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PARTE V.

MELHORIA DA RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

Artigo 16.º – Procedimento amigável

1. Quando uma pessoa considere que as medidas tomadas por uma Jurisdição Contratante ou por ambas

as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não

conforme com o disposto na Convenção fiscal abrangida, essa pessoa poderá, independentemente dos

recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas Jurisdições Contratantes, submeter o caso à autoridade

competente de qualquer das Jurisdições Contratantes. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a

contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto

na Convenção fiscal abrangida.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe

dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a

autoridade competente da outra Jurisdição Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a

Convenção fiscal abrangida. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos

na legislação interna das Jurisdições Contratantes.

3. As autoridades competentes das Jurisdições Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de

acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da

Convenção fiscal abrangida. Poderão também consultar-se com vista à eliminação da dupla tributação em

casos não previstos pela Convenção fiscal abrangida.

4. a) i) O primeiro período do número 1 aplica-se em vez de ou na ausência de disposições de

uma Convenção fiscal abrangida (ou partes das mesmas) que prevejam que, quando uma

pessoa considere que as medidas tomadas por uma Jurisdição Contratante ou por ambas

as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a

uma tributação não conforme com o disposto na Convenção fiscal abrangida, essa pessoa

poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas

Jurisdições Contratantes, submeter o caso à autoridade competente da Jurisdição

Contratante da qual essa pessoa é residente, incluindo as disposições nos termos das quais,

se o caso apresentado por essa pessoa estiver compreendido no âmbito das disposições

de uma Convenção fiscal abrangida relativas à não discriminação em razão da

nacionalidade, o caso pode ser submetido à autoridade competente da Jurisdição

Contratante de que essa pessoa é nacional.

ii) O segundo período do número 1 aplica-se em vez das disposições de uma Convenção

fiscal abrangida que prevejam que um caso mencionado no primeiro período do número

1 deve ser apresentado dentro de um prazo específico inferior a três anos a contar da data

da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o

disposto na Convenção fiscal abrangida, ou na ausência de disposições da Convenção

fiscal abrangida que definam o prazo dentro do qual esses casos devem ser apresentados.

b) i) O primeiro período do número 2 aplica-se na ausência de disposições de uma Convenção

fiscal abrangida que prevejam que a autoridade competente à qual é apresentado o caso

pela pessoa mencionada no número 1, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não

estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, se esforçará por resolver a

questão através de acordo amigável com a autoridade competente da outra Jurisdição

Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção fiscal abrangida.

5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

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