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PARTE VI.

ARBITRAGEM

Artigo 18.º – Opção pela aplicação da parte VI

Uma Parte pode optar por aplicar a presente parte relativamente às suas Convenções fiscais abrangidas e

deve notificar essa opção ao Depositário. A presente parte aplica-se em relação a duas Jurisdições

Contratantes relativamente a uma Convenção fiscal abrangida unicamente quando ambas as Jurisdições

Contratantes tenham efetuado uma tal notificação.

Artigo 19.º – Arbitragem obrigatória e vinculativa

1. Quando:

a) nos termos de uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente

modificada pelo número 1 do artigo 16.º (Procedimento amigável)) que estabeleça que uma

pessoa pode submeter um caso a uma autoridade competente de uma Jurisdição Contratante

quando essa pessoa considere que as medidas tomadas por uma ou por ambas as Jurisdições

Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a essa pessoa, a uma tributação não

conforme com o disposto na Convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificada

pela presente Convenção), uma pessoa tenha submetido um caso à autoridade competente de

uma Jurisdição Contratante com o fundamento de que as medidas tomadas por uma ou por

ambas as Jurisdições Contratantes conduziram, em relação a essa pessoa, a uma tributação não

conforme com o disposto na Convenção fiscal abrangida (tal como eventualmente modificada

pela presente Convenção); e

b) as autoridades competentes não estejam em condições de alcançar um acordo para resolver esse

caso em conformidade com uma disposição de uma Convenção fiscal abrangida (tal como

eventualmente modificada pelo número 2 do artigo 16.º (Procedimento amigável)) que

estabeleça que a autoridade competente procurará resolver o caso através de procedimento

amigável com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante, no prazo de dois anos

a contar da data de início mencionada no número 8 ou 9, consoante o caso (salvo quando, antes

de ter decorrido esse prazo, as autoridades competentes das Jurisdições Contratantes tenham

acordado um prazo diferente, relativamente a esse caso, e o tenham notificado à pessoa que o

submeteu),

as questões não resolvidas decorrentes desse caso devem, quando a pessoa assim o solicite por escrito, ser

submetidas a arbitragem nos termos do disposto na presente parte, de acordo com as regras ou procedimentos

acordados pelas autoridades competentes das Jurisdições Contratantes em conformidade com o disposto no

número 10.

2. Quando uma autoridade competente tenha suspendido o procedimento amigável mencionado no

número 1, por se encontrar pendente, perante um tribunal judicial ou administrativo, um processo relativo a

uma ou mais dessas questões, o prazo previsto na alínea b) do número 1 suspende-se até ser proferida uma

decisão definitiva pelo tribunal judicial ou administrativo ou até haver suspensão ou desistência do processo.

Adicionalmente, quando uma pessoa que tenha submetido um caso e uma autoridade competente tenham

II SÉRIE-A — NÚMERO 84____________________________________________________________________________________________________________

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