O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

abrangida quando uma Jurisdição Contratante tenha efetuado uma tal notificação

relativamente a essa Convenção fiscal abrangida.

c) As Partes notificam ao Depositário:

i) A lista das suas Convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição

mencionada na subalínea i) da alínea b) do número 4; o primeiro período do número 2

aplica-se a uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições

Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa Convenção fiscal

abrangida;

ii) No caso de uma Parte que não tenha formulado a reserva prevista na alínea c) do número

5, a lista das suas Convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição

mencionada na subalínea ii) da alínea b) do número 4; o segundo período do número 2

aplica-se a uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições

Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa Convenção fiscal

abrangida.

d) As Partes notificam ao Depositário:

i) A lista das suas Convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição

mencionada na subalínea i) da alínea c) do número 4; o primeiro período do número 3

aplica-se a uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições

Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa Convenção fiscal

abrangida;

ii) A lista das suas Convenções fiscais abrangidas que não contenham uma disposição

mencionada na subalínea ii) da alínea c) do número 4; o segundo período do número 3

aplica-se a uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando todas as Jurisdições

Contratantes tenham efetuado essa notificação relativamente a essa Convenção fiscal

abrangida.

Artigo 17.º – Ajustamentos correlativos

1. Quando uma Jurisdição Contratante inclua nos lucros de uma empresa dessa Jurisdição Contratante – e tribute nessa conformidade – os lucros pelos quais uma empresa da outra Jurisdição Contratante tenha sido tributada nessa outra Jurisdição Contratante, e os lucros incluídos deste modo constituam lucros que teriam

sido obtidos pela empresa da primeira Jurisdição Contratante mencionada, se as condições estabelecidas

entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas

independentes, essa outra Jurisdição Contratante procederá ao ajustamento adequado do montante do

imposto aí exigido sobre os referidos lucros. Na determinação deste ajustamento serão tomadas em

consideração as outras disposições da Convenção fiscal abrangida e as autoridades competentes das

Jurisdições Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

2. O número 1 aplica-se em vez de ou na ausência de uma disposição que preveja que uma Jurisdição

Contratante proceda a um ajustamento adequado do montante do imposto aí exigido sobre os lucros de uma

empresa dessa Jurisdição Contratante quando a outra Jurisdição Contratante inclua esses lucros nos lucros

de uma empresa dessa outra Jurisdição Contratante e tribute nessa conformidade esses lucros, e os lucros

incluídos desse modo constituam lucros que teriam sido obtidos pela empresa dessa outra Jurisdição

II SÉRIE-A — NÚMERO 84____________________________________________________________________________________________________________

270

Páginas Relacionadas
Página 0174:
II SÉRIE-A — NÚMERO 84 174 Esta opção de «controlar» por subexecução
Pág.Página 174
Página 0175:
5 DE ABRIL DE 2019 175 enche os discursos do Ministro e as promessas dos seus Secre
Pág.Página 175