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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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5 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, a

desistência da instância depende do consentimento dos requerentes.

6 – Quando a comissão não tiver aprovado um relatório conclusivo das investigações efetuadas, o

presidente da comissão envia ao Presidente da Assembleia da República uma informação relatando as

diligências realizadas e as razões da inconclusividade dos trabalhos.

Artigo 12.º

Dos Deputados

1 – Os Deputados membros da comissão de inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou

suspensão do mandato ou em caso de escusa justificada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º.

2 – As faltas dos membros da comissão às reuniões são comunicadas ao Presidente da Assembleia da

República, com a informação de terem sido ou não justificadas.

3 – O Presidente da Assembleia anuncia no Plenário seguinte as faltas injustificadas.

4 – O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da comissão de inquérito ou faltar

sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da comissão.

5 – No caso de haver violação de sigilo, a comissão de inquérito deve promover uma investigação sumária

e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor.

6 – O Presidente da Assembleia da República deve ser informado do conteúdo da deliberação prevista no

número anterior, quando dela resulte o reconhecimento da existência da respetiva violação e a identidade do

seu autor, para declarar a perda, por parte deste, da qualidade de membro da respetiva comissão e dar conta

desta sua decisão ao Plenário.

Artigo 13.º

Poderes das comissões

1 – As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais

que a estas não estejam constitucionalmente reservados.

2 – As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e

das autoridades administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

3 – As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao

Governo, às autoridades judiciárias, aos órgãos e serviços da Administração, demais entidades públicas,

incluindo as entidades reguladoras independentes, ou a entidades privadas as informações e documentos que

julguem úteis à realização do inquérito.

4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as

diligências instrutórias referidas no número anterior, solicitadas pelos Deputados requerentes do inquérito, são

de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão.

5 – A prestação das informações e dos documentos referidos no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer

outros serviços e deve ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena de o seu autor incorrer na prática do crime

referido no artigo 19.º, salvo justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a comissão a prorrogar

aquele prazo ou a cancelar a diligência.

6 – O pedido referido no n.º 3 deve indicar esta lei e transcrever o n.º 5 deste artigo e o n.º 1 do artigo 19.º.

7 – No decurso do inquérito, a recusa de prestação de depoimento, de prestação de informações ou de

apresentação de documentos só se terá por justificada nos termos da lei processual penal e da presente lei.

Artigo 13.º-A

Incidente para a quebra de segredo

1 – Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça julgar, por decisão definitiva e

irrecorrível, o incidente para a quebra de segredo.

2 – O incidente para a quebra de segredo tem natureza urgente.

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