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não se encontre abrangida pela reserva prevista na alínea b) do número 3 e, caso assim seja, indica o artigo

e o número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado tal

notificação relativamente a uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida, essa disposição é substituída

pelas disposições do número 1 na medida do disposto no número 2. Nos outros casos, o número 1 prevalece

sobre as disposições da Convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que tais disposições sejam

incompatíveis com o número 1.

Artigo 15.º – Definição de pessoa estreitamente relacionada com uma empresa

1. Para efeitos das disposições de uma Convenção fiscal abrangida que sejam modificadas pelo número

2 do artigo 12.º (Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de contratos de

comissão e estratégias similares), pelo número 4 do artigo 13.º (Elisão artificiosa da qualificação como

estabelecimento estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas) ou pelo número 1 do artigo

14.º (Fracionamento de contratos), uma pessoa considera-se estreitamente relacionada com uma empresa

quando, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, uma delas controle a outra ou ambas

estejam sob o controlo das mesmas pessoas ou empresas. Em qualquer caso, uma pessoa é considerada

estreitamente relacionada com uma empresa quando uma delas detenha, direta ou indiretamente, mais de

50% dos direitos ou participações efetivas na outra (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos

direitos de voto e do valor das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios

da sociedade) ou quando uma outra pessoa detenha, direta ou indiretamente, mais de 50% dos direitos ou

participações efetivas (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% do total dos direitos de voto e do valor

das partes de capital ou dos direitos ou participações efetivas nos capitais próprios da sociedade) na pessoa

e na empresa.

2. Uma Parte que tenha formulado as reservas previstas no número 4 do artigo 12.º (Elisão artificiosa da

qualificação como estabelecimento estável através de contratos de comissão e estratégias similares), na

alínea a) ou c) do número 6 do artigo 13.º (Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável

através das exceções aplicáveis a atividades específicas) e na alínea a) do número 3 do artigo 14.º

(Fracionamento de contratos) pode reservar-se o direito de não aplicar o presente artigo às Convenções

fiscais abrangidas às quais aquelas reservas se aplicam.

II SÉRIE-A — NÚMERO 84____________________________________________________________________________________________________________

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