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II SÉRIE-A — NÚMERO 83

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 285/XIII

TERCEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DOS INQUÉRITOS PARLAMENTARES, APROVADO

PELA LEI N.º 5/93, DE 1 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado

pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, e alterado pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de

abril.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de março

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto

e fundamentos e, se tal for o entendimento dos seus subscritores, a lista preliminar dos cidadãos a convocar

para a prestação de depoimentos e das eventuais diligências a efetuar, não sendo suscetível de apreciação ou

recusa, salvo com os fundamentos previstos no número seguinte.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 6.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – É condição para a tomada de posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes,

declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objeto do inquérito, bem como de

compromisso de isenção no apuramento dos factos sujeitos a inquérito.

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o

presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos

parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição

prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.

9 – Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não

requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura

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