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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativa à distribuição

de sacos plásticos ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Sacos de plástico ultraleves: os sacos de plástico com espessura inferior a 15 mícron, disponibilizados

como embalagem primária para pão, frutas e legumes a granel;

b) Cuvetes: embalagem ou recipiente descartável, geralmente envolvido em plástico ou em poliestireno

expandido, destinado a agrupar ou acondicionar pão, frutas e legumes;

Artigo 3.º

Âmbito

A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais que vendem pão, legumes e frutas.

Artigo 4.º

Impedimento de disponibilização de plástico

1 – Os estabelecimentos comerciais ficam impedidos de disponibilizar sacos de plástico ultraleves para

embalamento primário ou transporte de pão, frutas e legumes, a partir de junho do ano de 2020.

2 – Os estabelecimentos comerciais ficam, igualmente, impedidos de vender frutas e legumes

acondicionados em cuvetes descartáveis que contenham plástico ou poliestireno expandido, a partir de junho

do ano de 2020.

Artigo 5.º

Disponibilização de alternativa

É obrigatória a disponibilização aos consumidores de alternativas de embalagem primária de pão, frutas e

legumes vendidos a granel, nos pontos de venda.

Artigo 6.º

Regime contraordenacional

1 – O incumprimento do disposto na presente lei constitui contraordenação.

2 – A definição do regime contraordenacional, incluindo o montante das coimas a aplicar, o seu destino e

processamento, é definido pelo Governo através de regulamentação específica.

Artigo 7.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei compete ao Governo, através do Ministério que

tutela a área da economia.

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2 DE ABRIL DE 2019 11 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2086/XIII/4.ª UNIVERSALIDADE
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