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notificações indique expressamente que deve ser considerado como definitivo, com ressalva do disposto nos

números 5 e 6 do presente artigo e no número 7 do artigo 35.º (Produção de efeitos).

4. Se as notificações não forem efetuadas no momento da assinatura, deve ser entregue ao Depositário,

nesse momento, uma lista provisória das notificações previstas.

5. Uma Parte pode alargar, em qualquer momento, a lista das Convenções notificadas em conformidade

com a subalínea ii) da alínea a) do número 1 do artigo 2.º (Interpretação de termos) mediante notificação

dirigida ao Depositário. A Parte deve indicar nessa notificação se a Convenção aditada cai no âmbito de

qualquer das reservas previstas no número 8 do artigo 28.º (Reservas) formuladas por essa Parte. A Parte

pode igualmente formular uma nova reserva prevista no número 8 do artigo 28.º (Reservas) caso a convenção

aditada seja a primeira a cair no âmbito dessa reserva. A Parte deve igualmente indicar as notificações

adicionais que sejam necessárias nos termos das alíneas b) a s) do número 1 a fim de ter em conta o

aditamento das Convenções adicionais. Além disso, caso o aditamento implique, pela primeira vez, a

inclusão de uma Convenção fiscal celebrada por uma jurisdição ou território, ou em nome de uma jurisdição

ou território, por cujas relações internacionais uma Parte seja responsável, a Parte deve indicar as reservas

(em conformidade com o número 4 do artigo 28.º (Reservas)) e notificações (em conformidade com o

número 2 do presente artigo) aplicáveis às Convenções fiscais abrangidas celebradas por essa jurisdição ou

território, ou em nome dessa jurisdição ou território. Na data em que a Convenção ou Convenções aditadas,

notificadas em conformidade com a subalínea ii) da alínea a) do número 1 do artigo 2.º (Interpretação de

termos) se tornem Convenções fiscais abrangidas, as disposições do artigo 35.º (Produção de efeitos)

estabelecem a data em que as modificações à Convenção fiscal abrangida produzem efeitos.

6. Uma Parte pode efetuar notificações adicionais em conformidade com as alíneas b) a s) do número 1

mediante notificação dirigida ao Depositário. Estas notificações produzem efeitos:

a) Relativamente a Convenções fiscais abrangidas celebradas unicamente entre Estados ou

jurisdições que sejam Partes da presente Convenção, quando o Depositário receba a notificação

adicional:

i) Quanto às notificações respeitantes a disposições relativas a impostos retidos na fonte,

quando o facto gerador desses impostos ocorra a partir de 1 de janeiro do ano

imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da

comunicação pelo Depositário da notificação adicional; e

ii) Quanto às notificações respeitantes às restantes disposições, no que concerne aos

impostos exigidos em relação a períodos de tributação com início a partir de 1 de janeiro

do ano imediatamente seguinte ao decurso de um prazo de seis meses a contar da data da

comunicação pelo Depositário da notificação adicional; e

b) Relativamente a uma Convenção fiscal abrangida celebrada por uma ou mais Jurisdições

Contratantes que se tornem Partes da presente Convenção posteriormente à data em que o

Depositário receba a notificação adicional: na última das datas em que a presente Convenção

entre em vigor para essas Jurisdições Contratantes.

Artigo 30.º – Modificações posteriores das Convenções fiscais abrangidas

As disposições da presente Convenção não prejudicam as modificações posteriores a uma Convenção fiscal

abrangida que venham a ser acordadas entre as Jurisdições Contratantes dessa Convenção fiscal abrangida.

5 DE ABRIL DE 2019____________________________________________________________________________________________________________

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