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5 DE ABRIL DE 2019

143

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

A Proposta de Lei n.º 185/XIII/4.ª, que “Estabelece as formas de aplicação do regime de segurança e saúde

no trabalho previsto no Código do Trabalho e legislação complementar aos órgãos e serviços da

Administração Pública”, apresentada pelo Governo, deu entrada na Assembleia da República a 13 de fevereiro

de 2019, tendo sido admitida no dia 15 do mesmo mês e, após ter sido anunciada, baixou à Comissão de

Trabalho e Segurança Social.

A Comissão de Trabalho e Segurança Social nomeou a Deputada Carla Barros para elaboração do

respetivo parecer.

A iniciativa em apreço será debatida, na generalidade, na sessão plenária de 5 de abril de 2019.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 185/XIII/4.ª o Governo destaca que: «A

regulamentação existente em matéria de segurança e saúde no trabalho na Administração Pública não

garante a efetiva promoção de segurança e saúde no setor» e que «a ausência do quadro sancionatório das

infrações previsto no n.º 6 do artigo 4.º – da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – mantém Portugal

numa situação de incumprimento por incorreta transposição da Diretiva – Diretiva 89/391/CEE, do Conselho,

de 12 de junho de 1989 – sobre esta matéria».

Por tudo isto, o Governo quer com a proposta de lei sub judice legislar de forma necessária e suficiente

para que os trabalhadores da Administração Pública sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º

102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da promoção de

segurança e saúde no trabalho, adequar a lei às necessidades e em conformidade à Diretiva Europeia e, em

suma, que uniformize as condições de segurança e saúde no trabalho a nível nacional, eliminando a

desigualdade de tratamento para com a Administração Pública. E garanta, ainda, que eventuais ajustamentos

na lei geral serão de imediato aplicáveis aos trabalhadores dos serviços públicos, sem necessidade de

medidas legislativas adicionais.

3 – Enquadramento Legal

Em relação ao enquadramento Legal Nacional, Internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica da proposta de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e

disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa legislativa é apresentada pelo Governo, ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e na

alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Assume a forma de proposta de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

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