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j) Alínea b) do número 6 do artigo 13.º (Elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento

estável através das exceções aplicáveis a atividades específicas);

k) Alínea b) do número 3 do artigo 14.º (Fracionamento de contratos);

l) Alínea b) do número 5 do artigo 16.º (Procedimento amigável);

m) Alínea a) do número 3 do artigo 17.º (Ajustamentos correlativos);

n) Número 6 do artigo 23.º (Método de arbitragem); e

o) Número 4 do artigo 26.º (Compatibilidade).

As reservas mencionadas nas alíneas a) a o) supra não se aplicam a uma Convenção fiscal abrangida que

não conste da lista mencionada no presente número.

9. A Parte que tenha formulado uma reserva em conformidade com o número 1 ou o número 2 pode, em

qualquer momento, retirá-la ou substituí-la por uma reserva mais limitada, mediante notificação dirigida ao

Depositário. Essa Parte deve efetuar as notificações adicionais em conformidade com o número 6 do artigo

29.º (Notificações) que sejam necessárias em razão de a reserva ter sido retirada ou substituída. Com ressalva

do número 7 do artigo 35.º (Produção de efeitos), a retirada ou substituição produz efeitos:

a) Relativamente a uma Convenção fiscal abrangida celebrada unicamente entre Estados ou

jurisdições que sejam Partes da presente Convenção, quando o Depositário receba a notificação

relativa à retirada ou substituição da reserva:

i) Quanto às reservas respeitantes a disposições relativas a impostos retidos na fonte,

quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir de 1 de janeiro do ano

imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da

comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada ou substituição da

reserva; e

ii) Quanto às reservas respeitantes às restantes disposições, no que concerne aos impostos

exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro do ano

imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da

comunicação pelo Depositário da notificação relativa à retirada ou substituição da

reserva; e

b) Relativamente a uma Convenção fiscal abrangida celebrada por uma ou mais Jurisdições

Contratantes que se tornem Partes da presente Convenção posteriormente à data em que o

Depositário receba a notificação relativa à retirada ou substituição: na última das datas em que

a presente Convenção entre em vigor para essas Jurisdições Contratantes.

Artigo 29.º – Notificações

1. Com ressalva dos números 5 e 6 do presente artigo e do número 7 do artigo 35.º (Produção de efeitos),

as notificações efetuadas em conformidade com as disposições seguintes devem ser efetuadas no momento

da assinatura da presente Convenção ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação:

a) Subalínea ii) da alínea a) do número 1 do artigo 2.º (Interpretação de termos);

5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

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