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II SÉRIE-A — NÚMERO 84

140

• Consultas facultativas

Dada a natureza da matéria em discussão poderão ser consultadas, entre outras, as seguintes entidades: o

Banco de Portugal (BdP), a Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF), a Associação Portuguesa de

Bancos (APB), a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

(OROC)

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante no documento de Avaliação Prévia de Impacto de Género,

considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género, dado que

a totalidade das categorias e indicadores analisados, assumem a valoração de «Neutro».

Linguagem não discriminatória

A presente iniciativa não suscita quaisquer questões relacionadas com a utilização da linguagem não

discriminatória.

• Impacto orçamental

Não dispomos de elementos informativos suficientes que nos permitam quantificar o impacto orçamental.

ANEXO I

Quadro comparativo

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 2.º da Proposta de Lei Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas

Artigo 28.º-A Perdas por imparidade em dívidas a receber

1 – […]: 2 – Podem também ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável as perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito, em títulos e em outras aplicações, contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos e com os limites previstos no artigo 28.º-C. 3 – […].

Artigo 28.º-A

[…] 1 – […]. 2 – Podem também ser deduzidas para efeitos de determinação do lucro tributável as perdas por imparidade para risco de crédito, em títulos e em outras aplicações, contabilizadas de acordo com as normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis, no mesmo período de tributação ou em períodos de tributação anteriores, pelas entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras com sede noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos e com os limites previstos no artigo 28.º-C. 3 –[…].

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