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ii) Tenciona cumprir a norma mínima que visa a melhoria da resolução de diferendos

adotada no âmbito do Projeto BEPS da OCDE/G20, aceitando, nas negociações bilaterais

das suas Convenções fiscais, uma disposição que preveja que:

A) As Jurisdições Contratantes não efetuem qualquer ajustamento aos lucros

imputáveis a um estabelecimento estável de uma empresa de uma das Jurisdições

Contratantes após o decurso de um prazo mutuamente acordado por ambas as

Jurisdições Contratantes, a contar do final do período tributável em que os lucros

teriam sido imputáveis ao estabelecimento estável (a presente disposição não se

aplica em caso de fraude, negligência grave ou incumprimento doloso); e

B) As Jurisdições Contratantes não incluam nos lucros de uma empresa, nem tributem

nessa conformidade, os lucros que teriam sido obtidos pela empresa, mas que não

o foram por causa das condições mencionadas numa disposição da Convenção

fiscal abrangida relativa às empresas associadas, após o decurso de um prazo

mutuamente acordado por ambas as Jurisdições Contratantes, a contar do final do

período tributável em que os lucros teriam sido obtidos pela empresa (a presente

disposição não se aplica em caso de fraude, negligência grave ou incumprimento

doloso).

6. a) A Parte que não tenha formulado uma reserva prevista na alínea a) do número 5 notifica o

Depositário se cada uma das suas Convenções fiscais abrangidas contém uma disposição

mencionada na subalínea i) da alínea a) no número 4 e, caso assim seja, indica o artigo e o

número de cada uma dessas disposições. Quando todas as Jurisdições Contratantes tenham

efetuado uma notificação relativamente a uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida,

essa disposição é substituída pelo primeiro período do número 1. Nos outros casos, o primeiro

período do número 1 prevalece sobre as disposições da Convenção fiscal abrangida unicamente

na medida em que tais disposições sejam incompatíveis com esse período.

b) A Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea b) do número 5 notifica ao

Depositário:

i) A lista das suas Convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição que

preveja que um caso mencionado no primeiro período do número 1 deve ser apresentado

dentro de um prazo específico inferior a três anos a contar da data da primeira

comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na

Convenção fiscal abrangida, bem como o artigo e o número de cada uma dessas

disposições; uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida é substituída pelo

segundo período do número 1 quando todas as Jurisdições Contratantes tenham efetuado

uma tal notificação relativamente a essa disposição; nos outros casos, com ressalva da

subalínea ii), o segundo período do número 1 prevalece sobre as disposições da

Convenção fiscal abrangida unicamente na medida em que essas disposições sejam

incompatíveis com o segundo período do número 1;

ii) A lista das suas Convenções fiscais abrangidas que contenham uma disposição que

preveja que um caso mencionado no primeiro período do número 1 deve ser apresentado

dentro de um prazo específico de pelo menos três anos a contar da data da primeira

comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na

Convenção fiscal abrangida, bem como o artigo e o número de cada uma dessas

disposições; o segundo período do número 1 não se aplica a uma Convenção fiscal

5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

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