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2 DE ABRIL DE 2019

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 15 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS MEDIDAS ADEQUADAS À ELIMINAÇÃO DOS

FOCOS DE POLUIÇÃO NA BARRINHA DE ESMORIZ/LAGOA DE PARANHOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Realize ações de monitorização e fiscalização, com mais frequência, nas bacias hidrográficas da

Ribeira de Rio Maior e Vala da Maceda de forma a evitar descargas ilegais de águas residuais.

2 – Identifique os troços mais problemáticos e georreferencie os principais focos de poluição destes cursos

de água.

3 – Analise as águas rejeitadas no domínio público hídrico pelas entidades e empresas que têm licença

para tal.

4 – Proceda a análises regulares da qualidade da água dos afluentes da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de

Paramos e determine as medidas necessárias para alcançar a qualidade desta água.

5 – Desenvolva e implemente, em articulação com os municípios, um plano de vigilância, prevenção,

controlo e mitigação, para, definitivamente, proceder à despoluição e recuperação de toda aquela zona,

inclusivamente da Ribeira de Rio Maior e da Vala da Maceda e estabeleça um cronograma para a sua

execução, publicitando ambos.

6 – Reveja as licenças ambientais atribuídas às unidades industriais que rejeitam águas nesta bacia

hidrográfica.

7 – O Ministério do Ambiente efetue uma investigação urgente aos incidentes de poluição que se verificam

na Ribeira de Rio Maior e Vala de Maceda, identificando as causas e os responsáveis.

8 – Desenvolva todos os esforços para a recuperação, conservação e manutenção dos espaços incluídos

na Rede Natura 2000.

Aprovada em 15 de março de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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