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l) Número 3 do artigo 14.º (Fracionamento de contratos);

m) Número 2 do artigo 15.º (Definição de pessoa estreitamente relacionada com uma empresa);

n) Número 5 do artigo 16.º (Procedimento amigável);

o) Número 3 do artigo 17.º (Ajustamentos correlativos);

p) Números 11 e 12 do artigo 19.º (Arbitragem obrigatória e vinculativa);

q) Números 2, 3, 6 e 7 do artigo 23.º (Método de arbitragem);

r) Número 3 do artigo 24.º (Acordo sobre uma resolução diferente);

s) Número 4 do artigo 26.º (Compatibilidade);

t) Números 6 e 7 do artigo 35.º (Produção de efeitos); e

u) Número 2 do artigo 36.º (Produção de efeitos da parte VI).

2. a) Não obstante o número 1, uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º (Opção pela aplicação

da parte VI), por aplicar a parte VI (Arbitragem) pode formular uma ou mais reservas

relativamente ao âmbito dos casos que podem ser submetidos a arbitragem ao abrigo das

disposições da parte VI (Arbitragem). No caso de uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º

(Opção pela aplicação da parte VI), por aplicar a parte VI (Arbitragem) posteriormente a ter-se

tornado Parte da presente Convenção, as reservas ao abrigo da presente alínea devem ser

formuladas no momento em que essa Parte notifica o Depositário da sua opção em

conformidade com o artigo 18.º (Opção pela aplicação da parte VI).

b) As reservas formuladas ao abrigo da alínea a) estão sujeitas a aceitação. Considera-se que uma

reserva formulada ao abrigo da alínea a) foi aceite por uma Parte quando essa Parte não tenha

notificado o Depositário da sua objeção a essa reserva até à última das seguintes datas: a data

em que tenham decorrido doze meses a contar da data da notificação dessa reserva pelo

Depositário ou a data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

No caso de uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º (Opção pela aplicação da parte VI),

por aplicar a parte VI (Arbitragem) posteriormente a ter-se tornado Parte da presente

Convenção, as objeções às reservas anteriormente formuladas por outras Partes em

conformidade com a alínea a) podem ser apresentadas no momento da notificação da opção da

primeira Parte mencionada ao Depositário em conformidade com o artigo 18.º (Opção pela

aplicação da parte VI). Quando uma Parte apresente uma objeção a uma reserva formulada ao

abrigo da alínea a), a parte VI (Arbitragem) não se aplica entre a Parte que apresentou a objeção

e a Parte que formulou a reserva.

3. Salvo se o contrário se encontrar expressamente previsto nas disposições relevantes da presente

Convenção, uma reserva formulada em conformidade com o número 1 ou com o número 2:

a) Modifica, para a Parte que formula a reserva, nas suas relações com outra Parte, as disposições

da presente Convenção às quais se refere essa reserva, na medida dessa reserva; e

b) Modifica essas disposições na mesma medida, para a outra Parte, nas suas relações com a Parte

que formula a reserva.

5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

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