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5 DE ABRIL DE 2019

141

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Artigo 2.º da Proposta de Lei Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Coletivas

Artigo 28.º-C Empresas do setor bancário

1 – Os montantes anuais acumulados das perdas por imparidade para risco específico de crédito dedutíveis, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinados com observância das regras definidas em decreto regulamentar, que estabelece as classes de mora em que devem ser enquadrados os vários tipos de créditos e os juros vencidos de acordo com o período decorrido após o respetivo vencimento ou o período decorrido após a data em que tenha sido formalmente apresentada ao devedor a exigência da sua liquidação, as percentagens aplicáveis em cada classe em função da existência ou não de garantia e da natureza da garantia bem como os créditos cujas imparidades, em função da sua própria natureza ou do tipo de devedor, não são dedutíveis naqueles termos 2 – As perdas por imparidade para risco específico de crédito referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A apenas são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável quando relacionadas com créditos resultantes da atividade normal do sujeito passivo. 3 – As perdas por imparidade em títulos, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinadas de acordo com a normalização contabilística ou outra regulamentação aplicável, desde que exista prova objetiva de imparidade. 4 – (Revogado.) 5 – As perdas por imparidade em outras aplicações, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, não podem ultrapassar o montante que corresponder ao total da diferença entre a quantia escriturada das aplicações decorrentes da recuperação de créditos resultantes da atividade normal do sujeito passivo e a respetiva quantia recuperável, quando esta for inferior àquela. 6 – Quando se verifique a anulação de provisões para riscos gerais de crédito, bem como de perdas por imparidade e outras correções de valor não previstas no n.º 2 do artigo 28.º-A, são consideradas rendimentos do período de tributação, em 1.º lugar, aquelas que tenham sido aceites como gasto fiscal no período de tributação da respetiva constituição.

Artigo 28.º-C Instituições de crédito e outras instituições

financeiras

1 – São dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável as perdas por imparidade para risco de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A relativas a exposições analisadas em base individual ou em base coletiva, reconhecidas nos termos das normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis. 2 – As perdas por imparidade para risco de crédito referidas no n.º 2 do artigo 28.º-A apenas são dedutíveis para efeitos da determinação do lucro tributável quando relacionadas com exposições resultantes da atividade normal do sujeito passivo. 3 – As perdas por imparidade em títulos, dedutíveis nos termos do n.º 2 do artigo 28.º-A, são determinadas de acordo com as normas contabilísticas e regulamentares aplicáveis. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – O disposto nos números anteriores não abrange: a) Os créditos e outros direitos sobre pessoas singulares ou coletivas que detenham, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10% do capital do sujeito passivo ou sobre membros dos seus órgãos sociais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do

n.º 1 do artigo anterior; b) Os créditos e outros direitos sobre sociedades nas quais o sujeito passivo detenha, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, mais de 10% do capital ou sobre entidades com as quais o sujeito passivo se encontre numa situação de relações especiais nos termos das alíneas a) a g) do n.º 4 do artigo 63.º, que tenham sido concedidos em momento posterior ao da aquisição da participação ou verificação da condição da qual resulta a situação de relações especiais, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.

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