jjjjjj) O Decreto-Lei n.º 315/77, de 5 de agosto, que dá nova redação ao artigo único do Decreto-Lei n.º

729/76, de 14 de outubro (Pauta de Direitos Aduaneiros);

kkkkkk) O Decreto-Lei n.º 316/77, de 5 de agosto, que define o destino das receitas cobradas pela Guarda

Fiscal, nos termos do Decreto-Lei n.º 368/72, de 30 de setembro (organiza a Direcção-Geral de Segurança);

llllll) O Decreto-Lei n.º 325/77, de 8 de agosto, que dá nova redação ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 75-A/77, de 28 de fevereiro (define a obrigatoriedade de remuneração dos capitais estatutários atribuídos

às empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de inexistência ou silêncio dos

contratos-programa);

mmmmmm) O Decreto-Lei n.º 328/77, de 10 de agosto, que altera a nota ao artigo 29.39 da Pauta dos

Direitos de Importação;

nnnnnn) O Decreto-Lei n.º 336/77, de 13 de agosto, que elimina a nota ao artigo 17.03.01 da Pauta de

Importação;

oooooo) O Decreto-Lei n.º 337/77, de 16 de agosto, que altera as taxas de importação de mercadorias de

alguns artigos pautais;

pppppp) O Decreto-Lei n.º 353/77, de 26 de agosto, que atualiza uma taxa que constitui receita da

Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;

qqqqqq) O Decreto-Lei n.º 353-A/77, de 29 de agosto, que dá nova redação aos artigos 13.º, 17.º e 49.º do

Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de abril (bases gerais das empresas públicas), e aos artigos 1.º e 3.º do Decreto-

Lei n.º 490/76, de 23 de junho (regime jurídico das empresas públicas);

rrrrrr) O Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de agosto, que permite aos bancos comerciais efetuarem

operações de crédito a médio ou longo prazo que resultem da aplicação de capitais alheios;

ssssss) O Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de agosto, que estabelece disposições relativas à gestão do

quadro geral de adidos;

tttttt) O Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de setembro, que introduz alterações nos Decretos-Leis n.os 907/76 e

422/76, respetivamente de 31 de dezembro e 29 de maio (intervenções do Estado nas empresas privadas), e

revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/77, de 15 de junho (prorroga por sessenta dias o prazo referido no

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/77, de 30 de março);

uuuuuu) O Decreto-Lei n.º 378/77, de 7 de setembro, que dá nova redação aos artigos 19.º, 20.º, 22.º-A e

31.º do Código do Imposto de Mais-Valias;

vvvvvv) O Decreto-Lei n.º 390/77, de 15 de setembro, que introduz alterações aos Códigos do Imposto de

Capitais, do Imposto Complementar e da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (registo de

depósito de títulos);

wwwwww) O Decreto-Lei n.º 427/77, de 14 de outubro, que prorroga o prazo de pagamento da

contribuição predial, rústica e urbana;

xxxxxx) O Decreto-Lei n.º 427-A/77, de 14 de outubro, que altera várias listas anexas ao Código do

Imposto de Transações e aprovadas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-G/77, de 28 de fevereiro;

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yyyyyy) O Decreto-Lei n.º 434/77, de 17 de outubro, que eleva o limite estabelecido no artigo 137.º do

Código de Processo das Contribuições e Impostos para 40 000$00;

zzzzzz) O Decreto-Lei n.º 444/77, de 26 de outubro, que adita uma nota ao artigo 51.04.02 da Pauta dos

Direitos de Importação;

aaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 445/77, de 26 de outubro, que suspende o prazo de entrada em vigor, até 31

de dezembro de 1977, do Decreto-Lei n.º 212/77, de 26 de maio (conceito de veículo automóvel misto de

passageiros e carga);

bbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 494/77, de 25 de novembro, que regula a forma de proceder à cobrança

coerciva das taxas devidas aos serviços da Direção-Geral de Saúde por motivos sanitários;

ccccccc) O Decreto-Lei n.º 497/77, de 26 de novembro, que dá nova redação à alínea d) do n.º 2 do

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 356/77, de 31 de agosto (gestão do quadro geral de adidos);

ddddddd) O Decreto-Lei n.º 522/77, de 20 de dezembro, que autoriza transferências de verbas no

Orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas;

eeeeeee) O Decreto-Lei n.º 19/78, de 19 de janeiro, que fixa as regras básicas relativas à constituição e

funcionamento da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento;

fffffff) O Decreto-Lei n.º 30/78, de 2 de fevereiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 47470, de 31

de dezembro de 1966 (cobrança da taxa que incide sobre os vinhos e derivados destinada às despesas de

intervenção a cargo da Junta Nacional do Vinho), concedendo certas facilidades aos vinicultores,

relativamente ao pagamento de taxas;

ggggggg) O Decreto-Lei n.º 53/78, de 1 de abril, que estabelece disposições relativas à liquidação fora dos

prazos normais das contribuições industrial e predial e dos impostos profissional, de capitais (secção A),

complementar (secções A e B) e do criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de dezembro de 1961

(autoriza o Governo a arrecadar rendimentos e recursos do Estado e a empregar o respetivo produto no

pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado);

hhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 54/78, de 1 de abril, que suspende o pagamento do imposto sobre veículos

referente ao ano de 1978;

iiiiiii) O Decreto-Lei n.º 55/78, de 1 de abril, que fixa os prazos estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do

Código do Imposto de Capitais, a observar no corrente ano;

jjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 67/78, de 5 de abril, que dá nova redação ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º

422/76, de 29 de maio (regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas);

kkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 136/78, de 12 de junho, que estabelece normas com vista à atualização da

generalidade das taxas do imposto do selo e à alteração da própria regulamentação do imposto;

lllllll) O Decreto-Lei n.º 137/78, de 12 de junho, que dá nova redação a vários artigos do Código da

Contribuição Industrial e adita alguns ao mesmo Código;

mmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 138/78, de 12 de junho, que revoga o artigo 31.º do Código do Imposto

Profissional e altera a redação de alguns dos seus artigos;

nnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 139/78, de 12 de junho, que altera alguns artigos do Código do Imposto de

Capitais;

ooooooo) O Decreto-Lei n.º 140/78, de 12 de junho, que adita aos artigos 11.º, 16.º e 43.º do Código da

Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações os n.os 30.º e 8.º e o § 7.º, respetivamente, e acrescenta os

artigos 15.º-B, 16.º-A e 158.º-A ao mesmo;

ppppppp) O Decreto-Lei n.º 141/78, de 12 de junho, que introduz alterações ao Código da Contribuição

Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

qqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 142/78, de 12 de junho, que revê as listas anexas ao Código do Imposto de

Transações e as taxas do mesmo imposto;

rrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 163/78, de 6 de julho, que extingue as taxas que incidem sobre a importação de

café e constituem receita do Fundo de Fomento e de Propaganda do Café;

sssssss) O Decreto-Lei n.º 172-A/78, de 7 de julho, que dá nova redação a vários artigos do Código do

Imposto Complementar;

ttttttt) O Decreto-Lei n.º 173-A/78, de 8 de julho, que reestrutura a orgânica dos tribunais fiscais

aduaneiros;

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uuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 186/78, de 19 de julho, que aprova a Pauta de Importação, segundo

nomenclatura de Bruxelas (Convenção sobre a Nomenclatura para a Classificação das Mercadorias nas

Tarifas Aduaneiras, assinada em Bruxelas em 15 de dezembro de 1950), e as respetivas Instruções

Preliminares, publicadas em anexo;

vvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 217/78, de 2 de agosto, que altera as condições de promoção dos oficiais do

quadro de complemento em serviço na GNR e GF;

wwwwwww) O Decreto-Lei n.º 230/78, de 12 de agosto, que estabelece normas para os concursos da

Direção-Geral do Tesouro;

xxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 231/78, de 16 de agosto, que estabelece as condições regulamentares em

que é concedida aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA uma remuneração

aos respetivos capitais;

yyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 233/78, de 17 de agosto, que fixa o prazo para cobrança da contribuição

predial respeitante ao ano de 1977 no mês de outubro do ano corrente;

zzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 257/78, de 29 de agosto, que dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

59/76, de 23 de janeiro (estabelece normas relativas ao regime do pessoal dos vários Ministérios);

aaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 273/78, de 6 de setembro, que dá nova redação aos artigos 8.º, 9.º, 10.º,

11.º, 42.º e 73.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de

novembro;

bbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 286/78, de 13 de setembro, que permite a execução da Lei n.º 42/77, de 18

de junho (concede incentivos fiscais à exportação), relativamente às exportações efetuadas de 19 desse mês

a 31 de dezembro de 1977;

cccccccc) O Decreto-Lei n.º 300/78, de 29 de setembro, que reduz para 20% a sobretaxa de importação

criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de maio, sobre diversas mercadorias;

dddddddd) O Decreto-Lei n.º 309/78, de 21 de outubro, que estabelece normas relativas à instrução dos

processos por infrações ao Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de junho (determina que as empresas públicas e as

sociedades anónimas publiquem os seus documentos de prestação de contas no Diário da República), e a

aplicação das penas respetivas;

eeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 312/78, de 25 de outubro, que funde, com efeitos a partir de 1 de janeiro de

1979, a Companhia de Seguros «A Mundial» e a Companhia de Seguros «Confiança» e cria uma empresa

seguradora denominada «Companhia de Seguros Mundial-Confiança», EP;

ffffffff) O Decreto-Lei n.º 315-B/78, de 31 de outubro, que proíbe a utilização das disponibilidades existentes

em 31 de outubro nos duodécimos das dotações corrigidas do Orçamento Geral do Estado em vigor ou dos

orçamentos dos serviços e fundos autónomos também para o corrente ano sujeitos ao visto do Ministro das

Finanças e do Plano;

gggggggg) O Decreto-Lei n.º 355/78, de 25 de novembro, que estabelece normas referentes ao

pagamento de impostos com títulos de indemnização;

hhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 357/78, de 27 de novembro, que estabelece disposições sobre emissão e

colocação, no mercado nacional, de empréstimos por obrigações expressas em moedas estrangeiras;

iiiiiiii) O Decreto-Lei n.º 358/78, de 27 de novembro, que inclui no anexo A do Decreto-Lei n.º 352/73, de 13

de julho (isenta de direitos determinadas mercadorias pertencentes ao sector da electrónica, quando

importadas por fabricantes nacionais que as utilizem exclusivamente no seu ciclo produtivo), os artigos pautais

70.08 e 91.01.08 da Pauta dos Direitos de Importação;

jjjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 366/78, de 29 de novembro, que adita ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 188/75, de 8

de abril (cria o imposto de desenvolvimento florestal), os n.os 3, 4 e 5;

kkkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 372/78, de 2 de dezembro, que dá nova redação à posição 30.02 da Pauta

dos Direitos de Importação;

llllllll) O Decreto-Lei n.º 396/78, de 15 de dezembro, que dá nova redação ao artigo único do Decreto-Lei

n.º 328/77, de 10 de agosto (altera a nota ao artigo 29.39 da Pauta dos Direitos de Importação);

mmmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 397/78, de 15 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 75-A/77, de 28 de fevereiro (taxa de remuneração dos capitais estatutários ou dos capitais

afetos pelo Estado às empresas públicas);

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nnnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 399/78, de 15 de dezembro, que dá nova redação aos artigos 1.º, 2.º, 7.º, 8.º

e 16.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de dezembro (imposto sobre a venda de veículos automóveis para

transporte de pessoas ou de mercadorias, quer montados em Portugal, quer importados completos);

oooooooo) O Decreto-Lei n.º 429/78, de 27 de dezembro, que indexa à taxa básica de desconto do Banco

de Portugal as taxas de desconto por entregas voluntárias de impostos;

pppppppp) O Decreto-Lei n.º 433/78, de 27 de dezembro, que organiza o sistema de registo do Código do

Direito de Autor e atualiza as tabelas e emolumentos dos Serviços de Registo de Propriedade Literária,

Científica e Artística;

qqqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 454/78, de 30 de dezembro, que autoriza a 7.ª Delegação da Direção-Geral

da Contabilidade Pública a satisfazer, de conta da verba de «Despesas de anos findos», a quantia de 28 837

817$80, em dívida ao Comité Intergovernamental para as Migrações Europeias (CIME);

rrrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 7/79, de 19 de janeiro que adia a cobrança do imposto sobre veículos até à

publicação das alterações ao respetivo regulamento;

ssssssss) O Decreto-Lei n.º 26/79, de 22 de fevereiro, que estabelece normas com vista ao cumprimento

das normas reguladoras do processo da cessação da intervenção estatal por parte das comissões

administrativas ou gestoras;

tttttttt) O Decreto-Lei n.º 30/79, de 24 de fevereiro, que aprova o estatuto da Empresa de Eletricidade da

Madeira, EP;

uuuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 31/79, de 24 de fevereiro, que determina que os poderes de tutela do Estado

sobre a Empresa de Eletricidade da Madeira, E. P., passem a ser exercidos pelo Governo Regional da

Madeira;

vvvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 36/79, de 3 de março, que aplica os preceitos do Código das Expropriações

às expropriações para fins mineiros;

wwwwwwww) O Decreto-Lei n.º 237/79, de 25 de julho, que estabelece normas relativas à realização dos

bens do ativo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica e que sejam

objeto de saneamento económico-financeiro;

xxxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 238/79, de 25 de julho, que eleva para 3 (por mil) a primeira taxa do artigo

120-A da Tabela Geral do Imposto do Selo;

yyyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 239/79, de 25 de julho, que introduz alterações ao Código do Imposto de

Capitais;

zzzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 249/79, de 26 de julho, que introduz alterações no Regulamento do Imposto

sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78,de 12 de junho;

aaaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 250/79, de 26 de julho, que eleva para 1 500 000$00 e 12 000$00 os

limites fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de julho (concede benefícios fiscais aos

adquirentes de casas destinadas à sua residência permanente e dos respetivos agregados familiares),

alterando a redação aos artigos 1.º e 6.º;

bbbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 251/79, de 26 de julho, que dá nova redação à alínea a) do n.º 1 do artigo

1.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78,de 12 de junho;

ccccccccc) O Decreto-Lei n.º 255/79, de 28 de julho, que dispensa, em casos especiais, a entrega

material das ações representativas do capital de empresas e sociedades nacionalizadas como condição do

exercício do direito a indemnização;

ddddddddd) O Decreto-Lei n.º 258/79, de 28 de julho, que regulamenta o recurso ao crédito por parte das

autarquias locais;

eeeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 260/79, de 31 de julho, que dá nova redação aos artigos 4.º e 10.º do

Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de agosto (operações de crédito a médio ou a longo prazos.);

fffffffff) O Decreto-Lei n.º 263/79, de 1 de agosto, que altera a redação de algumas disposições do Código

da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

ggggggggg) O Decreto-Lei n.º 267/79, de 2 de agosto, que regulamenta a importação temporária de

equipamento para execução de grandes empreitadas de obras públicas sujeitas a concurso internacional;

hhhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 275/79, de 6 de agosto, que altera o Código do Imposto Complementar;

iiiiiiiii) O Decreto-Lei n.º 277/79, de 9 de agosto, que dá nova redação aos artigos 13.º, 72.º e 79.º do

Código da Contribuição Industrial;

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jjjjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 278/79, de 9 de agosto, que estabelece normas relativas à isenção do imposto de

mais-valias;

kkkkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 282/79, de 11 de agosto, que dá nova redação ao artigo 2.º da Lei n.º 30/78,

de 14 de junho (procede à revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos);

lllllllll) O Decreto-Lei n.º 297/79, de 17 de agosto, que dá nova redação aos artigos 1.º, 3.º, 5.º e 55.º do

Código do Imposto Profissional;

mmmmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 309/79, de 20 de agosto, que adota as providências necessárias que

permitam harmonizar as disposições relativas a amortizações estabelecidas no Decreto-Lei n.º 213/79, de 14

de julho (regulamenta a Lei n.º 80/77, de 26 de outubro), com as exigências do esquema da indemnização a

pagar à Electra del Lima, SA;

nnnnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 316/79, de 21 de agosto, que alarga o âmbito de isenção da contribuição

predial;

ooooooooo) O Decreto-Lei n.º 318/79, de 23 de agosto, que fixa em $15 a taxa do imposto sobre o fabrico

de cada grupo de quarenta fósforos ou fração;

ppppppppp) O Decreto-Lei n.º 320/79, de 23 de agosto, que altera a redação do artigo 30.º da Organização

dos Serviços de Justiça Fiscal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45 006, de 27 de abril de 1963);

qqqqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 327/79, de 24 de agosto, que isenta de taxas as autorizações previstas na

tabela A, II, j), anexa ao Decreto-Lei n.º 37 313 (exportações de armas);

rrrrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 328/79, de 24 de agosto, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 146/79, de

23 de maio (pagamento das contribuições em dívida à Previdência);

sssssssss) O Decreto-Lei n.º 330/79, de 24 de agosto, que dá nova redação aos artigos 9.º e 12.º dos

estatutos da Portucel – Empresa de Celulose e Papel de Portugal, EP;

ttttttttt) O Decreto-Lei n.º 374-B/79, de 10 de setembro, que introduz alterações ao Código do Imposto de

Transações;

uuuuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 374-C/79, de 10 de setembro, que estabelece as condições regulamentares

em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA

remunerações aos respetivos capitais, de harmonia com a Lei n.º 42/79, de 7 de setembro;

vvvvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 374-E/79, de 10 de setembro, que adita um artigo ao Código do Imposto

Profissional;

wwwwwwwww) O Decreto-Lei n.º 374-F/79, de 10 de setembro, que concede às empresas do setor das

conservas de peixe o prazo de trinta dias para requererem a concessão dos incentivos fiscais previstos nos

contratos que celebraram com o Estado;

xxxxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 406/79, de 24 de setembro, que determina que o disposto nos n.os 1 a 4 do

Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de junho (põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979), não

tenha aplicação nas forças armadas;

yyyyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 412/79, de 8 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de

agosto (Instituto das Participações do Estado);

zzzzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 413/79, de 8 de outubro, que estabelece o prazo limite para os detentores de

ações de empresas nacionalizadas procederem ao depósito dos respetivos títulos nas instituições de crédito;

aaaaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 414/79, de 9 de outubro, que põe em execução as alterações ao

Orçamento Geral do Estado para 1979;

bbbbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 418-A/79, de 18 de outubro, que esclarece dúvidas acerca das exceções

referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de junho (congelamento de duodécimos);

cccccccccc) O Decreto-Lei n.º 418-B/79, de 18 de outubro, autoriza a emissão de um empréstimo interno

amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, FIP – 1979»;

dddddddddd) O Decreto-Lei n.º 426/79, de 25 de outubro, que revoga os artigos 56.º-A e 68.º-B do

Código do Imposto Complementar, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 275/79, de 6 de agosto (altera o

Código do Imposto Complementar);

eeeeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 458/79, de 21 de novembro, que dispensa as empresas públicas do setor

de seguros do cumprimento do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de janeiro (alterações nos

Decretos-Leis n.os 511/76, 512/76 e 513/76, relativos ao regime geral de previdência);

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ffffffffff) O Decreto-Lei n.º 463-A/79, de 30 de novembro, que fixa a data da cobrança do imposto de

comércio e indústria relativo ao ano de 1979;

gggggggggg) O Decreto-Lei n.º 463-B/79, de 30 de novembro, que altera as taxas de juro dos

empréstimos internos de 42 e 45 milhões de contos, constantes dos Decretos-Leis n.os 52/78, de 31 de março

(extingue a Companhia de Adidos), e 443/78, de 30 de dezembro (entrada em funcionamento do Centro

Financeiro do Exército);

hhhhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 498/79, de 21 de dezembro, que autoriza a criação de um instituto

emissor no território de Macau;

iiiiiiiiii) O Decreto-Lei n.º 517/79, de 28 de dezembro, que altera o artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º

403/79, de 22 de setembro [cria a empresa pública Companhia Portuguesa de Resseguros, EP (Portugal Re)];

jjjjjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 519-R/79, de 28 de dezembro, que estabelece algumas características da moeda

de 25$00, aprovada pelo Decreto n.º 847/76, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 534/77, de 30

de dezembro;

kkkkkkkkkk) Decreto-Lei n.º 5/80, de 8 de fevereiro, que prorroga os prazos a que se referem os n.os 1 e 2

do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 519-A/79, de 28 de dezembro (prorroga os prazos estabelecidos no artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de junho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de junho);

llllllllll) O Decreto-Lei n.º 10/80, de 16 de fevereiro, que adita o artigo 20.º-A ao Decreto-Lei n.º 243/79, de

25 de julho (elaboração dos orçamentos e contas das autarquias locais);

mmmmmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 22/80, de 29 de fevereiro, que adota medidas excecionais de

natureza fiscal para a Região Autónoma dos Açores;

nnnnnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 19/80, de 29 de fevereiro, que prorroga o prazo a que se refere o n.º 5 do

artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de agosto (reestrutura as carreiras de pessoal afeto às áreas

específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central);

oooooooooo) O Decreto-Lei n.º 23/80, de 29 de fevereiro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º

362/78, de 28 de novembro (pensões de aposentação dos funcionários e agentes da administração pública

das ex-províncias ultramarinas);

pppppppppp) O Decreto-Lei n.º 24/80, de 29 de fevereiro, que autoriza a Direção-Geral do Tesouro a

inscrever nos Orçamentos Gerais do Estado de 1980 e de 1981 as verbas necessárias à intervenção da

campanha vinícola em curso na área da Casa do Douro;

qqqqqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 26/80, de 29 de fevereiro, que autoriza a Direção-Geral do Tesouro a

inscrever nos Orçamentos Gerais do Estado de 1980 e de 1981 as verbas necessárias para a cobertura dos

custos com a bonificação dos juros a cargo do Estado relativos a uma linha de crédito a ser utilizada pela

Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes;

rrrrrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 87/80, de 21 de março, que estabelece normas relativas à aquisição de

fardamento e demais artigos de vestuário para o pessoal que presta serviço nos Gabinetes dos Ministros da

República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

ssssssssss) O Decreto-Lei n.º 94/80, de 24 de abril, que fixa as condições em que deve ser feita a emissão

das obrigações destinadas à liberação das ações do Banco Interamericano de Desenvolvimento subscritas por

Portugal;

tttttttttt) O Decreto-Lei n.º 95/80, de 5 de março, que dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 519-

B/79, de 28 de dezembro (pensões de aposentação);

uuuuuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 103-A/80, de 9 de maio, que estabelece normas relativas ao combate à

evasão e fraudes fiscais;

vvvvvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 122/80, de 16 de maio, que determina que os funcionários que

desempenharam ou desempenhem funções em qualquer organismo internacional possam regressar ou ser

readmitidos nos quadros dos serviços a que pertenciam;

wwwwwwwwww) O Decreto-Lei n.º 142/80, de 21 de maio, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-

Lei n.º 34456, de 22 de março de 1945 (atualizações do emolumento cadastral);

xxxxxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 146-B/80, de 22 de maio, que determina que o imposto extraordinário a que

se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 201-A/79, de 30 de junho (põe em

execução o Orçamento Geral do Estado para 1979), não seja considerado custo do exercício para efeitos da

determinação da matéria coletável da contribuição industrial;

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yyyyyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 179/80, de 3 de junho, que estabelece normas relativas à integração de

adidos na Administração Local;

zzzzzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 180/80, de 3 de junho, que permite o primeiro provimento nos quadros dos

serviços e organismos que se não tenham ainda estruturado depois de 30 de junho de 1974 e soluciona

dúvidas de interpretação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de junho (reestruturação de carreiras e

correção de anomalias), e 191-F/79, de 26 de junho (regime jurídico e condições de exercício das funções de

direção e chefia);

aaaaaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 182/80, de 3 de junho, que estabelece normas relativas à integração de

adidos na Administração Central;

bbbbbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 183-A/80, de 9 de junho, que põe em execução o Orçamento Geral do

Estado para 1980;

ccccccccccc) O Decreto-Lei n.º 183-C/80, de 9 de junho, que introduz alterações ao Código da

Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

ddddddddddd) O Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de junho, que altera o Código do Imposto Profissional;

eeeeeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 183-E/80, de 9 de junho, que dá nova redação aos artigos 14.º, 21.º e

42.º do Código do Imposto de Capitais;

fffffffffff) O Decreto-Lei n.º 183-F/80, de 9 de junho, que introduz alterações ao Código do Imposto

Complementar;

ggggggggggg) O Decreto-Lei n.º 183-G/80, de 9 de junho, que dá nova redação ao artigo 16.º do Código

do Imposto de Mais-Valias;

hhhhhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 183-H/80, de 9 de junho, que dá nova redação a vários artigos do Código

da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

iiiiiiiiiii) O Decreto-Lei n.º 183-I/80, de 9 de junho, que adita os artigos 14.º-A e 24.º-A ao Regulamento do

Imposto sobre Veículos e dá nova redação aos artigos 8.º, 9.º e 25.º;

jjjjjjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 183-J/80, de 9 de junho, que introduz alterações no Regulamento e na Tabela

Geral do Imposto do Selo;

kkkkkkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 183-L/80, de 9 de junho, que institucionaliza o desconto de 0,5% nos

vencimentos dos funcionários e agentes dos serviços do Estado para a ADSE;

lllllllllll) O Decreto-Lei n.º 187-B/80, de 14 de junho, que determina o congelamento tarifário relativamente a

certas mercadorias originárias da CEE e da EFTA;

mmmmmmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 199/80, de 24 de junho, que determina que os lugares de

assessor a criar por portaria em cumprimento dos artigos 12.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de

junho (regime jurídico e condições de exercício das funções de direção e chefia), sejam equiparadas aos de

inspetor do quadro técnico superior;

nnnnnnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 200-A/80, de 24 de junho, que fixa a nova tabela de vencimentos dos

funcionários e agentes da Administração Pública Central, Regional e Local e dos institutos públicos que

revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos;

ooooooooooo) O Decreto-Lei n.º 200-D/80, de 24 de junho, que substitui os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao

Decreto-Lei n.º 285-A/79, de 11 de agosto (regime tabaqueiro);

ppppppppppp) O Decreto-Lei n.º 206/80, de 30 de junho, que altera algumas verbas anexas ao Código do

Imposto de Transações;

qqqqqqqqqqq) O Decreto-Lei n.º 213/80, de 9 de julho, que alarga o âmbito de incidência do imposto de

transações sobre a prestação de serviços às chamadas telefónicas;

rrrrrrrrrrr) O Decreto-Lei n.º 214/80, de 9 de julho, que altera a redação do artigo 2.º da Lei n.º 30/78, de

14 de junho (revisão do regime fiscal de veículos automóveis mistos);

sssssssssss) O Decreto-Lei n.º 224/80, de 12 de julho, que estabelece as condições regulamentares em

que será emitido um empréstimo interno amortizável até à quantia máxima de 98 milhões de contos;

ttttttttttt) O Decreto-Lei n.º 228/80, de 16 de julho, que estabelece as condições regulamentares em que

será emitido um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro – FIP, 1980»;

uuuuuuuuuuu) O Decreto-Lei n.º 242/80, de 21 de julho, que determina que os empréstimos a contrair na

Caixa Geral de Depósitos pelos municípios ao abrigo da linha de crédito criada pelo protocolo a que se refere

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a Resolução do Conselho de Ministros n.º 237/80, de 7 de julho, beneficiem de uma bonificação de 4% na taxa

de juro aplicável, a qual será suportada pelo Estado;

vvvvvvvvvvv) O Decreto-Lei n.º 273/80, de 9 de agosto, que estabelece o calendário de redução e

eliminação dos direitos de importação portugueses para as mercadorias abrangidas pela subposição pautal

56.01.01, originárias nos países da EFTA;

wwwwwwwwwww) O Decreto-Lei n.º 323/80, de 23 de agosto, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º

228/80, de 16 de julho (condições em que será emitido um empréstimo interno amortizável denominado

«Obrigações do Tesouro – FIP, 1980»);

xxxxxxxxxxx) O Decreto-Lei n.º 329/80, de 27 de agosto, que torna aplicáveis durante o 2.º semestre de

1980 as disposições da Lei n.º 42/77, de 18 de junho (incentivos fiscais à exportação);

yyyyyyyyyyy) O Decreto-Lei n.º 340-A/80, de 30 de agosto, que aprova o Plano para 1980;

zzzzzzzzzzz) O Decreto-Lei n.º 374/80, de 12 de setembro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º

146-C/80, de 22 de maio (visto do Tribunal de Contas);

aaaaaaaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 400/80, de 25 de setembro, que dá nova redação ao artigo 66.º do

Código do Imposto de Transações;

bbbbbbbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 534/80, de 7 de novembro, que introduz alterações ao Plano Oficial de

Contabilidade;

cccccccccccc) O Decreto-Lei n.º 572-D/80, de 26 de dezembro, que põe em execução as alterações ao

Orçamento Geral do Estado para 1980;

dddddddddddd) O Decreto-Lei n.º 575/80, de 31 de dezembro, que estabelece medidas relativas ao XII

Recenseamento Geral da População e ao II Recenseamento Geral da Habitação;

eeeeeeeeeeee) O Decreto-Lei n.º 576/80, de 31 de dezembro, que estabelece medidas orçamentais e

financeiras para fazer face aos encargos com os censos de 1981;

ffffffffffff) O Decreto-Lei n.º 578/80, de 31 de dezembro, que retira da lista das mercadorias sujeitas à

sobretaxa de 10% ad valorem, constante do anexo I referido no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 110/79, de 3 de

maio (sobretaxas da Pauta dos Direitos de Importação), o fio-máquina de alumínio, classificado pelo artigo

pautal 76.02.01;

gggggggggggg) O Decreto-Lei n.º 579/80, de 31 de dezembro, que retira da lista constante no anexo II,

referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 471/80, de 14 de outubro (alterações às sobretaxas da Pauta dos

Direitos de Importação), as mercadorias classificadas pelo artigo pautal 04.04 e pelo artigo pautal 18.06;

hhhhhhhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 587/80, de 31 de dezembro, que estabelece medidas relativas à

tributação dos rendimentos retidos nas ex-colónias portuguesas.

Artigo 5.º

Defesa

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da defesa, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 14/75, de 16 de janeiro, que fixa a categoria do Chefe de Gabinete do Chefe de

Estado-Maior das Forças Armadas e dos seus adjuntos;

b) O Decreto-Lei n.º 16/75, de 17 de janeiro, que regula gratificações de militares;

c) O Decreto-Lei n.º 18/75, de 20 de janeiro, que prevê regras de flexibilidade da estrutura militar na

descolonização;

d) O Decreto-Lei n.º 75/75, de 21 de fevereiro, que regula os oficiais do Exercito em diligência na GNR e

na PSP;

e) O Decreto-Lei n.º 93-A/75, de 28 de fevereiro, relativo ao exercício do direito de voto por militares no

Ultramar;

f) O Decreto-Lei n.º 96/75, de 1 de março, relativo ao subsídio a abonar ao pessoal do Arsenal do Alfeite

que submerja na reparação de submarinos;

g) O Decreto-Lei n.º 110/75, de 7 de março, sobre os processos do foro militar na independência dos

territórios ultramarinos;

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h) O Decreto-Lei n.º 147-C/75, de 21 de março, relativo ao saneamento de militares que não seja fieis ao

Programa das Forças Armadas;

i) O Decreto-Lei n.º 163-D/75, de 27 de março, sobre o direito de voto dos militares em Macau;

j) O Decreto-Lei n.º 170/75, de 1 de abril, que cria o cargo de diretor-adjunto do serviço de instrução da

Força Aérea;

k) O Decreto-Lei n.º 175/75, de 2 de abril, que altera o montante do subsídio não reembolsável ao

Ministério do Exército;

l) O Decreto-Lei n.º 184-A/75, de 3 de abril, que define a composição da Assembleia do Movimento das

Forças Armadas;

m) O Decreto-Lei n.º 185/75, de 4 de abril, que transfere para Tomar o Tribunal Militar Territorial sedeado

em Viseu;

n) O Decreto-Lei n.º 191/75, de 12 de abril, que fixa o vencimento dos instruendos dos cursos de

milicianos;

o) O Decreto-Lei n.º 199/75, de 15 de abril, que regula a reintegração nos quadros permanentes das

Forças Armadas;

p) O Decreto-Lei n.º 213-A/75, de 22 de abril, que revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 685/73, de 21 de

dezembro (situação dos oficiais do quadro permanente oriundos do quadro de complemento mediante a

frequência dos cursos normais da Academia Militar);

q) O Decreto-Lei n.º 220-A/75, de 7 de maio, sobre impedimentos dos Chefes de Estado-Maior;

r) O Decreto-Lei n.º 223/75, de 13 de maio, que extingue o cargo de Secretário-Geral e o secretariado dos

Serviços Sociais das Forças Armadas;

s) O Decreto-Lei n.º 226/75, de 13 de maio, que revoga as normas relativas aos Tribunais da Armada no

Ultramar;

t) O Decreto-Lei n.º 227/75, de 13 de maio, sobre o ingresso no quadro metropolitano dos militares dos

quadros permanentes do Ultramar;

u) O Decreto-Lei n.º 289/75, de 14 de junho, torna extensivo ao pessoal civil dos departamentos militares

as disposições dos artigos 1.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de novembro (racionalização das

infraestruturas humanas que servem a administração pública e linhas gerais de política e gestão da função

pública);

v) O Decreto-Lei n.º 309-A/75, de 25 de junho, que extingue o 2.º Tribunal Militar Territorial de Angola.

w) O Decreto-Lei n.º 425/75, de 12 de agosto, que cria o Tribunal Militar Revolucionário;

x) O Decreto-Lei n.º 442/75, de 19 de agosto, que cria o quadro do pessoal dos Depósitos Gerais e

Serviços de Vigilância do Exército;

y) O Decreto-Lei n.º 461-A/75, de 25 de agosto, que regula o abono de diuturnidades aos oficiais,

sargentos e praças dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea;

z) O Decreto-Lei n.º 497/75, de 12 de setembro, que insere disposições relativas ao saneamento do

pessoal civil das Forças Armadas;

aa) O Decreto-Lei n.º 498/75, de 12 de setembro, que insere disposições relativas ao ingresso de

pessoal militar especializado em paraquedismo nas tropas paraquedistas;

bb) O Decreto-Lei n.º 499/75, de 12 de setembro, que extingue o Comando da Defesa Marítima de S.

Tomé;

cc) O Decreto-Lei n.º 623/75, de 13 de novembro, que autoriza o Chefe do Estado-Maior do Exército a

definir normas sobre liquidação de contas do Exército em Angola;

dd) O Decreto-Lei n.º 641/75, de 15 de novembro, que altera o regime da Escola Superior da Força

Aérea;

ee) O Decreto-Lei n.º 655-A/75, de 20 de novembro, que determina que seja aplicável o disposto no

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42211, de 14 de abril de 1959 (ajudas de custo a militares do Exército, da Armada

e da Força Aérea), aos militares que, em missão oficial, se desloquem ao estrangeiro;

ff) O Decreto-Lei n.º 673/75, de 27 de novembro, que cria o Tribunal Militar Conjunto;

gg) O Decreto-Lei n.º 688/75, de 11 de dezembro, que extingue o Comando Naval de Angola;

hh) O Decreto-Lei n.º 697/75, de 13 de dezembro, que exclui o Arsenal do Alfeite do saneamento do

pessoal civil das Forças Armadas;

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ii) O Decreto-Lei n.º 713-C/75, de 19 de dezembro, que prorroga o prazo relativo a apreensão de material

de guerra, estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 674-A/75 (apreensão de material de guerra e detenção

dos seus possuidores);

jj) O Decreto-Lei n.º 661/76, de 4 de agosto, que determina que seja integralmente aplicável aos

trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris das forças armadas e da antiga Fábrica Militar de Pólvoras e

Explosivos o regime de diuturnidades estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 330/76, de 7 de maio (concessão de

diuturnidades aos trabalhadores da função pública);

kk) O Decreto-Lei n.º 10/77, de 6 de janeiro, que adita um § 4.º ao artigo 92.º do Estatuto dos Oficiais das

Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de novembro de 1965;

ll) O Decreto-Lei n.º 120/77, de 31 de março, que determina que, em períodos de aglomeração de serviço,

possam ser designados, transitoriamente, adjuntos dos promotores de justiça e dos secretários dos tribunais

militares territoriais e do Tribunal Militar de Marinha;

mm) O Decreto-Lei n.º 145-A/77, de 9 de abril, que insere disposições relativas ao desempenho das

funções de juiz militar, promotor de justiça e defensor oficioso dos tribunais militares territoriais;

nn) O Decreto-Lei n.º 145-B/77, de 9 de abril, que inclui na jurisdição dos tribunais militares vários crimes

dolosos do Código Penal e crimes dolosos de qualquer natureza cometidos no interior de instalações militares;

oo) O Decreto-Lei n.º 175/77, de 3 de maio, que adita o artigo 10.º ao Decreto-Lei n.º 141/77 (Código de

Justiça Militar);

pp) O Decreto-Lei n.º 176/77, de 3 de maio, que cria, na dependência do Departamento de Instrução, a

Direção do Serviço de Educação Física e extingue a Chefia do Serviço de Educação Física;

qq) O Decreto-Lei n.º 189/77, de 10 de maio, que atualiza várias disposições do Estatuto de Assistência

aos Tuberculosos das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44131, de 30 de dezembro de 1961,

bem como o Decreto-Lei n.º 44131, de 30 de dezembro;

rr) O Decreto-Lei n.º 192/77, de 13 de maio, que define a competência do Vice-Chefe do Estado-Maior-

General das Forças Armadas;

ss) O Decreto-Lei n.º 196/77, de 17 de maio, que determina que sejam aplicáveis no território de Macau as

disposições do Decreto-Lei n.º 75-V/77, de 28 de fevereiro (remunerações mensais a abonar aos oficiais,

sargentos e praças dos três ramos das forças armadas), e as do Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de abril

(Regulamento de Disciplina Militar);

tt) O Decreto-Lei n.º 231/77, de 2 de junho, que insere várias disposições relativas a delegações e

subdelegações de competência para autorizar despesas por conta das verbas inscritas no orçamento

suplementar de defesa dentro do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

uu) O Decreto-Lei n.º 235/77, de 3 de junho, que introduz alterações ao grupo I dos quadros I e II,

aprovados pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de janeiro (quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea);

vv) O Decreto-Lei n.º 283/77, de 5 de julho, que dá nova redação ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39315, de

14 de agosto de 1953 (missões militares junto da representação diplomática portuguesa no estrangeiro);

ww) O Decreto-Lei n.º 307/77, de 4 de agosto, que altera o quadro orgânico constante do Decreto-Lei n.º

225/76, de 31 de março (Serviços Sociais das Forças Armadas);

xx) O Decreto-Lei n.º 310/77, de 5 de agosto, que introduz alterações nos quadros de pessoal civil da Força

Aérea;

yy) O Decreto-Lei n.º 313/77, de 5 de agosto, que regulariza as despesas efetuadas em 1975 e 1976 com a

messe de sargentos, instalada no Hotel Atenas, em Lisboa;

zz) O Decreto-Lei n.º 326/77, de 10 de agosto, que aprova os regulamentos de admissão aos

estabelecimentos militares de ensino;

aaa) O Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de agosto, que regula os termos em que os militares que prestam

serviço no território de Macau serão nomeados, em comissão normal, para preenchimento dos respetivos

quadros orgânicos e define a sua situação quanto ao quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração

das respetivas comissões e suporte dos encargos a elas inerentes;

bbb) O Decreto-Lei n.º 386/77, de 14 de setembro, que altera a redação da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º

do Decreto-Lei n.º 698/76, de 27 de setembro (reestrutura as classes em que se agrupam os sargentos e

praças da Armada);

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ccc) O Decreto-Lei n.º 422/77, de 6 de outubro, que torna extensivo aos militares não pertencentes aos

quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força Aérea o regime de diuturnidades estabelecido pelo

Decreto-Lei n.º 461-A/75, de 25 de agosto (determina que tenham direito ao abono de diuturnidades os

oficiais, sargentos ou equiparados e praças dos quadros permanentes do Exército, da Armada e da Força

Aérea nas situações de atividade e de reserva, prestando serviço;

ddd) O Decreto-Lei n.º 457/77, de 4 de novembro, que dá nova redação ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º

949/76, de 31 de dezembro (constituição e funcionamento do Conselho Superior do Exército);

eee) O Decreto-Lei n.º 504/77, de 7 de dezembro, que fixa os efetivos dos quadros permanentes de

sargentos e praças do ativo da classe de fuzileiros;

fff) O Decreto-Lei n.º 28/78, de 27 de janeiro, que autoriza que os tribunais militares de instância possam

funcionar com juízes, promotores e defensores auxiliares;

ggg) O Decreto-Lei n.º 44/78, de 14 de março, que adita um n.º 3 ao artigo 216.º do Código de Justiça

Militar;

hhh) O Decreto-Lei n.º 44-A/78, de 15 de março, que dá nova redação aos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei

n.º 216/75, de 2 de maio (regulamenta o disposto no Decreto-Lei n.º 147-C/75);

iii) O Decreto-Lei n.º 45/78, de 16 de março, que cria um cartão especial de identidade para os membros

do Conselho da Revolução;

jjj) O Decreto-Lei n.º 68/78, de 6 de abril, que revoga o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 669/76, de 11 de

agosto (define o modo de nomeação do Chefe e do Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas, assim como o dos Chefes do Estado-Maior dos diversos ramos das Forças Armadas);

kkk) O Decreto-Lei n.º 86/78, de 4 de maio, que altera o quadro dos oficiais engenheiros eletrónicos da

Força Aérea;

lll) O Decreto-Lei n.º 89-A/78, de 8 de maio, que dá nova redação ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 875/76,

de 29 de dezembro (categorias e vencimentos do pessoal civil de informática das Forças Armadas);

mmm) O Decreto-Lei n.º 145/78, de 17 de junho, que cria, na dependência do Comando-Geral da PSP, a

Escola de Formação de Guardas, abreviadamente designada por EFG;

nnn) O Decreto-Lei n.º 179/78, de 15 de julho, que estabelece as condições em que os militares não

pertencentes aos quadros permanentes devem ser mantidos ou convocados para o serviço para efeitos de

justiça;

ooo) O Decreto-Lei n.º 203/78, de 24 de julho, que esclarece dúvidas suscitadas a propósito das

atribuições conferidas pelo Regulamento de Disciplina Militar aos conselhos superiores de disciplina;

ppp) O Decreto-Lei n.º 228/78, de 11 de agosto, que altera o quadro I aprovado pelo Decreto-Lei n.º

54/76, de 22 de janeiro (quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea);

qqq) O Decreto-Lei n.º 245/78, de 22 de agosto, que dá nova redação aos artigos 7.º e 13.º do Decreto-

Lei n.º 326/77, de 10 de agosto (regulamentos de admissão aos estabelecimentos militares de ensino);

rrr) O Decreto-Lei n.º 284/78, de 11 de setembro, que dá nova redação ao artigo 52.º do Estatuto da

Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas (ATFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44131, de 30 de

dezembro de 1961, assim como o Decreto-Lei n.º 44131, de 30 de dezembro, o qual foi alterado por aquele;

sss) O Decreto-Lei n.º 285/78, de 11 de setembro, que dá nova redação aos artigos 271.º e 274.º do

Código de Justiça Militar;

ttt) O Decreto-Lei n.º 305/78, de 19 de outubro, que define as relações entre órgãos administrativos da

Força Aérea e os órgãos de fiscalização jurídica e administrativa do Estado, bem como o funcionamento da

Comissão Liquidatária de Responsabilidades da Força Aérea;

uuu) O Decreto-Lei n.º 315-A/78, de 31 de outubro, que proíbe a utilização das disponibilidades existentes

em 31 de outubro nos duodécimos das dotações corrigidas consignadas às forças armadas no Orçamento

Geral do Estado em vigor ou dos orçamentos privativos sujeitos ao «visto» do Ministro das Finanças e do

Plano;

vvv) O Decreto-Lei n.º 331/78, de 13 de novembro, que introduz alterações no quadro do pessoal civil do

Centro Psicotécnico da Força Aérea;

www) O Decreto-Lei n.º 383/78, de 6 de dezembro, que esclarece dúvidas quanto à aplicação dos

diplomas que amnistiam ou venham a amnistiar os crimes de deserção;

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xxx) O Decreto-Lei n.º 435/78, de 28 de dezembro, que manda aplicar no âmbito militar as disposições da

Lei n.º 27/77, de 23 de março (regime de substâncias psicotrópicas);

yyy) O Decreto-Lei n.º 9/79, de 24 de janeiro, que adita três artigos ao Decreto-Lei n.º 913/76, de 31 de

dezembro (reintegração do pessoal civil que desempenha ou desempenhou funções nas missões militares no

estrangeiro);

zzz) O Decreto-Lei n.º 22/79, de 14 de fevereiro, que dá nova redação aos artigos 2.º, 9.º e 10.º do

Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de agosto (regula os termos em que os militares que prestam serviço no

território de Macau serão nomeados para preenchimento dos respetivos quadros orgânicos e define a sua

situação quanto ao quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração das respetivas comissões e

suporte dos encargos a elas inerentes);

aaaa) O Decreto-Lei n.º 55/79, de 29 de março, que regula a passagem à reserva dos sargentos que

transitaram para a situação de reforma antes de 1 de agosto de 1970;

bbbb) O Decreto-Lei n.º 227/79, de 21 de julho, que aumenta o grupo XVIII – Pessoal docente ao quadro I

do pessoal civil da Força Aérea, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de janeiro (quadros orgânicos do

pessoal civil da Força Aérea);

cccc) O Decreto-Lei n.º 270/79, de 3 de agosto, que cria, na dependência do Chefe do Estado-Maior-

General das Forças Armadas (CEMGFA), centros de seleção (CS) abrangendo na sua área de competência

uma ou mais regiões ou zonas militares;

dddd) O Decreto-Lei n.º 293/79, de 17 de agosto, que introduz alterações nas letras de várias categorias

do pessoal civil da Força Aérea;

eeee) O Decreto-Lei n.º 349/79, de 30 de agosto, que determina que sejam aplicáveis no território de

Macau as disposições do Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de julho (estabelece prazos a observar na execução

da justiça e da disciplina militares);

ffff) O Decreto-Lei n.º 415/79, de 13 de outubro, que dá nova redação à alínea a) do n.º 1 do artigo 368.º

do Código de Justiça Militar, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 226/79, de 21 de julho;

gggg) O Decreto-Lei n.º 1/80, de 11 de janeiro, que regula a prestação de serviço dos sargentos milicianos

enfermeiros abrangidos pelo disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 189/75, de 10 de abril;

hhhh) O Decreto-Lei n.º 12/80, de 23 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 42.º do Decreto-Lei n.º

40949, de 28 de dezembro de 1956 (reajustamento dos serviços da Aeronáutica Militar), alterado pelo

Decreto-Lei n.º 41758, de 25 de julho de 1958 (estrutura orgânica da Direção do Serviço de Infraestruturas da

Força Aérea);

iiii) O Decreto-Lei n.º 34/80, de 14 de março, que estabelece o modo de preenchimento das vagas

existentes ou que venham a verificar-se até 31 de dezembro de 1980 de terceiro-oficial no quadro orgânico do

pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas;

jjjj) O Decreto-Lei n.º 78/80, de 19 de abril, que dá nova redação às alíneas a) e b) do artigo 4.º do

Decreto-Lei n.º 34 800, de 31 de julho de 1945 (recurso de militares do quadro permanente para o Supremo

Tribunal Militar);

kkkk) O Decreto-Lei n.º 92/80, de 22 de abril, que dá nova redação ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 42072,

de 31 de dezembro de 1958 (cria os Serviços Sociais das Forças Armadas), e ao artigo 4.º do Regulamento da

Caixa Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 17609, de 26 de fevereiro de 1960, e

alterado pela Portaria n.º 18 003, de 15 de outubro de 1960;

llll) O Decreto-Lei n.º 153/80, de 24 de maio, que dá nova redação ao artigo 19.º e à alínea f) do artigo 20.º

do Decreto-Lei n.º 417/77, de 3 de outubro (reestrutura o ensino na Escola Naval), e adita um n.º 5 ao artigo

46.º do mesmo diploma (condições de admissão dos alunos à Escola Naval no que respeita a habilitações

literárias);

mmmm) O Decreto-Lei n.º 186/80, de 12 de junho, que reestrutura o Comando-Chefe das Forças Armadas

nos Açores;

nnnn) O Decreto-Lei n.º 187/80, de 12 de junho, que define as entidades com competência para autorizar

despesas e fixa o limite dessa competência no âmbito dos Serviços Sociais das Forças Armadas;

oooo) O Decreto-Lei n.º 246/80, de 24 de julho, que insere disposições relativas à matéria legislativa da

competência do Conselho da Revolução;

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pppp) O Decreto-Lei n.º 260/80, de 7 de agosto, que define as designações dos órgãos da Força Aérea

dotados de autonomia administrativa e financeira e fixa as competências para autorizar despesas dos

dirigentes dos mesmos serviços;

qqqq) O Decreto-Lei n.º 322/80, de 23 de agosto, que fixa os vencimentos a abonar aos militares dos três

ramos das Forças Armadas durante o período de prestação de serviço militar obrigatório nas fileiras, aos

cadetes e soldados cadetes que prestem serviço militar nos três ramos das Forças Armadas, na frequência

dos cursos de oficiais milicianos e dos cursos de formação dos oficiais da reserva naval e da reserva marítima,

aos instruendos dos cursos de sargentos milicianos do Exército e da Força Aérea e aos instruendos dos

cursos de formação de sargentos de complemento da Armada;

rrrr) O Decreto-Lei n.º 548/80, de 18 de novembro, que extingue o Fundo de Defesa Militar do Ultramar a

que se referem o Decreto-Lei n.º 448/72, de 13 de novembro (normas reguladoras das despesas com a defesa

nacional nas províncias ultramarinas), e a Portaria n.º 696/72 de 29 de novembro;

ssss) O Decreto-Lei n.º 556/80, de 29 de novembro, que integra o pessoal civil do Instituto de Defesa

Nacional (IDN) no quadro do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

tttt) O Decreto-Lei n.º 557-A/80, de 2 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

49324, de 27 de outubro de 1969 (quadro especial de oficiais), na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 686/73,

de 21 de dezembro (reorganiza o quadro especial de oficiais), e ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 911/76, de 31

de dezembro (atualiza os quadros de oficiais das armas de infantaria, artilharia e cavalaria);

uuuu) O Decreto-Lei n.º 558/80, de 3 de dezembro, que adita os cargos de diretor do Departamento de

Instrução, diretor do Departamento de Operações e diretor do Departamento de Finanças ao n.º 3 do artigo 2.º

do Decreto-Lei n.º 43458, de 31 de dezembro de 1960 (quantitativos dos abonos para despesas de

representação de determinados cargos das forças armadas).

Artigo 6.º

Justiça

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da justiça, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 56/75, de 13 de fevereiro, que prevê várias medidas em matéria de expropriações;

b) O Decreto-Lei n.º 112/75, de 7 de março, relativo ao subsídio de renda de casa dos magistrados

judiciais;

c) O Decreto-Lei n.º 125/75, de 12 de março, que extingue o Conselho Ultramarino e o Conselho Superior

Judiciário do Ultramar;

d) O Decreto-Lei n.º 204/75, de 16 de abril, que altera normas do regime das expropriações;

e) O Decreto-Lei n.º 211/75, de 19 de abril, que torna obrigatório o registo de ações de sociedades;

f) O Decreto-Lei n.º 222/75, de 9 de maio, que altera a composição da comissão relativa à reintegração na

função pública;

g) O Decreto-Lei n.º 232/75, de 16 de maio, que adota previdências relativamente às casas

sobreocupadas;

h) O Decreto-Lei n.º 272/75, de 2 de junho, que determina a reabertura de processos em que ex-membros

da Legião Portuguesa tenham alegado legítima defesa;

i) O Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de junho, que torna extensivo a determinados funcionários de justiça a

participação emolumentar;

j) O Decreto-Lei n.º 388/75, de 22 de julho, que amnistia crimes de falsas declarações prestadas a

entidades do registo civil a propósito de quaisquer atos de registo em especial;

k) O Decreto-Lei n.º 633/75, de 14 de novembro, que altera o Estatuto Judiciário;

l) O Decreto-Lei n.º 679/75, de 9 de dezembro, que define as normas a que deve obedecer o

recrutamento de jurados;

m) O Decreto-Lei n.º 50/76, de 21 de janeiro, que cria vários tribunais militares territoriais em Lisboa,

Porto, Coimbra e Évora e extingue os Tribunais Militares Territoriais de Macau e Timor, passando a jurisdição

dos mesmos para o Tribunal Militar Territorial de Lisboa;

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n) O Decreto-Lei n.º 61/76, de 23 de janeiro, que regula a constituição e funcionamento das assembleias

gerais e distritais para apreciação das contas, orçamentos e relatórios dos conselhos da Ordem dos

Advogados;

o) O Decreto-Lei n.º 71/76, de 27 de janeiro, que promulga disposições relativas a expropriações de

utilidade pública;

p) O Decreto-Lei n.º 201/76, de 19 de março, que altera o Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 44278, de 14 de abril de 1962 (aprova o Estatuto Judiciário), o Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de outubro de

1945 (remodela alguns princípios básicos do processo penal) e o Código de Processo Civil, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961;

q) O Decreto-Lei n.º 227/76, de 1 de abril, que dispõe quanto à intervenção dos tribunais portugueses no

cumprimento de penas de indivíduos condenados em territórios das antigas colónias antes da independência;

r) O Decreto-Lei n.º 243/76, de 7 de abril, que cria uma inspeção da Polícia Judiciária com sede em Ponta

Delgada;

s) O Decreto-Lei n.º 258/76, de 8 de abril, que altera o Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de novembro de 1961

(alarga a concessão da participação emolumentar aos escriturários-datilógrafos dos serviços externos da

Direção-Geral dos Registos e do Notariado);

t) O Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de abril, que permite ao Governo, através do Ministro das Finanças,

proceder ao arrolamento, apreensão ou à imposição da proibição de alienação ou oneração de quaisquer bens

móveis ou imóveis, bem como ao congelamento de contas bancárias;

u) O Decreto-Lei n.º 320/76, de 4 de maio, que introduz alterações ao Código de Processo Penal;

v) O Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de maio, que atribui aos juízos de instrução criminal, além das funções

que atualmente lhes são cometidas, a direção da instrução preparatória;

w) O Decreto-Lei n.º 341/76, de 12 de maio, que dá nova redação ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 41 204,

de 24 de julho de 1957 (crime de açambarcamento);

x) O Decreto-Lei n.º 352/76, de 13 de maio, que dá nova redação ao artigo 83.º do Código de Processo

Penal (notificações);

y) O Decreto-Lei n.º 366/76, de 15 de maio, que dá nova redação ao artigo 972.º do Código de Processo

Civil (ação de despejo);

z) O Decreto-Lei n.º 408/76, de 27 de maio, que dá nova redação ao artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 64/76,

de 24 de janeiro (Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal);

aa) O Decreto-Lei n.º 409/76, de 27 de maio, que amnistia o crime de especulação previsto e punido nos

artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de julho de 1957 (disposições relativas às infrações contra

a saúde pública e contra a economia nacional), quando cometido por dirigentes ou gestores de cooperativas

agropecuárias, suas uniões e federações ou outras pessoas que, pela sua autoridade nas referidas

instituições, tenham tido intervenção nesses catos, quando praticados ao abrigo de autorizações

administrativas do Governo ou seus agentes;

bb) O Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de junho, que promulga o Estatuto da Comissão Constitucional;

cc) O Decreto-Lei n.º 551/76, de 13 de julho, que extingue o Tribunal Coletivo dos Géneros Alimentícios;

dd) O Decreto-Lei n.º 591/76, de 23 de julho, que cria em Macau um juízo de instrução criminal, em que

haveria um juiz de instrução e um magistrado do Ministério Público;

ee) O Decreto-Lei n.º 594/76, de 23 de julho, que torna aplicável a lei portuguesa aos crimes cometidos

por portugueses em território das ex-colónias portuguesas;

ff) O Decreto-Lei n.º 618/76, de 27 de julho, que esclarece dúvidas resultantes da aplicação do artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de maio (atribui aos juízos de instrução criminal, a direção da instrução

preparatória), e dá nova redação dos artigos 388.º e 389 º do Código de Processo Penal, relativamente a

instrução em processo-crime;

gg) O Decreto-Lei n.º 689/76, de 20 de setembro, que dá nova redação ao artigo 6.º, n.os 1 e 4, e ao

artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 551/76, de 13 de julho (Tribunal Coletivo dos Géneros Alimentícios);

hh) O Decreto-Lei n.º 721/76, de 11 de outubro, que dá nova redação à alínea d) do artigo 1.º e aos

artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 50/76, de 21 de janeiro (tribunais militares territoriais), e determina que o

Tribunal Militar Territorial de Macau, existente em 31 de dezembro de 1975, mantém a sua jurisdição sobre os

militares e forças de segurança em serviço naquele território;

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ii) O Decreto-Lei n.º 731/76, de 15 de outubro, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei

n.º 503-F/76, de 30 de junho (promulga o Estatuto da Comissão Constitucional);

jj) O Decreto-Lei n.º 738/76, de 16 de outubro, que introduz alterações aos artigos 214.º, 216.º, 217.º,

218.º, 219.º e 222.º do Código de Processo Civil;

kk) O Decreto-Lei n.º 787/76, de 2 de novembro, que prorroga a vigência das disposições do Decreto-Lei n.º

251/71, de 11 de junho, respeitante à inscrição de filiação no bilhete de identidade;

ll) O Decreto-Lei n.º 841/76, de 6 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 243/76, de 7 de abril (cria uma

inspeção da Polícia Judiciária com sede em Ponta Delgada);

mm) O Decreto-Lei n.º 926/76, de 31 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Conselho Superior da

Magistratura;

nn) O Decreto-Lei n.º 31/77, de 25 de janeiro, que dá nova redação aos artigos 285.º, 286.º, 287.º, 288.º

e 289.º do Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de abril de 1962;

oo) O Decreto-Lei n.º 45/77, de 3 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 341.º do Estatuto

Judiciário;

pp) O Decreto-Lei n.º 78/77, de 2 de março, que amnistia as infrações previstas nos artigos 27.º, 59.º,

63.º e 64.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 2135, de 11 de julho de 1968, cometidas até ao dia

16 de novembro de 1976;

qq) O Decreto-Lei n.º 102/77, de 21 de março, que fixa as disposições relativas ao ingresso nas

magistraturas judicial e do Ministério Público;

rr) O Decreto-Lei n.º 123/77, de 1 de abril, que define a competência das comissões liquidatárias das

regiões e comandos territoriais independentes das ex-colónias;

ss) O Decreto-Lei n.º 190/77, de 11 de maio, que introduz alterações na orgânica do Tribunal de Contas;

tt) O Decreto-Lei n.º 205/77, de 25 de maio, que determina que os magistrados a que alude o Decreto-Lei

n.º 402/75, de 25 de julho (permite o regresso dos actuais magistrados do ultramar no quadro da magistratura

metropolitana), possam requerer o ingresso no quadro do Ministério da Justiça dentro do prazo de sessenta

dias a contar da publicação do presente Decreto-Lei;

uu) O Decreto-Lei n.º 211/77, de 26 de maio, que aumenta o número de lugares de juiz conselheiro do

Supremo Tribunal Administrativo;

vv) O Decreto-Lei n.º 217/77, de 27 de maio, que aumenta o número de lugares de juiz conselheiro do

Supremo Tribunal de Justiça e de juiz desembargador dos tribunais das relações;

ww) O Decreto-Lei n.º 219/77, de 28 de maio, que altera a redação dos artigos 14.º, n.º 2, 15.º e 16.º do

Decreto-Lei n.º 784/76, de 30 de outubro (tribunais das contribuições e impostos);

xx) O Decreto-Lei n.º 222/77, de 30 de maio, que dá nova redação aos artigos 7.º, 22.º, 69.º, 95.º, 98.º e

132.º do Decreto-Lei n.º 783/76, de 29 de outubro (tribunais de execução das penas);

yy) O Decreto-Lei n.º 227/77, de 31 de maio, que introduz alterações ao Regulamento do Supremo Tribunal

Administrativo;

zz) O Decreto-Lei n.º 323/77, de 8 de agosto, que dá nova redação aos artigos 10.º, 42.º, 49.º, 61.º, 78.º e

83.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro (Código das Expropriações);

aaa) O Decreto-Lei n.º 354/77, de 30 de agosto, que revoga disposições do Decreto-Lei n.º 618/76, de 27

de julho (esclarece dúvidas resultantes da aplicação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 321/76, de 4 de maio, e dá

nova redação dos artigos 388.º e 389 º do Código de Processo Penal), e fixa regras sobre a intervenção do

juiz da comarca na instrução nas comarcas sem juízos de instrução;

bbb) O Decreto-Lei n.º 368/77, de 3 de setembro, que dá nova redação a vários artigos do Código de

Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961;

ccc) O Decreto-Lei n.º 371/77, de 5 de setembro, que introduz alterações ao Código Penal;

ddd) O Decreto-Lei n.º 382/77, de 10 de setembro, que aplica ao triénio que se inicia em 1 de janeiro de

1978 todas as disposições do Decreto-Lei n.º 572/74, de 31 de outubro (eleição dos corpos gerentes da

Ordem dos Advogados);

eee) O Decreto-Lei n.º 31/78, de 9 de fevereiro, que revê a tabela de emolumentos dos serviços do registo

civil, do registo predial, do registo comercial e do registo de automóveis e do notariado;

fff) O Decreto-Lei n.º 173/78, de 8 de julho, que dá nova redação ao n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º

323/77, de 8 de agosto (Código das Expropriações);

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ggg) O Decreto-Lei n.º 204/78, de 24 de julho, que altera a redação de algumas disposições do Decreto-

Lei n.º 783/76, de 29 de outubro (tribunais de execução das penas);

hhh) O Decreto-Lei n.º 224/78, de 4 de agosto, que manda aplicar, com vários ajustamentos, ao território

de Macau o Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de abril;

iii) O Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de setembro, que estabelece a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais;

jjj) O Decreto-Lei n.º 308/78, de 19 de outubro, que extingue a Inspeção-Geral dos Tribunais do Trabalho,

integra o Cofre dos Tribunais do Trabalho no Cofre Geral dos Tribunais e alarga o quadro da Direção-Geral

dos Serviços Judiciários;

kkk) O Decreto-Lei n.º 403/78, de 15 de dezembro, que atribui aos estagiários para juiz de direito o

vencimento fixado para esta categoria;

lll) O Decreto-Lei n.º 29/79, de 22 de fevereiro, que estabelece normas relativas à inscrição da

naturalidade no bilhete de identidade;

mmm) O Decreto-Lei n.º 311/79, de 20 de agosto, que dá nova redação à alínea d) do artigo 46.º e às

alíneas n) e o) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de outubro (regulamenta a Lei n.º 2/73,

de 10 de fevereiro, que institui o Registo Nacional de Identificação);

nnn) O Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de outubro, que revoga os n.os 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

232/79, de 24 de julho (institui o ilícito de mera ordenação social);

ooo) O Decreto-Lei n.º 441/79, de 7 de novembro, que dá nova redação ao artigo 89.º da Lei n.º 39/78, de

5 de julho (vencimentos dos magistrados judiciais e do Ministério Público);

ppp) O Decreto-Lei n.º 473/79, de 14 de dezembro, que determina que as remunerações devidas aos

juízes estagiários passem a ser suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais;

qqq) O Decreto-Lei n.º 513-G/79, de 24 de dezembro, que altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º

845/76, de 11 de dezembro (Código das Expropriações);

rrr) O Decreto-Lei n.º 519-X/79, de 29 de dezembro, que fixa os quadros dos magistrados judiciais;

sss) O Decreto-Lei n.º 539/79, de 31 de dezembro, que estabelece a organização e o funcionamento dos

julgados de paz;

ttt) O Decreto-Lei n.º 348/80, de 3 de setembro, que revê a organização judiciária;

uuu) O Decreto-Lei n.º 389/80, de 22 de setembro, que reestrutura a Cadeia Central de Mulheres, em

Tires;

vvv) O Decreto-Lei n.º 457/80, de 10 de outubro, que introduz alterações ao Código de Processo Civil.

Artigo 7.º

Administração interna

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da administração interna, dos

seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 38-B/75, de 31 de janeiro, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;

b) O Decreto-Lei n.º 73-A/75, de 20 de fevereiro, relativo à lei eleitoral para os territórios ultramarinos;

c) O Decreto-Lei n.º 101-A/75, de 3 de março, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;

d) O Decreto-Lei n.º 101-B/75, de 3 de março, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;

e) O Decreto-Lei n.º 102/75, de 5 de março, relativo às competências dos governadores civis;

f) O Decreto-Lei n.º 103/75, de 3 de março, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;

g) O Decreto-Lei n.º 109/75, de 7 de março, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;

h) O Decreto-Lei n.º 114-A/75, de 7 de março, que fixa as normas de participação na eleição para a

Assembleia Constituinte por parte dos eleitores residentes no estrangeiro;

i) O Decreto-Lei n.º 129-B/75, de 13 de março, relativo à ordem das candidaturas nos boletins de voto;

j) O Decreto-Lei n.º 137-B/75, de 17 de março, relativo ao direito de voto dos embarcados;

k) O Decreto-Lei n.º 137-C/75, de 17 de março, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;

l) O Decreto-Lei n.º 137-D/75, de 17 de março, sobre a composição da Comissão Nacional de Eleições;

m) O Decreto-Lei n.º 141-B/75, de 19 de março, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;

n) O Decreto-Lei n.º 141-C/75, de 19 de março, que altera a lei eleitoral para a Assembleia Constituinte;

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o) O Decreto-Lei n.º 147-A/75, de 21 de março, com regras sobre as listas do CDS e do PDC à Assembleia

Constituinte;

p) O Decreto-Lei n.º 147-B/75, de 21 de março, que cria a Comissão Consultiva do Conselho da

Revolução;

q) O Decreto-Lei n.º 147-E/75, de 21 de março, que altera a redação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 93-

A/75, de 28 de fevereiro (direito de voto para a eleição dos Deputados à Assembleia Constituinte por parte dos

militares portugueses que se encontram a prestar serviço nos territórios ultramarinos ainda sob administração

portuguesa);

r) O Decreto-Lei n.º 178/75, de 2 de abril, que fixa o vencimento dos Altos-Comissários dos territórios

ultramarinos;

s) O Decreto-Lei n.º 242/75, de 21 de maio, que altera o regime das quotizações do pessoal da Polícia de

Segurança Pública;

t) O Decreto-Lei n.º 286/75, de 9 de junho, que regula os Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto;

u) O Decreto-Lei n.º 322-A/75, de 27 de junho, que prorroga o prazo de disposições transitórias do regime

dos agentes de autoridade.

v) O Decreto-Lei n.º 333/75, de 2 de julho, que autoriza a Câmara Municipal de Lisboa a subsidiar a Santa

Casa da Misericórdia de Lisboa;

w) O Decreto-Lei n.º 405/75, de 29 de julho, que estabelece o regime e o quantitativo das diuturnidades e

outros benefícios a abonar ao pessoal dos batalhões de sapadores bombeiros;

x) O Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de agosto, que regula a readmissão de pessoal que haja deixado o

serviço por motivo de prestação de serviço militar;

y) O Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de novembro, que integra supranumerários na Polícia de Segurança

Pública;

z) O Decreto-Lei n.º 3/75, de 7 de janeiro, que altera a redação de vários artigos do Decreto-Lei n.º 621-

A/74, de 15 de novembro (Lei Eleitoral);

aa) O Decreto-Lei n.º 674-A/75, de 29 de novembro, que regula a apreensão de material de guerra e a

detenção dos seus possuidores;

bb) O Decreto-Lei n.º 705/75, de 19 de dezembro, que reorganiza as forças militares e militarizadas de

Macau;

cc) O Decreto-Lei n.º 706/75, de 19 de dezembro, que promulga a Lei do Serviço de Segurança Territorial

de Macau;

dd) O Decreto-Lei n.º 753/75, de 31 de dezembro, que regula o exercício de funções na Junta Central

das Casas do Povo;

ee) O Decreto-Lei n.º 95-B/76, de 30 de janeiro, que dá nova redação aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei

n.º 93-A/76, de 29 de janeiro (Lei Eleitoral – Parte I);

ff) O Decreto-Lei n.º 150/76, de 23 de fevereiro, que estabelece medidas relativas a pensões de reserva

dos militares das Forças Armada;

gg) O Decreto-Lei n.º 179/76, de 9 de março, que altera o quadro de pessoal dos Serviços de Apoio ao

Conselho da Revolução;

hh) O Decreto-Lei n.º 195/76, de 16 de março, que estabelece disposições relativas a impedir a

confundibilidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos concorrentes às eleições para a

Assembleia da República;

ii) O Decreto-Lei n.º 197-A/76, de 18 de março, que torna extensivo a Macau o disposto no Decreto-Lei n.º

93-C/76, de 19 de janeiro (Lei Eleitoral (Parte III) – Sistema eleitoral);

jj) O Decreto-Lei n.º 232/76, de 2 de abril, que revoga o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 16563, de 2

de março de 1929, relativo ao limite máximo de idade para ingresso na função pública;

kk) O Decreto-Lei n.º 236-D/76, de 5 de abril, que fixa o número de deputados e a sua distribuição pelos

círculos;

ll) O Decreto-Lei n.º 300/76, de 26 de abril, que dá nova redação aos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º

265/70, de 12 de junho (competência para a fiscalização do cumprimento das disposições legais e

regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários);

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mm) O Decreto-Lei n.º 318-B/76, de 30 de abril, que aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma

dos Açores;

nn) O Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de abril, que aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma da

Madeira;

oo) O Decreto-Lei n.º 424-A/76, de 29 de maio, que permite a substituição dos Deputados à Assembleia

da República enquanto exercem funções governamentais;

pp) O Decreto-Lei n.º 427-D/76, de 1 de junho, que dá nova redação a algumas disposições do Decreto-

Lei n.º 318-B/76, de 30 de abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores);

qq) O Decreto-Lei n.º 427-E/76, de 1 de junho, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 318-C/76, de

30 de abril (lei eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores);

rr) O Decreto-Lei n.º 427-F/76, de 1 de junho, que dá nova redação a algumas disposições do Decreto-Lei

n.º 318-D/76, de 30 de abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira);

ss) O Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de junho, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30

de abril (lei eleitoral para a Assembleia Regional da Região Autónoma da Madeira);

tt) O Decreto-Lei n.º 778-A/76, de 27 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 701-A/76 (estabelece as

normas relativas à estrutura, competência e funcionamento dos órgãos do município e da freguesia);

uu) O Decreto-Lei n.º 778-B/76, de 27 de outubro, que determina que os prazos a que se reportam os

n.os 5 e 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de setembro (regime eleitoral para a eleição dos

órgãos das autarquias locais), dois dias e quatro dias após a entrada em vigor do presente diploma;

vv) O Decreto-Lei n.º 778-C/76, de 27 de outubro, que autoriza que no processo de apresentação de

candidaturas para os órgãos das autarquias locais os interessados que não possuem bilhete de identidade;

ww) O Decreto-Lei n.º 43/77, de 2 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 36.º do Decreto-Lei n.º

494-A/76, de 23 de junho (Reestrutura a Direção de Serviços de Estrangeiros);

xx) O Decreto-Lei n.º 71/77, de 25 de fevereiro, que dá nova redação ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

594/76, de 7 de novembro (constituição de associações de pequenos e médios agricultores);

yy) O Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de março, que fixa as categorias do pessoal da administração local e

regional;

zz) O Decreto-Lei n.º 133/77, de 5 de abril, que altera o regime de diuturnidades para o pessoal dos

batalhões de sapadores bombeiros;

aaa) O Decreto-Lei n.º 299/77, de 21 de julho, que altera o quadro do pessoal da Polícia de Segurança

Pública de S. João da Madeira;

bbb) O Decreto-Lei n.º 468/77, de 11 de novembro, que esclarece dúvidas relativas à aplicação do

Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de julho (estabelece o regime de diuturnidades aos militares da GNR, GF e PSP);

ccc) O Decreto-Lei n.º 498/77, de 28 de novembro, que dá nova redação aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º,

6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 37/77, de 29 de janeiro (medidas tendentes ao preenchimento

de vagas nos lugares da administração local);

ddd) O Decreto-Lei n.º 311/78, de 24 de outubro, que esclarece dúvidas quanto à interpretação do n.º 2 do

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de novembro (integra na PSP elementos que prestaram serviço nos

territórios descolonizados do ultramar);

eee) O Decreto-Lei n.º 351/78, de 21 de novembro, que autoriza o Ministério da Administração Interna a

transferir para as câmaras municipais do continente e regiões autónomas, para despesas locais com a

execução das operações do recenseamento eleitoral, a importância global de 15 367 727$00;

fff) O Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de dezembro, que cria no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais o

Concelho Coordenador do Serviço de Bombeiros (CCSB);

ggg) O Decreto-Lei n.º 48/79, de 12 de março, que estabelece disposições relativas a transferências

provisórias de verbas para as autarquias locais;

hhh) O Decreto-Lei n.º 303/79, de 18 de agosto, que altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º

145/78, de 17 de junho (cria a Escola de Formação de Guardas da PSP);

iii) O Decreto-Lei n.º 325/79, de 23 de agosto, que aumenta o quadro geral da Polícia de Segurança

Pública;

jjj) O Decreto-Lei n.º 358/79, de 31 de agosto, que determina que as funções de presidente do conselho

administrativo passem a competir aos 2.os comandantes da Polícia de Segurança Pública;

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kkk) O Decreto-Lei n.º 420/79, de 20 de outubro, que estabelece os mecanismos financeiros necessários

ao processo decorrente da realização de eleições gerais para as autarquias locais;

lll) O Decreto-Lei n.º 468/79, de 12 de dezembro, que reestrutura o Serviço de Coordenação da Extinção

da PIDE/DGS e LP;

mmm) O Decreto-Lei n.º 484/79, de 15 de dezembro, que determina que os comissários principais e os

primeiros-comissários da PSP nomeados em regime de destacamento comandantes distritais ou de divisão,

quando regressarem ao quadro da classe a que pertenciam, fiquem na situação de além do quadro, caso não

haja vaga;

nnn) O Decreto-Lei n.º 485/79, de 15 de dezembro, que extingue a Secretaria do Governo do antigo

distrito autónomo do Funchal e transfere o respetivo pessoal para os Serviços da Região Autónoma da

Madeira;

ooo) O Decreto-Lei n.º 516/79, de 28 de dezembro, que dá nova redação aos artigos 36.º e 37.º do

Decreto-Lei n.º 243/79, de 25 de julho (estabelece normas quanto à elaboração do orçamento e contas das

autarquias locais);

ppp) O Decreto-Lei n.º 37/80, de 14 de março, que dá nova redação ao § único do artigo 5.º do Decreto-

Lei n.º 47267, de 21 de outubro de 1966 (conselho administrativo da Escola Prática de Polícia);

qqq) O Decreto-Lei n.º 38/80, de 14 de março, que fixa os vencimentos dos governadores e vice-

governadores civis;

rrr) O Decreto-Lei n.º 134/80, de 19 de maio, que introduz alterações no Estatuto e no Regulamento da

Polícia de Segurança Pública;

sss) O Decreto-Lei n.º 143/80, de 21 de maio, que aplica à Guarda Fiscal o Regulamento de Disciplina

Militar;

ttt) O Decreto-Lei n.º 220/80, de 11 de julho, que dá nova redação aos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei

n.º 439/73, de 3 de setembro (reserva e reforma dos oficiais da GNR e GF);

uuu) O Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de julho, que introduz alterações na orgânica da Polícia Judiciária;

vvv) O Decreto-Lei n.º 297/80, de 16 de agosto, que atribui uma gratificação mensal ao pessoal

destacado no Grupo de Operações Especiais da PSP;

www) O Decreto-Lei n.º 424/80, de 30 de setembro, que reclassifica o município da Maia;

xxx) O Decreto-Lei n.º 425/80, de 30 de setembro, que reclassifica o município de Valongo;

yyy) O Decreto-Lei n.º 498/80, de 20 de outubro, que fixa os vencimentos base a abonar mensalmente

aos soldados da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e aos guardas da Polícia de Segurança

Pública;

zzz) O Decreto-Lei n.º 544/80, de 11 de novembro, que reorganiza a Guarda Fiscal;

aaaa) O Decreto-Lei n.º 572-C/80, que aplica em relação às eleições para a Presidência da República o

regime de transferência de verbas para as autarquias locais.

Artigo 8.º

Cultura

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da cultura, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 189/76, de 13 de março, que aprova o Estatuto da Empresa Pública Radiotelevisão

Portuguesa, EP;

b) O Decreto-Lei n.º 153/76, de 23 de fevereiro, que introduz alterações no Decreto-Lei n.º 674-C/75, de 2

de dezembro (Empresa Pública de Radiodifusão Portuguesa);

c) O Decreto-Lei n.º 465-A/79, de 6 de dezembro, que extingue a «Empresa Pública dos Jornais Século e

Popular» e cria duas novas empresas públicas denominadas «Empresa Pública do Jornal O Século» e

«Empresa Pública do Jornal Diário Popular»;

d) O Decreto-Lei n.º 45/80, de 20 de março, que reestrutura os serviços e os quadros de pessoal dos

museus dependentes da Direção-Geral do Património Cultural.

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Artigo 9.º

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da ciência, tecnologia e

ensino superior, dos seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 61/75, de 18 de fevereiro, que adota providências relativas ao acesso ao ensino

superior;

b) O Decreto-Lei n.º 203/75, de 15 de abril, que regula a remuneração de monitores no ensino superior;

c) O Decreto-Lei n.º 255/75, de 24 de maio, que permite a regência de aulas teóricas a assistentes

eventuais;

d) O Decreto-Lei n.º 440/75, de 16 de agosto, que integra no plano de estudos da Faculdade de

Engenharia do Porto as disciplinas do 1.º e 2.º anos de engenharia que vinham sendo efetuadas na Faculdade

de Ciências;

e) O Decreto-Lei n.º 616/76, de 27 de julho, que considera correspondentes ao Exame de Estado os

bacharelatos em ensino pela Universidade do Minho;

f) O Decreto-Lei n.º 755/76, de 20 de outubro, que dá nova redação ao artigo 15.º do Decreto-Lei n.º

674/75, de 27 de novembro (funções assistenciais do ensino médico e de investigação científica que

competem aos hospitais centrais gerais);

g) O Decreto-Lei n.º 768/76, de 23 de outubro, que cria comissões científicas de reestruturação;

h) O Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de outubro, que cria comissões científicas nacionais

interuniversitárias;

i) O Decreto-Lei n.º 769-C/76, de 23 de outubro, que determina que a Junta de Investigações Científicas

do Ultramar passe a depender diretamente do Ministério da Educação e Investigação Científica e extingue o

Instituto para a Cooperação Científica e Tecnológica;

j) O Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de outubro, que estabelece a gestão democrática dos

estabelecimentos de ensino superior;

k) O Decreto-Lei n.º 901/76, de 31 de dezembro, que adota medidas relativamente aos candidatos a

estágios pedagógicos que, embora a eles admitidos, os não puderem frequentar em virtude de terem sido

eleitos para a Assembleia da República, Assembleias Regionais das regiões autónomas, órgãos executivos do

poder local ou nomeados para funções governamentais;

l) O Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de outubro, que cria o ensino superior de curta duração;

m) O Decreto-Lei n.º 200-J/80, de 24 de junho, que atribui aos reitores das Universidades e Institutos

Universitários competência para autorizar, prorrogar, renovar e rescindir contratos do pessoal docente.

Artigo 10.º

Educação

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área da educação, dos seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 158/75, de 26 de março, sobre os contratos dos regentes de cursos primários para

adultos;

b) O Decreto-Lei n.º 213-B/75, de 22 de abril, que elimina o requisito de legitimidade da filiação para o

acesso a alguns estabelecimentos de ensino;

c) O Decreto-Lei n.º 233/75, de 17 de maio, que autoriza o trabalho extraordinário nos ensinos

preparatório, secundário e médio;

d) O Decreto-Lei n.º 294-A/75, de 17 de junho, que prorroga a vigência de normas sobre o estágio para

docência no ensino primário;

e) O Decreto-Lei n.º 309-B/75, de 25 de junho, que regula a habilitação ao exame de estado para o ensino

primário;

f) O Decreto-Lei n.º 327/75, de 28 de junho, que altera o regime dos monitores no ensino não superior;

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g) O Decreto-Lei n.º 347/75, de 3 de julho, que promulga disposições relativas aos auxiliares de

enfermagem dependentes do Ministério da Educação e Cultura;

h) O Decreto-Lei n.º 421/75, de 9 de agosto, que estabelece um regime especial para os concursos de

pessoal docente dos ensinos primário, preparatório, secundário ou médio;

i) O Decreto-Lei n.º 424/75, de 11 de agosto, que regula a colocação dos professores das escolas anexas

às escolas do magistério primário;

j) O Decreto-Lei n.º 492-A/75, 9 de setembro, que prorroga o prazo para tomada de posse dos

professores do quadro geral;

k) O Decreto-Lei n.º 552/75, de 30 de setembro, que define o âmbito de aplicação das normas sobre

provimento em lugares de professor efetivo dos quadros dos ensinos preparatório e secundário;

l) O Decreto-Lei n.º 563/75, de 2 de outubro, que providencia quanto à remuneração dos encarregados de

direção dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário;

m) O Decreto-Lei n.º 581/75, de 11 de outubro, que considera colocado a 1 de outubro de 1975 o pessoal

docente que até 31 de dezembro de 1975 tenha sido provido nos quadros dos estabelecimentos do ensino

secundário;

n) O Decreto-Lei n.º 663/75, de 21 de novembro, que autoriza a liquidação de certos subsídios em dívida a

professores de ensino primário;

o) O Decreto-Lei n.º 713-B/75, de 19 de dezembro, que estabelece normas sobre a colocação de

docentes;

p) O Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de fevereiro, que cria cursos especiais para regentes escolares,

professores eventuais e professores de posto;

q) O Decreto-Lei n.º 175/76, de 4 de março, que procede à alteração do Decreto-Lei n.º 270/75, de 30 de

maio (institui o Serviço Cívico Estudantil);

r) O Decreto-Lei n.º 268/76, de 10 de abril, que determina seja publicado no Diário do Governo, 2.ª série,

no primeiro dia útil de cada mês, aviso relativo aos lugares vagos nas escolas do ensino primário;

s) O Decreto-Lei n.º 424/76, 29 de maio, que cria o boletim «Escola Democrática»;

t) O Decreto-Lei n.º 436/76, de 2 de junho, estabelece normas sobre a prestação de serviço docente por

cidadãos estrangeiros como professores eventuais dos ensinos básico e secundário;

u) O Decreto-Lei n.º 455/76, de 8 de junho, concede aos estudantes admitidos no Serviço Cívico Estudantil

abonos destinados a garantir-lhes as necessidades fundamentais de alimentação, alojamento e transporte;

v) O Decreto-Lei n.º 536/76, de 8 de julho, que determina que o estatuto disciplinar do Serviço Cívico

Estudantil seja aprovado mediante portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica;

w) O Decreto-Lei n.º 651/76, de 31 de julho, que estabelece a habilitação para a docência do ensino

primário;

x) O Decreto-Lei n.º 66/77, de 24 de fevereiro, que fixa os limites de idade para serem admitidos os

candidatos aos exames de admissão às escolas do magistério primário;

y) O Decreto-Lei n.º 99/77, de 17 de março, que estabelece normas relativas à colocação e abonos dos

professores do ensino primário;

z) O Decreto-Lei n.º 421/77, de 4 de outubro, que determina que seja gratuita a frequência do 3.º ano

subsequente ao atual ensino preparatório;

aa) O Decreto-Lei n.º 437/77, de 17 de outubro, que autoriza o Ministério da Educação e Investigação

Científica a efetuar despesas com a recolocação de agentes do ensino no valor de 1 372 561$20;

bb) O Decreto-Lei n.º 491/77, de 23 de novembro, que institui, a nível nacional, a partir do ano letivo de

1977/1978 o Ano Propedêutico;

cc) O Decreto-Lei n.º 336/78, de 14 de novembro, que estabelece disposições relativas à regularização da

situação dos professores profissionalizados não efetivos do ensino primário que exercem funções docentes no

ensino básico português no estrangeiro;

dd) O Decreto-Lei n.º 61/79, de 30 de março, que estabelece normas relativas ao Plano Nacional de

Alfabetização e Educação de Base dos Adultos;

ee) O Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de agosto, que transfere para a Região Autónoma dos Açores certos

serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica;

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ff) O Decreto-Lei n.º 364/79, de 4 de setembro, que transfere para a Região Autónoma da Madeira certos

serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica;

gg) O Decreto-Lei n.º 478/79, de 14 de dezembro, que mantém em vigor por mais três anos o disposto

no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48 541, de 23 de agosto de 1968 (revisão do regime do ciclo preparatório);

hh) O Decreto-Lei n.º 503/79, de 24 de dezembro, que adita um artigo ao Decreto-Lei n.º 338/79, de 25

de agosto (transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e

Investigação Científica);

ii) O Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de dezembro, que reestrutura a carreira e estabelece novas

categorias de vencimentos para o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos primário,

preparatório e secundário;

jj) O Decreto-Lei n.º 57/80, de 26 de março, que cria um quadro único do pessoal auxiliar de apoio aos

estabelecimentos do ensino oficial.

Artigo 11.º

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do trabalho, solidariedade e

segurança social, dos seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 213/75, de 22 de abril, sobre a substituição dos corpos gerentes das Casas do Povo;

b) O Decreto-Lei n.º 220/75, de 6 de maio, que regula a nomeação de magistrados para os Tribunais de

Trabalho;

c) O Decreto-Lei n.º 273-C/75, de 3 de junho, que regula a expropriação de prédios em zonas degradadas;

d) O Decreto-Lei n.º 292/75, de 16 de junho, que garante uma remuneração mensal mínima aos

trabalhadores por conta de outrem;

e) O Decreto-Lei n.º 293/75, de 16 de junho, que extingue os grémios facultativos que não se

transformassem em associações patronais;

f) O Decreto-Lei n.º 298/75, de 19 de junho, que regula o valor da alçada dos tribunais de trabalho;

g) O Decreto-Lei n.º 473/75, de 29 de agosto, que estabelece normas relativas à nomeação de agentes do

Ministério Público junto dos tribunais do trabalho;

h) O Decreto-Lei n.º 564/75, de 2 de outubro, que prorroga por trinta dias os prazos relativos ao exercício

da atividade sindical por parte dos trabalhadores;

i) O Decreto-Lei n.º 603/75, de 29 de outubro, que autoriza a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a

celebrar acordos de cooperação com vários organismos;

j) O Decreto-Lei n.º 684/75, de 10 de dezembro, que prorroga o prazo sobre a transformação de grémios

facultativos;

k) O Decreto-Lei n.º 783/75, de 31 de dezembro, que limita a realização de processos de negociação

coletiva;

l) O Decreto-Lei n.º 784/75, de 31 de dezembro, que estabelece regras sobre depósitos à ordem da Caixa

Nacional de Pensões;

m) O Decreto-Lei n.º 85/76, de 28 de janeiro, que introduz alterações ao Código das Custas Judiciais do

Trabalho;

n) O Decreto-Lei n.º 225-D/76, de 31 de março, que altera a produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 784/75,

de 31 de dezembro (determina o depósito à ordem da Caixa Nacional de Pensões das contribuições relativas

aos beneficiários das caixas sindicais de previdência e das caixas de previdência com entidade patronal

contribuinte);

o) O Decreto-Lei n.º 252/76, de 7 de abril, que equipara, para efeitos de participação emolumentar, os

ajudantes de escrivão dos tribunais do trabalho aos dos tribunais judiciais;

p) O Decreto-Lei n.º 253/76, de 7 de abril, que equipara, para efeitos de participação emolumentar, os

escriturários-datilógrafos dos tribunais do trabalho aos dos tribunais judiciais;

q) O Decreto-Lei n.º 269/76, de 10 de abril, que permite, em situações especiais de desemprego, a criação

de esquemas de proteção;

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r) O Decreto-Lei n.º 318-A/76, de 30 de abril, que suspendeu por trinta dias a aplicação do artigo 9.º do

Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de janeiro (reforma antecipada para os 60 anos);

s) O Decreto-Lei n.º 427-A/76, de 1 de junho, que prorrogou por mais noventa dias o prazo de suspensão

de aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de janeiro (reforma antecipada para os 60 anos),

previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 318-A/76, de 30 de abril (suspende por trinta dias a aplicação do artigo

9.º do Decreto-Lei n.º 25-D/76, de 15 de Janeiro);

t) O Decreto-Lei n.º 518/76, de 05 de julho, que estabelece a pensão mínima de aposentação e de

reforma dos servidores a que se refere o artigo 1.º do Estatuto de Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

498/72, de 9 de dezembro;

u) O Decreto-Lei n.º 723/76, de 13 de outubro, que suspende até 31 de dezembro de 1976 o Decreto-Lei

n.º 25-D/76, de 15 de janeiro (reforma antecipada aos 60 anos);

v) O Decreto-Lei n.º 841-B/76, de 7 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 21.º do Decreto-Lei n.º

215-B/75, de 30 de abril (Lei Sindical);

w) O Decreto-Lei n.º 61/77, de 22 de fevereiro, que prorroga até 28 de fevereiro de 1977 os prazos

previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 25/77, de 19 de janeiro (alterações

nos Decretos-Leis n.os 511/76, 512/76 e 513/76, relativos ao regime geral de previdência);

x) O Decreto-Lei n.º 29/78, de 28 de janeiro, que define as normas a que obedeceu o regime transitório

previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de agosto (enquadramento do Orçamento Geral do Estado –

previdência social);

y) O Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de agosto, que transfere para a Região Autónoma dos Açores certas

competências no setor do trabalho;

z) O Decreto-Lei n.º 328/78, de 10 de novembro, que determina que as comissões de conciliação e

julgamento continuem a exercer funções de conciliação e arbitragem;

aa) O Decreto-Lei n.º 304/79, de 18 de agosto, que põe em execução o orçamento da segurança social

para 1979;

bb) O Decreto-Lei n.º 187-E/80, de 14 de junho, que põe em execução o orçamento da segurança social

para 1980;

cc) O Decreto-Lei n.º 514/80, de 29 de setembro, que estabelece medidas relativas à gestão do quadro

geral de adidos.

Artigo 12.º

Saúde

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da saúde, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 537/75, de 27 de setembro, que extingue o Fundo do Instituto de Higiene e Medicina

Tropical;

b) O Decreto-Lei n.º 160/76, de 26 de fevereiro, que aprova disposições aplicáveis ao internato de

especialidades e de assistente eventual dos médicos;

c) O Decreto-Lei n.º 547/76, de 10 de julho, que estabelece medidas destinadas a reforçar a ação dos

órgãos básicos da rede de saúde pública existente na luta contra a doença de Hansen e extingue o Instituto de

Assistência aos Leprosos;

d) O Decreto-Lei n.º 324/78, de 8 de novembro, que estabelece medidas destinadas ao saneamento

financeiro da ADSE.

Artigo 13.º

Planeamento e infraestruturas

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do planeamento e

infraestruturas:

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a) O Decreto-Lei n.º 205-B/75, de 16 de abril, que nacionaliza a Companhia de Caminhos de Ferro

Portugueses;

b) O Decreto-Lei n.º 205-C/75, de 16 de abril, que nacionalizou a Companhia Nacional de Navegação,

SARL;

c) O Decreto-Lei n.º 205-D/75, de 16 de abril, que nacionaliza a Companhia Portuguesa de Transportes

Marítimos, SARL;

d) O Decreto-Lei n.º 205-E/75, de 16 de abril, que nacionaliza os Transportes Aéreos Portugueses, SARL;

e) O Decreto-Lei n.º 469/75, de 28 de agosto, que nacionaliza o grupo de empresas de transporte de

mercadorias que integram a Camionagem Esteves;

f) O Decreto-Lei n.º 469-A/75, de 28 de agosto, que transforma a empresa Transportes Aéreos

Portugueses, SARL, em Transportes Aéreos Portugueses (TAP);

g) O Decreto-Lei n.º 272/76, de 12 de abril, que autoriza o Ministério das Obras Públicas a realizar os

trabalhos necessários à reparação dos estragos e prejuízos causados pelos recentes temporais ocorridos na

ilha do Pico;

h) O Decreto-Lei n.º 569/76, de 19 de julho, que estabelece normas relativas à construção, reconstrução,

ampliação ou remodelação de edificações;

i) O Decreto-Lei n.º 610/76, de 24 de julho, que atribui à CP competência para promover a constituição e

funcionamento da arbitragem para determinação do valor global das indemnizações devidas em razão das

expropriações por utilidade pública que requeresse;

j) O Decreto-Lei n.º 763/76, de 22 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de março

(estabelece a estruturação das taxas aeroportuárias);

k) O Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de novembro, que determina as medidas a aplicar na construção

clandestina, bem como nas operações de loteamento clandestino;

l) O Decreto-Lei n.º 11/77, de 6 de janeiro, que cria no quadro do pessoal do Gabinete da Área de Sines

mais um lugar de subdiretor;

m) O Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de março, que dá nova redação aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 16.º do

Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de novembro (áreas de construção clandestina);

n) O Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de agosto, que cria, na dependência do Ministro dos Transportes e

Comunicações, a empresa pública Dragagens de Portugal, EP, Dragapor, e aprova o seu estatuto;

o) O Decreto-Lei n.º 484/77, de 16 de novembro, que cria a Navegação de Portugal, EP (NAVIS), e aprova

os seus estatutos e os da CNN e CTM;

p) O Decreto-Lei n.º 144/78, de 16 de junho, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

332/77, de 10 de agosto (Estatutos da Dragapor);

q) O Decreto-Lei n.º 254/78, de 28 de agosto, dá nova redação à alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do

Decreto-Lei n.º 122/77, de 31 de março [cria na dependência do Ministério dos Transportes e Comunicações a

Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) e a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, EP)];

r) O Decreto-Lei n.º 256/78, de 28 de agosto, que dá nova redação ao artigo 7.º dos estatutos da empresa

pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA) aprovados pelo Decreto-Lei n.º 122/77, de 31 de março;

s) O Decreto-Lei n.º 291/78, de 19 de setembro, que estabelece disposições quanto às situações do

pessoal da empresa pública Dragagens de Portugal, EP, Dragapor, nomeadamente no tocante a vencimentos;

t) O Decreto-Lei n.º 369/78, de 29 de novembro, que prorroga por seis meses o prazo estipulado no artigo

11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de agosto (cria, na dependência do Ministro dos Transportes e

Comunicações, a empresa pública Dragagens de Portugal, EP, Dragapor, e aprova o seu estatuto), com a

redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 550/77, de 31 de dezembro (Estatuto do Pessoal da Dragapor);

u) O Decreto-Lei n.º 365/79, de 4 de setembro, que transfere para a Região Autónoma da Madeira certas

atribuições exercidas através do Ministério da Habitação e Obras Públicas;

v) O Decreto-Lei n.º 513-P/79, de 26 de dezembro, que estabelece um regime de transição entre a

aplicabilidade prática das disposições consignadas no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro (revê,

atualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), e as que constam de legislação

que o precede no que respeita à utilização dos leitos e margens dos cursos de água, lagos e lagoas, incluindo

as zonas inundáveis pelas cheias;

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w) O Decreto-Lei n.º 235/79, de 25 de julho, que transfere as competências para o Governo Regional dos

Açores no domínio dos transportes marítimos;

x) O Decreto-Lei n.º 299/79, de 18 de agosto, que transfere a administração dos portos do arquipélago da

Madeira para a jurisdição da Região Autónoma da Madeira;

y) O Decreto-Lei n.º 326/79, de 24 de agosto, que transfere as competências para o Governo Regional dos

Açores no domínio da administração dos portos do arquipélago;

z) O Decreto-Lei n.º 337/79, de 24 de agosto, que dá nova redação aos n.os 11 e 12 do artigo 58.º, ao n.º

1 do artigo 62.º e ao n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de maio de 1954 (Código da

Estrada);

aa) O Decreto-Lei n.º 374-M/79, de 10 de setembro, que atualiza a taxa do imposto de compensação e

regula a influência do seu pagamento, bem como do de camionagem, sobre a validade das licenças para

transportes;

bb) O Decreto-Lei n.º 460/79, de 23 de novembro, que introduz alterações ao estatuto dos Transportes

Aéreos Portugueses, EP, anexo ao Decreto-Lei n.º 471-A/76, de 14 de junho [Aprova os estatutos da empresa

pública Transportes Aéreos Portugueses (TAP)];

cc) O Decreto-Lei n.º 519-I/79, de 28 de dezembro, que transfere para a Região Autónoma da Madeira a

competência sobre transportes marítimos;

dd) O Decreto-Lei n.º 113/80, de 12 de maio, que introduz alterações à Lei Orgânica e ao quadro da

Direção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulico;

ee) O Decreto-Lei n.º 146-D/80, de 22 de maio, que declara de utilidade pública urgente a expropriação

dos imóveis destinados à ampliação do Aeroporto de Santa Catarina, Região Autónoma da Madeira.

Artigo 14.º

Economia

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da economia, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 29/75, de 24 de janeiro, que prorroga por um ano o prazo de plano turístico no

Algarve;

b) O Decreto-Lei n.º 38-A/75, de 31 de janeiro., que prevê a venda obrigatória de excessos de produção

vinícola;

c) O Decreto-Lei n.º 42/75, de 1 de fevereiro, que estabelece a definição de bem ou serviço constante de

outro diploma;

d) O Decreto-Lei n.º 48/75, de 3 de fevereiro, relativo à proibição de cultura de tabaco no território do

continente;

e) O Decreto-Lei n.º 76/75, de 21 de fevereiro, que autoriza a alteração do contrato com a Companhia de

Petróleo de Timor;

f) O Decreto-Lei n.º 104/75, de 6 de março, relativo à comercialização de produtos siderúrgicos;

g) O Decreto-Lei n.º 108/75, de 6 de março, que autoriza a Companhia Nacional de Petroquímica a exercer

a atividade de petroquímica de oleofinas;

h) O Decreto-Lei n.º 114/75, de 7 de março, sobre a marcação de preço de venda de produtos feita pelo

fabricante;

i) O Decreto-Lei n.º 122/75, de 10 de março, que extingue as taxas que constituíam receitas dos grémios

industriais de panificação;

j) O Decreto-Lei n.º 194/75, de 12 de abril, que revoga normas sobre indústria hoteleira e similar;

k) O Decreto-Lei n.º 203-C/75, de 15 de abril, que aprova as bases gerais dos programas de medidas

económicas de emergência;

l) O Decreto-Lei n.º 205-F/75, de 16 de abril, que nacionaliza a Siderurgia Nacional, SARL;

m) O Decreto-Lei n.º 205-G/75, de 16 de abril, que nacionaliza várias empresas do setor da energia

elétrica;

n) O Decreto-Lei n.º 221-A/75, de 9 de maio, que nacionaliza várias empresas do setor dos cimentos;

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o) O Decreto-Lei n.º 221-B/75, de 9 de maio, que nacionaliza várias empresas do setor da celulose;

p) O Decreto-Lei n.º 297/75, de 19 de junho, que adota medidas para melhorar a distribuição de energia

elétrica;

q) O Decreto-Lei n.º 312/75, de 26 de junho, que altera o regime da peneiração de farinhas em rama;

r) O Decreto-Lei n.º 432/75, de 13 de agosto, que nacionaliza as ações da Companhia Vidreira, Nacional,

SARL (Covina);

s) O Decreto-Lei n.º 453/75, de 21 de agosto, que nacionaliza a Companhia Nacional de Petroquímica,

SARL;

t) O Decreto-Lei n.º 457/75, de 22 de agosto, que nacionaliza a Sociedade Portuguesa de Petroquímica,

S. A. R. L., o Amoníaco Português, SARL, e os Nitratos de Portugal, SARL;

u) O Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de setembro, que nacionaliza a Setenave – Estaleiros Navais de Setúbal,

S. A. R. L., e os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, SARL;

v) O Decreto-Lei n.º 532/75, de 25 de setembro, que nacionaliza a Companhia União Fabril, SARL – CUF;

w) O Decreto-Lei n.º 561/75, de 2 de outubro, que nacionaliza a Sociedade de Gestão e Financiamentos,

SARL, e a Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, SARL;

x) O Decreto-Lei n.º 628/75, de 13 de novembro, que nacionaliza a Companhia das Lezírias do Tejo e

Sado, SARL;

y) O Decreto-Lei n.º 657/75, de 21 de novembro, que regula o abono de gratificações ao pessoal

empregado em serviços insalubres e outros de caráter especial;

z) O Decreto-Lei n.º 701-C/75, de 17 de dezembro, que nacionaliza a Sofamar, Sociedade de Fainas de

Mar e Rio;

aa) O Decreto-Lei n.º 701-E/75, de 17 de dezembro, que nacionaliza a Sociedade de Cargas e

Descargas Marítimas (Socarmar);

bb) O Decreto-Lei n.º 765/76, de 22 de outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de outubro de

1963 (Imposto de compensação);

cc) O Decreto-Lei n.º 87/77, de 8 de março, que cria no Ministério do Comércio e Turismo o Instituto

Nacional do Frio;

dd) O Decreto-Lei n.º 96/77, de 17 de março, que revê a constituição e atribuição do Conselho Nacional

de Estatística e das comissões consultivas de estatística;

ee) O Decreto-Lei n.º 177/77, de 3 de maio, que releva a falta de entrega à Junta Nacional do Vinho,

pelos respetivos produtores, dos vinhos da colheita de 1974, abrangidos pelo disposto no artigo 1.º do

Decreto-Lei n.º 38-A/75, de 31 de janeiro (determina que os produtores de vinho maduro cuja produção

exceda 500 hl fiquem obrigados a fazer a entrega à Junta Nacional do Vinho de uma parte da sua produção na

colheita de 1974);

ff) O Decreto-Lei n.º 237/77, de 4 de junho, que altera a redação do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 751/76, de

19 de outubro (aprova os Estatutos do Fundo da EFTA);

gg) O Decreto-Lei n.º 247/77, de 11 de junho, que determina que a Comissão Permanente para a

Aplicação dos Direitos Anti Dumping e Compensadores seja constituída por representantes dos Ministérios

das Finanças, Justiça, Comércio e Turismo e Indústria e Tecnologia;

hh) O Decreto-Lei n.º 252/77, de 15 de junho, que prorroga por sessenta dias o prazo referido no artigo

1.º do Decreto-Lei n.º 116/77, de 30 de março (cessação das intervenções do Estado nas empresas privadas);

ii) O Decreto-Lei n.º 154/78, de 29 de junho, que fixa a taxa do imposto de fabrico de fósforos

jj) O Decreto-Lei n.º 315/78, de 31 de outubro, que prorroga o prazo inicial das concessões do direito de

prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo em vigor na plataforma continental;

kk) O Decreto-Lei n.º 38/79, de 5 de março, que dá nova redação ao n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º

422/76, de 29 de maio (intervenção do Estado na gestão de empresas privadas), na redação que lhe foi dada

pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de julho;

ll) O Decreto-Lei n.º 234/79, de 24 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º 554-A/76, de 16 de julho

(produção de pasta celulósica);

mm) O Decreto-Lei n.º 295/79, de 17 de agosto, que transfere para a Região Autónoma da Madeira certas

competências exercidas, no âmbito regional, pelo Governo da República, através da Direção-Geral dos

Combustíveis;

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nn) O Decreto-Lei n.º 306/79, de 20 de agosto, que transfere para a Região Autónoma dos Açores certas

competências da Direção-Geral dos Combustíveis;

oo) O Decreto-Lei n.º 477/79, de 14 de dezembro, que dá nova redação ao n.º 1 do artigo 11.º do

Decreto-Lei n.º 332/77, de 10 de agosto (estatuto do pessoal da Dragapor);

pp) O Decreto-Lei n.º 489/79, de 19 de dezembro, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

716/75, de 20 de dezembro (determina que a época de funcionamento das zonas de jogo temporário possa

ser prorrogada para além do prazo previsto mediante despacho do Ministro do Comércio Externo), e ao artigo

49.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de março de 1969 (funcionamento de zonas de jogo temporário);

qq) O Decreto-Lei n.º 502-D/79, de 22 de dezembro, que regulamenta a matéria respeitante à liquidação

e entrega do imposto de turismo;

rr) O Decreto-Lei n.º 510/79, de 24 de dezembro, que cria a Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, EP

(EMMA);

ss) O Decreto-Lei n.º 519-I1/79, de 29 de dezembro, que regulamenta a Lei n.º 46/77, de 8 de junho (veda

a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a atividade económica em determinados

sectores), e o acesso à atividade industrial.

Artigo 15.º

Ambiente

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do ambiente, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 280-A/75, de 5 de junho, que nacionaliza o Metropolitano de Lisboa, SARL;

b) O Decreto-Lei n.º 280-B/75, de 6 de junho, que nacionaliza a Empresa Geral de Transportes, SARL;

c) O Decreto-Lei n.º 406/75, de 29 de julho, que introduz alterações ao Fundo de Fomento da Habitação;

d) O Decreto-Lei n.º 229-B/76, de 1 de abril, que prorroga os mandatos das comissões administrativas das

empresas nacionalizadas no âmbito do Ministério dos Transportes e Comunicações;

e) O Decreto-Lei n.º 722/76, de 11 de outubro, que prorroga por cento e oitenta dias, a contar de 14 de

junho de 1976, o prazo fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 701-D/75, de 17 de dezembro (nacionalização de

várias empresas de transportes fluviais no Tejo);

f) O Decreto-Lei n.º 261/77, de 22 de junho, que estabelece normas relativas à atribuição de fogos pelos

Serviços Municipais de Habitação;

g) O Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de julho, que estabelece disposições tendentes a regularizar as

ocupações de fogos devolutos levadas a efeito para fins habitacionais até 14 de abril de 1975;

h) O Decreto-Lei n.º 510/77, de 14 de dezembro, que prorroga por noventa dias o prazo referido no n.º 1

do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 294/77, de 20 de julho (regularização das ocupações de fogos devolutos para

fins habitacionais levadas a efeito a partir de 14 de abril de 1975);

i) O Decreto-Lei n.º 387/79, de 19 de setembro, que aprova o regime jurídico de contratos de

arrendamento urbano.

Artigo 16.º

Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da agricultura:

a) O Decreto-Lei n.º 205/76, de 20 de março, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de

janeiro, relativo ao regime dos baldios;

b) O Decreto-Lei n.º 414/76, de 27 de maio, que altera os prazos para assinatura dos contratos de

arrendamento rural e atribui competência às Juntas Regionais da Madeira e dos Açores para fixar ou alterar os

prazos a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º e o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 201/75, de 15 de abril (estabelece

o novo regime relativo ao arrendamento rural);

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c) O Decreto-Lei n.º 492/76, de 23 de junho, que suspende a instância em quaisquer ações de

reivindicação, de restituição de posse ou quaisquer outras com fundamento em atos de ocupação ou outros

conducentes à posse ou simples detenção de prédios rústicos ou explorações agrícolas suscetíveis de

expropriação;

d) O Decreto-Lei n.º 702/76, de 30 de setembro, que dá nova redação ao n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-

Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro (define baldios e promove a sua entrega às comunidades que delas venham a

fruir);

e) O Decreto-Lei n.º 703/76, de 30 de setembro, que prorroga até 30 de novembro do ano de 1976 o prazo

referido no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro (define baldios e promove a sua

entrega às comunidades que delas venham a fruir);

f) O Decreto-Lei n.º 408/77, de 26 de setembro, que dá nova redação ao artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei

n.º 75-P/77, de 28 de fevereiro (trigo de produção nacional);

g) O Decreto-Lei n.º 439-C/77, de 25 de outubro, que proíbe a venda em natureza do milho fornecido pelo

Instituto dos Cereais;

h) O Decreto-Lei n.º 346/79, de 29 de agosto, que transfere para a Região Autónoma da Madeira a

competência e atribuições relativas aos serviços periféricos dependentes do Ministério da Agricultura e

Pescas.

Artigo 17.º

Mar

Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições do mar, dos seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 428/75, de 12 de agosto, que amnistia as infrações puníveis ao abrigo do Código

Penal e Disciplinar da Marinha Mercante e regulamentos marítimos;

b) O Decreto-Lei n.º 424-C/76, de 29 de maio, que acresce de dezoito meses o prazo inicial relativo às

concessões do direito de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo na plataforma

continental portuguesa;

c) O Decreto-Lei n.º 567/76, de 19 de julho, que confere à Junta Regional da Madeira competência para

fixar internamente as margens de comercialização e os preços de venda ao público de peixe e moluscos

congelados;

d) O Decreto-Lei n.º 572/76, de 20 de julho, que nacionaliza diversas empresas de pesca;

e) O Decreto-Lei n.º 240/77, de 8 de junho, que altera a redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 572/76, de

20 de julho (nacionalização de diversas empresas de pesca).

Artigo 18.º

Efeitos

Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de

atos legislativos, efetuada pela presente lei, não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.

Palácio de São Bento, em 27 de março de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 151/XIII/4.ª

(ALTERA AS MEDIDAS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIAS EM ESTABELECIMENTOS DE

RESTAURAÇÃO OU DE BEBIDAS QUE DISPONHAM DE ESPAÇOS OU SALAS DESTINADOS A DANÇA)

Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final apresentado pela Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório de discussão e votação na especialidade

1 – A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 4 de janeiro de 2019, após aprovação na generalidade.

2 – Foram solicitados e recebidos pronúncias e pareceres escritos das seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público (tendo sido recebido parecer da

Procuradora-Geral da República), Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 – Não foram apresentadas propostas de alteração da iniciativa legislativa em apreciação.

4 – Na reunião de 27 de março de 2019, na qual se encontravam presentes todos os Grupos

Parlamentares, à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta

de Lei e das propostas de alteração apresentadas.

5 –Da votação resultou o seguinte:

– todos os artigos da proposta de lei foram aprovados com votos a favor do PS e a abstenção do PSD,

BE, CDS-PP e PCP.

Segue em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 151/XIII/3.ª (GOV).

Palácio de S. Bento, 27 de março de 2019.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, que estabelece

o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que

disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados

em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro

Os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – ................................................................................................................................................................... :

a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde

habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período

compreendido entre as 2 e as 7 horas;

b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde

habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento na totalidade ou em parte, no período

compreendido entre as 24 e as 7 horas.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os

bares das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de

alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos, e seus acompanhantes, e que

publicitem esse condicionamento.

Artigo 4.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica de diretor de

segurança;

e) Mecanismo de controlo de lotação.

2 – As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior apenas são obrigatórias para

estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.

3 – A adoção das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser determinada aos

estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em

funcionamento entre as 2 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e

as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação de risco o justifique.

4 – A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória apenas para os estabelecimentos com lotação

igual ou superior a 400 lugares.

5 – É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as entidades integradas no

mesmo grupo económico.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da Força de

Segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação, determina a notificação ao

responsável do estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência.

7 – O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna a dispensa de medidas de segurança previstas no presente artigo, tendo em

conta as circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização, o horário de funcionamento,

o nível de risco, bem como as medidas de segurança existentes.

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8 – O despacho referido no número anterior deve ser precedido de parecer prévio da Força de Segurança

territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido.

Artigo 5.º

Instalação de sistemas de videovigilância

1 – O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos

estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao

estabelecimento, sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques

de estacionamento privativos, quando existam, e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e

saída das instalações.

2 – O sistema de videovigilância dos estabelecimentos referidos no número anterior deve ainda permitir o

controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias.

3 – Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a

afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância, contendo informação

sobre as seguintes matérias:

a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;

b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou

licença, se aplicável.

4 – Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos

termos previstos no regime jurídico da segurança privada.

5 – As forças de segurança, no âmbito do presente diploma, podem, para fins de prevenção criminal

devidamente justificados e para a gestão de meios em caso de incidente, proceder ao visionamento, em tempo

real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros

de comando e controlo.

6 – Os requisitos técnicos para o visionamento previsto no número anterior são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna.

7 – [Revogado].

Artigo 6.º

[…]

1 – O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente

proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser mantido em perfeitas condições

de funcionamento e ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 7.º

[…]

1 – O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo:

a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento;

b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior

a 200 lugares;

c) Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea anterior, por cada 250 lugares,

acresce um segurança-porteiro.

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2 – O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de

prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou

substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens,

devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros

equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 8.º

Deveres dos proprietários dos estabelecimentos

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em perfeitas condições o sistema de

videovigilância;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Adotar plano de segurança com procedimentos a adotar por funcionários e segurança privada em caso

de incidente;

e) Assegurar que os segurança-porteiros a prestar serviço no estabelecimento conhecem e seguem as

regras e procedimentos de segurança do mesmo;

f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância

instalado, nos termos previstos no presente diploma;

g) Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;

h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela segurança;

i) Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do contrato de prestação de serviços

com entidade de segurança privada, se aplicável.

2 – Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do número anterior são aplicáveis a empresa de

segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação,

manutenção e ou operação daquele equipamento.

3 – Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança

quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela obrigação.

4 – Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou

a sua não conformidade com as condições de instalação e requisitos aplicáveis;

b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas condições;

c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

d) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

e) O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

f) A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido;

g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º-A;

h) A não adoção de plano de segurança;

i) Não assegurar o conhecimento do plano de segurança pelos funcionários e seguranças privados que

exercem funções no estabelecimento;

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j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º-A.

2 – Constitui contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se

referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) De 300 € a 1000 €, no caso de contraordenações leves;

b) De 800 € a 3000 €, no caso das contraordenações graves.

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 10.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Impedimento do exercício da função de responsável pela segurança por período não superior a dois

anos.

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no

presente diploma, às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações

realizadas nos termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e

restauração, relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Artigo 12.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo].

2 – Para efeitos do número anterior, é suscetível de criação de perigo, entre outras circunstâncias, o não

cumprimento, ou não conformidade com as condições e requisitos aplicáveis, do disposto nas alíneas a), b) e

c) do n.º 1, nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do

artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A,

com a seguinte redação:

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«Artigo 5.º-A

Requisitos dos sistemas de videovigilância

1 – As gravações de imagem recolhidas pelos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos referidos

nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento,

devendo ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são

destruídas no prazo máximo de 48 horas.

2 – Os sistemas de videovigilância instalados nos estabelecimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

devem ainda:

a) Ter associado um sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente

competentes em caso de perturbação que justifique a sua intervenção;

b) Cumprir com as normas legais relativas à recolha e tratamento de dados pessoais, designadamente em

matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório;

c) Cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança

privada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação, podendo ser

instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento de restauração ou de bebidas;

d) Garantir a conectividade com os centros de comando e controlo das forças de segurança.

3 – É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente

autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.

4 – Os requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmística, referidos na alínea a), e à conectividade

prevista na alínea d) do n.º 2, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 7.º-A

Responsável pela segurança

1 – Ao responsável pela segurança do estabelecimento de restauração ou bebidas com espaço de dança

ou onde habitualmente se dance compete a organização e gestão de segurança do estabelecimento.

2 – O responsável pela segurança deve:

a) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança relativas ao funcionamento e atividade do

estabelecimento;

b) Garantir que os funcionários e seguranças privados estejam aptos a aplicar o plano de segurança do

estabelecimento;

c) Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios estão operacionais e em cumprimento das normas

legais aplicáveis;

d) Zelar que os seguranças privados cumprem com os deveres e obrigações previstas na lei de segurança

privada;

e) Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às forças de segurança os ilícitos criminais de que tenham

conhecimento, ocorridos no interior do estabelecimento ou nas suas imediações;

f) Comunicar às forças de segurança comportamentos dos seguranças privados que violem os deveres e

obrigações previstos no regime jurídico da segurança privada;

g) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança;

h) Colaborar com as autoridades sempre que solicitado;

i) Manter um registo dos funcionários, incluindo dos seguranças privados, a prestar serviço no

estabelecimento.

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Artigo 7.º-B

Autorização do responsável de segurança

1 – O exercício da função referida no artigo anterior depende de certificação a emitir pelo Departamento

de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública.

2 – A emissão de autorização depende da apresentação de requerimento, acompanhado de comprovativo

da formação de diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no regime jurídico da segurança

privada.

Artigo 8.º-A

Deveres das entidades de segurança privada

1 – Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de

segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:

a) Comunicar ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública a designação dos

estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com os quais mantenham contratos de prestação de

serviços;

b) Comunicar o nome e número do cartão profissional dos seguranças privados que prestam serviço em

cada um dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.

2 – As comunicações a que se refere o número anterior devem ocorrer até ao início da prestação do

primeiro serviço, devendo ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.

Artigo 12.º-A

Medidas de polícia

1 – O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode aplicar a medida de

polícia de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu

horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de violar a ordem, a segurança ou

a tranquilidade públicas.

2 – O despacho que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação concreta, a

indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.

3 – A medida de polícia prevista no n.º 1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser

ratificada no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – Cessam, com efeitos imediatos, as ligações dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º

135/2014, de 8 de agosto, a centrais públicas de alarme das forças de segurança, estabelecidas ao abrigo do

Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, ou de anteriores regimes.

2 – Os estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de agosto, dispõem de um prazo

de três anos para promover a adaptação aos requisitos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 5.º-A do

Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de agosto, com a redação dada pela presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 7 do artigo 5.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro.

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Artigo 6.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de

setembro, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, em 27 de março de 2019.

O presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração

ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance,

incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do

artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – As medidas de segurança previstas no presente diploma são aplicáveis aos estabelecimentos de

restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente

se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.

2 – O disposto no presente diploma é igualmente aplicável a locais de prestação de serviços de

restauração ou de bebidas com caráter não sedentário que disponham de espaços destinados a dança ou

onde habitualmente se dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares.

3 – Não estão abrangidos pelo presente diploma os seguintes estabelecimentos, se a respetiva lotação for

inferior ou igual a 100 lugares:

a) Os estabelecimentos de restauração que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde

habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento, na totalidade ou em parte, no período

compreendido entre as 2 e as 7 horas;

b) Os estabelecimentos de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde

habitualmente se dance, se não se encontrarem em funcionamento na totalidade ou em parte, no período

compreendido entre as 24 e as 7 horas.

4 – Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os estabelecimentos de restauração ou

de bebidas cuja atividade se destine a eventos privados, nos casos em que o pagamento dos custos do evento

seja suportado por uma única entidade.

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5 – Não se consideram acessíveis ao público em geral os estabelecimentos integrados em

empreendimentos turísticos em que seja permitido o acesso a hóspedes e respetivos convidados, quando

acompanhados por aqueles.

6 – A capacidade ou lotação dos estabelecimentos é aferida nos termos previstos no regime jurídico

aplicável ao acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas e

respetiva regulamentação.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a) «Atividade de restauração e bebidas não sedentária», a atividade de prestar, mediante remuneração,

nomeadamente em unidades móveis, amovíveis ou em instalações fixas onde se realizem menos de 20

eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias, serviços de alimentação e bebidas;

b) «Estabelecimento», a instalação, de caráter fixo e permanente, onde é exercida, exclusiva ou

principalmente, de modo habitual e profissional, uma ou mais atividades económicas previstas no presente

diploma;

c) «Estabelecimento de bebidas», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração, serviços

de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele;

d) «Estabelecimento de restauração», o estabelecimento destinado a prestar, mediante remuneração,

serviços de alimentação e bebidas no próprio estabelecimento ou fora dele;

e) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou

onde habitualmente se dance», os espaços onde os clientes dancem de forma não ocasional, na generalidade

dos dias em que o estabelecimento esteja aberto e em parte significativa do respetivo horário de

funcionamento.

2 – Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os

bares das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de

alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos, e seus acompanhantes, e que

publicitem esse condicionamento.

Artigo 4.º

Medidas de segurança

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º, os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do

mesmo artigo são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a

atividade que compreenda as seguintes medidas de segurança:

a) Sistema de videovigilância com captação e gravação de imagens;

b) Equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente

proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;

c) Serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro;

d) Existência de um responsável pela segurança, habilitado com formação específica de diretor de

segurança;

e) Mecanismo de controlo de lotação.

2 – As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior apenas são obrigatórias para

estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.

3 – A adoção das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser determinada aos

estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em

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funcionamento entre as 2 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e

as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação de risco o justifique.

4 – A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória apenas para os estabelecimentos com lotação

igual ou superior a 400 lugares.

5 – É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as entidades integradas no

mesmo grupo económico.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da Força de

Segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação, determina a notificação ao

responsável do estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência.

7 – O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro do Governo responsável pela

área da administração interna a dispensa de medidas de segurança previstas no presente artigo, tendo em

conta as circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização, o horário de funcionamento,

o nível de risco, bem como as medidas de segurança existentes.

8 – O despacho referido no número anterior deve ser precedido de parecer prévio da Força de Segurança

territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido.

Artigo 5.º

Instalação de sistemas de videovigilância

1 – O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos

estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao

estabelecimento, sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques

de estacionamento privativos, quando existam, e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e

saída das instalações.

2 – O sistema de videovigilância dos estabelecimentos referidos no número anterior deve ainda permitir o

controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias.

3 – Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a

afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância, contendo informação

sobre as seguintes matérias:

a) A menção «Para sua proteção, este local é objeto de videovigilância»;

b) A entidade de segurança privada autorizada a operar o sistema, pela menção do nome e alvará ou

licença, se aplicável.

4 – Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos

termos previstos no regime jurídico da segurança privada.

5 – As forças de segurança, no âmbito do presente diploma, podem, para fins de prevenção criminal

devidamente justificados e para a gestão de meios em caso de incidente, proceder ao visionamento, em tempo

real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros

de comando e controlo.

6 – Os requisitos técnicos para o visionamento previsto no número anterior são definidos por portaria do

membro do Governo responsável pela área da administração interna

7 – [Revogado].

Artigo 5.º-A

Requisitos dos sistemas de videovigilância

1 – As gravações de imagem recolhidas pelos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos referidos

nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento,

devendo ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são

destruídas no prazo máximo de 48 horas.

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2 – Os sistemas de videovigilância instalados nos estabelecimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º

devem ainda:

a) Ter associado um sistema de alarmística que permita alertar as forças de segurança territorialmente

competentes em caso de perturbação que justifique a sua intervenção;

b) Cumprir com as normas legais relativas à recolha e tratamento de dados pessoais, designadamente em

matéria de direito de acesso, informação, oposição de titulares e regime sancionatório;

c) Cumprir os requisitos técnicos fixados para os meios de videovigilância das empresas de segurança

privada, previstos no regime jurídico da segurança privada, e na respetiva regulamentação, podendo ser

instalado e operado pelo titular ou explorador do estabelecimento de restauração ou de bebidas;

d) Garantir a conectividade com os centros de comando e controlo das forças de segurança.

3 – É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente

autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.

4 – Os requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmística, referidos na alínea a), e à conectividade

prevista na alínea d) do n.º 2, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da

administração interna.

Artigo 6.º

Equipamento de deteção de armas e objetos perigosos

1 – O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente

proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser mantido em perfeitas condições

de funcionamento e ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.

2 – Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é obrigatória a

afixação, em local bem visível, de um aviso com a seguinte menção: «A entrada neste estabelecimento é

vedada às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso

proibido», seguindo-se a referência ao presente diploma.

3 – A passagem pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido não é obrigatório

para grávidas ou para pessoas que apresentem comprovativo de motivo médico atendível.

Artigo 7.º

Serviço de vigilância

1 – O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo:

a) Um segurança-porteiro em cada controlo de acesso do público ao estabelecimento;

b) Um segurança-porteiro no controlo de permanência, nos estabelecimentos com lotação igual ou superior

a 200 lugares;

c) Nos estabelecimentos com lotação superior ao estabelecido na alínea anterior, por cada 250 lugares,

acresce um segurança-porteiro.

2 – O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de

prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou

substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens,

devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros

equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade.

3 – Não é considerado serviço de vigilância o mero controlo de títulos de ingresso ou de consumo mínimo,

quando aplicável.

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Artigo 7.º-A

Responsável pela segurança

1 – Ao responsável pela segurança do estabelecimento de restauração ou bebidas com espaço de dança

ou onde habitualmente se dance compete a organização e gestão de segurança do estabelecimento.

2 – O responsável pela segurança deve:

a) Zelar pelo cumprimento das normas de segurança relativas ao funcionamento e atividade do

estabelecimento;

b) Garantir que os funcionários e seguranças privados estejam aptos a aplicar o plano de segurança do

estabelecimento;

c) Zelar que os sistemas de segurança obrigatórios estão operacionais e em cumprimento das normas

legais aplicáveis;

d) Zelar que os seguranças privados cumprem com os deveres e obrigações previstas na lei de segurança

privada;

e) Comunicar, no mais curto espaço de tempo, às forças de segurança os ilícitos criminais de que tenham

conhecimento, ocorridos no interior do estabelecimento ou nas suas imediações;

f) Comunicar às forças de segurança comportamentos dos seguranças privados que violem os deveres e

obrigações previstos no regime jurídico da segurança privada;

g) Elaborar e manter atualizado o plano de segurança;

h) Colaborar com as autoridades sempre que solicitado;

i) Manter um registo dos funcionários, incluindo dos seguranças privados, a prestar serviço no

estabelecimento.

Artigo 7.º-B

Autorização do responsável de segurança

1 – O exercício da função referida no artigo anterior depende de certificação a emitir pelo Departamento

de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública.

2 – A emissão de autorização depende da apresentação de requerimento, acompanhado de comprovativo

da formação de diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no regime jurídico da segurança

privada.

Artigo 8.º

Deveres dos proprietários dos estabelecimentos

1 – Constituem deveres especiais dos titulares do direito de exploração dos estabelecimentos referidos

nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, quando aplicável:

a) Instalar, nos termos previstos no presente diploma, e manter em perfeitas condições o sistema de

videovigilância;

b) Instalar e manter em perfeitas condições o equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou

substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens;

c) Assegurar o serviço de vigilância com recurso a segurança privado com a especialidade de segurança-

porteiro;

d) Adotar plano de segurança com procedimentos a adotar por funcionários e segurança privada em caso

de incidente;

e) Assegurar que os segurança-porteiros a prestar serviço no estabelecimento conhecem e seguem as

regras e procedimentos de segurança do mesmo;

f) Assegurar às forças de segurança o acesso às imagens recolhidas pelo sistema de videovigilância

instalado, nos termos previstos no presente diploma;

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g) Garantir a existência de um responsável pela segurança nos termos previstos nos artigos 4.º e 7.º-B;

h) Zelar pelo cumprimento dos deveres atribuídos ao responsável pela segurança;

i) Assegurar a existência no estabelecimento de cópia autenticada do contrato de prestação de serviços

com entidade de segurança privada, se aplicável.

2 – Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do número anterior são aplicáveis a empresa de

segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação,

manutenção e ou operação daquele equipamento.

3 – Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança

quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela obrigação.

4 – Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo

responsável pela área da administração interna.

Artigo 8.º-A

Deveres das entidades de segurança privada

1 – Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de

segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:

a) Comunicar ao Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública a designação dos

estabelecimentos a que se refere o presente diploma, com os quais mantenham contratos de prestação de

serviços;

b) Comunicar o nome e número do cartão profissional dos seguranças privados que prestam serviço em

cada um dos estabelecimentos referidos na alínea anterior.

2 – As comunicações a que se refere o número anterior devem ocorrer até ao início da prestação do

primeiro serviço, devendo ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.

Artigo 9.º

Contraordenações e coimas

1 – Constitui contraordenação grave:

a) A não adoção do sistema de videovigilância previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º, ou

a sua não conformidade com as condições de instalação e requisitos aplicáveis;

b) A inobservância da obrigação de detenção dos equipamentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º, ou não assegurar o seu funcionamento em perfeitas condições;

c) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

d) A não adoção do serviço de vigilância previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

e) O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

f) A inexistência de responsável pela segurança autorizado, quando exigido;

g) O incumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 7.º-A;

h) A não adoção de plano de segurança;

i) Não assegurar o conhecimento do plano de segurança pelos funcionários e seguranças privados que

exercem funções no estabelecimento;

j) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 8.º-A.

2 – Constitui contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se

referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º.

3 – Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são

punidas com as seguintes coimas:

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a) De 800 € a 4000 €, no caso de contraordenações leves;

b) De 1600 € a 8000 €, no caso das contraordenações graves.

4 – Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 são punidas

com as seguintes coimas:

a) De 300 € a 1000 €, no caso de contraordenações leves;

b) De 800 € a 3000 €, no caso das contraordenações graves.

5 – Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem

personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a

coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.

6 – Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do

ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e

pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 10.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas ao responsável pela

prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior, simultaneamente com a coima, as

seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) O encerramento do estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, por um período não superior a dois

anos;

c) A publicidade da condenação;

d) Impedimento do exercício da função de responsável pela segurança por período não superior a dois

anos.

Artigo 11.º

Competência

1 – Sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei, a fiscalização do

cumprimento das regras previstas no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana (GNR), à

Polícia de Segurança Pública (PSP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 – Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, é competente para a instrução dos

processos de contraordenação o comandante-geral da GNR e o diretor nacional da PSP, os quais podem

delegar aquela competência nos termos da lei.

3 – A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Secretário-

Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.

4 – O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;

c) 15% para a entidade instrutora do processo;

d) 15% para a PSP.

5 – A Direção Nacional da PSP mantém, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram

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aplicadas as sanções previstas no presente diploma.

6 – Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no

presente diploma, às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações

realizadas nos termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e

restauração, relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

Artigo 12.º

Medida cautelar de encerramento provisório

1 – Sempre que verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave

e iminente, as entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do presente diploma podem

determinar o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, durante o período

em que aquelas situações se mantiverem.

2 – Para efeitos do número anterior, é suscetível de criação de perigo, entre outras circunstâncias, o não

cumprimento, ou não conformidade com as condições e requisitos aplicáveis, do disposto nas alíneas a), b) e

c) do n.º 1, nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do

artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 12.º-A

Medidas de polícia

1 – O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode aplicar a medida de

polícia de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu

horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de violar a ordem, a segurança ou

a tranquilidade públicas.

2 – O despacho que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação concreta, a

indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.

3 – A medida de polícia prevista no n.º 1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser

ratificada no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 13.º

Norma transitória

[Revogado.]

Artigo 14.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 184/XIII/4.ª

(APROVA A REVISÃO GLOBAL DA LINGUAGEM UTILIZADA NAS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

RELEVANTES EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS A QUE A REPÚBLICA PORTUGUESA SE

ENCONTRA VINCULADA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 15 de fevereiro de 2019, a

Proposta de Lei n.º 184/XIII/4.ª, que aprova a revisão global da linguagem utilizada nas convenções

internacionais relevantes em matéria de direitos humanos a que a República Portuguesa se encontra

vinculada.

Esta apresentação foi efetuada de acordo com os termos do n.º 1 do artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 1-

B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.

Por despacho, desse mesmo dia, de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa

vertente baixou, para emissão de parecer, à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas, considerada competente e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, em conexão.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Tal como é evidenciado na Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, a iniciativa

em apreço surge no seguimento da Resolução da Assembleia da República n.º 39/2013, de 3 de abril1, e tem

por objeto a revisão da linguagem utilizada nas convenções internacionais relevantes em matéria de Direitos

Humanos a que a República Portuguesa se encontra vinculada, adotando a expressão universalista «Direitos

Humanos», substituindo a expressão «Direitos do Homem». Para tal, procede-se a uma revisão global da

linguagem utilizada nas convenções internacionais relevantes em matéria de Direitos Humanos a que a

República Portuguesa se encontra vinculada, através da adoção da expressão «Direitos Humanos»,

substituindo a expressão «Direitos do Homem».

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

A presente iniciativa é composta por dois artigos sendo que o primeiro define o seu objeto e o segundo

prevê a alteração das versões em língua portuguesa de convenções internacionais.

Assim quanto ao objeto, a presente lei procede a uma revisão global da linguagem utilizada nas

convenções internacionais relevantes em matéria de Direitos Humanos a que a República Portuguesa se

encontra vinculada (artigo 1.º).

O artigo 2.º consagra que nas versões em língua portuguesa publicadas em Diário da República de todas

as convenções internacionais a que a República Portuguesa se encontra vinculada, onde se lê «Direitos do

1 Que recomendou ao Governo, «Na produção de documentos oficiais, bem como em sede de revisão dos mesmos já em vigor ou futuros, seja substituída a expressão Direitos do Homem pela expressão Direitos Humanos»

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Homem» deve ler-se «Direitos Humanos».

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

Proposta de Lei n.º 172/XII/4.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o

debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, apresentou a Proposta de Lei n.º 184/XIII/4.ª que

aprova a revisão global da linguagem utilizada nas convenções internacionais relevantes em matéria de

direitos humanos a que a República Portuguesa se encontra vinculada;

2 – A proposta de lei em apreço tem por objetivo dar cumprimento à Resolução da Assembleia da

República n.º 39/2013, de 3 de abril, que recomenda a adoção por entidades públicas e privadas da expressão

universalista para referenciar os direitos humanos;

3 – Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que a Proposta de Lei n.º 172/XIII/4.ª,

que aprova a revisão global da linguagem utilizada nas convenções internacionais relevantes em matéria de

direitos humanos a que a República Portuguesa se encontra vinculada, está em condições de ser discutida e

votada no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 26 de março de 2019.

O Deputado autor do parecer, José Cesário — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, tendo-se registado a

ausência do BE e do PCP, na reunião da Comissão de 26 de março de 2019.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 187/XIII/4.ª

(APROVA MEDIDAS DE CONTINGÊNCIA A APLICAR NA EVENTUALIDADE DE UMA SAÍDA DO

REINO UNIDO DA UNIÃO EUROPEIA SEM ACORDO)

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus, contendo como anexo os pareceres das Comissões

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas, de Economia, Inovação e Obras Públicas e de Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação e a nota técnica elaborada pelos serviços

técnicos de apoio, relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da

Comissão de Assuntos Europeus

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – NOTA PRELIMINAR

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

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artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 22 de

fevereiro de 2019, a Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª, que aprova medidas de contingência a aplicar na

eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.

A proposta de lei em análise foi admitida e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Europeus,

comissão competente em razão da matéria, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a 26

de fevereiro de 2019.

A supra-identificada iniciativa foi enviada a todas as comissões parlamentares para, querendo, se

pronunciarem nas matérias da sua competência.

Analisaram a referida iniciativa e aprovaram os respetivos relatórios as seguintes comissões

parlamentares:

– Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;

– Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas;

– Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, e

– Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação.

Os referidos relatórios serão anexados ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

2. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

i) A presente iniciativa começa por relembrar que na sequência do resultado do referendo realizado no

Reino Unido, em junho de 2016, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da sua intenção de sair da União

Europeia, para tal acionando o artigo 50.º do Tratado da União Europeia em março de 2017.

O Reino Unido e a União Europeia iniciariam, então, um intenso processo negocial1 com o objetivo de

acertar os termos da saída e da relação futura, tendo em conta as prioridades, interesses e linhas vermelhas

de ambas as partes.

ii) As três principais prioridades negociadas no Acordo de Saída foram os direitos dos cidadãos, o acerto

financeiro (os compromissos financeiros do RU no âmbito do orçamento plurianual europeu) e a questão da

fronteira entre as duas Irlandas (questão cuja resolução continua a ser uma das causas da divergência política

no RU que tem impedido a aprovação do Acordo).

O Acordo de Saída foi formalmente aprovado no Conselho Europeu de 25 de novembro 2018, tal como a

Declaração Política que estabelece orientações sobre a relação futura.2

iii) Com efeito, o Reino Unido não foi ainda capaz, a data da elaboração do presente parecer, de aprovar o

Acordo de Saída, o que deixa em aberto, todas as possibilidades sobre a sua relação futura com a União

Europeia, incluindo a possibilidade de uma saída sem acordo.

iv) Importa, neste contexto, relembrar que, já em 29 de março de 20183, o Conselho Europeu exortou a

Comissão, a Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

e os Estados-Membros a darem continuidade aos trabalhos de preparação a todos os níveis para as

consequências da saída do Reino Unido, tendo em conta todos os possíveis resultados. (Conselho

Europeu – artigo 50.º – 29 de março de 2018)

Também, a 29 de junho de 2018,4 o Conselho Europeu renovou o seu apelo aos Estados-Membros, às

instituições da União e a todas as partes interessadas para que intensifiquem os seus trabalhos de preparação

a todos os níveis e para todos os resultados. (Conselho Europeu – artigo 50.º – 29 de junho de 2018)

Neste sentido, em 19 de junho de 2018, a Comissão Europeia, apresenta a sua Comunicação –

COM(2018)556 final – Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao

1Artigo 50.º do Tratado da União Europeia. 2 Reunião extraordinária do Conselho Europeu (artigo 50.º), 25.11.2018. 3 http://www.consilium.europa.eu/media/33458/23-euco-art50-guidelines.pdf. 4 https://www.consilium.europa.eu/media/35966/29-euco-art50-conclusions-en.pdf.

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Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao

Banco Europeu de Investimento – Preparação da saída do Reino Unido da EU em 30 de março de 2019.

Neste documento, de 19 de junho de 2018, a Comissão Europeia, relembra e sublinha que «a saída do

Reino Unido da União Europeia tem repercussões para os cidadãos, as empresas e as administrações, tanto

no Reino Unido como na União Europeia. Estas repercussões compreendem novos controlos na (nova)

fronteira externa da UE, passam por questões associadas à validade das licenças, certificados e autorizações

emitidos pelo Reino Unido e ainda pela imposição de novas condições aplicáveis às transferências de dados.

A União Europeia está a trabalhar com empenho para chegar a acordo sobre uma saída ordenada e

aguarda com expectativa a oportunidade de debater o quadro de relações futuras com o Reino Unido.

Não existe, no entanto, qualquer segurança quanto à obtenção de um acordo. Mesmo se for alcançado um

acordo, é de assinalar que as relações do Reino Unido com a União Europeia serão fundamentalmente

diferentes quando este país deixar de ser um Estado-Membro.

Todos os interessados devem, assim, estar preparados para a saída do Reino Unido da UE (…). A

presente comunicação foi elaborada à luz do apelo lançado pelos líderes da UE27 para uma maior preparação

a todos os níveis e convida todas as partes interessadas que possam ser afetadas pela saída do Reino Unido

a tomar, de imediato, as medidas necessárias neste contexto». (o sublinhado é nosso).

v) Com efeito, o Governo português apresentou, a 17 de janeiro de 2019, o Plano de preparação e de

contingência para a saída do Reino Unido da União Europeia5.

Outros Estados-Membros, por exemplo, a Irlanda6, os Países-Baixos7, a França8, a Espanha9, têm vindo a

intensificar os trabalhos de preparação da saída do Reino Unido da União Europeia, considerando os cenários

possíveis, atentando aos riscos e antecipando soluções, de modo a atenuar as consequências que dela

decorram.

vi) Nesta sequência, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª,

que aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União

Europeia sem acordo.

vii) Por conseguinte, a presente proposta de lei visa estabelecer um regime especial que atribui aos

cidadãos nacionais do Reino Unido que sejam residentes em Portugal até ao momento da saída do Reino

Unido da União Europeia, o direito de residência e o reconhecimento da totalidade da sua duração, permitindo

ainda a transição do certificado de registo, emitido ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, para

autorização de residência, temporária ou permanente, consoante o período de residência em território

nacional, prevista na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

De acordo com o Governo, a iniciativa pretende garantir aos cidadãos nacionais do Reino Unido que

residam legalmente em Portugal, a manutenção dessa mesma legalidade, optando-se pela emissão de

documentos de residência previstos para os cidadãos nacionais de países terceiros, assim como a

salvaguarda de direitos essenciais. A salvaguarda do direito de residência dos cidadãos portugueses no Reino

Unido decorrerá de legislação britânica.

Propõe por isso o Governo que:

 – os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que se encontrem inscritos numa instituição

de ensino superior portuguesa à data de saída do Reino Unido da União Europeia ou se inscrevam até 31 de

dezembro de 2020, continuem excluídos do estatuto de estudantes internacional até ao final do ciclo de

estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, sendo este aplicável apenas aos

ingressos que se verifiquem a partir de 1 de janeiro de 2021;

 sejam acautelados os direitos de segurança social dos cidadãos que tenham cumprido períodos de

seguro no Reino Unido nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do

5 https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=df0e1a3a-96ab-48b4-b6db-769ae4ebaa48 6 https://www.dfa.ie/media/dfa/eu/brexit/brexitcontingency/No-Deal-Brexit-Contingency-Action-Plan-December-18.pdf 7https://www.tweedekamer.nl/kamerstukken/wetsvoorstellen/detail?cfg=wetsvoorsteldetails&qry=wetsvoorstel%3A35084 8 http://www.senat.fr/leg/pjl18-009.html 9 Apresentou Decreto-lei em 1.03.

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Conselho, de 29 de abril de 2004 e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro

de 2009;

 seja salvaguardado o direito dos cidadãos nacionais do Reino Unido ao exercício de atividades

profissionais, desde que exercidas legalmente, bem como o direito ao reconhecimento das suas qualificações

profissionais para o exercício dessa atividade, nos termos do regime estabelecido pela Diretiva 2005/36/ CE;

 seja protegido o vínculo dos trabalhadores em funções públicas de cidadãos nacionais do Reino Unido

nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Constituição, pelo princípio da equiparação, conforme jurisprudência e

doutrina constitucionais longamente consolidadas;

 seja assegurado o direito de acesso aos cuidados de saúde prestados nos serviços e estabelecimentos

do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o que se encontra desde já garantido para os residentes em Portugal,

conforme estabelece o n.º 3 da Base XXV da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de

agosto, na sua redação atual. Para além disso, devem igualmente ser criadas condições de acesso ao SNS

para todos os cidadãos do Reino Unido.

 seja garantida aos cidadãos nacionais do Reino Unido residentes em Portugal a continuação da

permissão de condução e manutenção dos títulos de condução, prevendo a possibilidade de procederem à

troca dos seus títulos de condução até 31 de dezembro de 2020.

O Governo propõe, ainda, que a aplicação da presente lei pressupõe um tratamento equivalente das

autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido, prevendo-se, desde já, a

possibilidade da suspensão da sua aplicação caso o tratamento equivalente não seja observado.

Por último, o Governo refere, na presente iniciativa, que «as medidas de contingência previstas na presente

lei devem ser também lidas à luz do relacionamento bilateral entre Portugal e o Reino Unido, que é,

historicamente, muito próximo e denso. Também por isso, no quadro da sua relação futura com o Reino Unido,

Portugal assegurará o melhor acolhimento e integração aos cidadãos britânicos, convicto da importância desta

questão para os dois países e verificando-se a observância do princípio da reciprocidade».

viii) Nesta sequência, é forçoso e relevante, do ponto de vista jurídico, abordar a norma constante do n.º 2

do artigo 17.º, (da iniciativa em análise), sobre tratamento equivalente.

Com efeito, e tal como é referido no relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, aprovado por unanimidade (e que se anexa ao presente Parecer), «não está

naturalmente em causa o princípio da reciprocidade que a norma encerra, perfeitamente justificável, mas sim a

necessidade, sobremaneira numa matéria com esta sensibilidade, de serem adequadamente asseguradas as

certeza e segurança jurídicas num eventual ato de suspensão da aplicação destes direitos».

Importa, ainda, chamar a atenção para uma matéria em que a proposta de lei, em análise, é omissa,

matéria essa, respeitante aos direitos político-eleitorais destes cidadãos, sendo sublinhado pelo já referido

relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, «que se justifica uma

adequada regulação. A legislação eleitoral nacional estipula a capacidade eleitoral, ativa e passiva, dos

cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia nas eleições para o Parlamento Europeu e para o Poder

Local. Relativamente a estas últimas, é avisado aprovar uma norma que, cautelarmente, salvaguarde o

cumprimento de mandatos por cidadãos do Reino Unido que enquanto cidadãos de um Estado-Membro

tenham sido eleitos, afastando expressamente quaisquer dúvidas de ilegitimidade superveniente.

Quanto às eleições para o Parlamento Europeu, importa ter presente que no sexagésimo dia anterior às

próximas eleições europeias, no próximo mês de maio, isto é, em 27 de março, antes portanto das 23 horas de

29 de março, opera-se por imposição legal – a suspensão da atualização dos cadernos eleitorais, que a partir

de então se consideram fechados».

É, pois, forçoso, que a presente iniciativa do Governo, «estipule o que fazer relativamente a cidadãos do

Reino Unido residentes em Portugal, que detêm a 27 de março capacidade eleitoral ativa enquanto cidadãos

de um Estado-Membro, mas que no caso de consumação da saída do Reino Unido da União Europeia, já não

terão essa capacidade eleitoral em 26 de maio, no dia do ato eleitoral».

Esta é, pois, uma questão que não pode deixar de ser seriamente equacionada e regulada e cujo

tratamento é completamente omisso na presente proposta de lei do Governo.

ix) Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

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De acordo com a Nota Técnica foram identificados os seguintes Projetos de Resolução sobre esta matéria:

Projeto de Resolução n.º 875/XIII/2.ª (PSD) – Recomendação ao Governo para a realização urgente de um

estudo sobre as implicações para a economia portuguesa da saída do Reino Unido da União Europeia.

Projeto de Resolução n.º 1887/XIII/4.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a implementação de um Plano de

Ação de Contingência no sentido de serem adotadas medidas urgentes para atenuar os impactos globais da

saída do Reino Unido da União Europeia;

Projeto de Resolução n.º 1928/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a adoção de plano de ação de

contingência para minimizar os efeitos e consequências de uma saída desordenada do Reino Unido da União

Europeia;

Recentemente, numa fase posterior à elaboração da Nota Técnica, deu entrada nos serviços competentes

da Assembleia da República, o Projeto de Resolução n.º 2045/XIII/4.ª (PS) – Recomenda ao Governo que

promova a proteção recíproca dos direitos dos cidadãos portugueses no reino unido e dos cidadãos britânicos

em Portugal no quadro da relação bilateral futura.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A decisão do Reino Unido aprovada em referendo em junho de 2016, (já lá vão quase 3 anos), justificava,

em minha opinião, que as iniciativas em termos de Plano de Contingência nas diversas áreas que resultaram

em parte, nesta proposta de lei do Governo, tivessem sido apresentadas de forma atempada para permitir uma

preparação adequada a uma situação reconhecidamente excecional.

Acresce que a apresentação tardia da presente proposta de lei não permite, tal como seria desejável a

realização nesta Assembleia da República, do necessário trabalho em sede de especialidade que se

justificava face à já referida excecionalidade da matéria em causa.

Esta proposta de lei, que procura salvaguardar os direitos dos cidadãos britânicos residentes em Portugal,

assenta no pressuposto de um tratamento equivalente à importante comunidade portuguesa residente no

Reino Unido.

Recordo que a comunidade portuguesa no Reino Unido está estimada em 400 000 portugueses.

Independentemente dos direitos previstos na presente proposta de lei, importa relembrar que os

portugueses que residem no Reino Unido devem diligenciar no sentido de fazer um registo no home office

paraobterem a autorização de residência obrigatória no seguimento da decisão de saída do Reino Unido da

União Europeia.

Assim, o apoio administrativo prestado pelos serviços consulares no Reino Unido tem um papel essencial

em todo este processo dado que os portugueses residentes no Reino Unido necessitam de documentação

vária para puderem justificar os seus direitos junto da administração britânica. Infelizmente, e apesar de ser do

conhecimento do Governo qual a data da saída do Reino Unido (29 de março – esta semana, portanto), não

foram tomadas as medidas adequadas para que os serviços consulares estivessem capacitados para

responder à procura espectável face a uma situação de, já acima referido, carácter excecional.

Com efeito, a nossa comunidade tem uma enorme dificuldade em conseguir marcar um agendamento nos

postos consulares existentes no Reino Unido e quando o consegue, o tempo de espera é superior a três

meses.

Na Assembleia da República, nomeadamente na Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades

Portuguesas e na Comissão de Assuntos Europeus, o Governo tem sido interpelado sobre estas questões há

mais de dois anos e meio, mas infelizmente, a situação manteve-se inalterada.

Este é um assunto que considero de enorme importância para o país porque está em causa o futuro de 400

000 portugueses.

Sublinho, nesta sequência, que a saída do Reino Unido vai provocar um enorme impacto na economia e na

agricultura portuguesas e na política externa, não existindo, nestes casos, quaisquer estudos oficiais que nos

permitam fazer a avaliação correta das consequências do Brexit para Portugal e para os portugueses.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª, em 22 de

fevereiro de 2019, que aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino

Unido da União Europeia sem acordo.

2 – A proposta de lei em análise foi admitida, e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Europeus,

comissão competente em razão da matéria, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a 26

de fevereiro de 2019. Foi anunciada na sessão plenária no dia 27 de fevereiro.

3 – Nestes termos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que a Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª –

que aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União

Europeia sem acordo está em condições de ser apreciada na generalidade pelo Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 26 de março de 2019.

O Deputado autor do parecer, Carlos Gonçalves — A Presidente da Comissão, Regina Bastos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 26 de março de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

– Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;

– Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas;

– Relatório da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, e

– Relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação.

– Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República.

ANEXOS

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I – Enquadramento

Por e-mail de 8 de março de 2019, a Presidente da Comissão de Assuntos Europeus solicitou a pronúncia

da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a Proposta de Lei n.º

187/XIII/4.ª (GOV) – «Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino

Unido da União Europeia sem acordo», tendo em consideração as competências desta Comissão.

Refira-se que a proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República no dia 22 de fevereiro

de 2019, tendo sido distribuída à Comissão de Assuntos Europeus, que é a Comissão competente, embora

seja óbvio que, pelo seu conteúdo normativo, existam necessárias conexões com várias outras Comissões.

II – Análise

Através da presente proposta de lei pretende-se criar um regime especial a aplicar aos cidadãos nacionais

do Reino Unido residentes em Portugal, na ausência da entrada em vigor do Acordo de Saída negociado entre

a Comissão Europeia e o Governo do Reino Unido e aprovado pelo Conselho Europeu em 25 de novembro de

2018.

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88

A proposta de lei em apreço incide na sua quase totalidade sobre as matérias de natureza sectorial, mais

precisamente nos direitos que os cidadãos britânicos continuarão a deter em Portugal, designadamente no

âmbito da saúde, da educação, da segurança social e outros, que serão alvo de pronúncia por parte das

comissões parlamentares materialmente competentes.

Nesta perspetiva, a presente análise efetuar-se-á, exclusivamente, no âmbito das competências da

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e numa ótica jurídico-constitucional,

quer relativamente às matérias reguladas na proposta de lei, quer na chamada de atenção para aquelas em

que é omissa mas que dela deveriam constar.

Começando pelas primeiras, refira-se que a proposta de lei aborda no seu Capítulo II a matéria do direito

de residência (artigos 2.º a 8.º) e no Capítulo VII os títulos de condução (artigo 16.º).

Sobre o direito de residência, é acolhido o princípio de que os cidadãos do Reino Unido e seus familiares,

que residam em Portugal na data de saída, continuam a ser considerados residentes legais, sem interrupção,

até 31 de dezembro de 2020.

Têm durante esse período, até ao final de 2020, caso pretendam continuar a residir no território nacional, a

possibilidade de apresentar pedido para a emissão de título de residência de longa duração, enquanto

nacionais de países terceiros, sendo para tal criado um procedimento especial, simplificado e numa lógica de

proximidade, prevendo-se a criação extraordinária de postos de atendimento descentralizados a protocolar

entre o SEF e as câmaras municipais.

No respeitante aos títulos de condução, é estabelecida uma prorrogação extraordinária da respetiva

validade, também até 31 de dezembro de 2020, data até à qual deverá ter lugar a sua troca por títulos

conformes à legislação nacional.

Quanto a estas duas matérias, não parece existir qualquer observação especial a fazer, sendo de saudar a

preocupação de facilitar burocraticamente os procedimentos de regularização futura que venham a ter lugar.

Sobre a eventual audição da ANMP, atendendo à previsão da criação de postos de atendimento nas

Câmaras Municipais, nada é referido na Exposição de Motivos desconhecendo-se se o Governo realizou essa

audição.

Em qualquer caso, uma vez que essa criação não é vinculada, mas sim remetida para a celebração de

protocolos, é defensável aceitar-se que essa audição no presente processo legislativo, embora se revista de

clara pertinência, não é estritamente obrigatória.

Regressando ao disposto na proposta de lei, é ainda relevante do ponto de vista jurídico abordar a norma

constante do n.º 2 do artigo 17.º, sobre tratamento equivalente.

Não está naturalmente em causa o princípio de reciprocidade que a norma encerra, perfeitamente

justificável, mas sim a necessidade, sobremaneira numa matéria com esta sensibilidade, de serem

adequadamente asseguradas as certeza e segurança jurídicas num eventual ato de suspensão da aplicação

destes direitos.

Nesse sentido, e atendendo à multissetorialidade das matérias abordadas na proposta de lei, sugere-se

para a norma em causa uma redação do tipo:

«2. No caso de aos cidadãos portugueses residentes no Reino Unido não ser conferido num tratamento

equivalente ao disposto no presente diploma em matéria de direito de residência, cabe ao Governo, no

respeito pelo princípio da reciprocidade, determinar mediante Resolução do Conselho de Ministros a

suspensão, total ou parcial, da aplicação da presente lei.»

Em segundo lugar, chamamos ainda a atenção para uma matéria em que a proposta de lei é omissa, mas

em que parece justificar-se uma adequada regulação, que respeita aos direitos político-eleitorais destes

cidadãos.

A legislação eleitoral nacional estipula a capacidade eleitoral, ativa e passiva, dos cidadãos dos Estados-

Membros da União Europeia nas eleições para o Parlamento Europeu e para o Poder Local.

Relativamente a estas últimas, é avisado aprovar uma norma que, cautelarmente, salvaguarde o

cumprimento de mandatos por cidadãos do Reino Unido que enquanto cidadãos de Estado-Membro tenham

sido eleitos, afastando expressamente quaisquer dúvidas de ilegitimidade superveniente.

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Quanto às eleições para o Parlamento Europeu, tenha-se presente que no sexagésimo dia anterior às

próximas eleições de maio, isto é, em 27 de março, antes portanto das 23 horas de 29 de março, opera-se por

imposição legal a suspensão da atualização dos cadernos eleitorais, que a partir de então se consideram

fechados.

Tem, pois, de se dispor neste diploma sobre o que fazer relativamente a cidadãos do Reino Unido

residentes em Portugal, que detêm a 27 de março capacidade eleitoral ativa enquanto cidadãos de um Estado-

Membro, mas que no caso de consumação da saída do Reino Unido da União Europeia, já não a deterão em

26 de maio, no dia do ato eleitoral.

É uma questão que não pode deixar de ser seriamente equacionada e regulada, uma vez que

independentemente da dimensão quantitativa da sua expressão prática, é sabido que por um voto se ganha ou

por um voto se perde.

Mal andará este processo legislativo se a Assembleia da República não suprir esta omissão grave da

proposta de lei.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

que a presente análise deve ser remetida à Comissão de Assuntos Europeus, solicitando que no trabalho da

especialidade se cuide da particular observância do assinalado.

Palácio de S. Bento, 20 de março de 2019.

O Deputado relator, Luís Marques Guedes — O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes, na reunião

da Comissão de 20 de março de 2019.

——

Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 22 de

fevereiro de 2019, a Proposta de Lei n.º 187/XIII/4 que aprova medidas de contingência a aplicar na

eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 26 de fevereiro 2019, a

iniciativa em causa baixou à Comissão de Assuntos Europeus, que deliberou remetê-la à Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração de respetivo parecer em razão de ser

matéria da sua competência.

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2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Contexto

Na sequência do resultado do referendo realizado no Reino Unido (RU), em junho de 2016, o RU notificou

o Conselho Europeu da sua intenção de sair da União Europeia, para tal acionando o artigo 50.º do Tratado da

União Europeia1 em março de 2017.

O Reino Unido e a União Europeia iniciariam, então, um intenso processo negocial com o objetivo de

acertar os termos da saída e da relação futura, tendo em conta as prioridades, interesses e linhas vermelhas

de ambas as partes.

Uma das primeiras exigências da União foi a separação, por etapas, do processo de negociação: primeiro,

estabeleciam-se os termos de saída e, depois, os termos da relação futura. De abril a dezembro 2017, as

partes conseguiram negociar a maior parte das questões, alcançando progresso suficiente que permitiu

avançar para a segunda fase de negociação sobre a relação futura. As três principais prioridades negociadas

no Acordo de Saída foram os direitos dos cidadãos, o acerto financeiro (os compromissos financeiros do RU

no âmbito do orçamento plurianual europeu) e a questão da fronteira entre as duas Irlandas(questão cuja

resolução continua a ser uma das causas da divergência política no RU que tem impedido a aprovação do

Acordo).

No que respeita aos direitos dos cidadãos, a questão mais premente para ambas as partes desde o início e

que foi negociada com relativa rapidez, foi possível negociar a manutenção do direito de residência nas

mesmas condições e limitações para os cidadãos britânicos e europeus até ao fim do período de transição, ou

seja, até dezembro de 2021.

O Acordo de Saída foi formalmente aprovado no Conselho Europeu de 25 de novembro 2018, tal como a

Declaração Política que estabelece orientações sobre a Relação Futura2.

Porém, o Reino Unido não foi ainda capaz, à data de redação do presente parecer, de aprovar o Acordo de

Saída, o que deixa em aberto todas as possibilidades sobre a sua relação futura com a União Europeia,

incluindo a possibilidade de uma saída sem acordo. E isto não obstante o Parlamento britânico ter pedido,

entretanto, à União Europeia uma prorrogação técnica curta e limitada de três meses, até 30 de junho, do

prazo de saída, previsto para 29 de março. Seja como for, para evitar que se caia numa situação de vazio

legal com consequências desastrosas e imprevisíveis e de forma a assegurar a mitigação possível dos efeitos

negativos do cenário de uma saída sem acordo, o Governo adotou, a 17 de janeiro, planos de contingência

com medidas necessárias e de carácter temporário para fazer face aos vários constrangimentos previstos3.

Estas medidas são complementares às que estão a ser adotadas ao nível europeu e só serão aplicadas caso

as autoridades britânicas adotem medidas equivalentes para os cidadãos portugueses residentes no RU.

Plano de Contingência na Área dos Direitos dos Cidadãos

Os Estados-Membros têm vindo a intensificar os trabalhos de preparação da saída do RU da União

Europeia, considerando os cenários possíveis, atentando aos riscos e antecipando soluções, de modo a

atenuar as consequências que dela decorram, sobretudo após o chumbo do Acordo de Saída pelo Parlamento

britânico a 15 de janeiro.

Assim, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª, que aprova

medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem

acordo.

Na exposição de motivos da proposta de lei, o Governo sublinha a imprescindibilidade de definir «soluções

temporárias e de rápida implementação» por parte dos Estados-Membros e de, no plano nacional, serem

aprovadas «medidas legislativas que, em condições de tratamento equivalente, protejam o direito de

residência dos cidadãos nacionais do Reino Unido em Portugal, garantindo a melhor transição possível para

esta nova realidade».

Perante a iminência de os cidadãos do Reino Unido residentes em Portugal (26 516 registados em 2018)

deixarem de estar abrangidos pelo direito de residência garantido aos nacionais de Estados-Membros da

1 Tratado de Lisboa, versão consolidada, artigo 50.º, p. 54 2 Reunião extraordinária do Conselho Europeu (artigo 50.º), 25/11/2018 3 Plano de Preparação e de Contingência para a saída do Reino Unido da União Europeia

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União Europeia, é manifesta a importância de salvaguardar os direitos de residência destes cidadãos,

assegurando que continuem a ser residentes legais sem interrupção.

Assim, a proposta de lei em análise visa a criação de um regime especial que atribui aos cidadãos

britânicos que residam em Portugal até ao momento da saída do RU da EU o direito de residência e o

reconhecimento da totalidade da sua duração, permitindo ainda a transição do certificado e registo, emitido ao

abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, para a autorização de residência, temporária ou permanente,

consoante o período de residência em território nacional, prevista na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Na

exposição de motivos, o Governo explica que, pese embora se opte pela emissão dos documentos de

residência previstos para os cidadãos nacionais de países terceiros, será adotado um procedimento

simplificado para a sua emissão.

O Governo propõe, também, a exclusão dos cidadãos britânicos e seus familiares que se encontram

inscritos numa instituição de ensino superior portuguesa no momento da saída, ou que se inscrevam até 31 de

dezembro de 2020, do estatuto de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se

inscreveram inicialmente ou para que transitem, sendo este aplicável apenas aos ingressos que se verifiquem

a partir de 1 de janeiro de 2021.

Relativamente à garantia dos direitos sociais, a proposta de lei tem em vista a salvaguarda do direito de

segurança social, do direito ao exercício de atividades profissionais e ao reconhecimento das qualificações

profissionais, da proteção do vínculo dos trabalhadores em funções públicas e do direito de acesso aos

cuidados de saúde prestados nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

A proposta de lei considera, ainda, a relevância de garantir que estes cidadãos possam continuar a

conduzir em Portugal, prevendo a troca dos títulos de condução até 31 de dezembro de 2020, uma vez que as

cartas de condução emitidas num país da União Europeia são reconhecidas nos restantes Estados-Membros.

Por fim, interessa salientar a ressalva de que a aplicação do definido na presente iniciativa pressuporá «um

tratamento equivalente das autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino

Unido, prevendo-se, desde já, a possibilidade da suspensão da sua aplicação caso o tratamento equivalente

não seja observado».

O Governo, realçando a proximidade e a densidade históricas do relacionamento bilateral entre Portugal e

o Reino Unido, afirma o compromisso de Portugal em assegurar o melhor acolhimento e a integração aos

cidadãos do Reino Unido, «convicto da importância desta questão para os dois países e verificando-se a

observância do princípio da reciprocidade».

3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica foram identificados os seguintes projetos de resolução sobre esta matéria:

 Projeto de Resolução n.º 1928/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a adoção de plano de ação

de contingência para minimizar os efeitos e consequências de uma saída desordenada do Reino Unido da

União Europeia;

 Projeto de Resolução n.º 1887/XIII/4.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a implementação de um Plano

de Ação de Contingência no sentido de serem adotadas medidas urgentes para atenuar os impactos globais

da saída do Reino Unido da União Europeia;

 Projeto de Resolução n.º 875/XIII/2.ª (PSD) – Recomendação ao Governo para a realização urgente de

um estudo sobre as implicações para a economia portuguesa da saída do Reino Unido da União Europeia.

 Projeto de Resolução n.º 2045/XIII/4.ª (PS) – Recomenda ao Governo que promova a proteção

recíproca dos direitos dos cidadãos portugueses no reino unido e dos cidadãos britânicos em Portugal no

quadro da relação bilateral futura.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Num contexto de gestão da incerteza que tem sido a indefinição do Reino Unido quanto à forma como

pretende sair da União Europeia, é muito importante que o Governo tenha elaborado um enquadramento legal

que garanta a continuidade dos direitos dos cidadãos britânicos a residir em Portugal, no caso de vir a ocorrer

uma saída sem acordo. Isto, num contexto em que têm sido feitos encontros entre os dois países para garantir

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uma reciprocidade de direitos, salvaguardando assim também os direitos dos cidadãos portugueses residentes

no Reino Unido. A presente proposta de lei que o Governo apresenta é, assim, fundamental para que,

garantindo por antecipação os direitos dos cidadãos britânicos em Portugal, o Reino Unido possa também num

ato de reciprocidade fazer o mesmo relativamente à importante comunidade portuguesa superior a 300 mil

cidadãos que reside no Reino Unido.

Esta proposta de lei vai assim mais longe no aprofundamento das garantias dadas aos cidadãos britânicos,

depois de já ter sido aprovado um plano de contingência com estes objetivos para salvaguardar também a

proteção e o apoio aos cidadãos portugueses no Reino Unido, além de outras medidas em diversas áreas.

Neste contexto, deve ser sublinhado o importante esforço de informação que tem sido feito para esclarecer os

cidadãos portugueses no Reino Unido, e de reforço dos recursos humanos e técnicos nos serviços consulares,

com aumento do número de funcionários e modernização informática dos serviços, particularmente em

Londres e em Manchester, de forma a dar resposta às dúvidas e necessidades dos cidadãos.

PARTE III – CONCLUSÕES

1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª, que aprova

medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem

acordo.

2 – A iniciativa legislativa baixou, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, à

Comissão de Assuntos Europeus, competente em razão da matéria, que a remeteu à Comissão de Negócios

Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração de presente parecer.

3 – Face ao exposto, Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas considera que a

Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada

em Plenário, pelo que emite o presente parecer, que deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 21 de janeiro de 2019.

O Deputado autor do parecer, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do BE e com a abstenção do PCP, tendo-

se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da Comissão de 21 de março de 2019.

——

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

Índice

I – Considerandos

1.1 – Nota preliminar

1.2 – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

II – Opinião do Deputado autor do parecer

III – Conclusões

IV – Anexos

I – CONSIDERANDOS

1.1 – Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 187XIII/4.ª, em 22 de fevereiro de

2019, que «aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da

União Europeia sem acordo», nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República

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Portuguesa e dos artigos 118.º do Regimento da Assembleia da República.

Da Exposição de Motivos retemos que «Na sequência do referendo realizado no Reino Unido a 23 de

junho de 2016, o Reino Unido comunicou, no dia 29 de março de 2017, ao abrigo do artigo 50.º do Tratado da

União Europeia, a sua intenção de saída da União Europeia. Na ausência da entrada em vigor do Acordo de

Saída, negociado entre a Comissão Europeia e o Governo do Reino Unido e aprovado pelo Conselho Europeu

na formação prevista pelo artigo 50.º do Tratado da União Europeia, em 25 de novembro de 2018, e se não for

prorrogado o prazo previsto no n.º 3 do mesmo artigo, o Reino Unido deixará, às 23 horas de Portugal

continental do dia 29 de março de 2019, de ser um Estado-Membro da União Europeia.»

Conforme refere a Nota Técnica, «A presente proposta de lei visa estabelecer um regime especial que

atribui aos cidadãos nacionais do Reino Unido que sejam residentes em Portugal até ao momento da saída do

Reino Unido da União Europeia, o direito de residência e o reconhecimento da totalidade da sua duração,

permitindo ainda a transição do certificado de registo, emitido ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto,

para autorização de residência, temporária ou permanente, consoante o período de residência em território

nacional, prevista na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

De acordo com o proponente, a iniciativa pretende garantir aos cidadãos nacionais do Reino Unido que

residam legalmente em Portugal em 29 de março de 2019 a manutenção dessa mesma legalidade, optando-se

pela emissão de documentos de residência previstos para os cidadãos nacionais de países terceiros, assim

como a salvaguarda de direitos essenciais. A salvaguarda do direito de residência dos cidadãos portugueses

no Reino Unido decorrerá de legislação britânica.»

Em suma, pretende o Governo com o presente regime especial salvaguardar o reconhecimento de um

conjunto de vínculos, direitos e garantias, emergentes da vida social e/ou profissional dos britânicos em

Portugal, e que tenham incidência sobre os sectores de atividade acompanhados por esta Comissão

Parlamentar.

São assim especificamente referidos como objetivos que:

– «se salvaguarde o direito dos cidadãos nacionais do Reino Unido ao exercício de atividades profissionais,

desde que exercidas legalmente, bem como o direito ao reconhecimento das suas qualificações profissionais

para o exercício dessa atividade, nos termos do regime estabelecido pela Diretiva n.º 2005/36/ CE»;

– «seja garantida aos cidadãos nacionais do Reino Unido residentes em Portugal a continuação da

permissão de condução e manutenção dos títulos de condução, prevendo a possibilidade de procederem à

troca dos seus títulos de condução até 31 de dezembro de 2020».

O Governo adianta ainda que «a aplicação da presente lei pressupõe um tratamento equivalente das

autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido, prevendo-se, desde já, a

possibilidade da suspensão da sua aplicação caso o tratamento equivalente não seja observado.»

1.2 – DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

Citando uma vez mais a Nota Técnica, «Com efeito, os direitos dos cidadãos são uma questão fundamental

e acautelar tais direitos cria muitas incertezas que se encontram documentadas1, tendo a União publicado a

sua posição, na qual reforça o princípio da não disrupção da vida dos cidadãos e da manutenção do mesmo

nível de proteção após a saída do Reino Unido», situação que o Governo português pretende acautelar.

E ainda que «Com a aproximação da data de saída e sem que um acordo esteja ainda aprovado, a

possibilidade de saída sem acordo é real, deixando os cidadãos nacionais do Reino Unido de estar abrangidos

pelo direito de residência conferido aos nacionais de Estados-Membros, passando ao regime de residentes de

países terceiros. Neste cenário, a partir de 30 de março, o Reino Unido deixará de estar representado em

todas as instituições, agências e organismos europeus e não existirá qualquer período de transição, deixando

de se aplicar quer o direito europeu quer a jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia.»

1 Veja-se por exemplo o portal “British in Europe” ou o documento “Brexit: Acquired rights” da Comissão de Assuntos Europeus da House of Lords.

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«O exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das

suas famílias no território nacional é central e encontra-se regulado pela Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto,

aplicando-se a todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam em Portugal, bem como aos seus

familiares.»

A situação contemplada na proposta de lei e que mais diretamente diz respeito aos sectores da vida

nacional acompanhados por esta Comissão, é tratada com algum detalhe mesmo, na Nota Técnica, da

seguinte forma:

«… no que aos títulos de condução diz respeito, as cartas de condução emitidas por países pertencentes à

União Europeia e ao Espaço Económico Europeu (EEE – Islândia, Liechtenstein e Noruega) são válidas em

Portugal, até ao término da validade inscrita no título de condução. Porém, os condutores que estabeleçam

residência em Portugal têm o dever de informar o Serviço Regional ou Distrital do IMT da sua área de

residência, num prazo de 60 dias, sob pena de incorrer em infração, conforme previsto no Decreto-Lei n.º

138/2012, de 5 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 37/2014, de 10 de março,

40/2016, de 29 de julho, e 151/2017, de 7 de dezembro. Já a troca de título de condução emitida por países

estrangeiros não aderentes às Convenções Internacionais sobre Trânsito Rodoviário, depende da realização e

aprovação na prova prática de exame de condução, por cada categoria de que o condutor seja titular.

Contudo, a inscrição em escola de condução não é necessária, pelo que o condutor pode propor-se a si

mesmo a exame.2 A troca de carta estrangeira por portuguesa, sem necessidade de realização de qualquer

prova de exame de condução, mas obrigando os condutores a requerer a troca 90 dias após obtenção de

residência em território nacional, pode ser pedida nas seguintes situações:

 Países com os quais Portugal celebrou Acordo Bilateral ou mantenha regime de reciprocidade (Brasil,

Suíça, Marrocos, Andorra, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Emirados Árabes Unidos e Angola);

 Países aderentes às Convenções Internacionais de Trânsito Rodoviário – Detentores de títulos de

condução emitidos por países estrangeiros, em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional

de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção

Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária; e

 Cartas de condução emitidas pela Administração Portuguesa em Macau ou pela Região Administrativa

Especial de Macau (RAEM).»

Ora a presente iniciativa do Governo foi precedida de algumas iniciativas parlamentares, mais

concretamente três Projetos de Resolução que deram entrada na Assembleia da República especificamente

sobre esta problemática:

I – Desde logo o Projeto de Resolução n.º 875/XIII/2.ª (PSD) – Com uma «Recomendação ao Governo para

a realização urgente de um estudo sobre as implicações para a economia portuguesa da saída do Reino Unido

da União Europeia», datado de 15 de maio de 2017, que alertava desde logo para vários aspetos relevantes a

acautelar:

 «O Reino Unido é o 4.º cliente de bens e serviços de Portugal e o 5.º fornecedor.

Nos últimos cinco anos, a balança comercial de bens e serviços entre Portugal e o Reino Unido foi

favorável ao nosso país, salientando-se que o crescimento médio anual das exportações e importações nesse

período foi de 9,8% e 2,0%, respetivamente.

 Em termos de exportações de serviços, o Reino Unido tem-se posicionado como o 1.º cliente de

Portugal, onde os principais serviços exportados se concentram nos seguintes setores: viagens e turismo

(54% do total exportado), transportes (24%), outros serviços fornecidos por empresas (9,6%), serviços de

telecomunicações, informática e informação (5,9%) e serviços financeiros (3,4%), totalizando, no seu conjunto,

aproximadamente 97% do valor global.

2 Conforme informação recolhida no portal da Internet do Instituto de Mobilidade e dos Transportes, IP.

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Importa relevar ainda a área do investimento direto, na qual o Reino Unido tem sido um relevante parceiro

de Portugal, posicionando-se como o 4.º país de origem do IDE.»

 Considerando a inexistência de qualquer estudo organizado pelo Governo para medir os impactos da

saída do Reino Unido da União Europeia sobre os diferentes sectores económicos da economia nacional;

 Considerando que somente conhecendo os vários cenários económicos decorrentes da saída do Reino

Unido Portugal conseguirá fazer face aos desafios daí resultantes, de forma a minimizar o impacto negativo do

Brexit na nossa economia;

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. A realização urgente de um estudo económico sobre o impacto para a economia portuguesa da saída do

Reino Unido da União Europeia, que inclua o impacto direto e indireto detalhado por setor de atividade;

2. Que o estudo económico se debruce particularmente sobre as áreas mais significativas do

relacionamento comercial entre Portugal e o Reino Unido;

3. Que informe a Assembleia da República do resultado do estudo económico sobre o impacto para a

economia portuguesa da saída do Reino Unido da União Europeia.

II – Estas preocupações e sugestões de análise atempada do problema procuravam contribuir para

preparar uma reação estudada e ponderada que de alguma forma mitigasse a mudança, e estiveram na

origem de um segundo projeto de resolução igualmente apresentado pelo GP do PSD em 20 dezembro de

2018: Projeto de Resolução n.º 1887/XIII/4.ª (PSD) – «Recomenda ao Governo a implementação de um Plano

de Ação de Contingência no sentido de serem adotadas medidas urgentes para atenuar os impactos globais

da saída do Reino Unido da União Europeia»:

«A Comissão Europeia e o Conselho Europeu têm apelado reiteradamente aos Estados-Membros para que

se preparem para todos os cenários possíveis, apreciem os pertinentes riscos e antecipem as suas reações,

de modo a atenuar as consequências deles decorrentes.

O Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia foi negociado entre o governo britânico e a União

Europeia, foi aprovado pelo Conselho Europeu e a necessária votação no parlamento britânico foi adiada para

janeiro 2019.

Para que estejamos preparados para essa saída e possamos atenuar os piores efeitos de um eventual

cenário de saída sem acordo, todos os intervenientes devem assumir as suas responsabilidades.

No caso de Portugal, os elos económicos e comerciais entre Portugal e o Reino Unido são extremamente

relevantes para que se procure analisar as consequências da saída britânica da União Europeia, pela ótica

económica portuguesa. Segundo dados da AICEP, são 3800 as empresas que exportam para o mercado

britânico. A balança comercial portuguesa registou um saldo positivo de três mil milhões de euros em 2017

que sobe para 4,7 mil milhões se incluirmos o turismo.

O ‘Estudo da CIP sobre as consequências para a economia e as empresas portuguesas’ – aliás o único

estudo nacional – traça cenários, avalia impactos, identifica e gradua riscos para os diferentes setores e

regiões. Este estudo conclui no sentido de existirem reduções potenciais das exportações globais para o Reino

Unido entre cerca de 15% e 26%, consoante os cenários considerados. Grosso modo, o impacto negativo do

Brexit na economia elevar-se-ia, assim, a valores entre 0,5% e 1% do PIB.»

O estudo refere, ainda, que há um número muito elevado de portugueses a trabalhar no Reino Unido,

incluindo em sectores especializados, como o da saúde. O PSD tem sempre sublinhado a importância de

acautelar os direitos dos trabalhadores e das famílias portuguesas no Reino Unido, uma comunidade que

ascende aos 400 000 cidadãos. E há também o fluxo contrário, com muitos britânicos que escolheram

Portugal para trabalhar ou viverem as suas reformas. Também esses necessitam segurança jurídica e o

enorme aumento dos pedidos de nacionalidade portuguesa por parte de cidadãos britânicos pode ser uma das

manifestações dessa incerteza.

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Particularmente no cenário de uma saída desregulada sem-acordo será crucial adaptar atempadamente as

normas e orientações nacionais para as partes interessadas, bem como realizar investimentos significativos

em infraestruturas e recursos humanos (por exemplo, para efeitos dos controlos aduaneiros, sanitários e

fitossanitários nas fronteiras, a nível das autoridades competentes responsáveis por procedimentos

específicos, etc.). Devem participar nos preparativos as autoridades regionais, sobretudo aquelas que dispõem

de poderes legislativos, e ainda as autoridades locais.

Compete, pois, ao Governo português preparar o Plano de Ação de Contingência relativo a Portugal. O

Governo já dispôs de tempo mais do que suficiente para encetar o Plano de Ação de Contingência

recomendado reiteradamente pela Comissão e pelo Conselho.

Aliás, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tem alertado, repetidamente, com preocupação,

para esta inércia governativa portuguesa.

Tal foi sublinhado pelas intervenções do PSD em audições com a Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos

Europeus bem como nos debates em Plenário com o Sr. Primeiro-Ministro, António Costa.

Mas, ao contrário de vários Estados-Membros que têm efetuados os seus respetivos Planos de Ação de

Contingência – como por exemplo os Países Baixos, a França, a Irlanda, Alemanha, Dinamarca, Grécia e

Estónia – o Governo português continua a ignorar os pedidos para haver estes planos de contingência para a

eventualidade de uma saída sem acordo.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – A intensificação dos trabalhos urgentes e necessários de preparação multissectorial de um Plano de

Ação de Contingência para a saída do Reino Unido da União Europeia (com ou sem acordo), conforme

recomendado reiteradamente, a todos os Estados-Membros, pela Comissão Europeia e pelo Conselho

Europeu;

2 – Que informe a Assembleia da República do ponto de situação da preparação do Plano de Ação de

Contingência relativo a Portugal.»

III – Também o GP do CDS-PP formalizou em 8 janeiro de 2019 um conjunto de reflexões, preocupações e

recomendações através do Projeto de Resolução n.º 1928/XIII/4.ª (CDS-PP) –«Recomenda ao Governo a

adoção de plano de ação de contingência para minimizar os efeitos e consequências de uma saída

desordenada do Reino Unido da União Europeia»;

São muitas as áreas antevistas como sensíveis constantes da Comunicação da Comissão – Preparação

para a saída do Reino Unido da União Europeia em 30 de março de 20193 –, de 13 de novembro de 2018, que

exigirão resposta eficaz e em tempo útil no eventual cenário de saída não ordenada. As mais significativas são

as seguintes: Neles se alerta para a necessidade de prever situações relacionadas com: transporte aéreo,

transporte rodoviário, questões aduaneiras, dados pessoais e política climática da UE. É importante notar que

existem outras áreas que, no caso português, deverão merecer medidas adicionais como seja o turismo e a

internacionalização (empresas a operar e exportar para o Reino Unido).

Em resumo, constata-se que o Governo português deverá ser capaz de assegurar estabilidade e

previsibilidade atempadas, no contexto de incerteza, minimizando os efeitos e consequências de uma saída

desordenada do RU, sendo importante apresentar tão rápido quanto possível o seu Plano de Contingência, de

forma a evitar bloqueios e a responder adequadamente «à necessidade de adaptar a legislação nacional e de

adotar medidas administrativas e práticas» nos sectores, à semelhança de outros Estados-Membros.

Neste contexto, há duas áreas que o CDS reputa de maior importância para concentrar esforços e os

recursos da política pública: os cidadãos e o apoio às empresas a exportar para o RU.

Em primeiro lugar, os cidadãos nacionais a residir no RU. Um cenário de saída desordenada adensa a

incerteza e as inquietações sobre a vasta comunidade portuguesa no RU. São detetáveis sentimentos de

preocupação assinaláveis junto dos cerca de 400 000 cidadãos nacionais que, persistentemente, têm resistido

a todo o processo do Brexit e às alterações inevitáveis que se anunciam.

Nesse sentido, é essencial assegurar respostas administrativas céleres e eficazes que garantam os direitos

dos cidadãos a residir e a trabalhar no RU. Uma solução possível para obstar a este tipo de sentimentos e a

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uma eventual mas indesejável «corrida» aos consulados é redobrar as permanências consulares e reforçar os

meios humanos e técnicos, capazes de acautelar um processo de regularização da situação legal dos

cidadãos nacionais que residem e trabalham no RU.

No que respeita às empresas nacionais, impõe-se certamente a contenção de perdas, o controlo da

instabilidade e a mitigação da perturbação previsivelmente induzidas na dinâmica empresarial. As quase 3000

empresas nacionais a operar e exportar para o RU e o facto de as exportações terem registado um aumento

de mais de 2% comparativamente a 2017 atestam uma forte dinâmica empresarial.

Assumindo que o mercado britânico representa o quarto mercado de exportação de bens e serviços da

economia nacional e o primeiro ao nível dos serviços, com uma taxa de cobertura das importações pelas

exportações acima dos 200%, é absolutamente essencial consolidar o apoio ao investimento e à dinâmica

empresarial aqui evidenciada.

Esta necessidade é, aliás, patente há muito tempo, mas nunca teve resposta adequada, até ao momento,

do Governo português. O Governo subvalorizou o cenário de uma saída desordenada do RU da União como

rejeitou proceder à dinamização de um processo de reflexão e discussão pública sobre as medidas a adotar,

no âmbito de um Plano de Contingência, mormente na vertente económica.

Uma prova clara de que o Governo não realizou devidamente esse processo de consulta pública reside no

facto de, na audição realizada com a CIP – Confederação Empresarial de Portugal, na Comissão de Assuntos

Europeus, no dia 4 de dezembro de 2018, a requerimento do Grupo Parlamentar do CDS-PP, sobre o estudo

«Brexit: As consequências para a economia e as empresas portuguesas», o Presidente da CIP ter afirmado

«não ter conhecimento que se esteja a desenrolar ou que haja alguma metodologia para planos de

contingência» por parte do Governo nem tão-pouco «que o Governo esteja a desenvolver qualquer estratégia

para acautelar ou minorar esta ou aquela situação», no contexto do Brexit.

O Governo português adotou como seu o referido estudo, não se conhecendo, até ao momento, e desde

então, ações adotadas pelo Governo português no sentido de minimizar os riscos e potenciar as

oportunidades do Brexit para as empresas portuguesas, previstas no capítulo 8 – Conclusões e

Recomendações – do referido estudo.

Desde o final de 2018 que o CDS-PP tem, insistentemente, instado o Governo a desenvolver, sem demora,

um plano de contingência, face a um quadro de instabilidade decorrente de uma saída desordenada do RU.

Perante esse indesejável mas não improvável cenário, a urgência das nossas respostas representa uma

verdadeira condição de salvaguarda dos interesses nacionais.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo o seguinte:

1 – Adote um Plano de Ação de Contingência transversal nas variadas áreas identificadas como sensíveis

no caso de uma saída desordenada do Reino Unido da União Europeia, constantes da Comunicação da

Comissão – Preparação para a saída do Reino Unido da União Europeia em 30 de março de 2019 – Plano de

Ação de Contingência, envolvendo os parceiros sociais e refletindo os seus contributos nas medidas sectoriais

a adotar;

2 – Intensifique as permanências consulares e aposte numa maior capacidade de resposta dos serviços

consulares no Reino Unido nos processos de regularização da situação dos cidadãos nacionais a residir e

trabalhar no RU;

3 – Crie e operacionalize, no Plano de Ação de Contingência, uma linha de crédito vocacionada para o

apoio às empresas portuguesas que operam ou exportam para o Reino Unido;

4 – Lance, à margem do Plano de Ação, de forma planeada e eficaz uma campanha de informação

orientada para as empresas, e em particular para necessidade de estas desenvolverem planos de

contingência para a mitigação dos efeitos perniciosos que possam resultar da saída do Reino União da União

Europeia.»

Estudo da CIP – CONFEDERAÇÃO EMPRESARIAL DE PORTUGAL – Conclusões e Recomendações:

3 COM(2018) 880 final

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«Considerando a relevância das potenciais consequências económicas do Brexit para a economia e

empresas portuguesas, entendeu a CIP – Confederação Empresarial de Portugal promover a realização de um

estudo sobre as mesmas, que melhore a sua capacitação e dos seus associados na preparação das melhores

respostas aos desafios decorrentes do Brexit.

O estudo do impacto do Brexit na economia e nas empresas portuguesas foi desenvolvido, neste quadro,

para tentar esclarecer o que está verdadeiramente em causa para a União Europeia e para Portugal, bem

como para poder suportar formas de reflexão e ação que permitam antecipar e defender a afirmação do país e

das empresas que nele ou, sobretudo, a partir dele criam valor e emprego participando ativamente numa difícil

e complexa, mas inescapável, globalização.

1 – Brexit será um processo assimétrico e de longa duração nas negociações, consequências e impactos.

Os resultados do estudo confirmam, em primeiro lugar, o processo do Brexit como um processo

assimétrico, quer entre o Reino Unido e a União Europeia, quer no seio dos 27 parceiros que nela

permanecem, e de longa duração, quer nas negociações envolvidas, quer nas respetivas consequências e

impactos. Estes mesmos resultados indicam que os efeitos de curto prazo serão sempre negativos,

respondendo a formas e custos de desintegração económica, configurando um jogo em que todos perdem

alguma coisa, sendo que os riscos destas consequências negativas para o nível de atividade económica,

riqueza e emprego são muito mais elevados para o Reino Unido do que para a União Europeia no seu

conjunto. Os mesmos resultados permitem, ainda, perspetivar a possibilidade de transformações estruturais

quer no posicionamento do Reino Unido na globalização, quer na própria construção europeia, suscetíveis de

mitigar e inverter as inevitáveis consequências negativas de curto prazo.

O Brexit e o processo de negociação que lhe está implícito é um tema de redobrada importância para a

economia europeia, acarretando inúmeros riscos económicos e desafios. A saída do Reino Unido da União

Europeia (UE) implicará uma reconfiguração do mercado interno europeu, com consequências e desafios para

o conjunto das economias globalmente consideradas, mas com particularidades específicas em cada país.

O estudo desenvolvido conclui, neste contexto, que a compreensão e a resposta portuguesa ao Brexit não

se esgota no horizonte de março de 2019, sobretudo, se, como tudo indica, existiram posições, recursos e

capacidades específicas, resultantes do longo relacionamento entre Portugal e o RU, suscetíveis de permitir

transformar em oportunidade nacionais, seja em desvio de comércio de bens e serviços, seja em mobilidade

internacional de capital humano qualificado e altamente qualificado, seja em diversificação dos destinos e

origens dos movimentos de investimento internacional e de intermediação económica associados à crescente

globalização das cadeias de valor, os choques negativos do Brexit em outras economias europeias, incluindo a

própria economia do Reino Unido.

O Brexit não acaba em março de 2019, nem em 2021. A União Europeia e o Reino Unido terão,

necessariamente, de prosseguir esforços convergentes na construção europeia que, pelo seu lado, tem pela

frente múltiplos desafios e oportunidades, muitos deles não menos relevantes do que os agora colocados pelo

Brexit.

2 – Quadro de impactos do Brexit na economia portuguesa com transversalidade expressiva: nos bens e

nos serviços, no comércio e no investimento internacional, nos fluxos migratórios e nas remessas de

emigrantes, no turismo e no imobiliário

Os resultados do estudo apontam, com efeito, em segundo lugar, para que o quadro de ameaças e

oportunidades das consequências do Brexit para a economia portuguesa sejam relativamente transversais,

envolvendo os bens e os serviços, o comércio e o investimento internacional, os fluxos migratórios e as

remessas de emigrantes, bem como o turismo e o imobiliário, em sintonia, aliás, com as realidades de uma

muito longa e relevante história económica e comercial entre os dois países.

Portugal e a economia portuguesa estão situados, como os resultados do estudo demonstram, num grupo

intermédio de países e economias onde os impactos potenciais do Brexit, não sendo dos mais significativos,

apresentam, no entanto, alguma expressão. Com efeito, o estudo identifica com clareza que o Brexit comporta,

para a economia portuguesa, riscos parciais e oportunidades específicas relevantes que importará mitigar e

aproveitar com posições, iniciativas e ações que acompanhem o referido longo processo negocial.

A análise dos impactos potenciais do Brexit na economia e nas empresas portuguesas enfrentou uma

dificuldade fundamental na medida em que, implícita ao Brexit, está a desconstrução do atual modelo de

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relacionamento comercial europeu, para a qual não há precedentes históricos que possam ser utilizados para

simular os efeitos deste processo. Foram por isso utilizadas diversas abordagens para procurar ter uma visão

mais abrangente dos impactos que se poderão fazer sentir e superar as lacunas de que cada uma das

abordagens individuais padece.

A análise realizada permitiu verificar que os efeitos potenciais do Brexit na economia portuguesa podem ser

significativos, com reduções potenciais de exportações globais de bens e serviços para o Reino Unido entre –

1,1% e -4,5%, de fluxos de IDE com origem no Reino Unido entre -0,5% e -1,9% e de remessas de emigrantes

com origem no Reino Unido entre -0,8% a -3,2%, decorrentes da contração prevista para a economia britânica

no horizonte do período de transição.

A médio-longo prazo, a alteração do quadro de relacionamento entre o Reino Unido e a UE encerra um

risco forte para as exportações de bens e serviços portuguesas. De acordo com os resultados do estudo, a

alteração do quadro de relacionamento bilateral pode resultar em reduções potenciais das exportações globais

entre cerca de 15% e 26%, dependendo do tipo de relacionamento futuro que vier a ser estabelecido.

Mesmo considerando que as magnitudes destes efeitos devem ser lidas com cautela, é claro o sinal de que

os efeitos para Portugal podem ser muito significativos, tendo em conta que o Reino Unido é o 4.º mercado de

destino das exportações portuguesas de bens e o primeiro das exportações de serviços, sendo os saldos da

balança comercial muito positivos para Portugal. A desvalorização da libra face ao euro que tem ocorrido

desde a realização do referendo (a libra já desvalorizou cerca de 14% entre o referendo e o início de setembro

deste ano) e que pode agravar-se quando a saída dos britânicos da UE se concretizar, e a consequente

quebra do poder de compra dos britânicos, representa também um risco significativo para Portugal, dada a

importância do turismo para as exportações de serviços. O Reino Unido é, ainda, o 4.º país com maior

investimento direto estrangeiro em Portugal e a 3.ª principal origem das remessas de emigrantes recebidas em

Portugal.

A análise realizada para avaliar os impactos potenciais do Brexit ao nível dos produtos permitiu identificar

as situações onde o grau de risco é maior. O grupo de risco mais elevado integra os produtos informáticos,

eletrónicos e óticos (26), equipamento elétrico (27) e veículos automóveis, reboques e semirreboques (29). O

segundo grupo com um nível de risco ainda médio integra os produtos alimentares (10), as bebidas (11), os

produtos da indústria do tabaco (12), os têxteis (13), os artigos de vestuário (14), o couro e produtos afins (15),

o papel e cartão e seus artigos (17), os produtos farmacêuticos e preparações farmacêuticas de base (21), os

artigos de borracha e de matérias plásticas (22), outros produtos minerais não metálicos (23), metais de base

(24), produtos metálicos transformados, exceto máquinas e equipamento (25), máquinas e equipamentos, n.e.

(28) e mobiliário (31).

A análise realizada para avaliar os impactos potenciais ao nível regional permitiu identificar que as regiões

que, face à sua especialização produtiva ao nível dos bens, enfrentam maiores riscos decorrentes do Brexit

são o Alto Minho, Cávado, Ave e Tâmega e Sousa. Seguem-se as regiões de Terras de Trás os Montes, Área

Metropolitana do Porto e Beiras e Serra da Estrela. Ao nível dos serviços, a Área Metropolitana de Lisboa,

Algarve e Madeira são as regiões com maior exposição ao risco. A Área Metropolitana do Porto e a Região de

Coimbra surgem também sinalizadas pelo exercício realizado.

3 – Configuração final do quadro de relacionamento comercial futuro do RU com a UE no pós-Brexit é

importante na fixação de expetativas de maior ou menor sensibilidade da economia portuguesa aos riscos

negativos e oportunidades positivas de exposição ao Brexit.

Os resultados do estudo revelam, em terceiro lugar, que a sensibilidade à maior ou menor concretização

dos riscos negativos e das oportunidades positivas para a economia portuguesas é muito significativa em

relação às diferentes modalidades de concretização do Brexit. Com efeito, com um relacionamento económico

real mais intenso e duradouro do que aquele que poderia ter resultado do mero jogo da distância e da

dimensão, uma desintegração económica entre Portugal e o Reino Unido comporta, necessariamente, efeitos

significativos.

Os resultados das estimativas alcançadas pelo estudo na modelização dos diferentes quadros possíveis

para regular o novo relacionamento económico com a saída do Reino Unido do mercado interno e da união

aduaneira, mostram que será sempre mais favorável para a economia portuguesa a chegada a um quadro

mais positivo, abrangente e equilibrado, isto é, mais próximo da materialização de um novo tipo de acordo

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valorizador dos aspetos da regulação dos mercados, para além das simples barreiras pautais, e da

estruturação dinâmica do relacionamento nos serviços, para além do simples comércio internacional de bens.

Embora, como vimos, tudo indique que o Brexit venha a ser mais «hard» que «soft» e, em termos

substanciais, configure um processo que durará muito para além de 2021, o estudo aponta com clareza para

não ser do interesse de Portugal um Brexit com qualquer solução que acelere e alargue o alcance da

separação e da desintegração económica entre o Reino Unido e a União Europeia, agravando, também, a

incerteza associada.

A dimensão e natureza dos potenciais impactos do Brexit na economia portuguesa evidenciada pelo

presente estudo comporta, ainda dois elementos adicionais que reforçam a significativa sensibilidade na

concretização do saldo de riscos negativos e oportunidades positivas.

O primeiro elemento reporta-se à dimensão financeira do Brexit, nomeadamente o seu impacto no

orçamento comunitário. Com efeito, o Reino Unido assumiu uma posição muito relevante como contribuinte

líquido para as políticas de dimensão comunitária, nomeadamente as que remetem para os objetivos de

coesão e convergência, especialmente relevantes no caso português. As perspetivas financeiras para o

próximo ciclo de programação estrutural (2021-2027), que anteciparam o Brexit, contemplam uma quebra de

6% nos fundos afetos a Portugal que, sendo um resultado negocial que deve ser considerado como favorável

no quadro relativo vigente, não pode deixar de ser referido como um efeito duradouro do Brexit traduzido numa

afetação de recursos mais escassos nos fundos estruturais que não deixará de ser acompanhada, também,

por critérios mais apertados na aplicação do princípio da subsidiariedade. A margem de mitigação de riscos

e/ou exploração de oportunidades, que assim se estreita para a economia portuguesa, contribui para aumentar

a maior sensibilidade e menor previsibilidade do saldo global de efeitos positivos e negativos.

O segundo elemento reporta-se ao impacto do Brexit na governação económica de conjunto da União

Europeia que, pelo menos numa fase inicial de médio prazo não deixará de contribuir para um menor ritmo de

crescimento económico e para condições de estabilidade financeira menos favoráveis alavancadas pelo

aumento da incerteza. O prosseguimento dos esforços de consolidação orçamental e desendividamento

público e privado, bem como dos esforços de convergência real à escala europeia, nos planos económico,

social e territorial, tornar-se-á, na referida fase inicial, mais difícil e exigente, contribuindo igualmente para o

reforço da sensibilidade da economia portuguesa aos riscos do Brexit.

4 – Não desvalorização dos impactos qualitativos do Brexit, a somar aos efeitos quantitativos diretos

estimados no estudo.

Os resultados do estudo apontam, em quarto lugar, a um nível mais qualitativo, para a necessidade de

valorizar um conjunto de transformações, seja ao nível da globalização, seja ao nível da própria construção

europeia, que não deixarão de produzir, com a concretização do Brexit, um conjunto de efeitos indiretos e

induzidos de consequências relevantes, em especial, na potenciação cumulativa quer da materialização das

ameaças, quer do aproveitamento das oportunidades.

Os impactos mais qualitativos envolvem, nomeadamente, as formas e velocidades de integração e

interação entre diferentes economias resultantes da redefinição do seu posicionamento na economia mundial,

seja nos fluxos de produção, comércio e investimento, seja nos movimentos internacionais de pessoas,

turistas, trabalhadores e residentes, que vão moldando as relações entre o mundo desenvolvido e o mundo

emergente e a diversificação das formas e ritmos de crescimento económico.

A alteração das condições de funcionamento do mercado interno europeu com reflexos relevantes quer nos

fluxos de comércio internacional de bens e serviços, quer na orientação dos fluxos de investimento

internacional, e na respetiva articulação e integração, nas próprias condições de evolução da especialização

internacional das diferentes economias e territórios, nomeadamente as regiões e as cidades mais relevantes e

abertas à internacionalização, resultantes quer da concretização do Brexit, quer das reformas internas da

União Europeia que não deixará de suscitar, constitui um efeito qualitativo significativo que se somará, em

ameaças e oportunidades, aos efeitos mais diretos estimados no presente estudo.

Os 28 Estados-Membros da União Europeia acedem, na atualidade, conjuntamente aos benefícios líquidos

do funcionamento do mercado interno europeu no quadro das suas «quatro liberdades». O Brexit alterará esse

quadro através de um expectável aumento dos custos de transação no comércio entre o Reino Unido os

restantes 27 Estados-Membros onde, para além dos impactos específicos associados a alterações nos preços

de transferência em função do aumento expectável da heterogeneidade fiscal, se produzirão alterações nos

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27 DE MARÇO DE 2019

101

fatores chave de localização dos diferentes segmentos, quer das cadeias de abastecimento, quer das cadeias

de valor, onde a relevância dos serviços financeiros e profissionais, bem como das capacidades de

negociação e movimentação internacional de mercadorias, localizados no Reino Unido, é expressiva.

A concretização do Brexit representa, de acordo com os resultados obtidos no presente estudo, um

conjunto significativo de oportunidades e ameaças, num plano mais direto e imediato, associado às alterações

nos fluxos de comércio internacional de bens e serviços e aos seus efeitos macroeconómicos em matéria de

atividade, rendimento, emprego e inflação, nomeadamente.

A concretização do Brexit representa, no entanto, também, num plano mais indireto e mediato, um conjunto

não menos relevante de oportunidades e ameaças, associadas, nomeadamente, quer ao acolhimento e

localização de atividades e instituições, seja numa escala interna à própria União Europeia, seja numa escala

mais global relativa às formas de articulação na economia mundial, quer à espacialização das cadeias de

globalizadas de conceção, produção e distribuição de bens e serviços e às formas de relacionamento

empresarial transnacional dela resultantes.

A sistematização das conclusões acima apresentadas permite obter não só um reconhecimento objetivo da

magnitude dos efeitos identificados, que estão aliás em linha com os sugeridos noutros estudos, como tomar

nota da sua pertinência e relevância acompanhando de forma cuidada o evoluir das negociações e

concebendo, planeando e executando iniciativas e ações, públicas e privadas que permitam otimizar o saldo

dos efeitos potenciais, positivos e negativos, do Brexit.

As ações a desenvolver comportam duas linhas de intervenção óbvias, uma no sentido de mitigar os riscos,

outra no sentido de potenciar as oportunidades, sendo que em muitos casos os dois tipos de ações se

reforçam mutuamente. Apresentam-se, a fechar o presente estudo, um conjunto de recomendações que

procuram valorizar as conclusões mais relevantes e oferecer um quadro de prioridades e conteúdos para

enfrentar o diagnóstico das ameaças e oportunidades do Brexit para a economia portuguesa.

1 – Recomendação de proatividade na valorização do Reino Unido como parceiro económico de Portugal

– As recomendações associadas aos resultados do estudo sugerem, em primeiro lugar, um esforço pró-

ativo de valorização do Reino Unido como parceiro económico de Portugal.

– A experiência portuguesa noutro momento recente de alteração do quadro institucional do

relacionamento económico na Europa, o alargamento a centro e leste da União Europeia concretizado a partir

de 2004, sugere, com efeito, que os riscos de perda da interação real quando ela é forte e tendencialmente

superior à interação potencial são muito elevados e exigem um ativo e cuidado acompanhamento (a

concretização da perda de uma parte substancial da interação económica entre Portugal e a Alemanha para o

novo espaço da Europa central constitui um importante «aviso à navegação» na mitigação das ameaças do

Brexit).

– A afirmação transversal de Portugal como parceiro do Reino Unido na EU, que se traduz na defesa e

estímulo de velhas e novas realidades com valor relevante, bem como na defesa, no processo negocial, do

melhor, mais profundo e alargado acordo possível, pode contribuir quer para mitigar a materialização de

muitos riscos quer para potenciar muitas oportunidades.

– A estimativa dos efeitos potenciais do Brexit, nomeadamente na dimensão da identificação das zonas de

risco mais elevadas, ao nível dos produtos e das regiões, sugere com clareza que o Brexit pode, mal e

passivamente enfrentado ou sofrido, gerar alguns impactos específicos visivelmente negativos, tal como pode,

bem compreendido e ativamente enfrentado e aproveitado, induzir efeitos muito importantes de revitalização

económica e social, da região do Porto e Douro à Madeira, da renovação competitiva das indústrias ditas

tradicionais aos novos serviços pessoais e empresariais, da região de Lisboa ao Algarve, do imobiliário ao

turismo.

– Potenciar esse papel de parceiro de Portugal pode permitir, como já referido, por um lado, explorar

oportunidades de empresas portuguesas substituírem, enquanto fornecedores do Reino Unido, produtores

localizados noutros países da UE, potenciando a integração de Portugal em cadeias de valor ancoradas no

Reino Unido. Mas potenciar esse papel de parceiro do Reino Unido na UE pode afirmar também Portugal

enquanto destino de fluxos de IDE com origem no Reino Unido, seja de operadores britânicos, seja de

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102

operadores e empresas de outros países que, até agora, valorizaram a presença na Europa com uma

localização no RU e pretendam manter a sua presença na UE.

– A ação política, diplomática e económica afirmativa que reforce a imagem e visibilidade de Portugal no

Reino Unido e que permita o aprofundamento da relação especial, tanto política como económica, será

determinante neste domínio.

– O desenvolvimento planeado e eficaz de campanhas de informação, promoção e valorização de Portugal

e dos seus produtos (bens e serviços, soluções e experiências, territórios e formas de vida) no Reino Unido

podem potenciar em termos transversais estas oportunidades.

2 – Recomendação de proatividade na aproximação de Portugal à matriz anglo-saxónica de estratégia e

prática empresarial

– As recomendações associadas aos resultados do estudo sugerem, em segundo lugar, um esforço

igualmente pró-ativo de aproximação, no quadro de autonomia nacional existente e no contexto de plena

adoção das regras comunitárias, aos trunfos de afirmação económica institucional internacional do Reino

Unido, nomeadamente a elementos da matriz anglo-saxónica em matérias como a defesa da propriedade

intelectual e a adoção de formas e mecanismos de regulação e regulamentação portadores de elevados níveis

de confiança na iniciativa empresarial. Potenciar esta evolução, de aproximação a elementos relevantes da

envolvente empresarial no mundo dos negócios de matriz anglo-saxónica, poderá contribuir para tornar

Portugal um destino atrativo para o investimento de entidades localizadas no RU.

– A assunção ao nível das estratégias e práticas empresariais de ações de reforço do posicionamento junto

de parceiros britânicos assume, neste domínio, muita relevância. A realização de missões e a preparação de

potenciais parcerias podem reforçar os laços entre o tecido produtivo português e britânico contribuindo por

essa via para a afirmação das empresas portuguesas naquele mercado num contexto em que a turbulência

associada ao Brexit gerará ajustamentos ao status quo que podem ser exploradas.

– Os impactos potenciais estimados ao nível dos produtos indicam que atividades como as alimentares e

as químicas ou farmacêuticas comportam produtos em que parecem existir oportunidades efetivas de Portugal

substituir outros países enquanto fornecedor do Reino Unido que, exploradas com sucesso, podem permitir

uma difusão transversal das experiências. A afirmação de Portugal enquanto destino de investimento,

podendo esta oportunidade ser transversal, coloca-se com particular acuidade no domínio dos serviços às

empresas e dos serviços financeiros.

3 – Recomendação de valorização estratégica de objetivos de diversificação do relacionamento económico

de Portugal

– As recomendações associadas aos resultados do estudo sugerem, em terceiro lugar, a necessidade de

recrudescimento dos esforços de desconcentração e diversificação do relacionamento económico de Portugal

e da especialização geográfica da economia portuguesa não apenas pelo valor estratégico que comportam,

mas também, pela importância que podem assumir como elementos mitigadores dos efeitos negativos mais

substanciais ou suscetíveis de uma compensação menos significativa.

– As lógicas de mitigação de riscos e de exploração de oportunidades justificam, assim, o desenvolvimento

de ações que contribuam para diversificar os mercados de setores hoje muito expostos ao Reino Unido ou

para explorar a oportunidade de substituir o Reino Unido enquanto fornecedor noutros países da UE 26. No

que respeita à primeira dimensão, a análise identificou os 16 produtos e os serviços com maior grau de

exposição ao Reino Unido. No que respeita à segunda dimensão, os veículos automóveis, os produtos

químicos, os produtos farmacêuticos, a produção agrícola e animal e os produtos alimentares são produtos em

que as oportunidades referidas parecem existir, podendo justificar uma particular atenção.

4 – Recomendação de abordagem atenta às assimetrias dos impactos do Brexit

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– As recomendações associadas aos resultados do estudo sugerem, em quarto lugar, a necessidade de

um tratamento adequado da assimetria interna dos impactos potenciais do Brexit em termos de regiões e

atividades económicas.

– Os resultados obtidos sugerem com muita força a ineficácia de um tratamento genérico das

consequências do Brexit, fundamentando, em sentido contrário, que a mitigação dos riscos e o aproveitamento

das oportunidades tem um número limitado, mas pertinente, de protagonistas e que as ações a organizar e

empreender só darão resultados se forem suficientemente detalhadas, concretas e específicas.

– A construção de uma resposta inteligente aos desafios do Brexit surge, à luz do presente estudo, como

uma tarefa altamente estimulante e relevante, podendo contribuir para uma efetiva redinamização de políticas

públicas, iniciativas empresariais e movimentos da sociedade civil que promovam uma participação bem mais

ativa e equilibrada da economia portuguesa na construção europeia e na própria globalização, sem a qual o

saldo dos efeitos do Brexit correrá sempre riscos de se desequilibrar para o lado das ameaças.»

II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR AUTOR DO PARECER

O autor do parecer reserva a sua opinião para a discussão da presente iniciativa legislativa em plenário.

III – CONCLUSÔES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 187XIII/4.ª, em 22 de fevereiro

de 2019, que «aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido

da União Europeia sem acordo»;

2. A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma

Proposta de Lei, reunindo os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis;

3. O presente relatório e parecer incidem apenas sobre as matérias do âmbito de competência da

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas;

4. Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, «as «propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado», não tendo havido envio de qualquer destes

documentos, nem lhes sendo feita menção na exposição de motivos, são contudo adiantados alguns dados

sobre os britânicos residentes em Portugal.

5. Nestes termos, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é de Parecer que a Proposta de

Lei n.º 187XIII/4.ª, em 22 de fevereiro de 2019, que «aprova medidas de contingência a aplicar na

eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo» está em condições de ser

apreciada na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República.

IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a

Nota Técnica elaborada pelos serviços bem como cópia do estudo elaborado pela CIP, «Brexit – As

consequências para a economia portuguesa e as empresas portuguesas».

Palácio de S. Bento, 18 de março de 2019.

O Deputado Relator, Paulo Neves — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes e do PAN, na

reunião da Comissão de 20 de março de 2019.

——

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Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª, que aprova medidas

de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo,

exercendo, assim, o seu poder de iniciativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

A proposta de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 22 de fevereiro de 2019 e,

reunidos os requisitos formais previstos no Regimento da Assembleia da República, no dia 26 do mesmo mês,

foi admitida e baixou na generalidade, por despacho do Sr. Presidente da República, à Comissão de Assuntos

Europeus, competente em razão da matéria, que a remeteu à Comissão de Ambiente, Ordenamento do

Território, Descentralização, Poder Local e Habitação para elaboração do presente parecer.

No que à conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais diz respeito, importa

salientar que a iniciativa em apreço reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República e, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo

diploma, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado

Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, referindo ter sido aprovada em Conselho de Ministros, no dia 21 de

fevereiro de 2019, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição da

República Portuguesa.

Relativamente aos requisitos formais estatuídos no artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República,

encontrando-se a proposta de lei redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto e sendo precedida de uma exposição de motivos, a Nota Técnica atesta o seu

cumprimento e refere, ainda, que a Proposta de Lei em análise «não parece infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica,

respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR».

De acordo com a Nota Técnica, o título da Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª – Aprova medidas de

contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo – não

obstante traduzir sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário, deve, em caso de aprovação, ser objeto de

aperfeiçoamento. Com efeito, a Nota Técnica refere que, considerando as regras de legística, o título deve,

sempre que possível, iniciar-se por um substantivo e, nesta medida, sugere o seguinte título: «Medidas de

contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo».

2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da sua intenção de sair da União

Europeia. Consequentemente, foi estabelecido que, salvo se um acordo de saída ratificado definisse outra

data ou o Conselho Europeu, nos termos do artigo 50.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia e em acordo com

o Reino Unido, decidisse por unanimidade que os Tratados deixariam de ser aplicáveis numa data posterior,

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todo o direito primário e derivado da União Europeia deixaria de ser aplicável ao Reino Unido a partir de 30 de

março de 2019, passando o Reino Unido, nessa data, a ser um país terceiro.

O Reino Unido e a União Europeia iniciariam, então, um intenso processo negocial com o objetivo de

acertar os termos da saída e da relação futura.

A Comissão Europeia e o Conselho Europeu têm reiteradamente apelado aos Estados-Membros da União

Europeia para que intensifiquem os trabalhos de preparação da saída do Reino Unido da União Europeia,

considerando todos os cenários possíveis, atentando aos riscos e antecipando soluções, de modo a atenuar

as consequências que dela decorram. De acordo com a Comunicação da Comissão Europeia sobre a

Preparação para o Brexit, de 19 de julho de 20181, deve existir «um esforço conjunto da União Europeia, aos

níveis nacional, regional e local, assim como dos operadores económicos e dos cidadãos», sendo que «todos

os intervenientes devem assumir as suas responsabilidades».

Tendo o exposto em consideração e, em concreto, a Comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento

Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social

Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento – Preparação para a saída do Reino

Unido da União Europeia em 30 de março de 2019 – Plano de Ação de Contingência2, o Governo apresentou

à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª, que aprova medidas de contingência a aplicar na

eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.

Na exposição de motivos da proposta de lei, o Governo sublinha a imprescindibilidade de definir «soluções

temporárias e de rápida implementação» por parte dos Estados-Membros e de, no plano nacional, serem

aprovadas «medidas legislativas que, em condições de tratamento equivalente, protejam o direito de

residência dos cidadãos nacionais do Reino Unido em Portugal, garantindo a melhor transição possível para

esta nova realidade».

Perante a iminência de os cidadãos do Reino Unido residentes em Portugal (26 516 registados em 2018)

deixarem de estar abrangidos pelo direito de residência garantido aos nacionais de Estados-Membros da

União Europeia, é manifesta a importância de salvaguardar os direitos de residência destes cidadãos,

assegurando que continuem a ser residentes legais sem interrupção. Sublinhe-se que, para a Comissão

Europeia, os períodos de residência legal destes cidadãos, anteriores à data de saída, devem ser

considerados períodos de residência legal na aceção da Diretiva 2003/109/CE, do Conselho, de 25 de

novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração.

Assim, a proposta de lei em análise visa a criação de um regime especial que atribui aos cidadãos

nacionais do Reino Unido que residam em Portugal até ao momento da saída do Reino Unido da União

Europeia o direito de residência e o reconhecimento da totalidade da sua duração, permitindo ainda a

transição do certificado e registo, emitido ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, para a autorização de

residência, temporária ou permanente, consoante o período de residência em território nacional, prevista na

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Na exposição de motivos, o Governo explica que, pese embora se opte pela

emissão dos documentos de residência previstos para os cidadãos nacionais de países terceiros, será

adotado um procedimento simplificado para a sua emissão.

O Governo propõe, também, a exclusão dos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que se

encontram inscritos numa instituição de ensino superior portuguesa no momento da saída do Reino Unido da

União Europeia ou que se inscrevam até 31 de dezembro de 2020 do estatuto de estudantes internacional até

ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, sendo este aplicável

apenas aos ingressos que se verifiquem a partir de 1 de janeiro de 2021.

Relativamente à garantia dos direitos sociais, a proposta de lei tem em vista a salvaguarda do direito de

segurança social, do direito ao exercício de atividades profissionais e ao reconhecimento das qualificações

profissionais, da proteção do vínculo dos trabalhadores em funções públicas e do direito de acesso aos

cuidados de saúde prestados nos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

A proposta de lei considera, ainda, a relevância de garantir que estes cidadãos possam continuar a

conduzir em Portugal, prevendo a troca dos títulos de condução até 31 de dezembro de 2020, uma vez que as

cartas de condução emitidas num país da União Europeia são reconhecidas nos restantes Estados-Membros.

1 COM(2018) 556 2 COM(2018) 880 final/2

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Nesta sede, interessa salientar a ressalva de que a aplicação do definido na presente iniciativa pressuporá

«um tratamento equivalente das autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no

Reino Unido, prevendo-se, desde já, a possibilidade da suspensão da sua aplicação caso o tratamento

equivalente não seja observado».

O proponente, que realça a proximidade e a densidade históricas do relacionamento bilateral entre Portugal

e o Reino Unido, afirma o compromisso de Portugal em assegurar o melhor acolhimento e a integração aos

cidadãos do Reino Unido, «convicto da importância desta questão para os dois países e verificando-se a

observância do princípio da reciprocidade».

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

A Nota Técnica refere que não existem iniciativas legislativas sobre a matéria tratada na proposta de lei em

análise mas elenca os seguintes projetos de resolução:

 Projeto de Resolução n.º 1928/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a adoção de plano de ação

de contingência para minimizar os efeitos e consequências de uma saída desordenada do Reino Unido da

União Europeia;

 Projeto de Resolução n.º 1887/XIII/4.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a implementação de um Plano

de Ação de Contingência no sentido de serem adotadas medidas urgentes para atenuar os impactos globais

da saída do Reino Unido da União Europeia;

 Projeto de Resolução n.º 875/XIII/2.ª (PSD) – Recomendação ao Governo para a realização urgente de

um estudo sobre as implicações para a economia portuguesa da saída do Reino Unido da União Europeia.

Note-se que, em data posterior à da elaboração da Nota Técnica, deu entrada o Projeto de Resolução n.º

2045/XIII/4.ª (PS) – Recomenda ao Governo que promova a proteção recíproca dos direitos dos cidadãos

portugueses no reino unido e dos cidadãos britânicos em Portugal no quadro da relação bilateral futura.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A Comissão de Assuntos Europeus, atenta a transversalidade da matéria objeto da Proposta de Lei n.º

187/XIII/4.ª, solicitou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação que sobre ela se pronunciasse.

Neste sentido, considerando o âmbito de competência material da 11.ª Comissão, cabe sublinhar a

importância que a Rede de Centros Locais de Apoio à Integração de Migrantes (CLAIM) deverá assumir neste

domínio, numa lógica de proximidade, garantindo a adequada prestação de informações aos cidadãos que,

previsivelmente, dela necessitarão.

Por outro lado, importa salvaguardar que, na esfera de garantia dos direitos sociais dos cidadãos que, na

ausência da entrada em vigor do Acordo de Saída e se não for prorrogado o prazo previsto no n.º 3 do artigo

50.º do Tratado da União Europeia, deixarão de estar abrangidos pelo direito de residência conferido aos

nacionais de Estados-Membros da União Europeia.

A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, veio assegurar a não discriminação no acesso ao arrendamento,

nomeadamente, em razão da nacionalidade, nos termos do artigo 1067.º-A do Código Civil.

Sublinhe-se, ainda, que o respeito pelo princípio da reciprocidade por parte do Reino Unido, o «tratamento

equivalente das autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido» é

pressuposto para a aplicação das medidas de contingência previstas na Proposta de Lei.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, em

reunião realizada no dia 20 de março de 2019, aprova o seguinte parecer:

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1 – O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª, que aprova

medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem

acordo.

2 – A iniciativa legislativa baixou, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, à

Comissão de Assuntos Europeus, competente em razão da matéria, que a remeteu à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação para elaboração de presente parecer.

3 – Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação considera que a Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais

para ser discutida e votada em Plenário, pelo que emite o presente parecer, que deve ser remetido à

Comissão de Assuntos Europeus para elaboração do Relatório Final.

PARTE IV – ANEXOS

 Nota Técnica, datada de 12 de março de 2019 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 20 de março de 2019.

O Deputado Relator, Hugo Pires — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 26 de março de 2019.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª (GOV)

Título: Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da

União Europeia sem acordo.

Data de admissão: 26 de fevereiro de 2019.

Comissão de Assuntos Europeus (4.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Ana Vargas (DAPLEN), Rosalina Alves (Biblioteca) e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 12 de março de 2019.

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente proposta de lei visa estabelecer um regime especial que atribui aos cidadãos nacionais do

Reino Unido que sejam residentes em Portugal até ao momento da saída do Reino Unido da União Europeia,

o direito de residência e o reconhecimento da totalidade da sua duração, permitindo ainda a transição do

certificado de registo, emitido ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, para autorização de residência,

temporária ou permanente, consoante o período de residência em território nacional, prevista na Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.

De acordo com o proponente, a iniciativa pretende garantir aos cidadãos nacionais do Reino Unido que

residam legalmente em Portugal em 29 de março de 2019 a manutenção dessa mesma legalidade, optando-se

pela emissão de documentos de residência previstos para os cidadãos nacionais de países terceiros, assim

como a salvaguarda de direitos essenciais. A salvaguarda do direito de residência dos cidadãos portugueses

no Reino Unido decorrerá de legislação britânica.

Propõe por isso o Governo que:

– os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que se encontrem inscritos numa instituição de

ensino superior portuguesa em 29 de março de 2019 ou se inscrevam até 31 de dezembro de 2020, continuem

excluídos do estatuto de estudantes internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram

inicialmente ou para que transitem, sendo este aplicável apenas aos ingressos que se verifiquem a partir de 1

de janeiro de 2021;

– se acautele os direitos de segurança social dos cidadãos que tenham cumprido períodos de seguro no

Reino Unido nos termos dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29

de abril de 2004, e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009;

– se salvaguarde o direito dos cidadãos nacionais do Reino Unido ao exercício de atividades profissionais,

desde que exercidas legalmente, bem como o direito ao reconhecimento das suas qualificações profissionais

para o exercício dessa atividade, nos termos do regime estabelecido pela Diretiva 2005/36/CE;

– se proteja o vínculo dos trabalhadores em funções públicas de cidadãos nacionais do Reino Unido nos

termos do n.º 2 do artigo 15.º da Constituição, pelo princípio da equiparação, conforme jurisprudência e

doutrina constitucionais longamente consolidadas;

– seja assegurado o direito de acesso aos cuidados de saúde prestados nos serviços e estabelecimentos

do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o que se encontra desde já garantido para os residentes em Portugal,

conforme estabelece o n.º 3 da Base XXV da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de

agosto, na sua redação atual. Para além disso, devem igualmente ser criadas condições de acesso ao SNS

para todos os cidadãos do Reino Unido.

– seja garantida aos cidadãos nacionais do Reino Unido residentes em Portugal a continuação da

permissão de condução e manutenção dos títulos de condução, prevendo a possibilidade de procederem à

troca dos seus títulos de condução até 31 de dezembro de 2020.

O proponente realça ainda que a aplicação da presente lei pressupõe um tratamento equivalente das

autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido, prevendo-se, desde já, a

possibilidade da suspensão da sua aplicação caso o tratamento equivalente não seja observado.

• Enquadramento jurídico nacional

O processo de saída do Reino Unido, que ficou conhecido como «Brexit», deverá estar concluído dentro de

dois anos a contar da data de notificação da intenção de saída – o que ocorrerá a 29 de março de 20191 –

exceto se o Conselho Europeu decidir prorrogar o prazo (por unanimidade) e conforme previsto no artigo 50.º

do Tratado da União Europeia. Os negociadores da União Europeia (UE) e do Reino Unido chegaram a um

entendimento relativamente às prioridades a constar dum eventual acordo, como:

1 O texto do acordo de saída tem ainda de ser ratificado quer pela União Europeia quer pelo Reino Unido.

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109

 Os Direitos dos cidadãos;

 O acordo financeiro de saída; e

 A situação da Irlanda do Norte2.

Com efeito, os direitos dos cidadãos são uma questão fundamental e acautelar tais direitos cria muitas

incertezas que se encontram documentadas3, tendo a União publicado a sua posição, na qual reforça o

princípio da não disrupção da vida dos cidadãos e da manutenção do mesmo nível de proteção após a saída

do Reino Unido.

Com a aproximação da data de saída e sem que um acordo esteja ainda aprovado, a possibilidade de

saída sem acordo é real, deixando os cidadãos nacionais do Reino Unido de estar abrangidos pelo direito de

residência conferido aos nacionais de Estados-Membros, passando ao regime de residentes de países

terceiros. Neste cenário, a partir de 30 de março, o Reino Unido deixará de estar representado em todas as

instituições, agências e organismos europeus e não existirá qualquer período de transição, deixando de se

aplicar quer o direito europeu quer a jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia.

No dia 13 de novembro de 2018, a Comissão Europeia aprovou uma comunicação intitulada de

«Preparação para a saída do RU da UE em 30 de março de 2019 – Plano de Ação de Contingência», no qual

refere a necessidade de preparação para a saída do Reino Unido da UE, bem como a necessidade de adoção

de medidas por cidadãos, empresas e Estados-Membros, quer sejam legislativas quer sejam administrativas e

práticas. Com a passagem do Reino Unido à condição de «país terceiro» estão assim os Estados-Membros

obrigados a adotarem procedimentos adicionais, como o controlo de fronteiras que anteriormente não se

verificavam.

Em Janeiro de 2019, o Governo publicou um guia sobre os direitos dos cidadãos no âmbito do plano de

contingência do Brexit e outro plano de contingência mais genérico englobando mais áreas, denominado de

«Plano de preparação e de contingência para a saída do Reino Unido da União Europeia».

O exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das

suas famílias no território nacional encontra-se regulado pela Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, aplicando-se a

todos os cidadãos da União que se desloquem ou residam em Portugal, bem como aos seus familiares. Para

residir em território nacional por mais de três meses, um cidadão da União tem de reunir uma das seguintes

condições (artigo 7.º):

 Exerça no território português uma atividade profissional subordinada ou independente;

 Disponha de recursos suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como um seguro de

saúde, desde que tal seja exigido no Estado-Membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses;

 Esteja inscrito num estabelecimento de ensino público ou privado, oficialmente reconhecido, desde que

comprove, mediante declaração ou outro meio de prova à sua escolha, a posse de recursos financeiros

suficientes para si próprio e para os seus familiares, bem como disponha de um seguro de saúde, desde que

tal seja exigido no Estado-Membro da sua nacionalidade aos cidadãos portugueses; ou

 Seja familiar que acompanhe ou se reúna a um cidadão da União abrangido pelas alíneas anteriores.

Caso o cidadão da União tenha residido legalmente em território nacional por um período igual ou superior

a cinco anos consecutivos, tem o direito a residência permanente, extensível aos seus familiares,

independentemente do Estado de origem (quer seja Membro quer seja terceiro).

Para os cidadãos nacionais de países fora da União, o seu regime encontra-se regulado pela Lei n.º

23/2007, de 4 de julho4, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional. O pedido de concessão de autorização de residência permanente, nos termos do artigo 80.º, é

2 O Conselho Europeu, através da publicação de linhas orientadoras em abril de 2017, estabeleceu quais as matérias prioritárias a discutir numa primeira fase de negociação. De seguida, seriam discutidas as questões relacionadas com o período transitório e as relações RU-UE após a saída. 3 Veja-se por exemplo o portal “British in Europe” ou o documento “Brexit: Acquired rights” da Comissão de Assuntos Europeus da House of Lords. 4 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto e 26/2018, de 5 de julho, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.

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formulado ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que o tramita e deve de ser acompanhado dos seguintes

documentos5:

 Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de

identificação;

 Passaporte ou outro documento de viagem válido;

 Comprovativo dos meios de subsistência, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11 de

dezembro;

 Comprovativo de que dispõe de alojamento;

 Autorização para consulta do registo criminal;

 Comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais e perante a segurança social;

 Comprovativo de conhecimento do português básico.

O requerente deve ser titular de autorização de residência temporária há pelo menos 5 anos, conforme

previsto nos artigos 75.º e 77.º. Esta é válida por um ano, sendo renovável por períodos sucessivos de dois

anos, salvaguardando-se os regimes especiais, em que pode ser diferente o período, quer de validade inicial

quer das prorrogações, como é o caso das autorizações de residência para estudos (artigos 91.º e 92.º),

estágio não remunerado (artigo 93.º), voluntariado (artigo 94.º), para membros da família de residentes (artigo

107.º) ou atribuídas a vítimas de crimes de tráfico de pessoas ou auxílio à imigração clandestina (artigo 109.º).

A autorização de residência permanente é assim precedida de um período de residência temporária, de cinco

anos, funcionando como uma espécie de «período experimental» destinado a aferir do interesse e capacidade

de integração do titular.

O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março6, que regulamenta o estatuto do estudante internacional,

estabelece no seu artigo 3.º que é considerado estudante internacional todo aquele que não tenha

nacionalidade portuguesa, com exceção dos nacionais de Estados-Membros, os familiares de portugueses ou

de nacionais de Estados-Membros, os que se encontram a residir legalmente em Portugal há mais de dois

anos de forma ininterrupta, bem como os filhos estes e ainda todos os que sejam beneficiários do estatuto de

igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado

português e o Estado de que são nacionais. Com o Brexit, os cidadãos nacionais do Reino Unido passam a

ser considerados estudantes internacionais.

Por seu turno, os cidadãos que exerçam atividades profissionais, bem como o reconhecimento das suas

qualificações profissionais para o exercício de tais atividades profissionais encontram-se previstos na Lei n.º

9/2009, de 4 de março7, para nacionais de Estados-Membros e no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto,

que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior

atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, para cidadãos de nacionais de países terceiros.

Caso o cidadão seja oriundo do Reino Unido e exerça funções públicas, o vínculo mantem-se por força do

artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa.

Em matéria de saúde e nos termos do n.º 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa, «todos

têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover». A alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo

estipula, ainda, que o direito à proteção da saúde é realizado, nomeadamente, «através de um serviço

nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos,

tendencialmente gratuito»8.

No desenvolvimento do mencionado artigo 64.º da Constituição, a Lei n.º 56/79, de 15 de setembro9,

procedeu à criação do Serviço Nacional de Saúde (SNS), prevendo no artigo 4.º que o seu acesso é também

5 De acordo com informação retirada do portal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 6 Com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 113/2014, de 16 de julho e 62/2018, de 6 de agosto, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 7 Diploma consolidado retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico. 8 Esta redação, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, que procedeu à segunda revisão constitucional, veio substituir a consagrada pela Constituição de 1976 que estabelecia no n.º 2 do artigo 64.º que o «direito à proteção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito». 9 A Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 361/93, de 15 de outubro. O Acórdão 39/84 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da

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garantido aos estrageiros, em regime de reciprocidade, aos apátridas e aos refugiados políticos que residam

ou se encontram em Portugal. Igual teor tem a Base XXV, da Lei de bases da saúde, aprovada pela Lei n.º

48/90, de 24 de agosto10.

Relativamente à matéria de coordenação da segurança social, a União Europeia tem competência

exclusiva respeitante a períodos e factos ou eventos ocorridos antes da saída do Reino Unido, tendo em

atenção o já estabelecido pelos Regulamentos n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de

abril e o n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, ambos relativos à

coordenação dos sistemas de segurança social e suas modalidades de aplicação.

Por fim, e no que aos títulos de condução diz respeito, as cartas de condução emitidas por países

pertencentes à União Europeia e ao Espaço Económico Europeu (EEE – Islândia, Liechtenstein e Noruega)

são válidas em Portugal, até ao término da validade inscrita no título de condução. Porém, os condutores que

estabeleçam residência em Portugal têm o dever de informar o Serviço Regional ou Distrital do IMT da sua

área de residência, num prazo de 60 dias, sob pena de incorrer em infração, conforme previsto no Decreto-Lei

n.º 138/2012, de 5 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 37/2014, de 10 de março,

40/2016, de 29 de julho, e 151/2017, de 7 de dezembro. Já a troca de título de condução emitida por países

estrangeiros não aderentes às Convenções Internacionais sobre Trânsito Rodoviário, depende da realização e

aprovação na prova prática de exame de condução, por cada categoria de que o condutor seja titular.

Contudo, a inscrição em escola de condução não é necessária, pelo que o condutor pode propor-se a si

mesmo a exame.11 A troca de carta estrangeira por portuguesa, sem necessidade de realização de qualquer

prova de exame de condução, mas obrigando os condutores a requerer a troca 90 dias após obtenção de

residência em território nacional, pode ser pedida nas seguintes situações:

 Países com os quais Portugal celebrou Acordo Bilateral ou mantenha regime de reciprocidade (Brasil,

Suíça, Marrocos, Andorra, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Emirados Árabes Unidos e Angola);

 Países aderentes às Convenções Internacionais de Trânsito Rodoviário – Detentores de títulos de

condução emitidos por países estrangeiros, em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional

de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção

Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária; e

 Cartas de condução emitidas pela Administração Portuguesa em Macau ou pela Região Administrativa

Especial de Macau (RAEM).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Não existem iniciativas legislativas sobre a matéria, embora tenham sido identificados os seguintes

Projetos de Resolução:

Projeto de Resolução n.º 1928/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a adoção de plano de ação de

contingência para minimizar os efeitos e consequências de uma saída desordenada do Reino Unido da União

Europeia;

Projeto de Resolução n.º 1887/XIII/4.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a implementação de um Plano de

Ação de Contingência no sentido de serem adotadas medidas urgentes para atenuar os impactos globais da

saída do Reino Unido da União Europeia;

Projeto de Resolução n.º 875/XIII/2.ª (PSD) – Recomendação ao Governo para a realização urgente de um

estudo sobre as implicações para a economia portuguesa da saída do Reino Unido da União Europeia.

Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 10 A lei de bases da saúde foi alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro apresentando-se na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 11 Conforme informação recolhida no portal da Internet do Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I.P..

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Esta iniciativa reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR e, conforme o

disposto no n.º 2 do artigo 123.º também do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da

Administração Interna e pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e refere ter sido

aprovada em Conselho de Ministros no dia 21 de fevereiro de 2019, ao abrigo da competência prevista na

alínea c) n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no artigo 124.º do RAR, uma vez

que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal

e é precedida de uma exposição de motivos. Tratando-se de uma proposta de lei, o mesmo artigo é mais

exigente quanto à exposição de motivos, que deve, na medida do possível, apresentar de modo abreviado

uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica, uma

informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação e ainda uma resenha da legislação

vigente referente ao assunto, o que é feito no caso vertente.

A iniciativa legislativa em análise não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 22 de fevereiro de 2019. Foi admitida, e baixou na

generalidade à Comissão de Assuntos Europeus (4.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da

República, a 26 de fevereiro de 2019. Foi anunciada na sessão plenária no dia imediato.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de

uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei

Formulário12, embora em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final. De acordo com as regras de legística, o título deve traduzir, de forma

sintética, o conteúdo do ato publicado, sendo que, sempre que possível, deve iniciar-se por um substantivo,

por ser a categoria gramatical que, por excelência, maior significado comporta13 pelo que se sugere o seguinte

título:

Medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem

acordo.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 18.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

12 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 13 In Legística, David Duarte e outros, pg 200

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• Regulamentação ou outras obrigações legais

A proposta de lei em análise prevê a regulamentação de algumas questões através de portaria do membro

do Governo competente (artigo 8.º, n.º 5 do artigo 10.º), designadamente a fixação das taxas relativas à

emissão dos títulos de residência e o reconhecimento dos direitos de segurança social das pessoas que

tenham cumprido períodos de seguro no Reino Unido.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Em 2003, a Diretiva 2003/109/CE do Conselho, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros

residentes de longa duração, estabeleceu os termos e as condições para a concessão — e a perda — do

estatuto de residente de longa duração a cidadãos não pertencentes à UE (nacionais de países terceiros14)

que residam legalmente num país da UE há, pelo menos, cinco anos, determinando os seus direitos e as

áreas em que beneficiam de igualdade de tratamento perante os cidadãos da UE. Esta diretiva enunciou

também as condições aplicáveis caso os nacionais de um país terceiro pretendam deslocar-se para outro país

da UE.

Em 2004, a Diretiva 2004/114/CE do Conselho pretendeu harmonizar a legislação dos países da UE em

matéria de condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos ou participação

em intercâmbios de estudantes, formação não remunerada ou ações de voluntariado.

Em 2004, o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabeleceu as regras

comuns destinadas a proteger os direitos dos cidadãos da UE em matéria de segurança social quando estes

se deslocam no interior da UE (assim como na Islândia, no Listenstaine, na Noruega e na Suíça). Reconheceu

também aos países da UE a competência para decidirem sobre os beneficiários dos seus sistemas de

segurança social, o nível de prestações e as condições de elegibilidade.

Este regulamento relativo à coordenação dos sistemas de segurança social não substitui os sistemas

nacionais por um sistema europeu único.

Em 2005, a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho criou um sistema de

reconhecimento das qualificações profissionais na UE, abrangendo também, em determinadas condições, os

outros países do Espaço Económico Europeu (EEE) e a Suíça. Teve por objetivo tornar os mercados de

trabalho mais flexíveis, prosseguir a liberalização dos serviços, incentivar o reconhecimento automático das

qualificações e simplificar os procedimentos administrativos.

Em 2005, a Diretiva 2005/71/CE do Conselho, estabeleceu um procedimento específico para a entrada e a

residência de nacionais de países não pertencentes à UE com vista a realizar um projeto de investigação na

UE por um período superior a três meses. Este procedimento definiu os organismos de investigação

aprovados como intervenientes-chave no processo de imigração, uma vez que desempenham um papel

fundamental na avaliação temática do candidato e do respetivo projeto de investigação.

Em 2009, o Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, tratou-se de um

regulamento de aplicação que modernizava e simplificava as regras de aplicação do Regulamento (CE)

n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social na UE, facilitando aos cidadãos o

exercício do seu direito de livre circulação na UE por motivos de estudo, lazer ou por razões profissionais e

garante que estes não são prejudicados no domínio de segurança social.

Em 2016, a Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revogou e substituiu a

Diretiva 2004/114/CE, estabeleceu as regras da UE relativas às condições de entrada e de residência de

investigadores, estudantes do ensino superior, formandos, voluntários, estudantes do ensino secundário e

pessoas colocadas «au pair» de países não pertencentes à UE.

Estas disposições são agora pertinentes na medida em que o RU decidiu, por referendo, sair da UE,

passando, portanto, a ficar sujeito às regras aplicáveis aos países não pertencentes à UE.

14 Nacional de um país terceiro: qualquer pessoa que não seja cidadã de um país da UE.

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Em 23 de junho de 2016, o Reino Unido procedeu a um referendo com o objetivo de decidir seu o futuro e

permanência na União Europeia (UE). O resultado da votação deste referendo foi de 51,9% de votos

favoráveis à saída da UE, contra 48,1% a favor da permanência.

Em 29 de novembro de 2016 o Presidente do Conselho Europeu, Donald Tusk, enviou uma carta

respondendo às preocupações da Câmara dos Comuns do Parlamento Britânico no que respeitava às suas

preocupações sobre o estatuto dos cidadãos da UE a viverem e a trabalharem no Reino Unido e dos cidadãos

do Reino Unido a viverem e a trabalharem na Europa, realçando a importância de uma saída ordeira do RU da

UE e à proteção dos direitos dos cidadãos.

Em 27 de março de 2017, o RU acionou formalmente o artigo 50.°, notificando formalmente o Conselho

Europeu da sua intenção de deixar a UE. O Conselho Europeu adotou uma declaração sobre a notificação do

Reino Unido.

Na sequência das várias rondas de negociações, nomeadamente da sétima, que teve lugar entre os dias

13 a 19 de março de 2018, os negociadores da UE e do RU apresentaram uma versão do projeto de acordo

de saída, delineando os progressos realizados até àquela data nas conversações, nomeadamente no que

concerne a:

 direitos dos cidadãos

 acordo financeiro

 período de transição

 questões relativas à separação

Em 22 de novembro de 2018, Donald Tusk, Presidente do Conselho Europeu, enviou aos Estados-

Membros da UE 27 o projeto de declaração política, estabelecendo o quadro das futuras relações entre a UE e

o RU.

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR dispõe que as «propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Ora, apesar de não ter sido enviado qualquer destes

documentos, também não lhes é feita menção na exposição de motivos, que faculta uma série de dados sobre

os cidadãos nacionais do Reino Unido residentes em Portugal, justificando a necessidade do ato e das normas

que nele constam.

• Consultas

Atenta a transversalidade da matéria objeto da presente iniciativa, a Comissão de Assuntos Europeus

solicitou a pronúncia sobre a Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª (GOV) às restantes Comissões Permanentes da

Assembleia da República, a saber:

 1.ª – CACDLG – Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

 2.ª – CNECP – Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

 3.ª – CDN – Comissão de Defesa Nacional

 5.ª – COFMA – Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

 6.ª – CEIOP – Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas

 7.ª – CAM – Comissão de Agricultura e Mar

 8.ª – CEC – Comissão de Educação e Ciência

 9.ª – CS – Comissão de Saúde

 10.ª – CTSS – Comissão de Trabalho e Segurança Social

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 11.ª – CAOTDPLH – Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação

 12.ª – CCCJD – Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género (AIG) da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a proposta de lei não parece suscitar qualquer questão relacionada com a redação

não discriminatória em relação ao género, com exceção da utilização reiterada da expressão “cidadãos

nacionais do Reino Unido”, mas para a qual não se encontra alternativa que não seja o uso de barras

(cidadão/cidadã), o que não se sugere por não ser aconselhável na redação legislativa.

VII. Enquadramento bibliográfico

BARNARD, Catherine; BUTLIN, Sarah Fraser – Free movement vs. fair movement: Brexit and managed

migration. Common Market Law Review. Leiden. ISSN 0165-0750. Vol. 55, n.º 2/3 (May 2018), p. 203-226.

Cota : RE-227

Resumo: O objetivo deste artigo é propor um novo conceito de livre circulação de pessoas, com base na

noção de «movimento justo» ou migração controlada. No contexto do Reino Unido se tornar um Estado

vizinho, mas mantendo o acesso ao mercado único, o artigo explora as possibilidades de um maior controlo

por parte do Estado de acolhimento, mantendo alguns dos benefícios das atuais regras da UE em matéria de

livre circulação. Recorda as discussões sobre livre circulação de trabalhadores no momento em que a CEE foi

criada; analisa as disposições diferenciadas relativas à livre circulação de pessoas entre os Estados da UE e

os Estados do Espaço Económico Europeu, bem como entre a UE e a Suíça. E, concluem as autoras, será

necessária mais flexibilidade nas duas áreas em análise: igualdade de tratamento e travão de emergência.

FERNÁNDEZ TOMÁS, Antonio; LÓPEZ GARRIDO, Diego – The impact and consequences of Brexit on

acquired rights of EU citizens living in the UK and British citizens living in the EU-27 [Em linha]: study.

Luxembourg: Publications Office, 2017. 72 p. [Consult. 4 mar. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!126716~!0>

Resumo: «A pedido da Comissão AFCO, o Departamento de Política para os Direitos dos Cidadãos e

Assuntos Constitucionais encomendou este estudo, que analisa o conceito de direitos adquiridos (ou

'investidos') no direito internacional público, analisa o gradual estabelecimento e evolução destes direitos e

baseia-se na jurisprudência, bem como em outros precedentes, a fim de estabelecer a validade e a força dos

direitos adquiridos no direito internacional consuetudinário e convencional. Analisa também a proteção de tais

direitos no ordenamento jurídico da UE e examina os direitos de cidadania que terão de ser tidos em conta

durante as negociações de saída do Reino Unido, bem como a sua potencial permanência nas ordens

jurídicas da UE e do Reino Unido após o Brexit. Conclui com uma avaliação sobre a força legal dos direitos

adquiridos após o Brexit e recomendações para o seu tratamento durante e após as negociações de saída.»

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116

HAYES, Kirsty – Vamos deixar a União Europeia, mas não vamos deixar a Europa: o Reino Unido depois

do Brexit. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra. ISSN 0303-9773. Vol.

94, tomo 1 (2018), p. 779-787. Cota: RP-176

Resumo: Neste discurso proferido na Universidade de Coimbra, em 2 de fevereiro de 2018, a Embaixadora

do Reino Unido em Portugal apresenta a sua visão sobre as relações do Reino Unido com a União Europeia

depois da saída e faz uma análise histórica e futura das relações entre o Reino Unido e Portugal. Começa por

fazer uma abordagem da futura parceria a nível da segurança e defesa, propondo a continuidade da

cooperação em questões de política externa e de segurança, a cooperação em matérias de segurança

cibernética e espacial e na luta contra a imigração ilegal. Seguidamente, analisa a futura parceria comercial. E

por fim, aborda a futura parceria no âmbito da ciência e inovação e da educação.

MARREO GONZÁLEZ, Guayasén – Brexit: consequences for citizenship of the Union and residence rights.

Maastricht journal of European and comparative law. London. ISSN 1023-263X. Vol. 23, n.º 5 (2016), p.

796-811. Cota: RE-226

Resumo: «Em 23 de junho de 2016, o povo britânico decidiu sair da União Europeia (UE). Apesar do

processo de saída ainda não ter começado, não é de surpreender que algumas preocupações tenham surgido

em relação à situação dos cidadãos britânicos residentes fora do Reino Unido (dentro da UE) e que não

possuem a nacionalidade de outro Estado-Membro da UE, e dos cidadãos da União residentes no Reino

Unido. A partir da ‘data de saída’, os cidadãos britânicos deixarão de possuir o estatuto de cidadãos da União

e tornar-se-ão subsequentemente nacionais de países terceiros para efeitos de direito da UE. Por outro lado, o

Reino Unido deixará de fazer parte do território da UE e os cidadãos da UE já não podem beneficiar dos

direitos e liberdades que lhes são conferidas na UE. Neste cenário, o direito de residir na UE para cidadãos

britânicos e no Reino Unido para os cidadãos da União poderá tornar-se legalmente incerto.» Assim, o autor

desta contribuição afasta-se da perspetiva do direito da UE e apresenta-nos uma abordagem alicerçada nos

direitos humanos para lidar com a questão dos direitos de residência. E argumentará que os direitos de

residência, no contexto da UE, podem ser mantidos por força das disposições da Convenção Europeia dos

Direitos Humanos.

VERSCHUEREN, Herwig – Scenarios for Brexit and social security. Maastricht journal of European and

comparative law. London. ISSN 1023-263X. Vol. 24, n.º 3 (2017), p. 367-381 Cota: RE-226

Resumo: Neste artigo o autor analisa questões levantadas pela saída do Reino Unido da União Europeia

(UE), nomeadamente, as consequências relacionadas com os direitos de segurança social das pessoas que

se encontram a residir fora do Reino Unido, num dos Estados da UE. Em primeiro lugar, aborda a atual

coordenação da segurança social aplicada nas relações entre os Estados-Membros da UE, incluindo o Reino

Unido. Em seguida, examina a questão dos direitos das pessoas que já se encontram a residir fora do Reino

Unido, num os 27 países da UE. Posteriormente, analisa a questão dos direitos daqueles que se encontrarão

neste tipo de situação no futuro. Por fim, examina a questão do tipo de enquadramento jurídico que poderá

existir num possível período transitório e termina com uma breve conclusão.

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – A Proposta de Lei n.º 187/XIII/4.ª da iniciativa do Governo baixou à Comissão deAssuntos Europeus

em 26 de fevereiro de 2019, em distribuição inicial na generalidade, para apreciação e emissão de parecer.

2 – Tendo o Grupo Parlamentar do PSD manifestado intenção de apresentar propostas de alteração à

iniciativa em causa, com vista à adoção de um texto de substituição, foi fixado prazo para envio de propostas

de alteração por parte dos grupos parlamentares.

3 – Na reunião da Comissão de Assuntos Europeus de 26 de março de 2019 foi apresentado e votado o

parecer, conforme previsto no artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.

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4 – Na mesma reunião, estando presentes todos os Grupos Parlamentares, com exceção do PCP, foram

discutidas e votadas as propostas de alteração apresentadas pelos grupos parlamentares do PSD, do CDS-PP

e do PS, respetivamente, nos seguintes termos:

 Artigo 2.º

– na redação proposta em reunião pelo Grupo Parlamentar do PS e do CDS-PP

Aprovada por unanimidade

 N.º 3 do artigo 2.º

– na redação proposta em reunião pelo Grupo Parlamentar do PS

Aprovada por unanimidade

 N.º 1 do artigo 7.º

– na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS

Aprovada por unanimidade

 N.º 2 do artigo 7.º

– na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS

Aprovada por unanimidade

 N.º 3 e n.º 4 do artigo 7.º (renumeração)

Aprovada por unanimidade

 Aditamento de novo Capítulo III

– novo artigo Eleitos para órgãos de autarquias locais na redação da proposta de alteração apresentada

pelo Grupo Parlamentar do PSD

Aprovada com os votos a favor do PSD, contra do PS e abstenção do BE e CDS-PP

– novo artigo Eleições para o Parlamento Europeu na redação da proposta de alteração apresentada pelo

Grupo Parlamentar do PSD

Aprovada com os votos a favor do PSD, PS e BE e abstenção do CDS-PP

 N.º 1, n.º 2 e n.º 3 do artigo 15.º

– na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP

Rejeitada com os votos a favor do CDS-PP, contra do PS e abstenção do BE e PSD

 Aditamento do artigo 16.º-A

– na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – votação

prejudicada em resultado da aprovação de proposta anterior

 Aditamento do artigo 16.º-B

n.º 1 – na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – votação

prejudicada em resultado da aprovação de proposta anterior

n.º 2 – na redação da proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP – rejeitada

com os votos a favor do CDS-PP, contra do PS e do PSD e abstenção do BE

 N.º 2 do artigo 17.º

– na redação proposta em reunião pelos Grupos Parlamentares do PS e do PSD, após prescindirem das

suas propostas de alteração anteriores

Aprovada por unanimidade

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 N.º 3 do artigo 17.º

– na redação proposta em reunião pelo Grupo Parlamentar do PSD

Aprovada por unanimidade

 Artigos remanescentes que não foram objeto de propostas de alteração/não prejudicados

Aprovado por unanimidade

No debate que antecedeu a votação, intervieram os Senhores Deputados Rubina Berardo (PSD), Vitalino

Canas (PS) e Pedro Mota Soares (CDS-PP), por parte dos Grupos Parlamentares proponentes, apresentando

as suas propostas de alteração.

No que se refere à discussão das propostas, o Grupo Parlamentar do PS sugeriu a autonomização do n.º 3

do artigo 2.º, tendo o Grupo Parlamentar do CDS-PP sugerido a sua inclusão no capítulo primeiro,

procedendo-se, após votação, à alteração da redação do artigo 3.º para adaptação.

Relativamente ao artigo 15.º e às alterações propostas pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, para extensão

dos cuidados de saúde aos familiares dos cidadãos do Reino Unido, foram pedidos esclarecimentos quanto ao

seu alcance por parte do Grupo Parlamentar do PSD, tendo o Grupo Parlamentar do PS também referido que

a redação proposta implica o reconhecimento de um direito que ainda não existe, criando um novo direito.

O Grupo Parlamentar do PS sugeriu, quanto ao à proposta de alteração do n.º 2 do artigo 17.º, aditar o

inciso «total ou parcialmente» da proposta do Grupo Parlamentar do PSD, tendo ambos retirado as suas

propostas de alteração em favor da nova redação.

No que respeita ao n.º 3 do artigo 17.º, o Grupo Parlamentar do CDS-PP havia sugerido a referência a

«total ou parcialmente» neste número, tendo o Grupo Parlamentar no PS sugerido a substituição da expressão

«princípio da reciprocidade» por «tratamento equivalente», acedendo o Grupo Parlamentar do PSD a estas

alterações.

Posteriormente à votação, o Grupo Parlamentar do PS sugeriu a alteração à redação do artigo 2.º,

colhendo a anuência por unanimidade dos Grupos Parlamentares presentes.

Segue em anexo o texto de substituição.

Palácio de S. Bento, 26 de março de 2019.

Texto de substituição

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da

União Europeia sem acordo.

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Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente diploma aplica-se aos cidadãos nacionais do Reino Unido que tenham residência

estabelecida em território nacional à data de saída do Reino Unido da União Europeia.

2 – Quando for o caso, o presente diploma é ainda aplicável aos cidadãos de países terceiros que sejam

familiares dos cidadãos referidos no número anterior e tenham residência estabelecida em território nacional

ou vínculo familiar estabelecido à data de saída do Reino Unido da União Europeia.

3 – Para efeitos do disposto no presente diploma, são considerados familiares, independentemente da sua

nacionalidade, os cidadãos que possuam uma das relações de parentesco previstas na alínea e) do artigo 2.º

da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

CAPÍTULO II

Direito de residência

Artigo 3.º

Salvaguarda de direitos

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que tenham residência estabelecida em

território nacional continuam, à data da saída do Reino Unido da União Europeia, a ser considerados

residentes, sem qualquer interrupção.

2 – Até 31 de dezembro de 2020, os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares podem

continuar a residir em território nacional sem a necessidade de obtenção dos títulos referidos no artigo 5.º.

3 – Os certificados de registo, cartões de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de

Estado terceiro, certificados de residência permanente ou cartões de residência permanentes emitidos a

cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, não

perdem a sua validade com a saída do Reino Unido da União Europeia.

4 – Os titulares dos documentos referidos no número anterior mantêm, no território nacional e até 31 de

dezembro de 2020, os mesmos direitos e obrigações que lhes advinham do disposto na Lei n.º 37/2006, de 9

de agosto.

Artigo 4.º

Direito de residência

1 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que estabeleçam residência em Portugal até

à data de saída do Reino Unido da União Europeia é atribuído o direito de residência nas condições previstas

no direito da União Europeia, com as adaptações previstas na presente lei.

2 – A atribuição do direito de residência processa-se através do reconhecimento do período de residência

em território nacional, independentemente do exercício do registo previsto no artigo 14.º da Lei n.º 37/2006, de

9 de agosto.

Artigo 5.º

Emissão de títulos de residência

1 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que, à data da saída do Reino Unido da

União Europeia, residam em território nacional em conformidade com o direito da União Europeia, há menos

de cinco anos, é concedida uma autorização de residência temporária, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo emitido o correspondente título de residência.

2 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que, à data da saída do Reino Unido da

União Europeia, residam em território nacional em conformidade com o direito da União Europeia, há pelo

menos cinco anos, é concedida uma autorização de residência permanente ou o estatuto de residente de

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longa duração, nos termos do artigo 76.º e do artigo 125.º, respetivamente, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

na sua redação atual, sendo emitido o correspondente título de residência.

Artigo 6.º

Apresentação de pedido

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que pretendam continuar a residir em

território nacional após a saída do Reino Unido da União Europeia podem, de imediato e até 31 de dezembro

de 2020, submeter pedido de emissão de título de residência, nos termos do artigo anterior.

2 – O pedido de emissão de título de residência, nos termos do artigo anterior, depende da apresentação

do certificado de registo, do cartão de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de Estado

terceiro, do certificado de residência permanente ou do cartão de residência permanente para familiares do

cidadão da União Europeia nacionais de Estado terceiro, emitidos ao abrigo da Lei n.º 37/2006, de 9 de

agosto.

3 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que não disponham dos documentos

mencionados no número anterior podem submeter pedido de emissão de título de residência, nos termos do

artigo anterior, desde que apresentem comprovativo de residência em território nacional até à data de saída do

Reino Unido da União Europeia.

4 – O pedido de emissão de título de residência é apresentado nos postos de atendimento da câmara

municipal e nas conservatórias dotadas dos meios técnicos para o efeito.

5 – Os postos de atendimento referidos no número anterior são criados através de protocolo a celebrar

entre o município e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

6 – O atendimento para efeitos de pedido de emissão de título de residência pode ser previamente

agendado através de plataforma eletrónica.

7 – A plataforma eletrónica referida no número anterior emite um documento comprovativo da data de

submissão do pedido de agendamento que, para efeitos da presente lei, se considera como a data de pedido

de emissão do título de residência.

Artigo 7.º

Procedimento administrativo

1 – Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que residam em Portugal à data de saída do

Reino Unido da União Europeia estão dispensados dos requisitos e da apresentação de documentos

comprovativos exigidos para a emissão de títulos de residência previstos na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na

sua redação atual.

2 – O disposto no número anterior aplica-se aos cidadãos do Reino Unido e seus familiares que tenham

obtido autorização de residência temporária nos termos do n.º 1 do artigo 5.º e a pretendam renovar ou, no

prazo de cinco anos desde a data em que estabeleceram residência em Portugal, pretendam obter autorização

de residência permanente ou estatuto de residente de longa duração.

3 – Na instrução do procedimento, deve o SEF confirmar a inexistência de situações que constituam

fundamento de uma restrição ao exercício do direito de residência concedido aos nacionais de um Estado-

Membro da União Europeia, nos termos do capítulo VIII da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.

4 – A instrução do procedimento é da responsabilidade do SEF.

Artigo 8.º

Taxas

A emissão dos títulos de residência referidos no artigo 5.º tem como contrapartida uma taxa, a fixar por

portaria, aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das

finanças e da administração interna, prevendo os casos de isenção ou redução.

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CAPÍTULO III

Direitos político-eleitorais

Artigo 9.º

Eleitos para órgãos de autarquias locais

Ficam salvaguardados, até ao seu termo, os mandatos em curso dos cidadãos nacionais do Reino Unido

que, enquanto cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia, tenham sido eleitos para órgãos de

autarquias locais.

Artigo 10.º

Eleições para o Parlamento Europeu

Caso a saída do Reino Unido da União Europeia tenha lugar, ou esteja confirmada, até ao décimo quinto

dia anterior ao ato eleitoral para o Parlamento Europeu, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, através do Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral,

determina às comissões recenseadoras a eliminação oficiosa da inscrição dos cidadãos nacionais do Reino

Unido nos cadernos de recenseamento.

CAPÍTULO IV

Ensino superior

Artigo 11.º

Frequência do ensino superior

1 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares inscritos numa instituição de ensino superior

portuguesa que, à data do seu ingresso, se encontravam excluídos da aplicação do estatuto de estudante

internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual, em virtude de

serem nacionais de um Estado-Membro da União Europeia nesse momento, continua a não ser aplicável esse

estatuto até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem.

2 – Aos cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares que venham a ingressar numa instituição de

ensino superior portuguesa até 31 de dezembro de 2020 não lhes é aplicável o estatuto de estudante

internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrevam ou para que transitem.

CAPÍTULO V

Segurança Social

Artigo 12.º

Reconhecimento dos direitos de segurança social das pessoas que tenham cumprido períodos de

seguro no Reino Unido

1 - Para efeitos de reconhecimento do direito às prestações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento

(CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, requerido por pessoa que

tenha cumprido períodos de seguro no Reino Unido, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos por

essa pessoa num regime obrigatório de segurança social daquele país até à data da respetiva saída da União

Europeia.

2 - As regras para a totalização dos períodos referidos no número anterior, bem como para o cálculo das

prestações, são as estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 29 de abril de 2004, e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro

de 2009.

3 - Os períodos de seguro a considerar são os que forem comunicados pelas instituições competentes do

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Reino Unido.

4 - A troca da informação necessária ao reconhecimento do direito às prestações entre as instituições

competentes dos dois países é feita com base nos formulários europeus em vigor à data da publicação da

presente lei.

5 - As normas necessárias para a execução do presente artigo são aprovadas por portaria do membro do

Governo responsável pela área da segurança social, prevendo, designadamente, a informação a apresentar

pelo requerente para efeitos de totalização de períodos, bem como os documentos que podem ser utilizados

para o mesmo fim, em caso de ausência de troca de informação entre as instituições competentes dos dois

países.

CAPÍTULO VI

Atividades profissionais

Artigo 13.º

Autorizações administrativas para o exercício de atividades profissionais

Os cidadãos nacionais do Reino Unido titulares de uma autorização administrativa que lhes permita

exercer, por um período determinado, uma atividade profissional conservam o direito a exercê-la após a saída

do Reino Unido da União Europeia.

Artigo 14.º

Reconhecimento de qualificações profissionais

1 - Os cidadãos nacionais do Reino Unido que exerçam legalmente em Portugal, à data de saída do Reino

Unido da União Europeia, uma atividade profissional conservam o direito ao reconhecimento das suas

qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, nos mesmos termos previstos na Diretiva

2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.

2 - Os cidadãos de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado Parte do Espaço Económico

Europeu e, se for caso disso, os cidadãos de países terceiros aos quais a legislação nacional ou europeia

reserve um tratamento equivalente ao dos nacionais, que exerçam legalmente em Portugal, na data da saída

do Reino Unido da União Europeia, uma atividade profissional conservam o direito ao reconhecimento das

qualificações profissionais para o exercício dessa atividade, adquiridas no Reino Unido antes da sua saída da

União Europeia, nos mesmos termos previstos na Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 7 de setembro de 2005, na sua redação atual.

Artigo 15.º

Requerimentos pendentes

O disposto nos artigos 13.º e 14.º é igualmente aplicável aos requerimentos de autorização para exercer

uma atividade profissional ou de reconhecimento de uma qualificação profissional que tenham sido

apresentados junto da autoridade nacional competente antes da data de saída do Reino Unido da União

Europeia.

CAPÍTULO VII

Saúde

Artigo 16.º

Acesso a cuidados de saúde por residentes

Os cidadãos nacionais do Reino Unido residentes em Portugal à data da saída do Reino Unido da União

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Europeia continuam a ser beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da lei de bases da

saúde.

Artigo 17.º

Acesso a cuidados de saúde por não residentes

1 – Até 31 de dezembro de 2020, os cidadãos nacionais do Reino Unido que se encontrem em situação

de estada temporária em Portugal mantêm o direito à prestação de cuidados de saúde nos estabelecimentos e

serviços do SNS.

2 – O acesso a cuidados de saúde pelos cidadãos nacionais do Reino Unido em estada temporária em

Portugal é feito mediante a apresentação de passaporte válido.

3 – Os encargos com a prestação dos cuidados de saúde aos cidadãos nacionais do Reino Unido

mencionados no n.º 1, com exceção das taxas moderadoras, são suportados pelo SNS, caso não existam

terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, pelo seu pagamento, nomeadamente entidades

seguradoras.

4 – Os encargos referidos no número anterior são objeto de refaturação ao Reino Unido, nos termos que

venham a ser previstos em negociação futura, após a saída do Reino Unido da União Europeia.

5 – As disposições do presente artigo não se aplicam nos casos em que os cidadãos nacionais do Reino

Unido se desloquem a Portugal com intenção de obter tratamento médico.

CAPÍTULO VIII

Títulos de condução

Artigo 18.º

Troca de títulos de condução

Os cidadãos nacionais do Reino Unido e seus familiares devem proceder à troca dos seus títulos de

condução até 31 de dezembro de 2020, em derrogação do prazo previsto no n.º 4 do artigo 125.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 19.º

Tratamento equivalente

1 – A aplicação da presente lei, com exceção do artigo 17.º, pressupõe um tratamento equivalente das

autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido.

2 – Caso os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido não sejam objeto de tratamento equivalente

ao disposto no presente diploma, a aplicação da presente lei é total ou parcialmente suspensa.

3 – Para os efeitos do número anterior, cabe ao Conselho de Ministros, mediante resolução, o

reconhecimento de inexistência, total ou parcial, de tratamento equivalente.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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O Primeiro-Ministro, ……… — O Ministro da Administração Interna, ……… — O Secretário de Estado

Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, ………

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1981/XIII/4.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE NEGOCEIE COM A COMISSÃO EUROPEIA A REDUÇÃO DO

OBJETIVO DE MÉDIO PRAZO PARA AS FINANÇAS PÚBLICAS)

Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – O Projeto de Resolução n.º 1981/XIII/4.ª (N insc.) – Recomenda ao Governo que negoceie com a

Comissão Europeia a redução do objetivo de médio prazo para as finanças públicas,deu entrada na

Assembleia da República, a 12 de fevereiro de 2019, tendo sido admitido a 14 do mesmo mês, data na qual

baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA).

2 – A discussão da iniciativa em Comissão ocorreu na reunião da Comissão de 6 março.

O Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.) apresentou o projeto de resolução (PJR), fazendo uma breve

exposição da sua fundamentação, destacando o seguinte: a) sobre a questão da transparência, considera que

as regras europeias são labirínticas e de difícil compreensão para o cidadão comum. Sustenta assim que

devem ser implementados mecanismos para que se tornem mais claras para os cidadãos (segundo ponto do

PJR); b) sobre o primeiro ponto do PJR, relativo ao objetivo de médio prazo para o saldo estrutural, dada a

nova formula, passa de -0,5% para 0,25% do PIB, correspondendo a uma diferença de 1500 milhões de euros,

que se traduzirá em mais impostos e/ou menos despesa pública. Entende que é relevante que este debate

ocorra antes do Programa de Estabilidade. Relembrou que a dita fórmula não se encontra em nenhum dos

Tratados da União Europeia (UE), nem mesmo no Tratado Orçamental. A fórmula de cálculo do objetivo de

médio prazo, entretanto alterada, resulta de um documento interpretativo. Defende que há uma margem de

manobra que deve ser discutida tanto mais que, disse, não prejudica a dinâmica de longo prazo da divida.

Finalizou tecendo algumas considerações sobre a falta de discussão destas matérias no Parlamento.

Já em período de debate, interveio a Senhora Deputada Inês Domingos (PSD) que, sobre a complexidade

das normas europeias argumentou com a necessidade de defender países com situações, também elas

complexas. Exprimiu surpresa com a linha de argumentação do Deputado autor da iniciativa, que considera

estar em contradição com o modelo keynesiano, que supostamente defende. Sustenta que, em havendo uma

previsão de crescimento económico de longo prazo de 1,4%, maior que a média dos últimos anos, não faz

sentido ter um saldo estrutural de médio prazo negativo. Recordou que o peso da dívida pública em Portugal

ainda é elevado (corresponde a 120% do PIB), defendendo a necessidade de ter contas públicas equilibradas

no longo prazo. Assim sendo, concluiu ser imprudente ter um saldo orçamental de médio prazo negativo.

A Sr.ª Deputada Margarida Marques (PS) considera que há, na exposição de motivos do PJR, razões e

princípios que o PS valoriza. Acompanha a ideia de que as regras podem ser labirínticas e que existe, por

isso, grande dificuldade dos cidadãos as entenderem. Do seu ponto de vista, o problema estende-se para

além das regras europeias, visto que a dificuldade também se verifica na compreensão das regras internas.

Concorda com a valorização do princípio da transparência, relacionando-o com o problema da apropriação,

que considera de grande importância e sobre o qual se têm dado alguns passos, ainda que, no seu

entendimento, insuficientes. Realçou que tem levantado esta questão nas reuniões interparlamentares, no

âmbito do artigo 13.º, salientando a desadequação do atual modelo em que a Comissão Europeia (CE) faz

recomendações e depois os Estados-Membros (EM) dispõem de pouco mais de 48 horas para reagir. Na sua

perspetiva, o semestre orçamental deve possibilitar a uma efetiva negociação, dando tempo aos EM para

debaterem as recomendações, sobretudo aquelas que se relacionam com competências dos Parlamentos

nacionais. Todavia, pareceu-lhe estranha a recomendação de negociação apresentada neste PJR, porque,

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sublinhou, a CE é a instituição que propõe e controla a execução mas não decide. O Governo está

representado no Conselho e no Ecofin, sendo nessa sede que o Governo toma posição e decide. Admitiu

todavia que, sendo este o modelo formal institucional, poderá, ainda assim, haver espaço para o Governo

tentar persuadir a CE da validade dos seus argumentos.

O Sr. Deputado Duarte Alves (PCP) esclareceu que o PCP nada tem a opor à recomendação inscrita no

ponto 2 do PJR. Quanto ao ponto 1, recordou a posição do PCP, não reconhece legitimidade à UE para impor

tais constrangimentos e como tal, a questão não será sequer a de negociar.

Retoma a palavra o Sr. Deputado Paulo Trigo Pereira (N insc.) para clarificar a sua posição quanto à

importância de garantir a sustentabilidade das finanças públicas, considerando Portugal um dos países mais

vulneráveis a este respeito. Esclarece porém, que aquela diferença na dívida pública (de -0,5% para 0,25% do

PIB) é indiferente para a dinâmica da sua evolução no longo prazo. Sustentou que é possível reduzir o peso

da divida mesmo com défice e portanto, o diferencial de 1500 milhões euros não interferirá na evolução da

divida de longo prazo, podendo fazer a diferença para a sustentabilidade social do país. Entende que a

Senhora Deputada Inês Domingos citou mal Keynes, porque o PJR defende uma política expansionista:

quando a economia cresce pouco, como é o caso, um pequeno estímulo pode ajudar. Na sua perspetiva, a

posição do PSD é contraditória porque rejeita uma proposta que permitiria financiar uma medida que

consideram muito importante, que é a redução dos impostos.

A Sr.ª Deputada Mariana Mortágua (BE) lamentou que os partidos que defendem a austeridade citem

Keynes. Argumentou que, Keynes certamente rejeitaria a abordagem da Lei de Say aplicada ao PIB potencial,

ou seja, que com suficientes reformas estruturais se conseguiria que as empresas produzissem mais, sendo

suficiente para gerar crescimento económico. Defendeu também que melhor estaria a UE se houvesse

inflação. Considera que a atual situação de taxas de juro negativas é má para a economia. Concorda com o

PJR que, a seu ver, só peca por defeito. Teceu ainda algumas considerações sobre regras europeias

questionáveis e labirínticas. Concluiu sustentando que o problema não está só na falta de transparência, está

nas políticas que considerou profundamente erradas e no enquadramento institucional que necessita de ser

questionado. Concluiu afirmando que o BE ainda não tomou posição definitiva sobre esta iniciativa.

3 – A Sr.ª Deputada Inês Domingos (PSD) destacou a importância deste debate sobre as perspetivas de

crescimento económico e sobre a evolução da divida de médio e longo prazo, mesmo havendo visões distintas

sobre o problema. Realçou o facto das condições e qualidade de vida dos portugueses estar abaixo do que se

regista em muitos países europeus, sendo que as políticas socialistas não contribuíram, a seu ver, para

ultrapassar este problema. No que respeita á transparência, considera positivas todas as medidas em que

venham em seu benefício.

4 – Apreciado e discutido o projeto de resolução acima identificado, na reunião da COFMA realizadas a 6

de março de 2019, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República,

para votação, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia

da República.

Assembleia da República, em 6 de março de 2019.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2069/XIII/4.ª

PRORROGAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO DA

TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS ATÉ AO FINAL DO 1.º SEMESTRE DE 2019

Terminada a apreciação do alargado conjunto de diplomas que foram objeto do trabalho da Comissão

Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, com a aprovação de três textos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 80

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de substituição regulando o regime do exercício de funções do titulares de cargos políticos e de altos cargos

públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório, regulando a representação legítima

de interesses junto de entidades públicas e revendo o Estatuto dos Deputados, a sua votação em Plenário

determinará, para além da aprovação do respetivo Relatório e da redação final das leis aprovadas, a

subsequente necessidade de ajustamentos concomitantes em alguma legislação já existente, bem como a

aprovação de uma lei de organização e funcionamento da nova Entidade da Transparência, com

competências de fiscalização do novo regime.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição estender o

prazo de funcionamento da mencionada Comissão Eventual, com o objeto atrás referido, até ao final do

semestre em curso.

Palácio de São Bento, 27 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2070/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DAS MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO DE CRIANÇAS E

JOVENS COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 EM CONTEXTO ESCOLAR

A diabetes é uma doença crónica cada vez mais frequente na nossa sociedade e a sua prevalência

aumenta muito com a idade, atingindo ambos os sexos e todas as idades. Sem cura conhecida é uma das

causas mais importantes de morbilidade e de mortalidade.

É caracterizada pelo aumento dos níveis de açúcar (glicose) no sangue, a hiperglicemia, que se deve em

alguns casos à insuficiente produção, noutros à insuficiente ação da insulina e, frequentemente, à combinação

destes dois fatores.

A diabetes constitui, atualmente, uma das principais causas de morte, em especial por implicar um risco

significativamente aumentado de doença coronária e de acidente vascular cerebral. Particularmente graves

são as complicações que podem ser desenvolvidas por pessoas com diabetes. Em praticamente todos os

países desenvolvidos, a diabetes é a principal causa de cegueira, insuficiência renal e amputação de membros

inferiores.

De acordo com os dados constantes do relatório «Diabetes: Factos e Números – O ano de 2015, Relatório

Anual do Observatório Nacional da Diabetes – Edição de 2016»1, em 2015 a prevalência estimada da diabetes

na população portuguesa com idades compreendidas entre os 20 e os 79 anos (7,7 milhões de indivíduos) foi

de 13,3%, isto é, mais de 1 milhão de portugueses neste grupo etário tem diabetes.

No que diz respeito à prevalência da diabetes tipo 1 nas crianças e nos jovens em Portugal, o referido

relatório refere que, em 2015, esta atingia 3327 indivíduos com idades entre 0-19 anos, o que corresponde a

0,16% da população portuguesa neste escalão etário, número que se têm mantido estável nos últimos anos.

Em 2015 foram detetados 13,3 novos casos de Diabetes tipo 1 por cada 100 000 jovens com idades

compreendidas entre os 0-14 anos.

De facto, o número de alunos com diabetes tipo 1 nas escolas tem aumentado, deparando-se estas com

inúmeras dificuldades, uma vez que os docentes e o pessoal de apoio educativo não têm conhecimento

suficiente sobre esta doença, desconhecendo qual a melhor forma de agir perante situações devidas à

diabetes, o que pode provocar erros na forma de atuação.

Ora, as crianças deverão estar sujeitas a acompanhamento constante, dado que um deficiente controlo

metabólico pode resultar em défice de desenvolvimento, assim como na ocorrência tanto de hipoglicemias

1 Cfr. http://www.spd.pt/index.php/notcias-topmenu-19/663-2017-03-16-16-19-17

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graves, como de hiperglicemia crónica e em internamentos hospitalares. As crianças são mais sensíveis à falta

de insulina do que os adultos e estão em maior risco de desenvolvimento rápido e dramático da cetoacidose

diabética.

Assim, é essencial garantir que os alunos têm o acompanhamento necessário em contexto escolar,

auxiliados devidamente, por exemplo, quando passam por uma hipoglicemia ou hiperglicemia, quando

precisam de ajuda a administrar insulina ou quando precisam de ajuda na contagem dos hidratos de carbono.

A Direcção-Geral de Saúde, por proposta do Programa Nacional de Saúde Escolar e do Programa Nacional

para a Diabetes, em articulação com a Direção-Geral de Educação, emitiu a Orientação n.º 006/2016 sobre

Crianças e Jovens com diabetes Mellitus Tipo 1 na Escola, datada de 23 de Novembro de 2016.

Assumindo que a saúde e o bem-estar das crianças e jovens com diabetes Tipo 1 dependem, durante as

24h do dia, de uma articulação entra a administração de insulina, alimentação e atividade física, pretende-se,

com a referida Orientação, promover a saúde, prevenir as intercorrências e minimizar o impacto daquela

doença no desempenho escolar dos alunos.

Apesar da importância desta Orientação, verifica-se que a mesma nem sempre é cumprida uma vez que

não tem carácter vinculativo. Assim, vemos como essencial que as atuais recomendações constantes da

referida Orientação tenham carácter obrigatório e que seja reforçada a sua fiscalização.

É, ainda, essencial elaborar um plano de formação creditada sobre diabetes para pessoal docente e não

docente, até porque, é nosso parecer que, enquanto as sessões de esclarecimento da diabetes forem

meramente de carácter opcional, o número de inscritos será reduzido, não tendo por isso estas o impacto

desejável. Acreditamos que apenas desta forma estamos a dar a devida importância à diabetes e à

necessidade de a comunidade escolar aprofundar os seus conhecimentos nesta área.

Depois, quanto mais rápido se identificarem os alunos com diabetes, melhor se previnem situações que

podem ser problemáticas e mais rapidamente se pode dotar a escola de conhecimento. Assim, é importante

que seja criada uma ferramenta, em conjunto com o Ministério da Saúde, para identificação célere de crianças

recém-chegadas ou recém-diagnosticadas com diabetes à escola.

Entendemos, também, que a diabetes deve ser incluída no Plano de Educação para a Saúde. Ao fazer

parte deste plano, esta informação chegará a um número considerável de alunos, o que contribuirá para uma

melhor integração dos alunos com diabetes.

Por último, devem ser incrementadas as ações de formação e distribuído material informativo sobre

diabetes tipo 1 nas escolas, permitindo um maior conhecimento sobre esta doença.

Acreditamos que estas medidas permitirão reforçar o acompanhamento de crianças e jovens com diabetes

Tipo 1 em contexto escolar, facilitando a sua integração e melhorando a sua qualidade de vida.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo:

1 – Torne obrigatória a Orientação n.º 006/2016 sobre Crianças e Jovens com Diabetes Mellitus Tipo 1 na

Escola;

2 – Promova o reforço da fiscalização do cumprimento da Orientação n.º 006/2016 sobre Crianças e

Jovens com Diabetes Mellitus Tipo 1 na Escola;

3 – Elabore um plano de formação creditada sobre diabetes para docentes e não docentes, dotando a

comunidade escolar dos conhecimentos essenciais para atuar quando necessário;

4 – Crie uma ferramenta, em conjunto com o Ministério da Saúde, que permita facilitar a identificação de

crianças recém-chegadas ou recém-diagnosticadas com diabetes Mellitus Tipo 1;

5 – Insira, no Plano de Educação para a Saúde, a temática da diabetes;

6 – Promova a realização de ações de formação e a divulgação de material informativo sobre a diabetes

Mellitus tipo 1 nas escolas.

Assembleia da República, 27 de março de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2071/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA ENFRENTAR A CRISE NO SETOR TÊXTIL

Está em desenvolvimento uma nova crise no setor têxtil, com particular expressão no Vale do Ave,

centrada nas empresas têxteis subcontratadas, dependentes das encomendas das multinacionais do setor da

confeção de vestuário. Há dezenas de pequenas e microempresas já encerradas ou a encerrar, principalmente

nos municípios de Fafe, Guimarães, Vizela e Póvoa de Lanhoso. A situação alastra-se também para o Vale do

Cávado e faz-se sentir no setor das malhas em Barcelos e em Vila Verde.

As empresas têxteis, maioritariamente ligadas ao grupo INDITEX (detentor de marcas como Zara,

Pull&Bear, Bershka, Massimo Dutti, Stradivarius, entre outras) estão a adotar uma estratégia de deslocação de

encomendas para Marrocos, Tunísia e Turquia.

O objetivo é concentrar a produção em países de salários mais baixos e procurar impor custos de produção

equivalentes em Portugal quando, por falta de capacidade naqueles países, têm de recorrer às empresas

portuguesas. O grupo INDITEX aumentou em 2018 os seus lucros em 2%, para 3444 milhões de euros, e das

vendas em 3%, para 26 145 milhões de euros.

A insolvência da Maritex, em Guimarães, e o despedimento coletivo de centena e meia de trabalhadoras da

Nocir, do grupo Sonix, em Famalicão (nas instalações da antiga Ricon), são exemplos recentes da crise que

está a afetar com particular dureza o Vale do Ave.

A redução de encomendas arrasta as micro e pequenas empresas subcontratadas para o encerramento.

No primeiro trimestre de 2019, segundo informação da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e

Médias Empresas (CPPME), grande parte das empresas subcontratadas no Vale do Ave estiveram sem

trabalho.

Corre-se o risco de apenas haver encomendas nos períodos em que a capacidade de produção em

Marrocos for excedida. Uma espécie de regime de trabalho sazonal, sendo certo que a grande maioria das

subcontratadas não tem capacidade económica e de acesso ao crédito para enfrentar períodos de diminuição

de encomendas ou de paragem.

Esta crise afeta todo o tecido económico regional e terá consequências graves para milhares de

trabalhadores e respetivas famílias que nunca deixaram de ser confrontados com a precariedade e os baixos

salários.

Os vários governos abandonaram uma política de reestruturação do modelo industrial da região. Os

programas de apoios público, nomeadamente no âmbito dos fundos comunitários como o Portugal 2020, não

impõem exigências relativamente à manutenção de encomendas, de postos de trabalho e de modernização do

setor em Portugal.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Estabeleça um plano de emergência para a defesa de postos de trabalho ameaçados;

2 – No âmbito do referido plano de emergência canalize apoios para formação profissional, efetivamente

necessária, a ser levada a cabo nos períodos de menor volume de trabalho ou de paragem;

3 – Preveja medidas, enquadradas no mesmo plano de emergência, para a regularização, em prazos

suficientemente dilatados, de dívidas ao fisco e à segurança social que garantam a continuidade da produção

e do emprego com direitos;

4 – Seja disponibilizada linha de financiamento própria para aquisição de matéria-prima que possibilite às

empresas estabelecer compromissos para novas encomendas;

5 – Em articulação com as autarquias, centros de investigação, organizações representativas dos

trabalhadores e associações empresariais, seja definido um plano estratégico para as sub-regiões do Vale do

Ave e Vale do Cávado, de revitalização da economia regional e de reconversão industrial que conduza à

alteração da especialização produtiva, posicionando-a em segmentos de maior valor acrescentado, e ao fim da

bacia de emprego de baixos salários.

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27 DE MARÇO DE 2019

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Assembleia da República, 27 de março de 2019.

As Deputadas e os Deputados: Pedro Soares — Heitor de Sousa — Ernesto Ferraz — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2072/XIII/4.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM ESTUDO EPIDEMIOLÓGICO PARA AVALIAR

OS EFEITOS DA ATIVIDADE INDUSTRIAL NA SAÚDE DA POPULAÇÃO DA ALDEIA DE PAIO PIRES E A

ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A MELHORIA DA QUALIDADE DO AR A NÍVEL NACIONAL

É do conhecimento geral que a poluição atmosférica tem efeitos nefastos na saúde humana, tendo surgido

recentemente estudos científicos que indicam que a poluição atmosférica na Europa pode estar a causar o

dobro das mortes do que se estimava.

De acordo com o estudo elaborado pelo Instituto Max Plank de Química e a Universidade Médica de

Mainz1, a poluição atmosférica esteve na origem da morte de 790 000 pessoas na Europa, sendo que entre 40

– 80% das mortes estão relacionadas com doenças cardiovasculares. Este estudo baseou-se principalmente

na exposição da população a partículas finas (PM2,5) e Ozono.

Os investigadores enfatizam que as partículas PM2.5 são a principal causa das doenças respiratórias e

cardiovasculares. Contudo, na UE o valor limite anual permitido (25 μg/m3) é superior 2,5 vezes ao

recomendado pela Organização Mundial de Saúde (10 μg/m3) e mesmo assim é ultrapassado inúmeras vezes.

Esta problemática não é desconhecida em Portugal visto que a Agência Portuguesa do Ambiente considera

que «as partículas inaláveis constituem um dos poluentes atmosféricos mais graves em termos de saúde

pública». Assim, transpondo a Directiva 2008/50/CE, de 21 de maio, o Decreto-Lei n.º 102/2010, de 23 de

setembro, estabelece o valor limite das suas concentrações no ar ambiente, e ainda, define as regras de

gestão da qualidade do ar que lhe são aplicáveis.

As partículas com diâmetro inferior a 10 μm (PM10) podem ser influenciadas por fenómenos naturais, tais

como o transporte de longa distância de ar proveniente de regiões áridas (que transporta poeiras em

suspensão), erupções vulcânicas, fogos florestais e sismos.2 Assim, para a determinação dos níveis de

qualidade do ar é considerada a identificação e avaliação de fenómenos naturais que os podem influenciar,

tendo sido desenvolvida uma metodologia ibérica para desconto do contributo do transporte de poeiras dos

desertos africanos nas concentrações de partículas para efeitos de avaliação do cumprimento dos valores

limite de PM10 (valor médio diário de 50 μg/m3, a não exceder em mais do que 35 dias num ano, e valor da

média anual de 40 μg/m3).

Relativamente às partículas com diâmetro inferior a 2,5 μm (PM2,5), está definido como objetivo que a

concentração média anual não deverá ultrapassar o valor limite 25 μg/m3. Contudo, considerando-se que não

existe definido um limiar abaixo do qual as PM2,5 não influenciam a saúde humana, a legislação atual

determina que a concentração média anual de PM2,5 dos três últimos anos consecutivos não deverá exceder o

valor limite de 20 μg/m3, e que se deverá reduzir a nível nacional a concentração de partículas inaláveis até

2020. Apesar de ser um objetivo nacional, apenas estão implementados Planos para a Melhoria da Qualidade

do Ar nas Regiões do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo.

1 “Cardiovascular disease burden from ambient air pollution in Europe reassessed using novel hazard ratio functions”, by Jos Lelieveld, Thomas Münzel et al. European Heart Journal. doi:10.1093/eurheartj/ehz135 2 https://www.apambiente.pt/index.php?ref=16&subref=82&sub2ref=316&sub3ref=383

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A Avaliação da Qualidade do Ar ambiente é efetuada com base em medições fixas ou indicativas em

estações cuja localização é determinada pela CCDR em articulação com a APA, sendo que é revista de cinco

em cinco anos em função dos resultados da avaliação da qualidade do ar e de alterações dos critérios que

determinaram a sua determinação.

As medições indicativas são utilizadas como suporte para determinar a delimitação das zonas, onde a área

geográfica tem características homogéneas, em termos de qualidade do ar, ocupação de solo e densidade

populacional delimitada para fins de avaliação e gestão da qualidade do ar.

Segundo a Base de Dados Online sobre a Qualidade do Ar (QualAr), em Portugal apenas existem estações

de medição fixas nas regiões do litoral do país. Nas regiões da Beira interior, Alentejo interior, Algarve e Douro

Norte só existem estações indicativas que não efetuam medições a qualquer poluente, incluindo as partículas

respiráveis, há mais de 10 anos.

Para além destas inconformidades, existem ainda estações fixas localizadas em zonas fortemente

industrializadas, com historial de ultrapassagem dos valores limite, onde apenas são medidas as partículas

inaláveis PM10, é o caso da Zona do Alentejo Litoral (Sines).

Também na Área Metropolitana de Lisboa Sul (AML Sul) onde se insere a Siderurgia Nacional do Seixal

(Grupo Megasa), apenas existe uma estação de monitorização da qualidade do ar a medir PM2,5, situada a 7

km do complexo industrial de Paio Pires.

Ao longo dos anos, a população da região tem efetuado inúmeras denúncias relativamente à poluição

atmosférica que a Siderurgia Nacional emite diariamente, demonstrando preocupação no que diz respeito aos

efeitos da exposição continuada aos poluentes na saúde pública. Segundo os dados da QualAr, no decorrer

do ano de 2017, ocorreram 30 excedências aos valores das partículas inaláveis PM10, sendo que em alguns

casos os valores ultrapassaram três vezes o permitido por lei. Visto que não são analisadas as PM2,5 em todas

as estações, não se consegue determinar se não terão sido também ultrapassados os valores limite de PM2,5.

É de referir que entre 2011 e 2018 foram efetuadas inspeções à SN Seixal onde foram sempre detetados

incumprimentos à licença ambiental, tendo sido alvo de autos de contraordenação.

Continuam a existir indústrias em Portugal que não cumprem as licenças ambientais, contribuindo para a

emissão de poluentes atmosféricos que reduzem substancialmente a qualidade do ar. Além do mais, existem

falhas significativas na avaliação da qualidade do ar em Portugal, podendo estar-se a subavaliar a exposição

da população a poluentes, que poderão colocar em causa a saúde pública.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Efetue um estudo epidemiológico para avaliar os efeitos da atividade industrial na saúde da população

da aldeia de Paio Pires;

2 – Inclua a medição de PM2,5 em todas as estações de medição da qualidade do ar fixas distribuídas em

Portugal;

3 – Instale estações de medição da qualidade do ar fixas nas zonas do Algarve, Alentejo interior, Beira

interior e Douro Norte;

4 – Seguindo o objetivo nacional de melhoria da qualidade do ar, que sejam elaborados e implementados

Planos de Melhoria da Qualidade do Ar em todas regiões de Portugal.

Assembleia da República, 27 de março de 2019.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 80/XIII/4.ª

(APROVA OS ESTATUTOS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputado autor do parecer

Parte III – conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 28 de novembro de 2018, a

Proposta de Resolução n.º 80/XIII/4.ª que aprova os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua

Portuguesa.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou,

para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas,

no dia 29 de novembro de 2018.

A presente proposta de resolução visa aprovar os Estatutos da CPLP, conforme revistos pela Resolução

sobre as Alterações aos Estatutos do Instituto Internacional de Língua Portuguesa, «adotada na X Reunião

Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, a 19 e 20 de julho de 2005, pela Resolução sobre a Revisão dos

Estatutos, adotada na XI Reunião Ordinária do Conselho de Ministros, em Bissau, a 16 e 17 de julho de 2006,

pela Resolução sobre a Alteração dos Estatutos da CPLP e o Funcionamento Provisório do Instituto

Internacional da Língua Portuguesa, adotada na XV Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da CPLP, em

Luanda, a 22 de julho de 2010, pela Resolução sobre a Revisão dos Estatutos da CPLP, adotada na XVII

Reunião Ordinária do Conselho de Ministros, em Maputo, a 19 de julho de 2012, e pela Resolução sobre a

Revisão dos Estatutos da CPLP, adotada em Brasília, a 20 de julho de 2017».

1.2. Análise da Iniciativa

a) O Conselho de Ministros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa reuniu em Brasília, no dia

20 de julho de 2017, contando com a presença dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações

Exteriores, ou seus representantes, da República de Angola, da República Federativa do Brasil, da República

de Cabo Verde, da República da Guiné-Bissau, da República da Guiné Equatorial, da República de

Moçambique, da República Portuguesa, da República Democrática de São Tomé e Príncipe, da República

Democrática de Timor-Leste, e da Secretária Executiva da CPLP1.

b) Num quadro de indefinição sobre qual a revisão dos Estatutos vigente2, a reunião do Conselho de

Ministro da CPLP representou um marco importante para ultrapassar aquela situação, «consolidando, num

único texto, todas as revisões até à presente data», servindo em simultâneo dois grandes objetivos: melhorar o

funcionamento da CPLP e aprofundar o quadro de cooperação com outras entidades e organizações

internacionais.

c) Um outro aspeto determinante para o desbloqueamento do processo de revisão dos Estatutos da CPLP

prendeu-se com a restituição da natureza e estatuto da Assembleia Parlamentar enquanto órgão da

organização – que passara a órgão meramente consultivo, na sequência da revisão dos Estatutos de 2012.

1 Comunicado Final da XXII REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE MINISTROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA – Brasília, 20 de julho de 2017. 2 É forçoso constatar que se verificava um consenso tácito sobre a revisão de 2007, apesar de o Estado português não ter nunca aprovado a mesma.

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d) Em todo este contexto, não será demais assinalar que a revisão dos Estatutos em apreço é a oitava

desde 1996, ano da institucionalização da CPLP. De 1996 a 2017, Portugal aprovou, a par da Declaração

Constitutiva e dos Estatutos dos Países de Língua Portuguesa, apenas metade das revisões dos Estatutos,

adotadas ao longo de 21 anos.

e) Reforça-se por isso a importância da aprovação da revisão aos Estatutos de 2017 por parte do Estado

português no preenchimento da lacuna ainda existente, ratificando assim todas as emendas feitas aos

Estatutos até à data presente.

f) Refira-se ainda que a reunião ministerial de Brasília, em 2017, permitiu a tomada de decisões no sentido

de:

1 – Solicitar a suspensão, para aperfeiçoamento, da tramitação legal da Revisão de 2012 dos Estatutos da

CPLP, em curso nos Estados-Membros;

2 – Aprovar uma modificação pontual no n.º 3 do artigo 11.º do Capítulo IV do texto da revisão de 2012

dos Estatutos, no sentido de refletir a natureza e Estatuto da Assembleia Parlamentar como órgão da CPLP; e

3 – Adotar a nova revisão (…) como Revisão de 2017 dos Estatutos da CPLP, a ser ratificado pelos

Estados-Membros.

g) No plano institucional, importa ainda ter presente a introdução estatutária de medidas sancionatórias

aplicáveis aos Estados-Membros, previstas no artigo 7.º do Estatuto em apreço, que estabelece a

possibilidade de adoção de sanções, mediante decisão do Conselho de Ministros, que «podem abranger

desder a suspensão da participação no processo de decisão em órgão específico à suspensão total de

participação nas atividades da CPLP». Para além disso, de acordo com n.º 1 do mesmo artigo, «Em caso de

violação grave da ordem constitucional num Estado-Membro, os demais Estados-Membros promoverão

consultas visando a reposição da ordem constitucional».

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, a 28 de novembro, a Proposta

de Resolução n.º 80/XIII/4.ª que visa aprovar os Estatutos da CPLP, que resultaram da Resolução sobre a

Revisão dos Estatutos da CPLP, aprovada na XXII Reunião Ordinária do Conselho de Ministros da

Comunidades dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em Brasília, em 20 de julho de 2017;

1. Face ao exposto, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que

a Proposta de Resolução n.º 80/XIII/4.ª está em condições de ser discutida e votada no Plenário da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 20 de fevereiro de 2018.

O Deputado autor do parecer, João Gonçalves Pereira — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, tendo-se registado a

ausência do BE e do PCP, na reunião da Comissão de 26 de março de 2019.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 86/XIII/4.ª

APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CARTA EUROPEIA DE AUTONOMIA LOCAL RELATIVO AO

DIREITO DE PARTICIPAR NOS ASSUNTOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, ABERTO A ASSINATURA EM

UTREQUE, EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009

O Protocolo Adicional à Carta Europeia de Autonomia Local relativo ao direito de participar nos assuntos

das autarquias locais vem dar uma nova dimensão à Carta Europeia, providenciando uma garantia jurídica

internacional no que respeita ao direito de participação dos cidadãos nos assuntos de uma autoridade local,

com ganhos na prestação de contas – accountability – sem comprometimento da ética e da transparência pelo

exercício do direito de participar.

O Protocolo visa atribuir um conjunto de direitos, ainda que sujeitos a regulamentação nacional, às pessoas

singulares face às autoridades locais, nomeadamente de participação nos assuntos das mesmas e de

participarem como eleitores ou candidatos na eleição dos órgãos eletivos da autoridade local em que residem.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Protocolo Adicional à Carta Europeia de Autonomia Local relativo ao direito de participar nos

assuntos das autarquias locais, adotado em Utreque, em 16 de novembro de 2009, cujo texto, na versão

autenticada na língua inglesa e portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019.

Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto

Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado Ajunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira

Rica Silvestre Cordeiro.

Anexos

PROTOCOLO ADICIONAL À CARTA EUROPEIA DE AUTONOMIA LOCAL RELATIVO AO DIREITO DE

PARTICIPAR NOS ASSUNTOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Utreque, 16.XI.2009

Preâmbulo

Os Estados-Membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo Adicional à Carta

Europeia de Autonomia Local (doravante denominada «a Carta», STE n.º 122),

Considerando que o objetivo do Conselho da Europa é alcançar uma maior unidade entre os seus

membros a fim de salvaguardar e promover os ideais e princípios que constituem o seu património comum;

Considerando que o direito de participar na condução dos assuntos públicos é um dos princípios

democráticos comuns a todos os Estados-Membros do Conselho da Europa;

Considerando que a evolução nos Estados-Membros evidenciou a importância preeminente deste princípio

para a autonomia local;

Considerando que seria adequado complementar a Carta com disposições que assegurem o direito de

participar nos assuntos de uma autarquia local;

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Tendo presente a Convenção do Conselho da Europa sobre o Acesso a Documentos Oficiais, adotada pelo

Comité de Ministros a 27 de novembro de 2008;

Tendo também presente a Declaração e o Plano de Ação adoptados na 3.ª Cimeira de Chefes de Estado e

de Governo do Conselho da Europa (Varsóvia, 16 e 17 de maio de 2005),

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º – Direito de participar nos assuntos de uma autarquia local

1 Os Estados Partes assegurarão a qualquer pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição o direito de

participar nos assuntos de uma autarquia local.

2 O direito de participar nos assuntos de uma autarquia local implica o direito de procurar determinar ou

influenciar o exercício das atribuições e responsabilidades de uma autarquia local.

3 A lei preverá formas de facilitar o exercício deste direito. Sem discriminar injustamente pessoas ou

grupos, a lei pode prever medidas especiais para circunstâncias ou categorias de pessoas diferentes. A lei

poderá, nomeadamente, prever medidas especificamente reservadas a eleitores, em conformidade com as

obrigações constitucionais e/ou internacionais da Parte.

4.1 Cada Parte reconhecerá, por lei, aos respetivos nacionais o direito de participarem, como eleitores ou

candidatos, na eleição dos membros do conselho ou da assembleia da autarquia local na qual residem.

4.2 A lei também reconhecerá a outras pessoas o direito de participarem dessa forma sempre que a Parte,

em conformidade com a sua própria ordem constitucional, assim decidir, ou quando tal reconhecimento esteja

de acordo com as suas obrigações jurídicas internacionais.

5.1 Quaisquer formalidades, condições ou restrições ao exercício do direito de participar nos assuntos de

uma autarquia local serão previstas por lei e serão compatíveis com as obrigações jurídicas internacionais da

Parte.

5.2 A lei imporá as formalidades, condições ou restrições que sejam necessárias para garantir que a

integridade ética e a transparência do exercício das atribuições e responsabilidades das autarquias locais não

fiquem comprometidas pelo exercício do direito de participar.

5.3 Quaisquer outras formalidades, condições ou restrições têm de ser necessárias ao funcionamento de

uma democracia política efetiva, à manutenção da segurança pública numa sociedade democrática ou ao

respeito pela Parte das exigências decorrentes das suas obrigações jurídicas internacionais.

Artigo 2.º – Adoção de medidas de efetivação do direito de participar

1 As Partes adotarão todas as medidas necessárias para efetivar o direito de participar nos assuntos de

uma autarquia local.

2 Estas medidas tendentes a garantir o exercício do direito de participar incluirão:

i A habilitação das autarquias locais a permitir, promover e facilitar o exercício do direito de participar,

estabelecido no presente Protocolo;

ii A concretização efetiva de:

a Procedimentos para envolver os cidadãos, entre os quais processos de consulta, referendos

locais e petições e, nos casos em que a autarquia local tenha muitos habitantes e/ou abranja uma

grande área geográfica, medidas para envolver os cidadãos a um nível próximo deles;

b Procedimentos de acesso a documentos oficiais na posse das autarquias locais, em

conformidade com a ordem constitucional e as obrigações jurídicas internacionais da Parte;

c Medidas de resposta às necessidades das categorias de pessoas que enfrentam obstáculos

particulares à participação; e

d Mecanismos e procedimentos de tratamento de e de resposta a queixas e sugestões relativas ao

funcionamento das autarquias locais e dos serviços públicos locais.

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iii O fomento da utilização das tecnologias de informação e comunicação tendo em vista a promoção e

o exercício do direito de participar estabelecido no presente Protocolo.

3 Os procedimentos, as medidas e os mecanismos podem ser diferentes para diferentes categorias de

autarquias locais, tendo em conta a sua dimensão e as suas competências.

4 Nos processos de planeamento e de tomada de decisão relativos a medidas a adotar para efetivar o

direito de participar nos assuntos de uma autarquia local, tanto quanto possível, as autarquias locais deverão

ser consultadas em tempo útil e de modo adequado.

Artigo 3.º – Autarquias às quais se aplica o Protocolo

O presente Protocolo aplica-se a todas as categorias de autarquias locais existentes no território da Parte.

Contudo, cada Estado pode, aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de

aprovação, indicar as categorias de autarquias locais ou regionais às quais pretende limitar o âmbito de

aplicação do presente Protocolo ou que pretende excluir desse mesmo âmbito de aplicação. Pode também

incluir subsequentemente outras categorias de autarquias locais ou regionais no âmbito de aplicação do

Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 4.º – Aplicação territorial

1 Qualquer Estado pode, aquando da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de

aceitação ou de aprovação, indicar o ou os territórios aos quais o presente Protocolo se aplicará.

2 Qualquer Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral

do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Protocolo a qualquer outro território indicado na

declaração. O Protocolo entra em vigor para esse território no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um

período de três meses após a data de receção dessa declaração pelo Secretário-Geral.

3 Qualquer declaração feita, nos termos dos dois números anteriores, em relação a qualquer território nela

indicado, pode ser retirada mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. A

retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses após a data de

receção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 5.º – Assinatura e entrada em vigor

1 O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados-Membros do Conselho da Europa

signatários da Carta. Ele está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Um Estado-Membro do Conselho

da Europa não pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, prévia ou simultaneamente,

ratificado, aceitado ou aprovado a Carta. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação

deverão ser depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três

meses após a data em que oito Estados-Membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu

consentimento em ficarem vinculados pelo Protocolo, em conformidade com as disposições do número 1.

3 Para qualquer Estado-Membro que manifeste posteriormente o seu consentimento em ficar vinculado

pelo Protocolo, este entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses

após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo 6.º – Denúncia

1 Qualquer Parte pode, em qualquer momento, denunciar o presente Protocolo mediante notificação

dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 Tal denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de seis meses

após a data de receção da notificação pelo Secretário-Geral.

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Artigo 7.º – Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados-Membros do Conselho da Europa:

a De qualquer assinatura;

b Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c De qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, em conformidade com o artigo 5.º;

d De qualquer notificação recebida em aplicação do disposto no artigo 3.º;

e De qualquer outro ato, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente

Protocolo.

Feito em Utreque, em 16 de novembro de 2009, em Francês e Inglês, fazendo ambos os textos igualmente

fé, num único exemplar, o qual deverá ser depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-

Geral do Conselho da Europa deverá remeter uma cópia autenticada a cada um dos Estados-Membros do

Conselho da Europa.

——

Council of Europe Treaty Series– No. 207

Additional Protocol to the European Charter of Local Self-Government on the right to participate in

the affairs of a local authority

Utrecht, 16.XI.2009

Preamble

The member States of the Council of Europe, signatories to this Additional Protocol to the European Charter

of Local Self-Government (hereinafter referred to as «the Charter», ETS No. 122),

Considering that the aim of the Council of Europe is to achieve greater unity between its members for the

purpose of safeguarding and realising the ideals and principles which are their common heritage;

Considering that the right to participate in the conduct of public affairs is one of the democratic principles

that are shared by all member States of the Council of Europe;

Considering that the evolution in member States has shown the pre-eminent importance of this principle for

local self-government;

Considering that it would be appropriate to supplement the Charter with provisions guaranteeing the right to

participate in the affairs of a local authority;

Bearing in mind the Council of Europe Convention on Access to Official Documents, adopted by the

Committee of Ministers on 27 November 2008;

Bearing in mind also the Declaration and the Action Plan adopted at the 3rd Summit of Heads of State and

Government of the Council of Europe (Warsaw, 16 to 17 May 2005),

Have agreed as follows:

Article 1 – Right to participate in the affairs of a local authority

1 The States Parties shall secure to everyone within their jurisdiction the right to participate in the affairs of a

local authority.

2 The right to participate in the affairs of a local authority denotes the right to seek to determine or to

influence the exercise of a local authority's powers and responsibilities.

3 The law shall provide means of facilitating the exercise of this right. Without unfairly discriminating against

any person or group, the law may provide particular measures for different circumstances or categories of

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persons. In accordance with the constitutional and/or international obligations of the party, the law may, in

particular, provide for measures specifically limited to voters.

4.1 Each Party shall recognise by law the right of nationals of the party to participate, as voters or

candidates, in the election of members of the council or assembly of the local authority in which they reside.

4.2 The law shall also recognise the right of other persons to so participate where the Party, in accordance

with its own constitutional order, so decides or where this accords with the Party’s international legal

obligations.

5.1 Any formalities, conditions or restrictions to the exercise of the right to participate in the affairs of a local

authority shall be prescribed by law and be compatible with the Party’s international legal obligations.

5.2 The law shall impose such formalities, conditions and restrictions as are necessary to ensure that the

ethical integrity and transparency of the exercise of local authorities’ powers and responsibilities are not

jeopardised by the exercise of the right to participate.

5.3 Any other formalities, conditions or restrictions must be necessary for the operation of an effective

political democracy, for the maintenance of public safety in a democratic society or for the Party to comply with

the requirements of its international legal obligations.

Article 2 – Implementing measures for the right to participate

1 The Parties shall take all such measures as are necessary to give effect to the right to participate in the

affairs of a local authority.

2 These measures for the exercise of the right to participate shall include:

i empowering local authorities to enable, promote and facilitate the exercise of the right to participate set

out in this Protocol;

ii securing the establishment of:

a procedures for involving people which may include consultative processes, local referendums and

petitions and, where the local authority has many inhabitants and/or covers a large geographical

area, measures to involve people at a level close to them;

b procedures for access, in accordance with the Party’s constitutional order and international legal

obligations, to official documents held by local authorities;

c measures for meeting the needs of categories of persons who face particular obstacles in

participating; and

d mechanisms and procedures for dealing with and responding to complaints and suggestions

regarding the functioning of local authorities and local public services;

iii encouraging the use of information and communication technologies for the promotion and exercise of

the right to participate set out in this Protocol.

3 The procedures, measures and mechanisms may be different for different categories of local authorities,

having regard to their size and competences.

4 In the planning and decision-making processes concerning measures to be undertaken to give effect to

the right to participate in the affairs of a local authority, local authorities shall be consulted insofar as possible,

in due time and in an appropriate way.

Article 3 – Authorities to which the Protocol applies

This Protocol applies to all the categories of local authorities existing within the territory of the Party.

However, each State may, when depositing its instrument of ratification, acceptance or approval, specify the

categories of local or regional authorities to which it intends to confine the scope of the Protocol or which it

intends to exclude from its scope. It may also include further categories of local or regional authorities within the

scope of the Protocol by subsequent notification to the Secretary General of the Council of Europe.

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Article 4 – Territorial application

1 Any State may at the time of signature or when depositing its instrument of ratification, acceptance or

approval, specify the territory or territories to which this Protocol shall apply.

2 Any Party, may at any later date, by a declaration addressed to the Secretary General of the Council of

Europe, extend the application of this Protocol to any other territory specified in the declaration. In respect of

such territory the Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period

of three months after the date of receipt of such declaration by the Secretary General.

3 Any declaration made under the two preceding paragraphs may, in respect of any territory specified in

such declaration, be withdrawn by a notification addressed to the Secretary General of the Council of Europe.

The withdrawal shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period of six

months after the date of receipt of such notification by the Secretary General.

Article 5 – Signature and entry into force

1 This Protocol shall be open for signature by the member States of the Council of Europe signatories to the

Charter. It is subject to ratification, acceptance or approval. A member State of the Council of Europe may not

ratify, accept or approve this Protocol unless it has, simultaneously or previously, ratified, accepted or approved

the Charter. Instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Secretary General of

the Council of Europe.

2 This Protocol shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three

months after the date on which eight member States of the Council of Europe have expressed their consent to

be bound by the Protocol in accordance with the provisions of paragraph 1.

3 In respect of any member State which subsequently expresses its consent to be bound by it, the Protocol

shall enter into force on the first day of the month following the expiration of a period of three months after the

date of the deposit of the instrument of ratification, acceptance or approval.

Article 6 – Denunciation

1 Any Party may at any time denounce this Protocol by means of a notification addressed to the Secretary

General of the Council of Europe.

2 Such denunciation shall become effective on the first day of the month following the expiration of a period

of six months after the date of receipt of the notification by the Secretary General.

Article 7 – Notifications

The Secretary General of the Council of Europe shall notify the member States of the Council of Europe of:

a any signature;

b the deposit of any instrument of ratification, acceptance or approval;

c any date of entry into force of this Protocol in accordance with Article 5;

d any notification received in application of the provisions of Article 3;

e any other act, notification or communication relating to this Protocol.

In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto, have signed this Protocol.

Done at Utrecht, this 16th day of November 2009, in English and in French, both texts being equally

authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Council of Europe. The Secretary

General of the Council of Europe shall transmit certified copies to each member State of the Council of Europe.

———

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 87/XIII/4.ª

APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DE ANGOLA, ASSINADO EM LUANDA, EM 18 DE SETEMBRO DE 2018

A República Portuguesa e a República de Angola, com vista à organização segura e ordenada dos serviços

aéreos internacionais e promovendo a cooperação bilateral neste domínio, assinaram o Acordo sobre

Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado em Luanda em 18 de

setembro de 2018.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprova o Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de Angola, assinado

em Luanda em 18 de setembro de 2018 cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em

anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019.

Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto

Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado Ajunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira

Rica Silvestre Cordeiro.

Anexo

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO

ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA

E A REPÚBLICA DE ANGOLA

A REPÚBLICA PORTUGUESA e a REPÚBLICA DE ANGOLA, doravante designadas por Partes, ambas

sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 dias de

dezembro de 1944;

Desejando organizar, de uma forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais e promover, o

mais amplamente possível, a cooperação internacional neste domínio; e

Desejando concluir um Acordo para fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre e para

além dos seus territórios;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1.º

DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente Acordo:

a) A expressão «a Convenção» significa a Convenção Sobre Aviação Civil Internacional, aberta à

assinatura em Chicago aos 7 dias de dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adotado ao abrigo do Artigo

90.º da referida Convenção e qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, ao abrigo dos seus Artigos 90.º

e 94.º, na medida em que esses anexos e emendas tenham sido adotados por ambas as Partes;

b) A expressão «Tratados UE» significa o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento

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da União Europeia;

c) A expressão «Autoridades Aeronáuticas» significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto

Nacional de Aviação Civil, e no caso da República de Angola, o Ministro dos Transportes ou, em ambos os

casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções atualmente exercidas pelas

referidas autoridades ou funções similares;

d) A expressão «empresa designada» significa qualquer empresa de transporte aéreo que tenha sido

designada e autorizada nos termos do Artigo 3.º do presente Acordo;

e) A expressão «território» tem o significado definido no Artigo 2.º da Convenção;

f) As expressões «serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala

para fins não comerciais» têm os significados que lhes são atribuídos no Artigo 96.º da Convenção;

g) A expressão «tarifa» significa os preços do transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições

em que se aplicam, assim como os preços e condições referentes aos serviços de agência e outros serviços

auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio; e

h) A expressão «Anexo» significa o Quadro de Rotas apenso ao presente Acordo e todas as Cláusulas ou

Notas constantes desse Anexo. O Anexo ao presente Acordo é considerado parte integrante do mesmo.

ARTIGO 2.º

CONCESSÃO DE DIREITOS DE TRÁFEGO

1. Cada Parte concede à empresa designada da outra Parte os seguintes direitos relativamente aos seus

serviços aéreos internacionais:

a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar;

b) O direito de fazer escalas, para fins não comerciais, no seu território.

2. Cada Parte concede à empresa designada da outra Parte os direitos especificados no presente Acordo

para efeitos de exploração de serviços aéreos internacionais regulares, nas rotas especificadas na Secção

apropriada do Quadro de Rotas apenso ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são daqui em diante

designados, respetivamente, por «os serviços acordados» e «as rotas especificadas». Ao operar um serviço

acordado numa rota especificada, a empresa designada por cada Parte usufruirá, para além dos direitos

especificados no número 1 deste artigo, e sob reserva das disposições do presente Acordo, o direito de aterrar

no território da outra Parte, nos pontos especificados para essa rota no Quadro de Rotas ao presente Acordo,

com o fim de embarcar e desembarcar passageiros, bagagem, carga e correio.

3. Nenhuma disposição do número 2 deste Artigo poderá ser entendida como conferindo à empresa

designada de uma Parte o direito de embarcar, no território da outra Parte, tráfego transportado contra

remuneração ou em regime de fretamento e destinado a outro ponto no território da outra Parte.

4. Se por motivo de conflito armado, perturbações ou acontecimentos de ordem política, ou circunstâncias

especiais e extraordinárias, a empresa designada de uma Parte não puder operar serviços nas suas rotas

normais, a outra Parte deverá esforçar-se por facilitar a continuidade desse serviço através de adequados

reajustamentos das rotas, incluindo a concessão de direitos pelo período de tempo que for necessário, por

forma a propiciar a viabilidade das operações. A presente norma deverá ser aplicada sem discriminação entre

as empresas designadas das Partes.

ARTIGO 3.º

DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE EMPRESAS

1. Cada Parte terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para explorar os serviços

acordados nas rotas especificadas no Anexo e retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser

feitas por escrito e transmitidas à outra Parte através dos canais diplomáticos.

2. Uma vez recebida esta notificação, bem como a apresentação dos programas da empresa designada, no

formato estabelecido para as autorizações técnicas e operacionais, a outra Parte deverá conceder, sem

demora, à empresa designada, a competente autorização de exploração, desde que:

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a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

(i) Esta se encontre estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e

disponha de uma licença de exploração em conformidade com o direito da União Europeia; e

(ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa designada seja exercido e mantido pelo Estado-Membro

da União Europeia responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a Autoridade

Aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e

(iii) A empresa seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente

controlada pelos Estados-Membros da União Europeia e/ou nacionais de Estados-Membros, e/ou por

Estados da Associação Europeia de Comércio Livre e/ou por nacionais desses outros Estados.

b) No caso de uma empresa designada pela República de Angola

(i) Esta se encontre estabelecida no território da República de Angola e seja detentora de uma licença

de exploração em conformidade com a legislação aplicável da República de Angola;

(ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa designada seja exercido e mantido pela República de

Angola e/ou nacionais seus;

(iii) A empresa seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente

controlada pela República de Angola e/ou nacionais seus.

c) A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação em

vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aceita a designação.

ARTIGO 4.º

REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE DIREITOS

1. Cada uma das Partes terá o direito de revogar, de suspender ou de limitar as autorizações de exploração

ou permissões técnicas de uma empresa designada pela outra Parte dos direitos especificados no artigo 2.º do

presente Acordo, ou ainda de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:

a) No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:

(i) Esta não se encontrar estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados

UE ou não seja detentora de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da

União Europeia; ou

(ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado-

Membro da União Europeia responsável pela emissão do Certificado de Operador Aéreo ou a

Autoridade Aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou

(iii) A empresa não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja

efetivamente controlada pelos Estados-Membros da União Europeia e/ou nacionais de Estados-

Membros e/ou por Estados da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses

outros Estados.

b) No caso de uma empresa designada pela República de Angola:

(i) Esta não se encontre estabelecida no território da República de Angola e não seja detentora de uma

licença de exploração em conformidade com a legislação aplicável da República de Angola;

(ii) O controlo regulamentar efetivo da empresa designada não seja exercido e mantido pela República

de Angola e/ou nacionais seus;

(iii) A empresa não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e não seja

efetivamente controlada pela República de Angola e/ou nacionais seus.

c) No caso da empresa designada não se encontrar habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na

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legislação em vigor aplicável às operações dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que considera a

designação; ou

d) No caso da empresa deixar de cumprir a legislação em vigor na Parte que concedeu esses direitos; ou

e) No caso da empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições

estabelecidas no presente Acordo.

2. Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no número 1 deste

artigo forem necessárias para evitar novas infrações à legislação em vigor, tal direito apenas será exercido

após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão efetuar-se no prazo de trinta (30)

dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo se acordado de outro modo.

ARTIGO 5.º

APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO EM VIGOR E PROCEDIMENTOS

1. A legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território

de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais

aeronaves no seu território, aplicar-se-ão às aeronaves de ambas as Partes, tanto à chegada como à partida

ou enquanto permanecerem no território dessa Parte.

2. A legislação e procedimentos de uma Parte relativos à entrada, permanência ou saída do seu território

de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados a bordo de uma aeronave, tais como as

formalidades de entrada, saída, imigração, passaportes, alfândegas e controle sanitário, serão cumpridos por

ou em nome desses passageiros, tripulações, ou dos titulares da bagagem, carga e correio à entrada,

permanência ou saída do território dessa Parte.

ARTIGO 6.º

DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS ENCARGOS

1. Asaeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pelas empresas designadas de qualquer das

Partes, bem como o seu equipamento normal, peças sobressalentes, reservas de combustíveis e lubrificantes,

outros consumíveis técnicos e provisões (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), que se encontrem a bordo de

tais aeronaves, serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspeção e outros direitos ou impostos,

à chegada ao território da outra Parte, desde que esse equipamento, reservas e provisões permaneçam a

bordo das aeronaves até ao momento de serem reexportados ou utilizados na parte da viagem efetuada nesse

território.

2. Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, emolumentos e impostos, com exceção das taxas

correspondentes ao serviço prestado:

a) As provisões embarcadas no território de qualquer das Partes, dentro dos limites fixados pelas

autoridades de uma Parte, e para utilização a bordo de aeronaves, à saída, em serviços aéreos internacionais

da empresa designada da outra Parte;

b) As peças sobressalentes e o equipamento normal de bordo introduzidos no território de qualquer das

Partes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela

empresa designada da outra Parte;

c) O combustível, lubrificantes e outros consumíveis técnicos destinados ao abastecimento das aeronaves,

à saída, utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa designada da outra Parte, mesmo quando

estes aprovisionamentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem efetuada sobre o território da

Parte em que são embarcados.

3. Pode ser exigido que todos os produtos referidos no número 2 deste Artigo sejam mantidos sob

vigilância ou controlo aduaneiro.

4. O equipamento normal de bordo, bem como os produtos e provisões existentes a bordo das aeronaves

das empresas designadas de qualquer das Partes, só poderão ser descarregados no território da outra Parte

com o consentimento das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob

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vigilância das referidas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino,

de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

5. As isenções previstas neste artigo serão também aplicáveis aos casos em que as empresas designadas

de qualquer das Partes tenham estabelecido acordos com outra empresa ou empresas para o empréstimo ou

transferência, no território da outra Parte, dos produtos especificados nos números 1 e 2 deste artigo, desde

que essa outra empresa ou empresas beneficiem igualmente das mesmas isenções junto da outra Parte.

6. Nenhuma disposição do presente Acordo impede a República Portuguesa de aplicar, numa base de não-

discriminação, impostos, taxas, direitos, custas ou encargos ao combustível fornecido no seu território para

utilização em aeronaves de uma transportadora aérea designada da República de Angola que opere entre um

ponto situado no território da República Portuguesa e outro ponto situado no território da República

Portuguesa ou no território de outro Estado-Membro da União Europeia.

ARTIGO 7.º

TAXAS DE UTILIZAÇÃO

1. Cada Parte pode impor ou permitir que sejam impostas taxas adequadas e razoáveis pela utilização de

aeroportos, serviços de tráfego aéreo e instalações associadas que estejam sob o seu controle.

2. Tais taxas não deverão ser mais elevadas que as taxas devidas pelas aeronaves da empresa designada

de cada uma das Partes que explorem serviços aéreos internacionais similares.

3. Tais taxas deverão ser justas e razoáveis e deverão ser baseadas em sãos princípios económicos.

ARTIGO 8.º

TRÁFEGO EM TRÂNSITO DIRETO

O tráfego em trânsito direto através do território de qualquer das Partes e que não abandone a área do

aeroporto reservada a esse fim será sujeito apenas a um controlo simplificado, exceto no que diz respeito a

medidas de segurança destinadas a enfrentar a ameaça de violência, pirataria aérea e a medidas ocasionais

de combate ao tráfico de drogas ilícitas. A bagagem e a carga em trânsito direto deverão ficar isentas de

direitos aduaneiros, taxas e de outros impostos similares.

ARTIGO 9.º

RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS E LICENÇAS

1. Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos, ou validados,

por uma das Partes, incluindo, no caso da República Portuguesa as leis e regulamentos da União Europeia, e

dentro do seu prazo de validade, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte, para efeitos de

exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que os requisitos a que obedeceram a sua

emissão ou validação sejam equivalentes ou superiores aos padrões mínimos que poderão ser estabelecidos

em conformidade com a Convenção.

2. O número 1 do presente artigo também se aplica em relação a uma empresa designada pela República

Portuguesa cujo controlo regulamentar efetivo é exercido e mantido por outro Estado-Membro da União

Europeia.

3. Cada Parte reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio

território e a aterragem no seu território, os certificados de competência e as licenças concedidos ou validados

aos seus nacionais pela outra Parte ou por qualquer outro Estado.

ARTIGO 10.º

REPRESENTAÇÃO E ATIVIDADE COMERCIAL

1. A empresa designada de cada Parte poderá:

a) Estabelecer no território da outra Parte, representações destinadas à promoção do transporte aéreo e

venda de bilhetes assim como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo, em conformidade

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com a legislação em vigor na referida Parte;

b) Estabelecer e manter no território da outra Parte – em conformidade com a legislação dessa outra Parte,

relativos à entrada, residência e emprego – pessoal executivo, comercial, técnico e operacional e outro

pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo, e

c) Proceder no território da outra Parte, à venda direta de transporte aéreo e, se a empresa assim o

desejar, através dos seus agentes.

2. As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que

as representações das empresas designadas da outra Parte possam exercer as suas atividades de forma

regular.

3. A empresa designada de cada Parte poderá proceder à venda de transporte aéreo no território da outra

Parte, e qualquer pessoa será livre de comprar o referido transporte na moeda daquele território ou em

moedas livremente convertíveis de outros países, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes em

matéria cambial.

4. No exercício das atividades comerciais os princípios referidos no número 3 deverão ser aplicados à

empresa designada de cada uma das Partes.

ARTIGO 11.º

IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE LUCROS

1. Cada Parte concede à empresa designada da outra Parte o direito de livre transferência, à taxa de

câmbio oficial da divisa convertível em que o pagamento é efetuado, dos excedentes das receitas auferidas

sobre as despesas localmente incorridas por essas empresas e relacionados com o transporte de passageiros,

bagagem, correio e carga nos serviços acordados no território da outra Parte.

2. Os lucros resultantes do transporte de passageiros, bagagens, correio e carga auferidos pela empresa

designada de uma Parte no âmbito do presente Acordo serão isentos de impostos no território da outra Parte.

3. No caso de um acordo ou convenção destinado a eliminar a dupla tributação em matéria de impostos

sobre o rendimento e sobre capital que esteja em vigor entre a República Portuguesa e a República de

Angola, as disposições do referido acordo ou convenção que sejam vinculativas para ambas as Partes, mutatis

mutandis, prevalecem sobre as disposições do número 2 do presente Artigo.

ARTIGO 12.º

CAPACIDADE

1. Haverá justa e igual oportunidade na exploração, pelas empresas designadas de ambas as Partes, dos

serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respetivos territórios.

2. Os serviços aéreos acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes deverão manter uma

estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e deverão ter como objetivo principal a

oferta de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações

sazonais, do transporte de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que tenha designado as

empresas.

3. A exploração do transporte de tráfego, embarcado no território da outra Parte e desembarcado em

pontos situados em países terceiros das rotas especificadas ou vice-versa, será efetuada de acordo com os

princípios gerais aos quais a capacidade se deve adequar:

a) Exigências de tráfego embarcado ou desembarcado no território da Parte que designou a empresa;

b) Exigências de tráfego da área que a transportadora aérea atravessa, tendo em consideração os outros

serviços de transporte aéreo estabelecidos pelas empresas dos Estados compreendidos nessa área; e

c) Exigências de uma exploração económica dos serviços considerados.

4. A frequência e a capacidade a oferecer nos serviços aéreos acordados ficarão sujeitas à aprovação das

Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes.

5. No caso de as Autoridades Aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade e a

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frequência submetidas ao abrigo do número 4, a questão será resolvida em conformidade com o Artigo 18.º do

presente Acordo.

6. Se as Autoridades Aeronáuticas das Partes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer ao

abrigo do número 4, a capacidade que poderá ser oferecida pelas empresas designadas das Partes não

deverá exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamenteacordada.

ARTIGO 13.º

APROVAÇÃO DE PROGRAMAS

1. Os horários dos serviços aéreos acordados e, de uma forma geral, as condições da sua operação

deverão ser submetidos à aprovação das Autoridades Aeronáuticas de cada uma das Partes, tal como previsto

no Artigo 12.º, pelo menos quarenta e cinco (45) dias antes da data prevista para a sua aplicação. Esta

aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das Autoridades Aeronáuticas tiver manifestado o

seu desacordo no prazo de quinze (15) dias a contar da data da apresentação dos referidos horários, estes

serão considerados aprovados. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua

operação será igualmente submetida à aprovação às Autoridades Aeronáuticas. O prazo acima indicado

poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas Autoridades.

2. Em caso de alterações menores, a empresa designada de uma Parte deverá notificar as Autoridades

Aeronáuticas da outra Parte, pelo menos quatro dias úteis antes do início da operação pretendida. Em casos

especiais, este prazo limite poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

3. Em caso de voos suplementares, a empresa designada de uma Parte deverá submeter o pedido à

aprovação prévia das Autoridades Aeronáuticas da outra Parte, pelo menos cinco dias úteis antes do início da

operação pretendida. As Autoridades Aeronáuticas deverão manifestar expressamente a sua aprovação num

prazo não superior a 72 horas após a submissão do pedido.

ARTIGO 14.º

SEGURANÇA AÉREA

1. Cada Parte pode, em qualquer altura, solicitar consultas sobre a adoção, pela outra Parte, dos padrões

de segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação, com a aeronave ou com as condições da

sua operação. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de trinta (30) dias após o referido pedido.

2. Se, na sequência de tais consultas, uma Parte considerar que a outra Parte não mantém nem aplica

efetivamente padrões de segurança, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos de acordo com a

Convenção, em qualquer destas áreas, a primeira Parte notificará a outra Parte dessas conclusões e das

ações consideradas necessárias para a adequação aos padrões mínimos mencionados, devendo a outra

Parte tomar as necessárias medidas corretivas. A não aplicação pela outra Parte das medidas adequadas, no

prazo de quinze (15) dias ou num período superior se este for acordado, constitui fundamento para aplicação

do Artigo 4.º do presente Acordo.

3. Sem prejuízo das obrigações mencionadas no Artigo 33.º da Convenção, é acordado que qualquer

aeronave da empresa designada de uma Parte que opere serviços aéreos de ou para o território da outra

Parte pode, enquanto permanecer no território da outra Parte, ser objeto de um exame realizado por

representantes autorizados da outra Parte, a bordo e no exterior da aeronave, a fim de verificar não só a

validade dos documentos e da sua tripulação, mas também o estado aparente da aeronave e do seu

equipamento (adiante mencionado como «inspeções de placa»), desde que tal não implique atrasos

desnecessários.

4. Se, na sequência desta inspeção de placa ou de uma série de inspeções de placa surgirem sérias

suspeitas de que uma aeronave ou de que as condições de operação de uma aeronave não cumprem os

padrões mínimos estabelecidos pela Convenção, ou sérias suspeitas sobre falhas de manutenção e aplicação

efetiva dos padrões de segurança estabelecidos pela Convenção, a Parte que efetuou a inspeção é livre de

concluir, para os efeitos do artigo 33.º da Convenção, que os requisitos, certificados ou as licenças emitidos ou

validados para a aeronave em questão ou para a sua tripulação, ou que os requisitos da operação da

aeronave não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção.

5. Nos casos em que, para efeitos de uma inspeção de placa a uma aeronave, operada por uma empresa

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designada por uma Parte, nos termos do número 3 acima mencionado, o acesso for negado pelos

representantes dessa empresa designada, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias suspeitas do tipo

mencionado no número 4 supra e de tirar as conclusões referidas nesse número.

6. Cada Parte reserva-se o direito de suspender ou alterar, imediatamente, a autorização de exploração da

empresa designada pela outra Parte caso a primeira Parte conclua, quer na sequência de uma inspeção de

placa, de uma série de inspeções de placa, de recusa no acesso para efetuar uma inspeção de placa, e ainda

na sequência de consultas de qualquer outra forma, que uma ação imediata é essencial à segurança da

operação da empresa.

7. Qualquer ação tomada por uma Parte de acordo com os números 2 ou 6 acima mencionados, será

interrompida assim que o fundamento para essa ação deixe de existir.

8. Caso a República Portuguesa tenha designado uma empresa de transporte aéreo cujo controlo

regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da União Europeia, os direitos da outra Parte

previstos neste artigo aplicam-se igualmente no que respeita à adoção, ao exercício ou à manutenção dos

requisitos de segurança por esse outro Estado-Membro da União Europeia, e no que respeita à autorização de

exploração dessa empresa.

ARTIGO 15.º

SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL

1. Em conformidade com os direitos e obrigações resultantes do direito internacional, as Partes reafirmam

que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita

constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações de

acordo com o direito internacional, as Partes deverão, em particular, atuar em conformidade com o disposto:

a) Na Convenção referente às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de Aeronaves,

assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963;

b) Na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de

dezembro de 1970;

c) Na Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em

Montreal, em 23 de setembro de 1971, e no seu Protocolo Suplementar para a Repressão de Atos Ilícitos de

Violência nos Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal, em 24 de fevereiro de

1988; e

2. Nas suas relações mútuas as Partes atuarão em conformidade com as disposições sobre segurança da

aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional e que se denominam Anexos à

Convenção, na medida em que sejam aplicáveis às Partes; estas exigirão que os operadores de aeronaves

matriculadas nos seus territórios, os operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal local de

negócios, a sua sede ou nele se encontrem estabelecidos, ou no caso da República Portuguesa os

operadores de aeronaves que se encontrem estabelecidos no seu território sob os Tratados UE e sejam

detentores de uma licença de exploração em conformidade com o Direito da União Europeia, e os operadores

de aeroportos situados no seu território atuem em conformidade com as referidas disposições sobre

segurança da aviação.

3. As Partes prestarão, sempre que solicitada, toda a assistência necessária com vista a impedir atos de

captura ilícita de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros

e tripulações, de aeroportos, instalações e equipamentos de navegação aérea, bem como qualquer outra

ameaça à segurança da aviação civil.

4. Cada Parte aceita que tais operadores de aeronaves fiquem obrigados a observar as disposições sobre

segurança da aviação, referidas no número 2, exigidas pela outra Parte para a entrada, saída ou permanência

no território da República de Angola. Para a entrada, saída ou permanência no território da República

Portuguesa, os operadores de aeronaves ficam obrigados a observar as disposições sobre segurança da

aviação em conformidade com o Direito da União Europeia. Cada Parte assegurará a aplicação efetiva, dentro

do seu território, de medidas adequadas para proteger as aeronaves e inspecionar passageiros, tripulações,

bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes ou durante o embarque ou carregamento.

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Cada Parte considerará também favoravelmente qualquer pedido da outra Parte relativo à adoção de

adequadas medidas especiais de segurança para fazer face a uma ameaça concreta.

5. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou de outros atos

ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos ou instalações de

navegação aérea, as Partes ajudar-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e adotando outras

medidas apropriadas, com vista a pôr termo, de forma rápida e segura, a tal incidente ou ameaça de incidente.

6. Se uma Parte tiver problemas ocasionais, no âmbito das disposições deste artigo relativas à segurança

da aviação civil, as autoridades aeronáuticas dessa Parte podem solicitar de imediato consultas com as

autoridades aeronáuticas da outra Parte.

ARTIGO 16.º

FORNECIMENTO DE ESTATíSTICAS

As Autoridades Aeronáuticas de uma Parte deverão fornecer às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte, a

pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas para fins informativos.

ARTIGO 17.º

TARIFAS

1. As tarifas, a aplicar pela empresa designada de uma Parte para o transporte com destino ao ou à partida

do território da outra Parte, serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os fatores

relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem

no todo ou parte da mesma rota.

2. As tarifas serão submetidas à aprovação das Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes pelo menos

trinta (30) dias antes da data proposta para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá

ser reduzido, mediante concordância das referidas Autoridades.

3. Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das Autoridades Aeronáuticas tiver

manifestado o seu desacordo no prazo de quinze (15) dias a contar da data da apresentação das tarifas, nos

termos do número anterior deste artigo, estas serão consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo

para apresentação das tarifas, como previsto no número anterior deste artigo, as Autoridades Aeronáuticas

poderão acordar num prazo inferior a quinze (15) dias para notificação de qualquer desaprovação.

4. Se durante o prazo aplicável nos termos do número 3 deste artigo, uma das Autoridades Aeronáuticas

notificar a outra Autoridade Aeronáutica da sua desaprovação de qualquer tarifa, as autoridades aeronáuticas

de ambas as Partes deverão esforçar-se por fixar a tarifa de comum acordo.

5. Se as Autoridades Aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre a aprovação de qualquer tarifa que

lhes tenha sido submetida nos termos do número 2 deste artigo, ou sobre a fixação de qualquer tarifa nos

termos do número 4 deste artigo, o diferendo deverá ser solucionado de harmonia com as disposições do

artigo 20º do presente Acordo.

6. Uma tarifa estabelecida em conformidade com as disposições deste artigo continuará em vigor até que

uma nova tarifa seja estabelecida. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada, por força

deste número, por um período superior a doze (12) meses a contar da data em que deveria ter expirado.

7. As Partes poderão intervir para desaprovar uma tarifa. Esta intervenção ficará limitada à:

a) Proteção dos consumidores face a tarifas excessivas devido ao abuso de posição dominante no

mercado;

b) Prevenção de tarifas cuja aplicação constitui um comportamento anticoncorrencial que terá ou aparenta

ter ou de forma explícita e intencional terá o efeito de prevenir, restringir ou distorcer a concorrência ou de

excluir um concorrente da rota.

8. Não obstante o disposto no presente artigo, as tarifas a aplicar pela empresa designada da República de

Angola ao transporte inteiramente efetuado dentro da União Europeia ficarão submetidas ao Direito da União

Europeia.

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ARTIGO 18.º

CONSULTAS

1. A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à interpretação e aplicação

do presente Acordo, as Autoridades Aeronáuticas de cada uma das Partes consultar-se-ão, sempre que

necessário, a pedido de qualquer das Partes.

2. Tais consultas deverão ter início no prazo de quarenta e cinco (45) dias a contar da data de receção do

pedido apresentado, por escrito, por uma Parte.

ARTIGO 19.º

REVISÃO

1. Se qualquer das Partes considerar conveniente emendar qualquer disposição do presente Acordo,

poderá, a todo o momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais consultas, deverão ter início no período de

sessenta (60) dias a contar da data em que a outra Parte recebeu o pedido, por escrito.

2. As emendas resultantes das consultas a que se refere o número anterior entrarão em vigor nos termos

previstos no artigo 23.º.

ARTIGO 20.º

RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

1. Se surgir algum diferendo entre as Partes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as

Partes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo, por via diplomática, através de negociações.

2. Se as Partes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o

diferendo à decisão de uma entidade, ou, a pedido de qualquer uma das Parte, tal diferendo poderá ser

submetido à decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte e o

terceiro designado pelos dois assim nomeados.

3. Cada uma das Partes deverá nomear um árbitro dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data

da receção, por qualquer das Partes, de uma notificação da outra Parte, feita por via diplomática, solicitando a

arbitragem, e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de sessenta (60) dias.

4. Se qualquer das Partes não nomear um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro

não tiver sido designado, o Presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá, a

pedido de qualquer das Partes, designar um árbitro ou árbitros conforme for necessário. Nessa circunstância,

o terceiro árbitro deverá ser nacional de um Estado terceiro e assumirá as funções de presidente do tribunal

arbitral.

5. As Partes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada ao abrigo do número 2 deste artigo.

6. Se, e na medida em que, qualquer uma das Partes ou a empresa designada de qualquer uma das Partes

não acatar a decisão proferida nos termos do número 2 deste artigo, a outra Parte poderá limitar, suspender

ou revogar quaisquer direitos ou privilégios que, por força do presente Acordo, tenha concedido à Parte em

falta.

7. Cada uma das Partes pagará as despesas do árbitro por si nomeado. As restantes despesas do tribunal

arbitral deverão ser repartidas em partes iguais pelas Partes.

ARTIGO 21.º

VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.

2. Cada uma das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.

3. A denúncia deverá ser notificada à outra Parte e comunicada, simultaneamente, à Organização da

Aviação Civil Internacional, produzindo efeitos doze (12) meses após a data de receção da notificação pela

outra Parte.

4. Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta será tida como recebida catorze (14) dias

após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

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ARTIGO 22.º

REGISTO

O presente Acordo e qualquer revisão ao mesmo serão registados junto da Organização da Aviação Civil

Internacional.

ARTIGO 23.º

ENTRADA EM VIGOR

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da receção da última notificação, por via

diplomática, de que foram cumpridos os respetivos requisitos de direito interno necessários para o efeito.

EM FÉ DO QUE os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respetivos Governos,

assinaram o presente Acordo.

Feito em Luanda, no dia 18 de setembro de 2018, em dois originais, na língua portuguesa.

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA PELA REPÚBLICA DE ANGOLA

Augusto Santos Silva

(Ministro dos Negócios Estrangeiros)

Ricardo Daniel Sandão Queirós Viegas de Abreu

(Ministro dos Transportes)

ANEXO

Secção 1

Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pela empresa designada da República Portuguesa:

Pontos aquém – Portugal – pontos intermédios – Angola – pontos além

Secção 2

Rotas a serem operadas em ambos os sentidos pela empresa designada da República de Angola:

Pontos aquém – Angola – pontos intermédios – Portugal – pontos além

Notas:

1. A empresa designada de cada Parte pode, em alguns ou em todos voos, omitir escalas em quaisquer

pontos aquém, intermédios e/ou além acima mencionados, desde que os serviços acordados nessa rota

comecem ou terminem no território da Parte que designou a empresa.

2. A empresa designada de cada Parte pode selecionar quaisquer pontos aquém, intermédios e/ou além à

sua própria escolha e pode mudar a sua seleção na estação seguinte na condição de que não sejam exercidos

direitos de tráfego entre aqueles pontos e o território da outra Parte.

3. O exercício dos direitos de tráfego de quinta liberdade nos pontos aquém, intermédios e/ou além

especificados será objeto de acordo entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes.

———

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 88/XIII/4.ª

APROVA O ACORDO DE PARCERIA SOBRE AS RELAÇÕES E A COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO

EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A NOVA ZELÂNDIA, POR OUTRO,

ASSINADO EM BRUXELAS, EM 5 DE OUTUBRO DE 2016

O Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-

Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro (o Acordo), foi assinado em Bruxelas, em 5 de outubro de

2016.

O Acordo contém cláusulas políticas vinculativas que assentam nos valores e estreitos laços históricos,

políticos, económicos e culturais partilhados pelas duas Partes, constituindo a base para a consolidação das

relações da União Europeia e dos seus Estados-Membros com a Nova Zelândia no domínio da cooperação

política bilateral, regional e global.

No âmbito desta cooperação, é promovido o aprofundamento das relações bilaterais em domínios de

interesse comum nas áreas do desenvolvimento sustentável, comércio, investimento, justiça, saúde, ambiente,

alterações climáticas, energia, educação, cultura, trabalho, gestão de catástrofes, pescas e assuntos

marítimos, transportes, cooperação jurídica, branqueamento de capitais, criminalidade organizada e

corrupção.

No quadro da cooperação internacional, o Acordo inclui ainda compromissos juridicamente vinculativos

essenciais para a política externa da União Europeia. De entre estes, merecem destaque a promoção dos

Direitos Humanos e da ajuda humanitária, a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e contra

o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, o combate contra o terrorismo e as fontes do seu

financiamento, e o reconhecimento e reforço do papel do Tribunal Penal Internacional.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo de Parceria sobre as Relações e a Cooperação entre a União Europeia e os seus

Estados-Membros, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro, assinado em Bruxelas, em 5 de outubro de

2016, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019.

Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto

Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira

Rica Silvestre Cordeiro.

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ACUERDO DE ASOCIACIÓN SOBRE RELACIONES Y COOPERACIÓN

ENTRE LA UNION EUROPEA Y SUS ESTADOS MEMBROS, POR UNA PARTE,

Y NUEVA ZELANDA, POR OTRA

DOHODA O PARTNERSTVÍ, VZTAZÍCH A SPOLUPRÁCI

MEZIEVROPSKOU UNIÍ A JEJÍMI CLENSKYMI STÁTY NA JEDNÉ STRANÉ

A NOVYM ZÉLANDEM NA STRANÉ DRUHE PARTNERSKABSAFTALE

OM FORBINDELSER OG SAMARBEJDE MELLEM DEN EUROPMSKE UNION

OG DENS MEDLEMSSTATER PÂ DEN ENE SIDE OG NEW ZEALAND PÀ DEN ANDEN SIDE

PARTNERSCHAFTSABKOMMEN UBER DIE BEZIEHUNGEN UND DIE ZUSAMMENARBEIT

ZWISCHEN DER EUROPÃISCHEN UNION UND fflREN MITGLIEDSTAATEN EINERSEITS

UND NEUSEELAND ANDERERSEITS

ÚHELT POOLT EUROOPA LIIDU JA SELLE LIIKMESRIIKTDE

NING TEISELT POOLT UUS-MEREMAA VAHELINE SUHTEID JA KOOSTÕÕD KÃSITLEV

PARTNERLUSLEPING

SYMOQNIA ETAIPIKHE EXESHE TIA TE ZXESEIS KAI TH SYNEPTAEIA METASY THS EYPQnAIKHZ ENQSHS

KAI TfiN KPATÍ1N MEAQN THE, AOENOE, KAI THE NEAE ZHAANAIAE, AOETEPOY

PARTNERSHIP AGREEMENT ON RELATIONS AND COOPERATION BETWEEN THE EUROPEAN UNION

AND ITS MEMBER STATES, OF THE ONE PART, AND NEW ZEALAND, OF THE OTHER PART

EU/NZ/X la

Anexo

27 DE MARÇO DE 2019_____________________________________________________________________________________________________________

151

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ACCORD DE PARTENARIAT SUR LES RELATIONS ET LA COOPÉRATION

ENTRE LTJNION EUROPÉENNE ET SES ÉTATS MEMBRES, D'UNE PART,

ET LA NOUVELLE-ZÉLANDE, D'AUTRE PART

SPORAZUM O PARTNERSTVU O ODNOSIMA I SURADNJI IZMEDU EUROPSKE UNIJE

INJEZINIH DRZAVA CLANICA, S JEDNE STRANE, INOVOG ZELANDA, S DRUGE STRANE

ACCORDO Dl PARTENARIATO SULLE RELAZIONIE LA COOPERAZIONE

TRA LTJNIONE EUROPEA EI SUOI STATIMEMBRI, DA UNA PARTE, E LA NUOVA ZELANDA, DALL'ALTRA

PARTNERATTIECIBU NOLlGUMS PAR ATTIEClBÃM UN SADARBlBU

STARP EIROPAS SAVIENIBU UN TAS DALlBVALSTlM, NO VTENAS PUSES,

UN JAUNZÊLANDI, NO OTRAS PUSES,

EUROPOS SAJUNGOS BEI JOS VALSTYBILJNARIU

IRNAUJOSIOS ZELANDIJOS PARTNERYSTÉS SUSITARTMAS

DÈL SANTYKiy IR BENDRADARBIAVIMO

PARTNERSÉGIMEGÁLLAPODÁS A KAPCSOLATOKRÓL ÉS AZ EGYUTTMÚKÕDÉSRÓL

EGYRÉSZRÓL AZ EURÓPAIUNIÓ ÉS TAGÁLLAMAI,

MÁSRÉSZRÕL ÚJ-ZÉLAND KÕZÕTT

FTEHIM TA' SHUBIJA DWARIR-RELAZZJONIJIET U L-KOOPERAZZJONI

BEJN L-UNJONIEWROPEA U L-ISTATI MEMBRI TAGHHA, MINN NAHA WAHDA,

U NEW ZEALAND, MIN-NAHA L-OHRA

PARTNERSCHAPSOVEREENKOMST OP HET GEBIED VAN BETREKKINGEN EN SAMENWERKING

TUSSEN DE EUROPESE UNIE EN HAAR LIDSTATEN, ENERZIJDS, EN NIEUW-ZEELAND, ANDERZIJDS

EU/NZ/X lb

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UMOWA O PARTNERSTWIE W ZAKRESIE STOSUNKÓWIWSPÓLPRACY

MIEDZY UNIA EUROPEJSKA IJEJ PANSTWAMI CZLONKOWSKIMI, Z JEDNEJ STRONY,

A NOWA ZELÂNDIA, Z DRUGIEJ STRONY

ACORDO DE PARCERIA SOBRE AS RELAÇÕES E A COOPERAÇÃO

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS- MEMBROS, POR UM LADO,

E A NOVA ZELÂNDIA, POR OUTRO

ACORD DE PARTENERIAT PRIVIND RELATIILE SI COOPERAREA

ÍNTRE UNIUNEA ÊUROPEANÃ SI STATELE MEMBRE ALE ACESTEIA, PE DE O PARTE,

SI NOUA ZEELANDÃ, PE DE ALTA PARTE

PARTNERSKÁ DOHODA O VZÍ AHOCH A SPOLUPRÁCI MEDZIEURÓPSKOU ÚNIOU

A JEJ CLENSKYMI STÁTMI NA JEDNEJ STRANE A NOVYM ZÉLANDOM NA STRANE DRUHEJ

PARTNERSKI SPORAZUM O ODNOSIH IN SODELOVANJU

MED EVROPSKO UNIJO IN NJENIMIDRZAVAMI CLANICAMI NA ENI STRANI

TER NOVO ZELANDIJO NA DRUGI STRANI

EUROOPAN UNIONIN JA SEN JÀSENVALTIOIDEN SEKÃ UUDEN-SEELANNIN

SUHTEITA JA YHTEISTYÕTÀ KOSKEVA KUMPPANUUSSOPMUS

PARTNERSKAPSAVTAL OM FÕRBINDELSER OCH SAMARBETE

MELLAN EUROPEISKA UNIONEN OCH DESS MEDLEMSSTATER, Â ENA SIDAN,

OCH NYA ZEELAND, A ANDRA SIDAN

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ACORDO DE PARCERIA SOBRE AS RELAÇÕES E A COOPERAÇÃO

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,

E A NOVA ZELÂNDIA, POR OUTRO

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A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada "União",

e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

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A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

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A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Estados-Membros da União Europeia, a seguir designados "Estados-Membros",

por um lado, e

A NOVA ZELÂNDIA,

por outro,

a seguir designadas "Partes",

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CONSIDERANDO os seus valores partilhados e os laços históricos, políticos, económicos e

culturais estreitos que as unem,

CONGRATULANDO-SE com os progressos realizados no desenvolvimento de relações

mutuamente benéficas desde a adoção da Declaração Comum sobre as Relações e a Cooperação

entre a União Europeia e a Nova Zelândia, em 21 de setembro de 2007,

REAFIRMANDO a sua adesão aos objetivos e princípios da Carta das Nações Unidas ("Carta da ONU") e ao reforço do papel da Organização das Nações Unidas ("ONU"),

REAFIRMANDO o seu empenho no respeito pelos princípios democráticos e os direitos humanos, enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos humanos, bem como pelos princípios do Estado de direito e da boa governação,

RECONHECENDO o empenho especial do Governo da Nova Zelândia nos princípios do Tratado

de Waitangi,

SUBLINHANDO a natureza abrangente da sua relação e a importância de estabelecer um quadro

coerente para promover o desenvolvimento desta relação,

EXPRESSANDO a sua vontade comum de elevar as suas relações para um nível de parceria reforçada,

CONFIRMANDO o seu desejo de intensificar e desenvolver o diálogo político e a cooperação,

DECIDIDOS a consolidar, aprofundar e diversificar a cooperação em domínios de interesse mútuo,

a nível bilateral, regional e mundial e para benefício mútuo,

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RECONHECENDO a necessidade de uma cooperação reforçada nas áreas da justiça, liberdade e segurança,

RECONHECENDO o seu desejo de promover o desenvolvimento sustentável, nas suas dimensões económica, social e ambiental,

RECONHECENDO AINDA o seu interesse comum em promover a compreensão mútua e laços

fortes entre as pessoas, através, nomeadamente, do turismo, de disposições recíprocas que permitam

aos jovens visitar outros países para trabalhar e estudar e de outras visitas de curta duração,

REAFIRMANDO o seu firme empenho na promoção do crescimento económico, da governação

económica global, da estabilidade financeira e de um multilateralismo eficaz,

REAFIRMANDO o seu empenho em cooperar na promoção da paz e da segurança internacionais,

TENDO POR BASE os acordos celebrados entre a União Europeia e a Nova Zelândia, nomeadamente em matéria de gestão de crises, ciência e tecnologia, serviços aéreos, procedimentos de avaliação da conformidade e medidas sanitárias,

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SALIENTANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente acordo, celebrar acordos

específicos no domínio do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, a concluir pela União ao

abrigo da parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições

desses futuros acordos específicos não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que a

União, em simultâneo, com o Reino Unido e/ou a Irlanda no que diz respeito às respetivas relações

bilaterais anteriores, notifique a Nova Zelândia de que o Reino Unido e/ou a Irlanda ficou/ficaram

vinculadas a esses futuros acordos específicos enquanto parte da União, em conformidade com o

Protocolo n.° 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao Espaço de Liberdade,

Segurança e Justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia. Do mesmo modo, as eventuais medidas internas subsequentes da União que

venham a ser adotadas nos termos do título V acima referido para executar o presente acordo não

vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, a menos que estes tenham notificado a sua vontade de

participar ou aceitar essas medidas em conformidade coim o disposto no Protocolo n.° 21.

Salientando também que os referidos futuros acordos ou medidas internas subsequentes da União

seriam abrangidos pelo Protocolo n.° 22 relativo à posição da Dinamarca anexo aos referidos

Tratados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

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TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.°

Objetivo do acordo

O objetivo do presente acordo é estabelecer uma parceria reforçada entre as Partes e aprofundar e melhorar a cooperação em questões de interesse mútuo, que reílitam os valores partilhados e os

princípios comuns, nomeadamente através da intensificação do diálogo de alto nível.

ARTIGO 2.°

Base da cooperação

1. As Partes confirmam o seu empenho no respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como pelo Estado de direito e a boa governação.

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos e liberdades fundamentais

enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais

pertinentes em matéria de direitos humanos, e pelo princípio do Estado de Direito, preside à política

nacional e internacional das duas Partes e constitui um elemento essencial do presente acordo.

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2. As Partes reafirmam a sua adesão à Carta das Nações Unidas e aos valores comuns nela

expressos.

3. As Partes reafirmam o seu compromisso de promover o desenvolvimento e o crescimento sustentáveis em todas as suas dimensões, de contribuir para a realização dos objetivos de desenvolvimento acordados a nível internacional e de cooperar para dar resposta aos desafios ambientais globais, nomeadamente às alterações climáticas.

4. As Partes sublinham o seu empenho comum na natureza abrangente das relações bilaterais e

no alargamento e aprofundamento destas relações, nomeadamente através da celebração de acordos

ou convénios específicos.

5. A aplicação do presente acordo assenta nos princípios do diálogo, do respeito mútuo, de uma

parceria equitativa, do multilateralismo, do consenso e do respeito pelo direito internacional.

ARTIGO 3.°

Diálogo

1. As Partes acordam em intensificar o seu diálogo regular em todos os domínios abrangidos

pelo presente acordo a fim de cumprir o seu objetivo.

2. O diálogo entre as Partes tem lugar através de contactos, intercâmbios e consultas a todos os níveis sob a forma de:

a) reuniões a nível de líderes a realizar regularmente sempre que as Partes o considerem necessário;

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b) consultas e visitas a nível ministerial a realizar nas ocasiões e locais determinados pelas Partes;

c) consultas a nível de ministros dos negócios estrangeiros a realizar regularmente, se possível anualmente;

d) reuniões a nível de altos funcionários para consultas sobre questões de interesse mútuo ou comunicação de informações e uma cooperação sobre os acontecimentos importantes no plano interno ou internacional;

e) diálogos setoriais sobre questões de interesse comum; e

f) intercâmbios de delegações entre o Parlamento Europeu e o Parlamento da Nova Zelândia.

ARTIGO 4.°

Cooperação no quadro das organizações regionais e internacionais

As Partes comprometem-se a cooperar através do intercâmbio de opiniões sobre as questões

políticas de interesse mútuo e, se for caso disso, partilhando informações sobre as posições

respetivas nas instâncias e organizações regionais e internacionais.

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TÍTULO II

DIÁLOGO POLÍTICO E COOPERAÇÃO SOBRE AS QUESTÕES DE POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA

ARTIGO 5.°

Diálogo político

As Partes acordam em intensificar o seu diálogo político regular a todos os níveis, especialmente

tendo em vista a discussão dos temas de interesse comum previstos no presente título e o reforço da

sua abordagem comum das questões internacionais. Para efeitos do presente título, as Partes

acordam que por "diálogo político" se entende intercâmbios e consultas, formais ou informais, a

todos os níveis da administração.

ARTIGO 6.°

Empenho no respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito

A fim de fazer avançar o empenho comum das Partes no respeito pelos princípios democráticos, os

direitos humanos e o Estado de direito, as Partes acordam em:

a) promover os princípios essenciais dos valores democráticos, dos direitos humanos e do Estado de direito, designadamente nas instâncias multilaterais; e

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b) colaborar e, coordenar a sua ação, se necessário, para fazer avançar na prática os princípios democráticos, os direitos humanos e o Estado de direito, incluindo em países terceiros.

ARTIGO 7.°

Gestão de crises

As Partes reafirmam o seu empenhamento em promover a paz e a segurança internacionais,

incluindo, nomeadamente, através do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia que

estabelece um quadro para a participação da Nova Zelândia em operações de gestão de crises da

União Europeia, assinado em Bruxelas, em 18 de abril de 2012.

ARTIGO 8.°

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves

ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes reafirmam o seu compromisso de

respeitar e aplicar integralmente a nível nacional as obrigações que lhes incumbem no âmbito dos

tratados e dos acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras

obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para

a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores. As Partes consideram que esta disposição

constitui um elemento essencial do presente acordo.

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2. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a prevenção da proliferação de

ADM e respetivos vetores através do seguinte:

a) tomando medidas para assinar, ratificar ou aderir, consoante o caso, a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para assegurar a sua plena aplicação;

b) manutenção de um sistema eficaz de controlo nacional das exportações, que incida tanto sobre as exportações como sobre o trânsito de bens ligados às ADM, incluindo um controlo da

utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e preveja sanções eficazes em caso de infração aos controlos das exportações.

3. As Partes acordam em estabelecer um diálogo regular nestas matérias.

ARTIGO 9.°

Armas ligeiras e de pequeno calibre

1. As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, arsenais sem condições de segurança adequadas e a sua disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.

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2. As Partes reiteram o seucompromisso de respeitar e aplicar integralmente as suas obrigações

em matéria de luta contra o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições ao abrigo dos acordos

internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas existentes, bem como

os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio,

como o Programa de Ação da ONU para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de

Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em Todos os seus Aspetos.

3. As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação e a complementaridade

dos seus esforços na luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e

respetivas munições, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional, e acordam em instituir um

diálogo político regular sobre estas questões.

ARTIGO 10.°

Tribunal Penal Internacional

1. As Partes reiteram que os crimes mais graves que suscitam a preocupação da comunidade internacional no seu conjunto não devem ficar impunes e que devem ser tomadas medidas a nível interno ou internacional para os reprimir, nomeadamente através do Tribunal Penal Internacional.

2. Na promoção do reforço da paz e da justiça internacional, as Partes reafirmam a sua determinação em:

a) tomar as medidas necessárias para aplicar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional ("Estatuto de Roma") e, se for caso disso, os instrumentos conexos;

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b) partilhar experiências com os parceiros regionais era matéria de adoção das adaptações jurídicas necessárias à ratificação e aplicação do Estatuto de Roma; e

c) cooperar para promover o objetivo da universalidade e integridade do Estatuto de Roma.

ARTIGO 11.°

Cooperação na luta contra o terrorismo

1. As Partes reafirmam a importância da luta contra o terrorismo no pleno respeito pelo Estado

de direito, o direito internacional, em especial a Carta das Nações Unidas e as. resoluções

pertinentes do Conselho de Segurança da ONU, a legislação em matéria de direitos humanos, o

direito aplicável aos refugiados e o direito internacional humanitário.

2. Neste contexto, e tendo em conta a Estratégia Global de Luta Contra o Terrorismo das Nações Unidas, que figura na Resolução n.° 60/288 da Assembleia Geral da ONU, de 8 de setembro

de 2006, as Partes acordam em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, em especial, do seguinte modo:

a) procedendo à aplicação integral das Resoluções n.° 1267, n.° 1373 e n.° 1540 do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das outras resoluções das Nações Unidas e instrumentos internacionais aplicáveis;

b) procedendo ao intercâmbio de informações sobre os grupos terroristas e respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional aplicável;

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c) trocando opiniões sobre:

i) os meios e os métodos utilizados para combater o terrorismo, incluindo nos domínios técnicos e da formação;

ii) a prevenção do terrorismo; e

iii) as melhores práticas no domínio da proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo;

d) cooperando a fim de aprofundar o consenso internacional sobre a luta contra o terrorismo e respetivo quadro normativo, bem como de chegar o. mais rapidamente possível a um acordo

sobre a Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional de forma a complementar os

instrumentos existentes das Nações Unidas de combate ao terrorismo; e

e) promovendo a cooperação entre os membros da ONU para aplicar a Estratégia Mundial das Nações Unidas Contra o Terrorismo através de todos os meios adequados.

3. As Partes reiteram a sua adesão às normas internacionais adotadas pelo Grupo de Ação

Financeira para lutar contra o financiamento do terrorismo.

4. As Partes reiteram o seu compromisso de trabalhar em conjunto para prestar assistência ao desenvolvimento de capacidades na luta contra o terrorismo a outros Estados que carecem de recursos e conhecimentos especializados para prevenir e dar resposta às atividades terroristas, nomeadamente no âmbito do Fórum Mundial contra o Terrorismo.

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TÍTULO III

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DESENVOLVIMENTO MUNDIAL E DE AJUDA HUMANITÁRIA

ARTIGO 12.°

Desenvolvimento

1. As Partes reafirmam o seu empenhamento em apoiar o desenvolvimento sustentável nos

países em desenvolvimento, a fim de reduzir a pobreza e de contribuir para um mundo mais seguro,

equitativo e próspero.

2. As Partes reconhecem a importância de unir esforços para que as atividades de

desenvolvimento tenham maior impacto, alcance e influência, designadamente na região do

Pacífico.

3. Para o efeito, as Partes comprometem-se a:

a) trocar opiniões e, sempre que necessário, coordenar as suas posições sobre as questões de desenvolvimento nas instâncias regionais e internacionais a fim de promover um crescimento

inclusivo e sustentável em prol do desenvolvimento humano; e

b) trocar informações sobre os programas de desenvolvimento respetivos e, se for caso disso, coordenar as intervenções nos diferentes países para aumentar o impacto sobre o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza.

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ARTIGO 13.°

Ajuda humanitária

As Partes reafirmam o seu empenho comum na ajuda humanitária e procurarão proporcionar respostas coordenadas sempre que adequado.

TÍTULO IV

COOPERAÇÃO SOBRE AS QUESTÕES ECONÓMICAS E COMERCIAIS

ARTIGO 14.°

Diálogo sobre questões económicas, comerciais e de investimento

1. As Partes comprometem-se a dialogar e a cooperar nas áreas económica e comercial e nas áreas ligadas ao investimento, a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento bilaterais. Ao mesmo tempo, reconhecendo a importância de perseguir este objetivo através de um sistema comercial multilateral assente em regras, as Partes afirmam o seu compromisso de trabalhar em conjunto no quadro da Organização Mundial do Comércio ("OMC") com o objetivo de se alcançar uma maior liberalização comercial.

2. As Partes acordam em promover o intercâmbio de informações e de experiências sobre as orientações e políticas macroeconómicas respetivas, incluindo o intercâmbio de informações sobre a coordenação das políticas económicas no contexto da cooperação e da integração económicas regionais.

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3. As Partes mantêm um diálogo aprofundado com o objetivo de promover o comércio de mercadorias, incluindo produtos agrícolas e outros produtos de base, matérias-primas, produtos

manufaturados e produtos de elevado valor acrescentado. As Partes reconhecem que uma

abordagem transparente baseada no mercado constitui a melhor maneira de criar um clima

favorável aos investimentos na produção e comércio de tais produtos e de favorecer a sua repartição

e utilização eficientes.

4. As Partes mantêm um diálogo aprofundado com o objetivo de promover o comércio bilateral de serviços e o intercâmbio de informações e de experiências sobre os quadros de supervisão

respetivos. As Partes acordam em reforçar a cooperação para melhorar os sistemas de contabilidade,

auditoria, controlo e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do setor financeiro.

5. As Partes favorecem o desenvolvimento de um contexto atraente e estável para um investimento nos dois sentidos através de um diálogo destinado a melhorar a compreensão mútua e

a cooperação sobre as questões ligadas ao investimento, explorar mecanismos que facilitem os

fluxos de investimento e promover regras estáveis, transparentes e abertas para os investidores.

6. As Partes mantêm-se mutuamente informadas sobre a evolução das trocas comerciais bilaterais e internacionais e sobre os aspetos de outras políticas relacionados com o investimento e o comércio, incluindo as suas estratégias em matéria de acordos de comércio livre (ACL) e respetivos calendários e questões regulamentares, suscetíveis de ter um impacto sobre o comércio bilateral e o investimento.

7. Tal diálogo e cooperação em matéria de comércio e investimento assumirá a seguinte forma:

a) um diálogo anual sobre a política comercial a nível de altos funcionários, complementado por reuniões ministeriais sobre o comércio a programar pelas Partes;

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b) um diálogo anual sobre o comércio de produtos agrícolas; e

c) outros intercâmbios setoriais a determinar pelas Partes.

8. As Partes comprometem-se a cooperar a fim de garantir as condições necessárias ao aumento

do comércio e do investimento entre ambas, bem como à sua promoção, nomeadamente através da

negociação de novos acordos, sempre que possível.

ARTIGO 15.°

Questões sanitárias e fitossanitárias

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação nas questões sanitárias e fitossanitárias ("MSF") no âmbito do Acordo da OMC sobre a aplicação das medidas sanitárias e fitossanitárias, da Comissão do Codex Alimentarius, da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) e das organizações internacionais e regionais competentes ativas no âmbito da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI). Esta cooperação visa melhorar a compreensão mútua das medidas MSF respetivas e facilitar o comércio entre as Partes, podendo incluir:

a) o intercâmbio de informações;

b) a imposição de condições à importação em todo o território da outra Parte;

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c) a verificação do cumprimento da totalidade ou de parte dos sistemas de inspeção e de certificação das autoridades da outra Parte, em conformidade com as normas internacionais

aplicáveis do Codex Alimentarius, da OIE e da CFI relativas à avaliação desses sistemas; e

d) o reconhecimento de zonas livres de pragas e de doenças e de zonas com fraca ocorrência de doenças.

2. Para o efeito, as Partes comprometem-se a utilizar plenamente os instrumentos existentes, tais

como o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias

aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais, assinado em Bruxelas em

17 de dezembro de 1996, e a cooperar num fórum bilateral adequado sobre outras questões sanitárias e fitossanitárias não abrangidos por esse acordo.

ARTIGO 16.°

Bem-estar dos animais

As Partes reafirmam igualmente a importância de manter a sua cooperação e compreensão mútua sobre as questões relacionadas com o bem-estar dos animais, e continuarão a partilhar informações e a cooperar no âmbito do Fórum de Cooperação sobre Bem-Estar Animal da Comissão Europeia e das autoridades competentes da Nova Zelândia e a colaborar estreitamente sobre estas questões no âmbito da OIE.

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ARTIGO 17.°

Obstáculos técnicos ao comércio

1. As Partes partilham a opinião segundo a qual uma maior compatibilidade das normas, da

regulamentação técnica e dos procedimentos de avaliação da conformidade é fundamental para

facilitar o comércio de mercadorias.

2. As Partes reconhecem o seu interesse mútuo em reduzir os obstáculos técnicos ao comércio e,

para o efeito, acordam em cooperar no âmbito do Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao

Comércio e do Acordo sobre Reconhecimento Mútuo em Matéria de Avaliação da Conformidade

entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia, celebrado em Wellington, em 25 de junho de 1998.

ARTIGO 18.°

Política da concorrência

As Partes reafirmam o seu compromisso de promover a concorrência nas atividades económicas aplicando as disposições legislativas e regulamentares respetivas em matéria de concorrência. As Partes acordam em trocar informações sobre as suas políticas de concorrência e questões conexas e em melhorar a cooperação entre as autoridades de concorrência respetivas.

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ARTIGO 19.°

Contratos públicos

1. As Partes reiteram o seu compromisso para com quadros abertos e transparentes em matéria

de contratos públicos, os quais, em conformidade com as suas obrigações internacionais, devem

promover uma boa relação qualidade preço, condições concorrenciais e práticas de aquisição não

discriminatórias e assim reforçar as trocas comerciais entre as Partes.

2. As Partes acordam em intensificar as suas consultas, cooperação e intercâmbio de experiências e de boas práticas no domínio dos contratos públicos sobre questões de interesse mútuo, nomeadamente no que respeita aos quadros normativos respetivos.

3. As Partes acordam em examinar formas de continuar a promover o acesso aos mercados de

contratos públicos respetivos e em trocar opiniões sobre as medidas e as práticas suscetíveis de

afetar negativamente as suas trocas comerciais no âmbito dos contratos públicos.

ARTIGO 20.°

Matérias-primas

1. As Partes intensificarão a cooperação sobre as questões relacionadas com as matérias-primas

através do diálogo bilateral ou em instâncias multilaterais ou instituições internacionais, a pedido de

qualquer uma das Partes. Esta cooperação visa, em especial, eliminar os obstáculos ao comércio de

matérias-primas, instaurar um quadro mundial mais sólido assente em regras para este tipo de

comércio e promover a transparência nos mercados mundiais de matérias-primas.

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2. Esta cooperação pode incidir, nomeadamente, nos seguintes aspetos:

a) questões relacionadas com a oferta e a procura, o comércio e o investimento bilaterais, bem como com as questões de interesse comum decorrentes do comércio internacional;

b) obstáculos pautais e não pautais às matérias-primas, bem como aos serviços e investimentos conexos;

c) quadros normativos respetivos das Partes; e

d) melhores práticas em matéria de desenvolvimento sustentável da indústria mineira, incluindo no que se refere à política para os minerais, ordenamento do território e procedimentos de

autorização.

ARTIGO 21.°

Propriedade intelectual

1. As Partes reafirmam a importância dos direitos e obrigações respetivos em matéria de direito:

de propriedade intelectual, incluindo direitos de autor e direitos conexos, marcas comerciais,

indicações geográficas, desenhos e patentes, e da sua aplicação, em conformidade com as normas

internacionais mais elevadas subscritas pelas Partes.

2. As Partes comprometem-se a trocar informações e a partilhar experiências sobre questões de propriedade intelectual, designadamente:

a) prática, promoção, divulgação, racionalização, gestão, harmonização, proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;

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b) prevenção das violações dos direitos de propriedade intelectual;

c) luta contra a contrafação e a pirataria, através de formas adequadas de cooperação; e

d) funcionamento dos organismos responsáveis pela proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.

3. As Partes acordam em trocar informações e promover o diálogo sobre a proteção dos recursos

genéticos, conhecimentos tradicionais e folclore.

ARTIGO 22.°

Alfândegas

1. As Partes intensificarão a cooperação sobre as questões aduaneiras, incluindo em matéria de facilitação do comércio, com vista a uma maior simplificação e harmonização dos procedimentos aduaneiros e promoção de uma ação conjunta no âmbito de iniciativas internacionais relevantes.

2. Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, as Partes ponderam a possibilidade de adotar instrumentos em matéria de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

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ARTIGO 23.°

Cooperação em matéria de fiscalidade

1. A fim de reforçar e desenvolver as atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a

necessidade de definir um quadro normativo adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a

aplicar os princípios da boa governação em matéria fiscal, ou seja, transparência, intercâmbio de informações e concorrência fiscal leal.

2. Para o efeito, em conformidade com as competências respetivas, as Partes procurarão

melhorar a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitarão a cobrança de receitas fiscais

legítimas e tomarão medidas para a aplicação eficaz dos princípios de boa governação referidos no

n.°l.

ARTIGO 24.°

Transparência

As Partes, reconhecendo a importância da transparência e do respeito da legalidade na

administração da sua legislação e regulamentações comerciais, reafirmam os seus compromissos

previstos nos acordos da OMC, nomeadamente no artigo X do Acordo Geral sobre Pautas

Aduaneiras e Comércio de 1994 e no artigo III do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

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ARTIGO 25.°

Comércio e desenvolvimento sustentável

1. As Partes reconhecem que podem contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável, promovendo políticas comerciais, ambientais e laborais que se reforcem mutuamente e reiteram o

seu empenho em promover o comércio e o investimento mundiais e bilaterais de modo a contribuir

para tal objetivo.

2. As Partes reconhecem a cada Parte o direito de definir os seus próprios níveis internos de proteção ambiental e laboral e de adotar ou alterar a sua legislação e políticas, em consonância com os compromissos assumidos em relação às normas e aos acordos internacionalmente reconhecidos.

3. As Partes reconhecem que é inapropriado incentivar o comércio ou o investimento através de uma redução dos níveis de proteção concedidos pela legislação interna em matéria ambiental e laboral. As Partes reconhecem que é igualmente inapropriado recorrer a legislação, políticas e práticas ambientais e laborais para efeitos de protecionismo.

4. As Partes trocam informações e partilham experiências relativamente às medidas tomadas para promover a coerência e a complementaridade entre os objetivos comerciais, sociais e ambientais, em domínios como a responsabilidade social das empresas, os bens e serviços ambientais, os produtos e tecnologias respeitadores do clima e os sistemas de garantia da sustentabilidade, bem como noutros aspetos enumerados no título VIII, e reforçam o diálogo e a cooperação nas questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável que possam surgir no contexto das suas relações comerciais.

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ARTIGO 26.°

Diálogo com a sociedade civil

As Partes encorajam o diálogo entre organizações governamentais e não governamentais como sindicatos, associações patronais, associações empresariais, câmaras de comércio e de indústria,

com vista a promover a comércio e o investimento nas áreas de interesse mútuo.

ARTIGO 27.°

Cooperação entre empresas

As Partes encorajam o estreitamento dos laços entre as empresas, assim como entre os governos e as empresas através de atividades que envolvam estas últimas, nomeadamente no contexto do

Encontro Ásia-Europa (ASEM).

Esta cooperação visa concretamente melhorar a competitividade das pequenas e médias empresas.

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ARTIGO 28.°

Turismo

Reconhecendo o valor do turismo no aprofundamento da compreensão e. apreciação mútuas entre as

populações da União Europeia e da Nova Zelândia, bem como as vantagens económicas decorrentes

do crescimento do turismo, as Partes acordam em cooperar com vista a aumentar esta atividade nos

dois sentidos entre a União e a Nova Zelândia.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

ARTIGO 29.°

Cooperação jurídica

1. As Partes acordam em aprofundar a cooperação em matéria civil e comercial, nomeadamente no que se refere à negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais relativas à cooperação judiciária em matéria civil e, em especial, das convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre a proteção das crianças.

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2. No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes prosseguem a sua cooperação em matéria de assistência jurídica mútua, em conformidade com os instrumentos internacionais aplicáveis.

Tal pode incluir, se for caso disso, a adesão aos instrumentos da ONU neste domínio e à sua

aplicação. Pode igualmente incluir, se for caso disso, o apoio aos instrumentos do Conselho da

Europa e cooperação entre as autoridades competentes da Nova Zelândia e a Eurojust.

ARTIGO 30.°

Cooperação em matéria de aplicação da lei

As Partes acordam em cooperar a nível das suas autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei e em contribuir para neutralizar e desmantelar a criminalidade transnacional e as ameaças terroristas comuns às duas Partes. A cooperação entre as autoridades, agências e serviços responsáveis pela aplicação da lei pode assumir a forma de assistência mútua no decurso das investigações, partilha de técnicas de investigação, ensino e formação conjuntos do pessoal dos serviços responsáveis pela aplicação da lei e qualquer outro tipo de atividades e de assistência conjuntas a determinar de comum acordo entre as Partes.

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ARTIGO 31.°

Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção

1. As Partes reafirmam o seu empenho em cooperar na prevenção e na luta contra a

criminalidade organizada transnacional, de caráter económico e financeiro, a corrupção, a

contrafação e as transações ilegais, no pleno respeito das obrigações internacionais mútuas

existentes neste domínio, nomeadamente as que dizem respeito a uma cooperação eficaz em matéria

de recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos de corrupção.

2. As Partes promovem a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade

Organizada Transnacional, adotada em 15 de novembro de 2000.

3. As Partes promovem igualmente a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a

Corrupção, adotada em 31 de outubro de 2002, tendo em conta os princípios de transparência e de

participação da sociedade civil.

ARTIGO 32.°

Luta contra as drogas ilícitas

1. No respeito dos poderes e competências respetivos, as Partes cooperam para assegurar uma

abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga.

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2. As Partes cooperam com vista ao desmantelamento das redes criminosas transnacionais

implicadas no tráfico de droga através, nomeadamente, de intercâmbio de informações, formação e

intercâmbio de boas práticas, nomeadamente técnicas especiais de investigação. Será envidado um

esforço especial para combater a penetração da economia legal pelas redes criminosas.

ARTIGO 33.°

Luta contra a cibercriminalidade

1. As Partes reforçam a cooperação em matéria de prevenção e de luta contra a criminalidade no domínio da alta tecnologia, do ciberespaço e da eletrónica e contra a distribuição de conteúdos ilegais, nomeadamente conteúdos terroristas e pedopornográficos através da Internet, graças a um intercâmbio de informações e experiências práticas, em conformidade com as respetivas legislações internas e obrigações internacionais em matéria de direitos humanos.

2. As Partes trocam informações nos domínios da educação e formação de investigadores especializados em cibercriminalidade, da investigação da cibercriminalidade e da ciência forense digital.

ARTIGO 34.°

A luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1. As Partes reiteram a necessidade de cooperar a fim de evitar que os seus sistemas financeiros

sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes de atividades criminosas, tais como o tráfico de droga e a corrupção, e de combater o financiamento do terrorismo. Esta cooperação

abrange a recuperação de ativos ou fundos provenientes de atividades criminosas.

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2. As Partes trocam informações pertinentes no quadro das legislações respetivas e aplicam

medidas adequadas para lutar contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo,

em conformidade com as normas adotadas pelos organismos internacionais competentes ativos

nesta área, como o Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI).

ARTIGO 35.°

Migração e asilo

1. As Partes reafirmam o seu compromisso de cooperar e trocar opiniões no domínio da

migração, incluindo a imigração irregular, o tráfico de seres humanos, o asilo, a integração, a

mobilidade e o desenvolvimento da mão de obra, os vistos, a segurança de documentos, os dados

biométricos e a gestão das fronteiras.

2. As Partes acordam em cooperar para prevenir e controlar a imigração irregular. Para o efeito:

a) a Nova Zelândia aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território de ura Estado-Membro, a pedido deste último e sem outras formalidades; e

b) cada Estado-Membro aceita readmitir todos os seus nacionais ilegalmente presentes no território da Nova Zelândia, a pedido desta última e sem outras formalidades;

De acordo com as suas obrigações internacionais, nomeadamente no quadro da Convenção sobre a

Aviação Civil Internacional, assinada em 7 de dezembro de 1944, os Estados-Membros e a Nova Zelândia fornecem aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para esse fim.

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3. As Partes, a pedido de uma das Partes, examinam a possibilidade de celebrar um acordo de readmissão entre a Nova Zelândia e a União Europeia, em conformidade com o artigo 52.°, n.° 1, do presente acordo. Tal acordo incluiria disposições adequadas para os nacionais de países terceiros e os apátridas.

ARTIGO 36.°

Proteção consular

1. A Nova Zelândia aceita que ás autoridades consulares e diplomáticas de um Estado-Membro que tenha representação no seu território aí possam exercer proteção consular em nome de outros Estados-Membros que não disponham de uma representação permanente acessível na Nova Zelândia.

2. A União e os Estados-Membros aceitam que as autoridades diplomáticas e consulares da Nova Zelândia possam exercer proteção consular em nome de um país terceiro e que países terceiros possam exercer proteção consular em nome da Nova Zelândia na União em locais onde a Nova Zelândia ou o país terceiro em causa não disponha de uma representação permanente acessível.

3. Os n.°s 1 e 2 visam dispensar dos eventuais requisitos de notificação ou de consentimento que, de outro modo, poderiam aplicar-se.

4. As Partes acordam em facilitar um diálogo sobre os assuntos consulares entre as autoridades

competentes respetivas.

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ARTIGO 37.°

Proteção de dados pessoais

1. As Partes acordam em cooperar para fazer avançar as suas relações na sequência da decisão

da Comissão Europeia relativa à adequação do nível de proteção de dados pessoais pela Nova

Zelândia, e em assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais em conformidade com os

instrumentos e normas internacionais pertinentes, designadamente as Diretrizes da Organização de

Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) para a Proteção da Privacidade e dos Fluxos Transfronteiriços de Dados Pessoais.

2. Tal cooperação pode incluir, nomeadamente, o intercâmbio de informações e de

conhecimentos especializados. Pode ainda contemplar a cooperação entre organismos de regulação

homólogos, tais como o grupo de trabalho da OCDE sobre segurança e privacidade na economia

digital (Working Party on Security and Privacy in the Digital Economy) e a rede global para a proteção da vida privada (Global Privacy Enforcement Network).

TÍTULO VI

COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA INVESTIGAÇÃO, DA INOVAÇÃO E DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

ARTIGO 38.°

Investigação e inovação

1. As Partes acordam em reforçar a sua cooperação nos domínios da investigação e da inovação.

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2. As Partes incentivam, desenvolvem e facilitam as atividades de cooperação nos domínios da investigação e da inovação para fins pacíficos, em apoio ou em complemento do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Nova Zelândia, assinado em Bruxelas, em 16 de julho de 2008.

ARTIGO 39.°

Sociedade da informação

1. Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação são elementos essenciais da vida moderna e de importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes acordam em trocar opiniões sobre as políticas respetivas neste domínio.

2. A cooperação neste domínio pode incidir, nomeadamente, nos seguintes aspetos:

a) intercâmbio de opiniões sobre os diferentes aspetos da sociedade da informação, em especial a implantação da banda larga de elevado débito, as políticas e a regulamentação em matéria

de comunicações eletrónicas, incluindo o serviço universal, a concessão de licenças e as

autorizações gerais, a proteção da vida privada e dos dados pessoais, a administração pública

online, o governo aberto, a segurança da Internet e a independência e eficiência das

autoridades reguladoras;

b) interconexão e interoperabilidade das redes de investigação, bem como das infraestruturas e serviços informáticos e de dados científicos, incluindo num contexto regional;

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c) normalização, certificação e divulgação das novas tecnologias da informação e da comunicação;

d) aspetos das tecnologias e serviços de informação e comunicação ligados à segurança, à confiança e à proteção da vida privada, nomeadamente a promoção da segurança online, a luta

contra a utilização abusiva das tecnologias da informação e de todos as formas de meios

eletrónicos, bem como o intercâmbio de informações; e

e) intercâmbio de opiniões sobre as medidas destinadas a abordar a questão dos custos de roaming nas comunicações internacionais.

TÍTULO VII

COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DOS LAÇOS ENTRE AS PESSOAS

ARTIGO 40.°

Educação e formação

1. As Partes reconhecem o papel crucial desempenhado pela educação e a formação para a criação de empregos de qualidade e o crescimento sustentável das economias baseadas no conhecimento, através, por exemplo, da preparação de cidadãos capazes não só de participar de forma ativa e efetiva na vida democrática, como de resolver os problemas e aproveitar as oportunidades com que deparam no mundo globalmente interligado do século XXI. Consequentemente, as Partes reconhecem o seu interesse comum em cooperar no domínio da educação e da formação.

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2. De acordo com os seus interesses mútuos e os objetivos das suas políticas educativas, as Partes comprometem-se a apoiar conjuntamente atividades adequadas de cooperação nos domínios da educação e da formação. Esta cooperação visará todos os setores da educação e poderá consistir

em:

a) cooperação para a mobilidade individual para fins de aprendizagem através da promoção e facilitação dos intercâmbios de estudantes, investigadores, membros do pessoal académico e

administrativo dos estabelecimentos de ensino superior e professores;

b) projetos conjuntos de cooperação entre estabelecimentos de ensino e de formação da União Europeia e da Nova Zelândia para promover programas curriculares, programas de estudos

conjuntos e diplomas bem como a mobilidade de docentes e estudantes;

c) cooperação institucional, ligações e parcerias destinadas a reforçar a vertente educativa do triângulo do conhecimento e a promover intercâmbios de experiências e de saber-fazer; e

d) apoio às reformas das políticas através de estudos, conferências, seminários, grupos de trabalho, exercícios de aferição do desempenho e intercâmbio de informações e de boas práticas, tendo especialmente em conta os processos de Bolonha e de Copenhaga e os instrumentos e princípios vigentes que aumentam a transparência e a inovação no ensino.

ARTIGO 41.°

Cooperação nos domínios da cultura, do audiovisual e dos meios de comunicação social

1. As Partes acordam em promover uma cooperação mais estreita nos setores culturais e criativos, a fim de melhorar, nomeadamente, a compreensão mútua e o conhecimento das culturas respetivas.

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2. As Partes esforçam-se por adotar as medidas adequadas para promover intercâmbios culturais

e realizar iniciativas conjuntas em diversos domínios culturais, utilizando os instrumentos e quadros de cooperação disponíveis.

3. As Partes esforçam-se por promover a mobilidade dos profissionais da cultura, das obras de

arte e de outros bens culturais, entre a Nova Zelândia e a União e os seus Estados-Membros.

4. As Partes acordam em analisar, através do diálogo, diversas formas de tornar os bens culturais

que se encontrem fora dos seus países de origem acessíveis às comunidades de origem desses

objetos.

5. As Partes fomentam o diálogo intercultural entre as organizações da sociedade civil e entre os cidadãos das duas Partes.

6. As Partes acordam em cooperar, nomeadamente através do diálogo sobre as políticas culturais, nas instâncias internacionais competentes, em especial a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), a fim de alcançar objetivos comuns e promover a diversidade cultural, aplicando, designadamente, a Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

7. As Partes fomentam, apoiam e facilitam os intercâmbios, a cooperação e o diálogo entre as

instituições e os profissionais dos setores do audiovisual e dos meios de comunicação social.

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ARTIGO 42.°

Laços entre as pessoas

Reconhecendo o valor dos laços entre as pessoas e o seu contributo para melhorar a compreensão

entre a União Europeia e a Nova Zelândia, as Partes acordam em fomentar, promover e aprofundar

esses laços^ conforme adequado. Tais laços podem incluir intercâmbios de funcionários e estágios

de curta duração para estudantes de cursos de pós-graduação.

TÍTULO VIII .

COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DA ENERGIA E DOS TRANSPORTES

ARTIGO 43.°

Ambiente e recursos naturais

1. As Partes acordam em cooperar sobre as questões ambientais, incluindo no domínio da gestão sustentável dos recursos naturais. O objetivo desta cooperação é promover a proteção do ambiente e integrar as preocupações ambientais nos setores de cooperação pertinentes, incluindo num contexto internacional e regional.

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2. As Partes acordam que a cooperação pode assumir diferentes formas, como sejam o diálogo, grupos de trabalho, seminários, conferências, programas e projetos de colaboração e partilha de informações, como por exemplo boas práticas ou intercâmbio de peritos, tanto a nível bilateral

como multilateral. Os temas e os objetivos da cooperação serão identificados em conjunto, a pedido de qualquer das Partes.

ARTIGO 44.°

Melhoria, proteção e regulamentação na área da saúde

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio da saúde, nomeadamente no

contexto da globalização e da evolução demográfica. Serão desenvolvidos esforços para promover a

cooperação e o intercâmbio de informações e de experiências em matéria de:

a) proteção da saúde;

b) vigilância das doenças transmissíveis (tais como gripe e surtos agudos) e outras atividades no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional (2005), incluindo ações de preparação para as ameaças transfronteiras, em especial planificação, preparação e avaliação dos riscos;

c) cooperação em matéria de normas e de avaliação da conformidade para gerir a regulamentação e os riscos relativos aos produtos (incluindo os produtos farmacêuticos e os dispositivos médicos);

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d) questões relativas à aplicação da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde (OMS) para a Luta Antitabaco; e

e) questões relativas à aplicação do Código de Prática Mundial da Organização Mundial de Saúde para o Recrutamento Internacional de Pessoal de Saúde.

2. As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar eficazmente,

consoante o caso, as práticas e normas internacionalmente reconhecidas em matéria de saúde.

3. A cooperação pode assumir, entre outras, as seguintes formas: programas e projetos específicos mutuamente acordados, diálogo, cooperação e iniciativas sobre temas de interesse

comum a nível bilateral ou multilateral.

ARTIGO 45.°

Alterações climáticas

1. As Partes reconhecem que as alterações climáticas constituem um problema global que requ uma ação coletiva urgente que seja coerente com o objetivo global de manter o aumento da temperatura média mundial abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais. No respeito das competências respetivas e sem prejuízo dos debates noutras instâncias, as Partes acordam em cooperar nos domínios de interesse comum, tais como, entre outros:

a) a transição para economias com baixas emissões de gases com efeito de estufa através de estratégias e ações de atenuação adequadas a nível nacional, incluindo as estratégias de crescimento verde;

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b) a conceção, execução e funcionamento de mecanismos baseados no mercado, em especial os regimes de comércio de licenças de emissão;

c) os instrumentos públicos e privados de financiamento no âmbito da ação climática;

d) a investigação, o desenvolvimento e a implantação de tecnologias de baixas emissões de gases com efeito de estufa; e

e) o controlo dos gases com efeito de estufa e a análise dos seus efeitos, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de estratégias de adaptação, se for caso disso.

2. As duas Partes acordam em intensificar a cooperação, em função dos desenvolvimentos internacionais registados nesta área, nomeadamente a nível dos progressos na via da adoção de um novo acordo internacional pós-2020 ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, bem como a nível das iniciativas de cooperação complementares suscetíveis de contribuir para colmatar o atraso em matéria de atenuação até 2020.

ARTIGO 46.°

Gestão dos riscos de catástrofes e proteção civil

As Partes reconhecem a necessidade de assegurar a gestão das catástrofes naturais e de origem humana, tanto a nível interno como a nível mundial. As Partes declaram o seu empenho comum em intensificar as medidas de prevenção, atenuação, preparação, resposta e recuperação a fim de aumentar a resiliência das suas sociedades e infraestruturas e, se necessário, cooperar no plano político, a nível bilateral e multilateral, para melhorar os resultados da gestão dos riscos de catástrofes a nível mundial.

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ARTIGO 47.°

Energia

As Partes reconhecem a importância do setor da energia e de um mercado da energia que funcione

corretamente. As Partes reconhecem a importância da energia para o desenvolvimento sustentável,

o crescimento económico e o seu contributo para a realização dos objetivos de desenvolvimento internacionalmente acordados, bem como a importância da cooperação para dar resposta aos

desafios ambientais globais, em especial as alterações climáticas. As Partes esforçam-se, no âmbito

das respetivas competências, por reforçar a cooperação neste domínio, a fim de:

a) elaborar políticas que visem aumentar a segurança energética;

b) promover o comércio e o investimento no setor da energia a nível mundial;

c) melhorar a competitividade;

d) melhorar o funcionamento dos mercados mundiais da energia;

e) trocar informações e experiências sobre as políticas nas instâncias multilaterais de energia existentes;

f) promover a utilização das fontes de energia renováveis, bem como o desenvolvimento e a adoção de tecnologias energéticas limpas, diversificadas e sustentáveis, incluindo as tecnologias ligadas às energias renováveis e às energias com baixas emissões;

g) assegurar uma utilização racional da energia, tanto a nível da oferta como da procura, através da promoção da eficiência energética durante a produção, o transporte, a distribuição e a utilização final da energia;

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h) implementar os compromissos internacionais respetivos no sentido de, a médio prazo, racionalizar e eliminar progressivamente os subsídios aos combustíveis fósseis que incitam ao

desperdício de energia; e

i) partilhar as boas práticas em matéria de exploração e produção energéticas.

ARTIGO 48.°

Transportes

1. As Partes cooperam em todos os domínios pertinentes da política dos transportes, incluindo a

política integrada de transportes, a fim de melhorar a circulação de mercadorias e de passageiros,

promover a proteção e a segurança dos transportes marítimos e aéreos, bem como a proteção do

ambiente, e de aumentar a eficiência dos respetivos sistemas de transporte.

2. A cooperação e o diálogo entre as Partes neste domínio visam favorecer:

a) o intercâmbio de informações sobre as políticas e práticas respetivas;

b) o reforço das relações no domínio da aviação entre a União e a Nova Zelândia com vista a:

i) melhorar o acesso ao mercado, as oportunidades de investimento e a liberalização das cláusulas relativas à propriedade e ao controlo das transportadoras aéreas nos acordos de

serviços aéreos, em conformidade com as políticas internas;

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ii) ampliar e aprofundar a cooperação em matéria regulamentar no que respeita à proteção e à segurança da aviação e a regulamentação económica do setor dos transportes aéreos;

e

iii) apoiar a convergência regulamentar e a eliminação dos obstáculos à atividade das empresas, bem como a cooperação no domínio da gestão do tráfego aéreo;

c) a realização dos objetivos de livre acesso aos mercados e ao comércio marítimos internacionais em condições de concorrência leal, numa base comercial; e

d) reconhecimento mútuo das cartas de condução para veículos terrestres a motor.

ARTIGO 49.°

Agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura

1. As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura.

2. Os domínios em que é possível prever atividades são, entre outros, a política agrícola, a

política de desenvolvimento rural, a estrutura dos setores relacionados com o território e as

indicações geográficas.

3. As Partes acordam em cooperar, a nível nacional e internacional, no domínio da gestão sustentável das florestas e das políticas e regulamentações conexas, incluindo medidas para combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, bem como a promoção da boa governação florestal.

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ARTIGO 50.°

Pescas e assuntos marítimos

1. As Partes reforçam o diálogo e a cooperação nas questões de interesse comum nos domínios

das pescas e dos assuntos marítimos. As Partes têm como meta promover a conservação a longo

prazo e a gestão sustentável dos recursos marinhos vivos, a prevenção e a luta contra a pesca ilegal,

não declarada e não regulamentada (INN) e a aplicação de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas.

2. As Partes podem cooperar e trocar informações no domínio da conservação dos recursos

marinhos vivos através das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) e das instâncias multilaterais (ONU, Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura). Para o efeito, a cooperação das Partes tem por objetivo:

a) assegurar, graças a uma gestão eficaz por parte da Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central, e com base nos melhores dados científicos disponíveis, a conservação a longo prazo e a exploração sustentável das populações de peixes altamente migradores ao longo dos seus percursos migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central, incluindo o pleno reconhecimento, em conformidade com as convenções pertinentes das Nações Unidas e outros instrumentos internacionais, das necessidades específicas dos pequenos Estados e territórios insulares em desenvolvimento, e assegurando a transparência dos processos de tomada de decisões;

b) assegurar a conservação e exploração racional dos recursos marinhos vivos sob a alçada da Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida, incluindo a luta contra as atividades de pesca INN na zona em que a Convenção é aplicável;

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c) assegurar a adoção e a aplicação de medidas de conservação e de gestão eficazes para as unidades populacionais sob a alçada das ORGP do Pacífico Sul; e

d) facilitar a adesão às ORGP quando uma Parte é membro e a outra Parte é candidata.

3. As Partes cooperam para promover uma abordagem integrada dos assuntos marítimos a nível

internacional.

4. As Partes organizam um diálogo regular bienal a nível de altos funcionários, que tem em vista

reforçar o diálogo e a cooperação, assim como o intercâmbio de informações e experiências no

domínio da política das pescas e dos assuntos marítimos.

ARTIGO 51.°

Emprego e assuntos sociais

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação no domínio do emprego e dos assuntos sociais, nomeadamente no contexto da dimensão social da globalização e da evolução demográfica. Serão prodigados esforços para promover a cooperação e o intercâmbio de informações e experiências em matéria de emprego e de questões laborais. Esta cooperação pode incidir nos seguintes domínios: políticas de emprego, direito do trabalho, questões de género, não discriminação em matéria de emprego, inclusão social, segurança social e políticas de proteção social, relações laborais, diálogo social, desenvolvimento das competências ao longo da vida, emprego dos jovens, saúde e segurança no local de trabalho, responsabilidade social das empresas e trabalho digno.

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2. As Partes reiteram a necessidade de apoiar vim processo de globalização que beneficie todos

os interessados e de promover o pleno emprego produtivo e o trabalho digno enquanto elementos

essenciais do desenvolvimento sustentável e da redução da pobreza. Neste contexto, as Partes

recordam a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.

3. As Partes reafirmam o seu compromisso de respeitar, promover e aplicar eficazmente os

princípios e os direitos laborais internacionalmente reconhecidos, tais como estabelecidos na

Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho.

4. A cooperação pode assumir, entre outras, as seguintes formas: programas e projetos específicos, definidos em conjunto, diálogo, cooperação e iniciativas sobre temas de interesse comum a nível bilateral ou multilateral.

TÍTULO IX

QUADRO INSTITUCIONAL

ARTIGO 52.°

Outros acordos ou convénios

1. As Partes podem completar o presente acordo celebrando acordos ou convénios específicos

em qualquer domínio de cooperação do seu âmbito de aplicação. Tais acordos ou convénios

específicos concluídos após a assinatura do presente acordo farão parte integrante das relações

bilaterais gerais regidas pelo presente acordo e farão parte de um quadro institucional comum. Os

acordos e convénios existentes entre as Partes não fazem parte do quadro institucional comum.

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2. Nenhuma disposição do presente acordo afeta ou prejudica a interpretação ou a aplicação de outros acordos entre as Partes, incluindo os referidos no n.° 1. Em especial, as disposições do

presente acordo não. substituem nem afetam de forma alguma as disposições em matéria de

resolução de litígios ou de denúncia de outros acordos celebrados entre as Partes.

ARTIGO 53.°

Comité Misto

1. As Partes instituem um Comité Misto composto por representantes das Partes.

2. São realizadas consultas no âmbito do Comité Misto para facilitar a execução e o

aprofundamento dos objetivos gerais do presente acordo, bem como para manter a coerência global das relações entre a União e a Nova Zelândia.

3. O Comité Misto tem as seguintes atribuições:

a) promover a aplicação efetiva do presente acordo;

b) acompanhar a evolução das relações abrangentes entre as Partes;

c) solicitar, se necessário, informações a comités ou outros órgãos criados ao abrigo de outros acordos específicos celebrados entre as Partes, e que façam parte do quadro institucional

comum, em conformidade com o artigo 52.°, n.°l, e examinar todos os relatórios que lhe forem submetidos;

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d) trocar opiniões e apresentar sugestões sobre quaisquer questões de interesse comum, incluindo sobre as ações a desenvolver futuramente e os recursos disponíveis para as levar a

efeito;

e) definir as prioridades relativamente aos objetivos do presente acordo;

f) procurar formas apropriadas para prevenir problemas que possam surgir em domínios abrangidos pelo presente acordo;

g) esforçar-se por resolver qualquer litígio que possa surgir por força da aplicação ou interpretação do presente acordo;

h) analisar as informações apresentadas por uma Parte em conformidade com o artigo 54.°; e

i) formular recomendações e adotar decisões necessárias à execução de certos aspetos específicos do presente acordo, se for caso disso.

4. O Comité Misto funciona por consenso. O Comité Misto adota o seu próprio regulamento interno. Pode criar subcomités e grupos de trabalho para tratar de questões específicas.

5. O Comité Misto reúne-se geralmente uma vez por ano, alternadamente na União e na Nova Zelândia, salvo decisão em contrário das Partes. Podem realizar-se reuniões extraordinárias, a

pedido de qualquer uma das Partes. O Comité Misto é copresidido pelas duas Partes. O Comité

reúne-se geralmente a nível de altos funcionários.

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ARTIGO 54.°

Modalidades de execução e resolução de litígios

1. As Partes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das

obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo.

2. Sem prejuízo do procedimento descrito nos n.°s 3 a 8 do presente artigo, qualquer litígio relacionado com a interpretação ou a aplicação do presente acordo será resolvido exclusivamente

através de consultas entre as Partes no âmbito do Comité Misto. As Partes facultam as informações

pertinentes necessárias a um exame exaustivo da questão pelo Comité Misto, com vista à resolução

do litígio.

3. Reiterando o seu empenho, firme e partilhado, em prol dos direitos humanos e da não proliferação, as Partes acordam em que se uma Parte considerar que a outra Parte cometeu uma violação substancial e particularmente grave de uma das obrigações descritas como elementos essenciais no artigo 2.°, n°l, e no artigo 8.°, n.°l, e, que constitui uma ameaça para a paz e a segurança internacionais de molde a exigir uma reação imediata, informa imediatamente a outra Parte desse facto e indica-lhe qual a medida ou medidas adequada(s) que tenciona tomar a título do presente acordo. A Parte notificante informa o Comité Misto da necessidade de realizar consultas urgentes sobre a questão.

4. Além disso, a violação substancial e particularmente grave dos elementos essenciais pode

servir de fundamento à adoção de medidas adequadas no âmbito do quadro institucional comum,

como previsto no artigo 52.°, n.° 1.

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5. O Comité Misto é um fórum de diálogo e as Partes envidam todos os esforços para encontrar uma solução amigável no caso improvável de a situação descrita no n.° 3 se colocar. Se o Comité

Misto não conseguir alcançar uma solução mutuamente aceitável, no prazo de 15 dias a contar do início das consultas e, o mais tardar, 30 dias a contar da data da notificação prevista no n.° 3, a

questão será remetida para consultas a nível ministerial, que deverão ter lugar durante um novo

período suplementar que pode ir até 15 dias.

6. Caso não tenha sido encontrada uma solução mutuamente aceitável no prazo de 15 dias a contar do início das consultas a nível ministerial, e o mais tardar no prazo de 45 dias a contar da data de notificação, a Parte notificante pode decidir tomar as medidas adequadas notificadas em

conformidade com o n.° 3. Na União, a decisão de suspensão requer aprovação por unanimidade.

Na Nova Zelândia, a decisão de suspensão é tomada pelo Governo, em conformidade com a

legislação e regulamentação do país.

7. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "medidas adequadas" a suspensão na totalidade ou em parte ou o termo do presente acordo ou, conforme o caso, de um outro acordo específico que faça parte integrante do quadro institucional comum, como previsto no artigo 52.°, n.° 1, em conformidades com as disposições pertinentes de tal acordo. As medidas adequadas tomadas por uma Parte de suspender parcialmente o presente acordo, só são aplicáveis às disposições constantes dos títulos I a VIII. Na seleção das medidas adequadas, deve ser dada prioridade àquelas que perturbem menos as relações entre as Partes. Estas medidas, que estão sujeitas ao artigo 52.°, n.° 2, devem ser proporcionais à violação das obrigações decorrentes do presente acordo e devem estar em conformidade com o direito internacional.

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8. As Partes devem acompanhar de forma permanente a evolução da situação que deu origem às

medidas previstas no presente artigo. A Parte que toma as medidas adequadas deve retirá-las logo

que estas deixem de se justificar e, em qualquer caso, logo que as circunstâncias que tiverem dado origem à sua aplicação deixem de existir.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 55.°

Definições

Para efeitos do presente acordo, o termo "Partes" designa a União Europeia ou os seus Estados-

-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, no respeito das competências

respetivas, por um lado, e a Nova Zelândia, por outro.

ARTIGO 56.°

Divulgação de informações

1. Nenhuma disposição do presente acordo prejudica as disposições legislativas e regulamentares nacionais ou os atos da União relativos ao acesso do público a documentos oficiais.

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2. Nenhuma disposição do presente acordo pode ser interpretada como uma obrigação de

qualquer das Partes de comunicarem informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança.

ARTIGO 57.°

Alteração

O presente acordo pode ser alterado mediante acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor na data ou datas que venham a ser acordadas pelas artes.

ARTIGO 58.°

Entrada em vigor, vigência e notificação

1. O presente acordo entra em vigor trinta dias após a data em que as Partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimentos das respetivas formalidades jurídicas necessárias para o efeito.

2. Não obstante o n.° 1, a Nova Zelândia e a União podem aplicar provisoriamente certas disposições do presente acordo, determinadas mutuamente, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor. Tal aplicação provisória tem início trinta dias após a data em que tanto a Nova Zelândia como a União tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

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3. O presente acordo tem uma vigência ilimitada. Cada Parte pode notificar por escrito à outra

Parte a sua intenção de cessar o presente acordo. A cessação produz efeitos seis meses após a data

de notificação.

4. As notificações efetuadas nos termos do presente artigo são enviadas ao Secretariado-Geral

do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Comércio da Nova

Zelândia.

ARTIGO 59.°

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios abrangidos pelo Tratado que institui a

União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nas condições neles

estabelecidas e, por outro, ao território da Nova Zelândia, com exceção de Toquelau.

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ARTIGO 60.°

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata,

dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,

italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente

fé todas as versões. Em caso de discrepâncias entre os textos do presente acordo, as Partes devem

submeter a questão à apreciação do Comité Misto.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 89/XIII/4.ª

APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU NO DOMÍNIO

DA REDUÇÃO DA PROCURA E DA PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE

ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ASSINADO EM LISBOA, EM 30 DE

JANEIRO DE 2012

Em 30 de janeiro de 2012, a República Portuguesa e a República do Peru assinaram em Lisboa, o Acordo

no domínio da Redução da Procura e da Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de

Substâncias Psicotrópicas.

Este Acordo é o primeiro celebrado entre as Partes na presente matéria e insere-se num conjunto de

Acordos que a República Portuguesa tem promovido com o objetivo de, por um lado, reforçar e desenvolver a

cooperação bilateral para a prevenção e a luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias

psicotrópicas, e, por outro, assegurar que essa cooperação é realizada de uma forma eficaz, dentro do

respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais.

Perante a importância de proteger a ordem e segurança públicas, assim como o bem-estar e a saúde dos

seus cidadãos, em particular da sua população mais jovem, face a organizações criminosas envolvidas no

tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas que operam a nível internacional, revela-se, por

isso, de particular importância proceder à aprovação do Acordo em questão.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Peru no domínio da Redução da Procura

e da Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, assinado em

Lisboa, em 30 de janeiro de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas em línguas portuguesa e castelhana,

se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019.

Pel’O Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto

Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira

Rica Silvestre Cordeiro.

Anexos

ACORDO ENTRE

A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PERU

NO DOMÍNIO DA REDUÇÃO DA PROCURA E DA PREVENÇÃO E COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE

ESTUPEFACIENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

A República Portuguesa e a República do Peru, doravante designadas por «Partes»,

Desejando aprofundar as relações bilaterais entre os dois Estados;

Reconhecendo a importância de reforçar e desenvolver a cooperação bilateral para a prevenção e a luta

contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

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Considerando que essa cooperação tem de ser realizada da maneira mais eficaz, dentro do respeito dos

direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como constam dos instrumentos jurídicos internacionais

relevantes na matéria;

Conscientes de que a produção e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem

como o branqueamento do produto dessas atividades, representam uma grave ameaça para a ordem e a

segurança pública, a governabilidade, o Estado de Direito, a democracia e para a própria economia de ambos

os Estados, assim como para o bem-estar e a saúde dos próprios cidadãos, em particular da sua população

mais jovem;

Reafirmando a preocupação com as novas tendências e padrões mundiais revelados pelo tráfico de

estupefacientes, de substâncias psicotrópicas, químicos e precursores e outras substâncias utilizadas para a

produção de drogas ilícitas;

Tendo em conta a Convenção Única sobre Estupefacientes, adotada em Nova Iorque, a 30 de maio de

1961, tal como foi modificada pelo Protocolo adotado em Genebra, a 25 de março de 1972, a Convenção

sobre Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena, a 21 de fevereiro de 1971, a Convenção contra o Tráfico

Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas, adotada em Viena, a 20 de dezembro de 1988,

todas das Nações Unidas, a Declaração Política e o Plano de Ação adotados na 52.ª Sessão da Comissão de

Estupefacientes das Nações Unidas, assim como o Memorando de Entendimento entre a Comissão Nacional

para o Desenvolvimento e Vida sem Drogas do Peru – DEVIDA – e o Instituto da Droga e da

Toxicodependência de Portugal, assinado em Viena, a 10 de março de 2010.

Conscientes de que as organizações criminosas que operam a nível internacional estão cada vez mais

envolvidas no tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

Atribuindo a maior importância aos programas e projetos de cooperação que têm como objetivo a redução

da procura, a prevenção e o tratamento da toxicodependência da população de ambas as Partes;

Tendo ainda em conta o respeito pelos princípios da soberania, da igualdade, do benefício mútuo e da

responsabilidade partilhada, e pelos demais princípios estabelecidos no Direito Internacional,

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo estabelece o regime jurídico aplicável para a cooperação entre as Partes na redução da

procura e na prevenção e combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – As Partes cooperam, em conformidade com o Direito Internacional aplicável, com a respetivo Direito

interno e com o presente Acordo, no âmbito da:

a) Prevenção, deteção, repressão e investigação do tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias

psicotrópicas;

b) Redução da procura, nas suas diferentes áreas de intervenção e com base nas respetivas políticas

intersectoriais nacionais em matéria de prevenção, tratamento, reinserção social e redução de riscos e

minimização de danos.

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2 – O presente Acordo não abrange a cooperação judiciária internacional entre as Partes em matéria penal.

Artigo 3.º

Autoridades Competentes

As autoridades competentes, responsáveis pela aplicação do presente Acordo, na respetiva área de

competência, são:

a) Pela República Portuguesa:

i) A Polícia Judiciária;

ii) O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências.

b) Pela República do Peru:

i) A Comissão Nacional para o Desenvolvimento e Vida sem Drogas (DEVIDA);

ii) O Ministério Público;

iii) O Ministério do Interior;

iv) O Ministério da Defesa;

v) O Ministério da Saúde;

vi) O Ministério da Educação;

vii) O Ministério da Produção;

viii) O Ministério das Relações Externas;

ix) A Superintendência Nacional de Administração Tributária (SUNAT);

x) A Superintendência da Banca, Seguros e Administradores de AFP.

Artigo 4.º

Modalidades de Cooperação

1 – A cooperação entre as Partes traduz-se, nomeadamente:

a) Na colaboração e intercâmbio de experiências em matéria de recolha, tratamento e divulgação de

informação relativa à caracterização do fenómeno da droga e da toxicodependência;

b) No intercâmbio periódico de informação e de publicações relativas à luta contra a droga e a

toxicodependência;

c) No intercâmbio de informação sobre as iniciativas desenvolvidas a nível nacional em matéria de

prevenção, tratamento e reinserção social dos toxicodependentes;

d) Na promoção de encontros entre as respetivas autoridades nacionais competentes em matéria de droga

e de toxicodependência, através de, entre outros, cursos de formação, intercâmbio de especialistas, estágios e

conferências;

e) Na promoção de políticas de prevenção da toxicodependência, bem como de redução da procura e

produção de estupefacientes, tendo por referência o princípio da responsabilidade partilhada;

f) Na troca de informações sobre experiências e estratégias em matéria de redução da procura ao nível das

políticas setoriais – saúde, educação, bem-estar, assistência penitenciária e judicial – e nas áreas de

prevenção, tratamento, reabilitação, reinserção social e redução de danos, bem como sobre projetos de

investigação que contribuam para um melhor conhecimento do fenómeno das drogas e da toxicodependência;

g) Na troca de informações de caráter operacional, forense e jurídico e sobre a localização e a identificação

de pessoas e de objetos relacionados com atividades ligadas ao tráfico ilícito de estupefacientes e de

substâncias psicotrópicas, o tráfico ilícito de consumíveis químicos e produtos fiscalizados, os locais de origem

e de destino e os métodos de cultivo e produção, os canais e os meios utilizados pelos traficantes e sobre o

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modus operandi e as técnicas de ocultação, a variação de preços e os novos tipos de substâncias

psicotrópicas;

h) No intercâmbio de experiências e de especialistas, incluídos os métodos e técnicas de luta contra este

tipo de delinquência, assim como o estudo desta forma de criminalidade;

i) Na troca de informações sobre as vias e as rotas utilizadas para o tráfico e sobre os métodos e as

modalidades de funcionamento dos controlos antidroga nas fronteiras, incluindo os terminais marítimos e

aéreos;

j) Na troca de informações sobre a utilização de novos meios técnicos e na troca de amostras de novos

estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

k) No intercâmbio de experiências relativas à supervisão do comércio lícito de substâncias psicotrópicas,

bem como o controlo da produção, importação, exportação, armazenamento e distribuição de substâncias e

medicamentos que contenham estupefacientes, substâncias psicotrópicas e percursores, com o objetivo de

combater o tráfico ilícito e o seu abuso;

l) Na regulamentação do controlo da produção, da importação, da exportação, do armazenamento, da

distribuição e da venda de precursores, de químicos, de solventes e de outras substâncias que sirvam para o

fabrico dos estupefacientes a que se refere o presente Acordo;

m) Na formação técnico-profissional de funcionários das autoridades competentes de ambas as Partes.

2 – A cooperação prevista nas alíneas f) a k) abrange também os precursores e as substâncias químicas

essenciais.

3 – A cooperação será realizada através de oficiais de ligação devidamente acreditados por cada uma das

Partes e através de meios eletrónicos seguros e confiáveis para o intercâmbio de comunicações.

Artigo 5.º

Investigação

1 – A pedido das autoridades competentes de uma das Partes, as autoridades competentes da outra Parte

poderão promover a realização de investigações no respetivo território em relação a atividades ligadas ao

tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em conformidade com o Direito interno

aplicável.

2 – A Parte requerida compromete-se a comunicar tempestivamente os resultados alcançados com as

referidas investigações, em conformidade com a legislação interna aplicável.

Artigo 6.º

Conteúdo do pedido de informação

1 – O pedido de informação deve ser feito por escrito e indicar:

a) A autoridade que o formula;

b) A autoridade a quem é dirigido;

c) O objeto;

d) A finalidade;

e) Qualquer outra informação que possibilite o seu cumprimento.

2 – O pedido deve ser cumprido no prazo acordado pelas Partes, atendendo a cada caso específico.

3 – Em caso de urgência o pedido pode ser feito oralmente ou através de qualquer meio telemático ou da

utilização de formas de comunicação como a internet, devendo ser formalizado por escrito no prazo não

superior a sete (7) dias.

4 – Se a Parte requerida considerar que a informação contida no pedido não é suficiente para lhe dar

cumprimento, pode solicitar o fornecimento de informações complementares.

5 – As Partes acordarão mecanismos seguros para o intercâmbio de informação.

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Artigo 7.º

Língua

Cada Parte transmite à outra Parte os pedidos na sua língua oficial acompanhados de uma tradução

simples na língua oficial da Parte requerida.

Artigo 8.º

Recusa do pedido

1 – O pedido pode ser recusado, total ou parcialmente, se a Parte requerida considerar que a sua

execução poderá atentar contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais do

Estado ou estar em contrariedade com o Direito interno ou com o Direito internacional.

2 – A Parte requerente deve ser notificada, por escrito e em tempo oportuno, quanto à recusa total ou

parcial do pedido, recebendo simultaneamente a fundamentação das razões que levaram a essa recusa.

Artigo 9.º

Informações confidenciais, documentos e dados de natureza pessoal

1 – As Partes devem assegurar a confidencialidade da informação, dos documentos e dos dados de

natureza pessoal recebidos, por escrito ou verbalmente, que visem alcançar a finalidade do presente Acordo,

com base no disposto no Direito Internacional, no Direito interno aplicável e no presente Acordo.

2 – A Parte requerida notificará a Parte requerente sobre o facto das informações concedidas na base do

presente Acordo serem consideradas confidenciais.

3 – As informações confidenciais, os documentos e os dados de natureza pessoal recebidos pelas

autoridades competentes das Partes, no âmbito do presente Acordo, não deverão ser transferidos para

terceiros, exceto quando for obtido o prévio consentimento da Parte requerida e desde que sejam oferecidas

garantias legais adequadas em matéria de proteção de dados pessoais, nos termos do Direito Internacional,

do Direito interno aplicável e do presente Acordo.

Artigo 10.º

Utilização e transferência de dados pessoais

1 – Nos termos do Direito Internacional e do Direito interno aplicável, os dados utilizados e transferidos no

âmbito do presente Acordo devem:

a) Ser destinados exclusivamente para os fins específicos do presente Acordo, não podendo ser

utilizados com outro objetivo;

b) Mostrar-se adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são

recolhidos, transferidos e posteriormente tratados;

c) Ser exatos e estarem atualizados, devendo ser adotadas todas as medidas razoáveis para assegurar

que os dados inexatos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que

são tratados, sejam posteriormente apagados ou retificados;

d) Ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período

necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados

posteriormente, sendo eliminados após esse período.

2 – Se qualquer pessoa cujos dados são objeto de transferência requerer o acesso aos mesmos, a Parte

requerida deverá proporcionar todas as facilidades de acesso a esses dados, bem como proceder à sua

correção, exceto quando esse pedido possa ser recusado nos termos do Direito Internacional e do Direito

interno aplicável.

Artigo 11.º

Comissão Mista

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1 – As Partes acordam em criar uma Comissão Mista Luso-Peruana de Cooperação em matéria de

redução da procura e da prevenção e combate ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,

doravante designada «Comissão Mista», cujo objetivo é o de coordenar e acompanhar a aplicação do

presente Acordo e das atividades específicas de cooperação acordadas entre as Partes.

2 – A Comissão Mista é composta por representantes das Autoridades Competentes de cada uma das

Partes, em conformidade com o artigo 3.º do presente Acordo.

3 – A Comissão Mista pode convidar para participarem nas suas reuniões representantes de outras

entidades nacionais com competência especializada em matéria de redução da procura e de combate ao

tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

4 – A Comissão Mista apresentará recomendações às Partes sobre ações específicas que considere

relevantes para alcançar os objetivos estipulados no presente Acordo e apresentará sugestões com vista a

aprofundar, melhorar e promover a cooperação bilateral no combate ao tráfico de estupefacientes e de

substâncias psicotrópicas, bem como nas áreas da prevenção, tratamento, reinserção, redução da procura e

minimização de danos.

5 – A Comissão Mista será convocada com a periodicidade que as Partes entendam como necessária, em

datas e lugares a acordar através da via diplomática.

6 – A Comissão Mista tem, entre outras, as seguintes responsabilidades:

a) Estabelecer acordos administrativos e interinstitucionais;

b) Aprovar a criação de Subcomissões Mistas ou grupos de trabalho.

7 – A Comissão Mista aprova o seu próprio regulamento interno.

Artigo 12.º

Consultas

As autoridades competentes de ambas as Partes podem efetuar consultas regulares para avaliar o grau de

cumprimento do presente Acordo.

Artigo 13.º

Relação com outras convenções internacionais

As disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras

convenções internacionais, de que ambas Partes sejam parte.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a receção da última notificação, por escrito e por via

diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

Artigo 15.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação e/ou à aplicação do presente Acordo será solucionada

através de negociação, por via diplomática.

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Artigo 16.º

Revisão

1 – O presente Acordo pode ser objeto de revisão, por comum acordo, a pedido de qualquer das Partes.

2 – As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 14º do presente Acordo.

Artigo 17.º

Vigência e denúncia

1 – O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

2 – Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação

prévia, por escrito e por via diplomática.

3 – O presente Acordo cessa a sua vigência cento e oitenta dias após a data da receção da respetiva

notificação.

4 – A denúncia do presente Acordo não afetará os pedidos de cooperação em curso ao abrigo do presente

Acordo, salvo vontade manifestada pelas Partes nesse sentido, por escrito e por via diplomática.

Artigo 18.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado, no mais breve prazo possível após a sua entrada

em vigor, submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102º da

Carta das Nações Unidas, devendo notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o

número de registo atribuído.

Feito em Lisboa, no dia 30 de janeiro de 2012, em dois originais, nas línguas portuguesa e castelhana,

fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa

Paulo Sacadura Cabral Portas

Pela República do Peru

Rafael Roncagliolo

——

ACUERDO ENTRE

LA REPÚBLICA PORTUGUESA Y LA REPUBLICA DEL PERÚ

EN MATERIA DE REDUCCIÓN DE LA DEMANDA Y DE LA PREVENCIÓN Y LUCHA CONTRA EL

TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES Y SUSTANCIAS PSICOTRÓPICAS

La República Portuguesa y la República del Peru, en lo sucesivo denominadas las “Partes”,

Deseando profundizar las relaciones bilaterales entre ambos Estados;

Reconociendo la importancia de reforzar y desarrollar la cooperación bilateral para la prevención y lucha

contra el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas;

Considerando que esa cooperación debe desarrollarse de la forma más eficaz, respetando los derechos

humanos y a las libertades fundamentales, dentro de los parámetros de los instrumentos jurídicos

internacionales sobre la materia;

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Conscientes de que la producción y el tráfico ilícito de estupefacientes y de sustancias psicotrópicas, así

como el lavado de dinero producto de esas actividades representan una grave amenaza para el orden, la

seguridad pública, la gobernabilidad, el Estado de Derecho, la democracia y la propia economía de ambos

Estados, así como para el bienestar y la salud de los ciudadanos, en particular para su población más joven;

Reafirmando la preocupación por las nuevas tendencias y patrones mundiales del tráfico de

estupefacientes, de sustancias psicotrópicas, químicos y precursores y otras sustancias utilizadas en la

producción de drogas ilícitas;

Teniendo en cuenta la Convención Única sobre Estupefacientes, adoptada en Nueva York el 30 de marzo

de 1961 y sus modificaciones mediante el Protocolo adoptado en Ginebra el 25 de marzo de 1972, la

Convención sobre Sustancias Psicotrópicas, adoptada en Viena el 21 de febrero de 1971 y la Convención

contra el Tráfico Ilícito de Estupefacientes y de Sustancias Psicotrópicas, adoptada en Viena el 20 de

diciembre de 1988, todas de la Organización de las Naciones Unidas, la Declaración Política y el Plan de

Acción en el marco del 52º Periodo de Sesiones de la Comisión de Estupefacientes de las Naciones Unidas,

así como el Memorándum de Entendimiento entre la Comisión Nacional para el Desarrollo y Vida Sin Drogas

de Perú – DEVIDA – y el Instituto de la Droga y de la Toxicodependencia de Portugal – IDT, suscrito en Viena

el 10 de marzo del 2010;

Conscientes de que las organizaciones delictivas que operan a nivel internacional están cada vez más

involucradas en el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas;

Atribuyendo la mayor importancia a los programas y proyectos de cooperación dirigidos a reducir la

demanda, la prevención y el tratamiento de la fármacodependencia de la población de las Partes;

Teniendo en cuenta el respeto a los principios de soberanía, de igualdad, del beneficio mutuo y

responsabilidad compartida, y demás principios establecidos en el Derecho Internacional,

Han acordado lo siguiente:

Artículo 1

Objetivo

El presente Acuerdo establece el régimen jurídico aplicable para la cooperación entre las Partes en materia

de reducción de la demanda y de prevención y lucha contra el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias

psicotrópicas.

Artículo 2

Ámbito

1 – Las Partes cooperarán de conformidad con los términos del Derecho Internacional aplicable, del

respectivo derecho interno y del presente Acuerdo, en los siguientes ámbitos:

a) Prevención, detección, represión e investigación del tráfico ilícito de estupefacientes y de sustancias

psicotrópicas;

b) Reducción de la demanda, en sus distintas áreas de intervención y con base en sus respectivas

políticas intersectoriales nacionales, en materia de prevención, tratamiento, reinserción social y reducción de

riesgos y minimización de daños.

2 – El presente Acuerdo no comprende la cooperación judicial internacional entre las Partes en materia

penal.

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Artículo 3

Autoridades Competentes

Las autoridades responsables de la aplicación del presente Acuerdo, dentro de sus respectivos ámbitos de

competencia, son:

a) Por la República Portuguesa:

i) La Policía Judicial;

ii) El Servicio de Intervención en los Comportamientos Aditivos y Dependencias.

b) Por la República del Perú:

i) La Comisión Nacional para el Desarrollo y Vida sin Drogas. (DEVIDA);

ii) Ministerio Público;

iii) Ministerio del Interior;

iv) Ministerio de Defensa;

v) Ministerio de Salud;

vi) Ministerio de Educación;

vii) Ministerio de la Producción;

viii) Ministerio de Relaciones Exteriores;

ix) Superintendencia Nacional de Administración Tributaria (SUNAT);

x) Superintendencia de Banca, Seguros y Administradores de AFP.

Artículo 4

Modalidades de Cooperación

1 – La cooperación entre las Partes podrá llevarse a cabo a través de diversas modalidades, entre las

cuales pueden señalarse las siguientes:

a) Colaboración e intercambio de experiencias en materia de obtención, tratamiento y divulgación de

información dirigida a caracterizar el fenómeno de la droga y de la fármacodependencia;

b) Intercambio periódico de información y de publicaciones relativas a la lucha contra las drogas y la

fármacodependencia;

c) Intercambio de información sobre las iniciativas que se desarrollen a nivel nacional en materia de

prevención, tratamiento y reinserción social de los fármacodependientes;

d) Promoción de encuentros entre las respectivas autoridades nacionales competentes en materia de

drogas y fármacodependencia, a través de cursos de formación, intercambio de especialistas, pasantías y

conferencias, entre otros;

e) Promoción de políticas para la prevención de la fármacodependencia, así como reducción de la

demanda y producción de estupefacientes, atendiendo al principio de la responsabilidad compartida;

f) Intercambio de información sobre experiencias y estrategias en materia de reducción de la demanda al

nivel de las políticas sectoriales – salud, educativas, de bienestar, asistencia penitenciaria y judicial – y en las

áreas de prevención, tratamiento, rehabilitación y socialización, reducción de daños y proyectos de

investigación que contribuyan a mejorar el conocimiento del fenómeno de las drogas y la fármacodependencia;

g) Intercambio de información operacional, forense y jurídica y sobre la localización y la identificación de

personas y objetos relacionados con actividades vinculadas al tráfico de estupefacientes y sustancias

psicotrópicas, al tráfico ilícito de insumos químicos y productos fiscalizados, los lugares de origen y de destino

y los métodos de cultivo y producción, los canales y los medios utilizados por los traficantes y sobre el modus

operandi y las técnicas de ocultamiento, la variación de precios y los nuevos tipos de sustancias psicotrópicas;

h) Intercambio de experiencias y de especialistas, incluyendo sobre los métodos y técnicas para la lucha

contra este tipo de delincuencia, así como el estudio de este tipo de criminalidad;

i) Intercambio de información sobre vías y rutas utilizadas para el tráfico ilícito de estupefacientes y

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sustancias psicotrópicas y sobre los métodos y modalidades de funcionamiento de los controles antidroga en

las fronteras, incluyendo los terminales marítimos y aéreos;

j) Intercambio de información sobre la utilización de nuevos medios técnicos y en el intercambio de

muestras de nuevos estupefacientes y sustancias psicotrópicas;

k) Intercambio de experiencias relativas a la supervisión del comercio lícito, así como el control de la

producción, de la importación, exportación almacenamiento y distribución de sustancias y medicamentos que

contienen estupefacientes, psicotrópicos y precursores, con miras a combatir el trafico ilicito y su abuso;

l) Reglamentación del control de la producción, de la importación, de la exportación, del almacenamiento,

de la distribución y de la venta de precursores, de químicos, de solventes y de otras sustancias que sirvan

para la producción de los estupefacientes a que se refiere el presente Acuerdo;

m) Formación técnico-profesional de funcionarios de las autoridades competentes de ambas Partes.

2 – La cooperación prevista en los incisos f) a k) incluirá también los precursores y las sustancias químicas

esenciales.

3 – La cooperación se realizará a través de funcionarios de enlace debidamente acreditados por cada una

de las Partes y por medios electrónicos seguros y confiables de comunicación para el intercambio de

información.

Artículo 5

Investigaciones

1 – A solicitud de las autoridades competentes de una de las Partes, las autoridades competentes de la

otra Parte podrán promover la realización de investigaciones en su respectivo territorio, relacionadas con las

actividades vinculadas al tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas, de conformidad con el

derecho interno aplicable.

2 – La Parte requerida comunicará oportunamente los resultados obtenidos en las referidas

investigaciones,.de conformidad con el derecho interno aplicable.

Artículo 6

Contenido de la solicitud de Información

1 – La solicitud de información deberá presentarse por escrito, indicándose lo siguiente:

a) La autoridad que la formula;

b) La autoridad a la que se dirige;

c) El objeto;

d) La finalidad;

e) Cualquier otra información que haga posible su cumplimiento.

2 – La solicitud debe cumplirse en el plazo que las Partes acuerden, en atención a cada caso concreto.

3 – En caso de urgencia, la solicitud puede hacerse verbalmente o través de cualquier medio de la

telemática, o el empleo de formas de comunicación mediante el uso de sistemas de Internet u otro medio,

debiendo ser formalizada por escrito en un plazo no mayor de siete (7) días.

4 – Si la Parte requerida considera que la información contenida en la solicitud no es suficiente para darle

cumplimiento, podrá solicitar la provisión de información complementaria.

5 – Ambas Partes acordarán mecanismos seguros para el intercambio de información.

Artículo 7

Idioma

Cada una de las Partes transmitirá a la otra Parte las solicitudes en su idioma oficial, acompañadas de una

traducción simple al idioma oficial de la Parte requerida.

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Artículo 8

Denegación de la solicitud

1 – La solicitud podrá ser denegada, total o parcialmente, si la Parte requerida considera que su ejecución

pudiera atentar contra la soberanía, la seguridad, el orden público u otros intereses esenciales de su Estado, o

contraviene el derecho interno o el Derecho Internacional.

2 – La Parte requirente deberá ser notificada, por escrito y de manera oportuna, sobre la denegación total o

parcial de la solicitud, y deberá recibir simultáneamente el fundamento de los motivos que sustentan la

denegación.

Artículo 9

Información confidencial, documentos y datos personales

1 – Las Partes deberán asegurar la confidencialidad de la información, de los documentos y de los datos

personales recibidos, por escrito o verbalmente, que tengan como objetivo alcanzar la finalidad del presente

Acuerdo, en los términos del Derecho Internacional, del Derecho interno de las Partes que resulte aplicable y

del presente Acuerdo.

2 – La Parte requerida notificará a la Parte requirente el hecho que la información transmitida conforme al

presente Acuerdo, es confidencial.

3 – La información confidencial, los documentos y los datos personales recibidos por las autoridades

competentes de las Partes al amparo del presente Acuerdo no deberán ser transmitidos a terceros, salvo

cuando hubiera obtenido el consentimiento previo de la Parte requerida y que se otorguen las garantías

legales adecuadas en materia de protección de datos personales, de conformidad con el Derecho

Internacional, el Derecho interno de las Partes y el presente Acuerdo.

Artículo 10

Utilización y Transmisión de Datos Personales

1 – En los términos del Derecho Internacional y del Derecho interno aplicable, los datos que se utilicen y se

transmitan al amparo del presente Acuerdo deberán:

a) Ser destinados exclusivamente a los fines específicos del presente Acuerdo, y no podrán ser utilizados

con otro objeto;

b) Ser adecuados, pertinentes y no excesivos en relación con los fines para los que fueron obtenidos,

transmitidos y posteriormente utilizados;

c) Ser exactos y encontrarse actualizados, debiendo adoptar todas las medidas razonables para asegurar

que los datos inexactos o incompletos, teniendo en cuenta las finalidades para la que fueron recibidos o

utilizados, sean posteriormente eliminados o rectificados;

d) Ser conservados a fin de permitir la identificación de personas sujetas a investigación durante el periodo

que sea necesario para la consecución de los fines para los que fueron obtenidos o para los cuales serán

utilizados posteriormente, y ser eliminados al finalizar ese periodo.

2 – Si una persona cuyos datos sean objeto de transmisión solicita el acceso a los mismos, la Parte

requerida deberá brindar todas las facilidades para el acceso a esos datos, y procederá a su corrección, salvo

que dicha solicitud pueda ser denegada en los términos del Derecho Internacional y del derecho interno

aplicable.

Artículo 11

Comisión Mixta

1 – Las Partes acuerdan establecer una Comisión Mixta Luso-Peruana de Cooperación para la reducción

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de la demanda y de la prevención y lucha contra el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias psicotrópicas,

en adelante denominada «Comisión Mixta», cuyo objetivo es coordinar y dar seguimiento a la ejecución del

presente Acuerdo y las actividades específicas de cooperación acordadas por las Partes.

2 – La Comisión Mixta estará integrada por representantes de las Autoridades Competentes de cada una

de las Partes designadas conforme al Artículo 3 del presente Acuerdo.

3 – La Comisión Mixta podrá invitar a participar en sus sesiones a representantes de otras entidades

nacionales con competencias especializadas en la lucha contra el tráfico ilícito de estupefacientes y sustancias

psicotrópicas.

4 – La Comisión Mixta formulará recomendaciones a las Partes sobre acciones específicas que considere

relevantes para cumplir los objetivos establecidos en el presente Acuerdo y formulará sugerencias con miras a

profundizar, mejorar y promover la cooperación bilateral en la lucha contra el tráfico ilícito de estupefacientes y

sustancias psicotrópicas, así como en materia de prevención, tratamiento, reinserción, reducción de la

demanda y minimización de daños.

5 – La Comisión Mixta será convocada con la periodicidad cuando las Partes lo estimen pertinente, y en las

fechas y lugares que sean acordados por la vía diplomática.

6 – A la Comisión Mixta se le reconocerán las facultades esenciales, siguientes:

a) Establecer los arreglos administrativos e interinstitucionales;

b) Conformar Subcomisiones mixtas o Grupos de Trabajo.

7 – La Comisión Mixta aprobará su propio reglamento interno.

Artículo 12

Consultas

Las autoridades competentes de ambas Partes podrán efectuar consultas regulares para evaluar el grado

de cumplimiento al presente Acuerdo.

Artículo 13

Relación con otras convenciones internacionales

Las disposiciones del presente Acuerdo no afectarán los derechos y obligaciones que deriven de otras

convenciones internacionales de las cuales ambas Partes sean Parte.

Artículo 14

Entrada en Vigor

El presente Acuerdo entrará en vigor a los treinta días siguientes a la fecha de recepción de la última de las

notificaciones, por escrito y a través de la vía diplomática, por medio de la cual se comunique el cumplimiento

de los procedimientos internos para tal efecto.

Artículo 15

Solución de Controversias

Cualquier controversia relativa a la interpretación y/o a la ejecución del presente Acuerdo será resuelta

mediante negociaciones entre las Partes, a través de la vía diplomática.

Artículo 16

Enmienda

1 – El presente Acuerdo podrá ser modificado, de común acuerdo, a solicitud de cualquiera de las Partes.

2 – Las enmiendas entrarán en vigor en los términos previstos en el artículo 14 del presente Acuerdo.

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Artículo 17

Duración y denuncia

1 – El presente Acuerdo permanecerá en vigor de manera indefinida

2 – Cualquiera de las Partes podrá, en cualquier momento, denunciar el presente Acuerdo mediante la

notificación de su intención a la otra, por escrito y por la vía diplomática.

3 – El presente Acuerdo termina su duración ciento ochenta (180) días después de la fecha de recepción

de la respectiva notificación.

4 – La terminación del presente Acuerdo no alterará las solicitudes de cooperación que se encuentren en

ejecución, a menos que sea acordado de manera distinta por las Partes, por escrito y por la vía diplomática.

Artículo 18

Registro

La Parte en cuyo territorio se firme el presente Acuerdo, lo someterá para su registro, en el menor tiempo

posible una vez que éste entre en vigor, ante la Secretaría de las Naciones Unidas, a fin de dar cumplimiento

al Artículo 102° de la Carta de las Naciones Unidas, debiendo notificar a la otra Parte la conclusión de este

procedimiento e indicarle el número de registro atribuido.

Firmado en Lisboa, el 30 de enero de 2012, en dos ejemplares originales, en idiomas castellano y

portugués, siendo ambos textos igualmente auténticos.

Por la República Portuguesa

Paulo Sacadura Cabral Portas

Por la República del Perú

Rafael Roncagliolo

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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