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4. As reservas aplicáveis às Convenções fiscais abrangidas celebradas por uma jurisdição ou território,

ou em nome de uma jurisdição ou território, por cujas relações internacionais uma Parte seja responsável,

quando essa jurisdição ou território não seja Parte da presente Convenção em conformidade com a alínea b)

ou c) do número 1 do artigo 27.º (Assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação), são formuladas pela

Parte responsável e podem diferir das reservas formuladas por essa Parte relativamente às suas próprias

Convenções fiscais abrangidas.

5. As reservas são formuladas no momento da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação,

aceitação ou aprovação, com ressalva do disposto nos números 2, 6 e 9 do presente artigo e no número 5 do

artigo 29.º (Notificações). No entanto, no caso de uma Parte que opte, nos termos do artigo 18.º (Opção de

aplicar a parte VI), por aplicar a parte VI posteriormente a ter-se tornado Parte da presente Convenção, as

reservas previstas nas alíneas p), q), r) e s) do número 1 do presente artigo devem ser formuladas no momento

em que essa Parte notifica o Depositário da sua opção em conformidade com o artigo 18.º (Opção pela

aplicação da parte VI).

6. Se as reservas forem formuladas no momento da assinatura, devem ser confirmadas no momento do

depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, a menos que o documento que contém as

reservas indique expressamente que deve ser considerado como definitivo, com ressalva do disposto nos

números 2, 5 e 9 do presente artigo e no número 5 do artigo 29.º (Notificações).

7. Se as reservas não forem formuladas no momento da assinatura, deve ser entregue ao Depositário,

nesse momento, uma lista provisória das reservas previstas.

8. Quanto às reservas formuladas em conformidade com uma das disposições seguintes, deve ser

entregue, no momento em que essas reservas forem formuladas, uma lista das Convenções notificadas em

conformidade com a subalínea ii) da alínea a) do número 1 do artigo 2.º (Interpretação de termos) que estejam

abrangidas no âmbito da reserva, tal como definido na disposição relevante (e, no caso de uma reserva

formulada em conformidade com uma das disposições seguintes, salvo as mencionadas nas alíneas c), d) e

n), deve ser indicado o artigo e o número de cada uma das disposições relevantes):

a) Alíneas b), c), d), e) e g) do número 5 do artigo 3.º (Entidades transparentes);

b) Alíneas b), c) e d) do número 3 do artigo 4.º (Entidades com dupla residência);

c) Números 8 e 9 do artigo 5.º (Aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação);

d) Número 4 do artigo 6.º (Finalidade de uma Convenção fiscal abrangida);

e) Alíneas b) e c) do número 15 do artigo 7.º (Prevenção do uso abusivo das convenções fiscais);

f) Subalíneas i), ii), e iii) da alínea b) do número 3 do artigo 8.º (Transações relativas à

transferência de dividendos);

g) Alíneas d), e) e f) do número 6 do artigo 9.º (Mais-valias derivadas da alienação de partes de

capital, direitos ou participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens

imobiliários);

h) Alíneas b) e c) do número 5 do artigo 10.º (Norma anti abuso para estabelecimentos estáveis

situados em terceiras jurisdições);

i) Alínea b) do número 3 do artigo 11.º (Aplicação das convenções fiscais para limitar o direito

de uma Parte a tributar os seus próprios residentes);

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